
Apelação Cível Nº 5001650-12.2024.4.04.7015/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (30/07/2019).
A sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 30 dos autos originários):
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) CONCEDA em favor da parte autora, J. L., o benefício de auxílio acidente, a contar de 06/09/2024 (DIB/data do ajuizamento da ação), mantendo-o conforme a fundamentação;
b) PAGUE os valores atrasados, descontadas eventuais parcelas já recebidas administrativamente, em total a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, com juros e atualização monetária englobados mediante aplicação da variação da SELIC (art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021);
c) PAGUE o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
O autor apelou. Sustenta que as sequelas estavam consolidadas quando da cessação do auxílio-doença. Aponta que o laudo judicial apenas estimou que a consolidação se deu em 30/10/2019, tendo em vista que se trata de lesão atinga. Afirma que o magistrado de origem fixou indevidamente a DIB na data do ajuizamento da ação. Aponta que é desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Conclui que o auxílio-acidente é devido desde a DCB do auxílio-doença (evento 40).
Com contrarrazões (evento 47), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O benefício foi implantado (evento 47, ANEXO2).
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015).
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 10/12/1970, atualmente com 54 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/06/2019 a 30/07/2019, para se recuperar de fratura do tornozelo esquerdo causada por queda ocorrida em 30/05/2019 (eventos 04, INFBEN2 e 09).
A presente ação foi ajuizada em 06/09/2024.
A controvérsia recursal cinge-se à data de consolidação das lesões e à DIB.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES
Do exame judicial realizado por ortopedista, em 12/11/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 16):
- enfermidade (CID): S82.9 - fratura da perna, parte não especificada;
- data do início da doença: 30/05/2019;
- redução da capacidade: "face à sequela, ou doença, a parte periciada está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade e o caso enquadra-se em uma das hipóteses do anexo III do Decreto 3.048/99 (ensejador do benefício por AA)";
- idade na data do exame: 53 anos;
- profissão: trabalhador rural;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Consta no histórico clínico:
A parte autora informou acidente de trânsito em 30/05/2019 (época que atuava nas lides do campo); foi prontamente atendido no hospital com fratura em parte não especificada do tornozelo esquerdo e realizado o tratamento conservador, ou seja, sem cirurgia.
Retornou às lides laborais na mesma função após alguns meses de recuperação.Relatou que atualmente não está em tratamento/fisioterapia e em acompanhamento médico especializado.Negou outras queixas ortopédicas.
Foi analisado o seguinte documento médico complementar:
RX tornozelo esquerdo de 06/11/2024.
- fratura consolidada da diáfise distal da tíbia.- sem material de síntese.
O exame físico foi assim descrito:
Bom estado geral, bom estado nutricional, com cuidados pessoais básicos preservados; lúcido e hígido.
Deambula com claudicação às custas do membro inferior esquerdo.
Mensuração: realizada bilateralmente a fins comparativos.1. Diâmetro da coxa a 10 cm do bordo superior da patela:Direita = 48 cm.Esquerda = 48 cm.2. Diâmetro da perna a 10 cm da tuberosidade anterior da tíbia:Direita = 38 cm.Esquerda = 34 cm.Ou seja, com hipotrofia da perna esquerda.
Testes ortopédicos dos tornozelos: Gaveta anterior, Gaveta posterior, Teste do estresse em varo e em valgo.
Ao final, o expert concluiu que existe redução da capacidade laborativa, e estimou que as sequelas se consolidaram em 30/10/2019, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Em decorrência do infortúnio noticiado, houve fratura da diáfise distal da tíbia esquerda em 30/05/2019.
A parte autora foi adequadamente tratada em tempo hábil, estando a fratura consolidada desde 30/10/2019 (data estimada).
Não houve perda anatômica e sem redução na amplitude dos movimentos articulares.Contudo, com:- Redução na força, o que foi comprovado através da mensuração comparativa - vide exame físico.
- Claudicação.
Portanto, há limitações para permanecer por longo período em pé (ortostatismo), deambular média e longa distância, para realizar atividades que demandem esforço físico, agachar, subir/descer escadas, repercutindo negativamente em seu ofício declarado no meio rural.
Sendo assim, sob o ponto de vista ortopédico, em que pese não tenham sido encontrados dados objetivos de incapacidade, a meu ver, para a atividade declarada há redução laboral de 25%, uma vez que a parte autora encontra certas limitações para realizar tarefas que se faça necessário esforço físico, nos termos acima apresentados.
Conclusão: face à sequela, ou doença, a parte periciada está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade e o caso enquadra-se em uma das hipóteses do anexo III do Decreto 3.048/99 (ensejador do benefício por AA).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Abordado acima.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Abordado acima.
- Qual a data de consolidação das lesões? Abordado acima.
Não há dúvidas de que existe redução da capacidade laborativa, que gera maior dificuldade para realização da atividade profissional exercida à época do acidente como trabalhador rural, a mesma desempenhada até os dias atuais.
Ademais, é incontroverso que a fratura tem origem acidentária.
Quanto à data da consolidação das sequelas, verifica-se que o perito a estimou em 30/10/2019, sem elementos concretos para tanto.
Não há qualquer documento médico indicando que, após o tratamento conservador, durante o prazo de afastamento do trabalho para recuperação fixado em 45 dias em atestado médico (evento 01, ATESTMED6), houve qualquer complicação ou a necessidade de novos tratamentos.
Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, constata-se que o autor retomou as atividades como empregado rural na mesma empresa, imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade temporária (30/07/2019).
Logo, é possível inferir que a sequela se mostra inalterada por muito tempo, e, ausentes quaisquer tratamentos posteriores à DCB do auxílio-doença, certamente pode ser considerada como consolidada desde então.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Na presente ação, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença concedido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
No tocante ao auxílio-acidente, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Logo, a cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação.
A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO: DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do(a) segurado(a) para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 2. Isto significa que, ao cessar o auxílio-doença concedido com base nesse cenário, a administração previdenciária tem o dever de verficar se o segurado beneficiário sofreu alguma redução de sua capacidade laborativa. 3. Com efeito, nesses casos:: a) não deve haver solução de continuidade entre a cessação do auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente; b) a cessação do auxílio-doença depende da prova da recuperação da capacidade laborativa do segurado para exercer seu trabalho habitual; c) a concessão do auxílio-acidente depende da prova de que, conquanto recuperada, essa capacidade laborativa sofreu alguma redução; d) a cessação do primeiro benefício e a eventual concessão do segundo não podem ser dissociadas uma da outra. 4. Em face disso, conclui-se que o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 5. Logo, a preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar. 6. Não merece prosperar, outrossim, o argumento no sentido de que, superada essa preliminar, a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 7. E isto porque se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 862, consoante a qual ordinariamente a DIB do auxíllio-acidente deve recair na data da cessação do auxilio-doença que o precede. (TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Por fim, vale esclarecer que o auxílio-acidente seria devido na DER na hipótese de não ter sido precedido de auxílio-doença, que não é o caso em tela.
Feitas essas considerações, o auxílio-acidente é devido desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/09/2024.
Logo, deve ser reformada em parte a sentença, a fim de fixar a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (30/07/2019), observada a prescrição quinquenal.
Provido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo provido para fixar a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (30/07/2019).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426438v5 e do código CRC 34743f5c.
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Apelação Cível Nº 5001650-12.2024.4.04.7015/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (06/09/2024). O autor busca a fixação da DIB na Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença (30/07/2019), alegando que as sequelas já estavam consolidadas nessa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a data de consolidação das lesões que ensejam o auxílio-acidente; e (ii) o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade entre eles, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O segurado deve comprovar sua qualidade na época do acidente, sendo dispensada a carência (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991).4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 416 e 156, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão e independentemente da possibilidade de reversibilidade da doença.5. As sequelas foram consideradas consolidadas desde a DCB do auxílio-doença (30/07/2019), pois, embora o perito judicial tenha estimado a data em 30/10/2019, não foram apresentados elementos concretos para tal estimativa, e o autor retomou suas atividades imediatamente após a DCB, sem necessidade de novos tratamentos.6. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à DCB do auxílio-doença (30/07/2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. O requerimento administrativo para o auxílio-doença já abrange o pedido de auxílio-acidente, e a cessação do benefício por incapacidade temporária configura a pretensão resistida, devendo ser observada a prescrição quinquenal.7. Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência recursal, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1539725/DF), um dos requisitos para tal é a existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau, o que não ocorreu na sentença.8. A tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelo provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessaçãodo auxílio-doença que lhe deu origem, desde que as sequelas estejam consolidadas, observada a prescrição quinquenal.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, art. 26, inc. I, art. 86, § 2º; CPC, art. 487, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426439v5 e do código CRC b994b317.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001650-12.2024.4.04.7015/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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