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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5000561-...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:08:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mas negou a conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente, idade avançada e baixo grau de escolaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para fins de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (ii) a relevância de fatores socioeconômicos, como idade e escolaridade, para a concessão da aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi negado, pois, embora a autora apresente transtorno esquizoafetivo (CID F25.9) e tenha sido concedido auxílio-doença desde 31.03.2017, a perícia judicial não comprovou incapacidade total e permanente para o labor, mas sim temporária, requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual e permanente, não vincula o julgador, que pode avaliar todo o contexto probatório. Contudo, no presente caso, a análise do conjunto probatório não demonstrou a incapacidade permanente.5. A idade e o baixo grau de escolaridade da autora, embora sejam fatores a serem considerados na avaliação da incapacidade, não são, por si sós, suficientes para comprovar a incapacidade permanente para o labor, especialmente quando a prova pericial não a atesta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou baixo grau de escolaridade sem a devida comprovação pericial da irreversibilidade da condição. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000561-86.2025.4.04.9999, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000561-86.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício (evento 34, SENT1), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde 31.03.2017 à autora, o qual deve ser mantido até 120 dias a contar desta sentença.  Ratifico a antecipação de tutela concedida no início e no decorrer do feito.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas pela correção monetária pelo INPC desde cada parcela, bem como juros, desde a citação, pelos índices da caderneta de poupança, a teor do art. 5º da Lei 11.960/09 até a entrada em vigor da EC 113/21 em 08.12.2021 e, a partir desta data, correção e juros pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS no pagamento da integralidade dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a parte autora alega que sua incapacidade restou comprovada por diversos atestados e laudos médicos, inclusive com risco de vida. Sustenta ter 54 anos e não possuir grau de escolaridade. Menciona que, desde 2017, sua incapacidade vem sendo considerada definitiva pelos médicos que acompanham seu tratamento. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, processados os autos, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da demanda

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à comprovação da incapacidade da parte autora, para fins de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Da conversão em aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No caso concreto, verifica-se que o laudo do perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade permanente, como se verifica abaixo (evento 28, LAUDO5):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, sem presença de alterações em suas funções psicomotoras e de elementos técnicos que justifiquem incapacidade para a realização da atividade laborativa declarada.

Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2015

Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício.

A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Ao exame dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora no que tange ao pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Isso porque, conforme documentos acostados aos autos, não foi comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, sendo devida a concessão do auxílio-doença desde o indevido cancelamento pelo INSS em 31/03/2017, conforme analisado na sentença recorrida (evento 34, SENT1):

A parte autora postulou como primeiro pedido a concessão do benefício de auxílio-doença.

Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que tenha cumprido o período de carência de 12 meses de contribuição.

No caso em tela não há discussão acerca da qualidade de segurado e do período de carência. A controvérsia diz respeito à efetiva existência de incapacidade para o trabalho na forma exigida pela legislação.

Denoto que Louvani alega ser segurada da Previdência Social como dona de casa e estar totalmente incapacitada para o trabalho em face de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto com risco de suicídio. Afirmou que protocolou pedido de auxílio-doença na esfera administrativa em 23.02.2017 o qual foi concedido pelo INSS e mantido até 31.03.2017. Aduziu que a incapacidade persiste.

Dessa forma, como é normal nesses casos, o deslinde da questão depende, da prova técnica produzida em juízo, sendo mister o exame do laudo médico-pericial.

No presente caso foi deprecada perícia para Justiça Federal. Realizada perícia em 30.03.2023., a cargo do médico psiquiatra Dr. Alex Resende Terra (Evento 18 – Carta Precatória 2 – fls. 66 a 72). Afirma o perito que a autora estudou até a 4ª série do ensino fundamental, a última atividade exercida: dona de casa. Sempre foi dona de casa e que exerceu essa atividade até meados de 2015. Já foi faxineira e alega ter depressão.

Em história psiquiátrica atual e prévia, afirma perito que a autora não apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental. Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2015, quando passou a apresentar sensação persistente de inquietação e mal-estar físico, angústia, ansiedade, entre outros sintomas de fundo nervoso. Nega fatores imediatos, associados ao início dos sintomas. Buscou atendimento inicial com médico clínico, sendo encaminhada para psiquiatra, mantendo o tratamento até os dias atuais. Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito. Nega história de internações psiquiátricas. Percebe melhora com o tratamento, principalmente nos aspectos da intensidade dos sintomas e dos impulsos agressivos. No entanto, persiste flutuação dos sintomas, tendo períodos em que se sente mais afetada emocionalmente. Refere dificuldades com o filho, que é alcoolista e que as situações de estresse com ele pioram sua condição emocional. Está sob os cuidados da psiquiatra Aline Serafim Dallagnol, CRM 24052, que emite atestado datado de 13/03/2023, onde relata CID 10 F25.1, prescrição de sertralina 150mg, valproato 1000mg, quetiapina 200mg e risperidona 2mg/dia. Mora com o marido, que é aposentado, o filho, que é alcoolista e a filha de 14 anos. Ao ser questionada sobre as atividades rotineiras, relata que “fica sentada o dia inteiro ou deitada na cama”, descrevendo que não tem vontade de nada. Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2016 a 2023, entre atestados e receitas, com referência e compatíveis com transtorno de humor e esquizoafetivo. Possui CNH, categoria B, emitida em 18/05/2020 válida até 18/05/2025. A CNIS/ DATAPREV revelou que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS nos períodos compreendidos entre 22/02/2017 e 01/01/2021 e entre 04/03/2022 e 04/03/2023. A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, relatando crises dissociativas necessitando diferenciação de crises convulsivas, déficit cognitivo, conforme atestado emitido em 08/2017, pela psiquiatra Aline Dallagnol, CRM 24052.

Em história familiar: irmã com quadro depressivo.

Em história médica atual e prévia, nega tratamento para outras patologias clínicas não psiquiátricas.

EXAME DO ESTADO MENTAL - Descrição geral: Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades. Comportamento adequado durante a entrevista, falante, ativa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada. Estado Nutricional: sobrepeso. Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade. Consciência: Lúcida. Atenção: Normovigil, normotenaz. Orientação: Temporal: orientada. Espacial: orientada. Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador. Sensopercepção Sem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização. Processo do pensamento Curso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado. Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivas Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade. Pensamento abstrato – capacidade preservada Concentração e cognição – normais. Memória Remota – normal. Evocação – normal. Imediata – preservada. Manifestações da linguagem oral: Sem afasias e agramatismo. Linguagem compatível com o nível de escolaridade. Humor e Afeto Disposição de ânimo predominante: deprimida Afeto congruente com o humor. Juízo Juízo crítico – preservado. Controle de impulsos Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção (insight) Adequada. Credibilidade Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.

Diagnóstico/CID: - F25.9 - Transtorno esquizoafetivo não especificado.

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2015 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia: Transtornos esquizoafetivos

Esse grupo tem características tanto da esquizofrenia, quanto dos transtornos de humor. Os indivíduos que se enquadram nesse grupo têm sintomas de esquizofrenia, "misturados" com sintomas de doença afetiva. Estes transtornos podem ser do tipo maníaco, depressivo ou misto.

Em conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, sem presença de alterações em suas funções psicomotoras e de elementos técnicos que justifiquem incapacidade para a realização da atividade laborativa declarada. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2015. Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício. Não houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.

Contudo, há nos autos vários atestados da psiquiatra Dra. Aline Serafim, a qual atende a autora desde 22.02.2016, informando da patologia e sintomas que lhe acomete. Veja-se que quando do início do feito em 2017 foi acostado atestado médico do Hospital Dom Bosco, firmado pela psiquiatra Dra. Aline Serafim, informando que Louvani tem grave oscilação de humor, com risco de suicídio e de automutilação, bem como estava incapacitada para o labor (Evento 3 – Processo Judicial 3 – fls. 17/18).

Assim, foi concedida a antecipação de tutela para restabelecer o auxílio-doença em 24.04.2017.

Da mesma forma, acostado aos autos no (Evento 30 - Atestados 02) os atestados médicos da psiquiatra Aline Serafim de 2019 e de 07.07.2023, indicando a continuidade da patologia e da incapacidade laboral da autora, bem como atestados da psicóloga Paula Tannehaues, do ano de 2018, indicando as patologias e a incapacidade de Louvani.

Por fim, acostado o atestado da psiquiatra Dra. Aline Serafim de 01.04.2024 (Evento 32 – Atestado 02) informando as condições da paciente Louvani, a qual é atendida pela profissional desde 2016 e que ela possui instabilidade afetiva, disforia, com surtos psicóticos com ideações visuais e auditivas, bem como com ideação suicida e tentativa de suicídio, estando incapaz para o labor.

Veja-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo ele analisar todo o contexto probatório. Dessa forma, entendo que a patologia da autora é grave, já que ela possui sintomas de patologia esquizofrênica, fato indicado inclusive como o diagnóstico pelo perito judicial (Diagnóstico/CID: - F25.9 - Transtorno esquizoafetivo não especificado), a evidenciar a incapacidade laboral.

Nesse contexto, tenho que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento pelo INSS em 31.03.2017.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Refere o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez é devida, uma vez cumprida a carência exigida, “quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.

Por sua vez, considero que a incapacidade laboral de Louvani é temporária, não havendo elementos para reconhecer a incapacidade permanente para o labor.

Dessa forma, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez.

Ademais, no que importa à alegação de que a autora não pode retornar ao mercado de trabalho, não verifico que a idade profissional ou o ensino fundamental incompleto corroborem, por si só, tal hipótese.

Portanto, não procede a irresignação da parte autora, mantendo-se a r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417864v10 e do código CRC 3451cf1a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:50:47

 


 

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Apelação Cível Nº 5000561-86.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mas negou a conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente, idade avançada e baixo grau de escolaridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para fins de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (ii) a relevância de fatores socioeconômicos, como idade e escolaridade, para a concessão da aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi negado, pois, embora a autora apresente transtorno esquizoafetivo (CID F25.9) e tenha sido concedido auxílio-doença desde 31.03.2017, a perícia judicial não comprovou incapacidade total e permanente para o labor, mas sim temporária, requisito essencial para a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual e permanente, não vincula o julgador, que pode avaliar todo o contexto probatório. Contudo, no presente caso, a análise do conjunto probatório não demonstrou a incapacidade permanente.5. A idade e o baixo grau de escolaridade da autora, embora sejam fatores a serem considerados na avaliação da incapacidade, não são, por si sós, suficientes para comprovar a incapacidade permanente para o labor, especialmente quando a prova pericial não a atesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente a mera alegação de idade avançada ou baixo grau de escolaridade sem a devida comprovação pericial da irreversibilidade da condição.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 42, 59, 86; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417865v7 e do código CRC a583aa87.

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5000561-86.2025.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5000561-86.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA por L. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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