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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 503908...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, especialmente a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego não foi acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples ausência de registro na CTPS não comprova o desemprego por si só (STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE), a situação de desemprego involuntário foi demonstrada por declarações juntadas aos autos (evento 29, DECL4, DECL5).4. Não foi acolhida a alegação do INSS de que o desemprego involuntário não foi demonstrado. A enfermidade pode impedir o segurado de buscar novo emprego, caracterizando o desemprego involuntário mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho. As declarações juntadas aos autos corroboram essa condição, em linha com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, j. 29.01.2025).5. O recurso do INSS foi desprovido, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos foi demonstrada, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além do registro em órgão próprio, especialmente quando a enfermidade impede a busca por novo emprego. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 2º, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. III; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5039082-04.2024.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5039082-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (evento 35, SENT1), nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para:

a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo, restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial:

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB 

 

Espécie

Auxílio por Incapacidade Temporária 

DIB/DER

21/10/2024  data da citação

DIP

01/05/2025

DCB

60 dias a contar da implantação

RMI

"a apurar" 

b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, bem como de 29/11/2023 a 30/04/2024, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Deixo de condenar a autarquia-ré a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária, uma vez que não era devido o benefício por ocasião do(a) requerimento administrativo/cessação administrativa.

Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que a sentença recorrida merece reforma. Alega que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Além disso, argumenta que não restou efetivamente demonstrado o desemprego involuntário. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com o consequente julgamento de improcedência.

Com contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da demanda

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à comprovação da qualidade de segurado da parte autora.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da  qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.           

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Conforme o inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, combinado com o inciso III do artigo 13 do Decreto nº 3.048/99, é expressamente prevista a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado por até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade ou da última contribuição.

No entanto, é possível a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário.

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Considerando que a ausência de anotação laboral na CTPS ou de registros no CNIS não é, por si só, suficiente para comprovar a situação de desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, foram juntadas aos autos declarações que corroboram a condição de desemprego involuntário (evento 29, DECL4,evento 29, DECL5,evento 29, DECL5).

É certo que, em alguns casos, a enfermidade enfrentada é capaz de colocar o segurado em situação de tamanha fragilidade que o impede de buscar novo emprego. Nessa hipótese, ainda que não haja comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho, caracteriza-se o desemprego involuntário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso. 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida. (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 29/01/2025)

Dessa forma, restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos.

Logo, não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS.

Consectários legais

Improvido o apelo, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo.

No mais, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399698v8 e do código CRC 51da4007.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:03:30

 


 

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Apelação Cível Nº 5039082-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, especialmente a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego não foi acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples ausência de registro na CTPS não comprova o desemprego por si só (STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE), a situação de desemprego involuntário foi demonstrada por declarações juntadas aos autos (evento 29, DECL4, DECL5).4. Não foi acolhida a alegação do INSS de que o desemprego involuntário não foi demonstrado. A enfermidade pode impedir o segurado de buscar novo emprego, caracterizando o desemprego involuntário mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho. As declarações juntadas aos autos corroboram essa condição, em linha com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, j. 29.01.2025).5. O recurso do INSS foi desprovido, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos foi demonstrada, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além do registro em órgão próprio, especialmente quando a enfermidade impede a busca por novo emprego.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 2º, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. III; CPC, art. 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399699v4 e do código CRC 39fd063a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:03:30

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5039082-04.2024.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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