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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5006545-11.2022.4.04.7104...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito que resultou em sequelas irreversíveis e limitação para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas foi indeferido, pois o laudo pericial se baseou em anamnese, exame físico e documentos médicos, e a prova oral é, de regra, imprópria para aferir incapacidade laboral.4. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, mas a prova em sentido contrário ao laudo judicial deve ser robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente, apesar da existência de sequela.7. Os documentos médicos acostados aos autos não comprovam a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, não infirmando a conclusão do perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, atestada por perícia médica judicial não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente." ___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, 86, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 479. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5006545-11.2022.4.04.7104, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-11.2022.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 47, SENT1), em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 53, REC1) que sofreu acidente de trânsito na data de 21/02/2014, tendo recebido o auxílio-doença no período de 11/03/2014 a 04/09/2014 (NB 31/605.446.766-6), e pelo mesmo motivo e agravamento das sequelas, nos períodos de 29/09/2019 a 24/11/2019 (NB 31/629.760.082- 5) e 25/12/2020 a 05/01/2021 (NB 31/633.311.487-5). Declara que ficou acometido de quadro sequelar irreversível, com limitação para as atividades laborais, conforme as provas acostadas aos autos, bem como que preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

Sustenta que a conclusão do laudo pericial está em desacordo com a realidade fática e a documentação médica apresentada e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos, com a concessão do auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior ao indeferimento de prorrogação do auxílio-doença em 05/09/2014, ou a concessão de benefício mais vantajoso. Alternativamente, requer a realização de nova perícia médica por perito diverso e, se necessário, a oitiva de testemunhas.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

Tendo sido a ação proposta em 02/08/2022 restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 02/08/2017.

Do pedido de nova perícia

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório. 

Observa-se, no caso, que o laudo pericial (evento 37, LAUDOPERIC1) se baseou na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Cabe ainda destacar que a prova oral é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade ou redução da capacidade laboral. A decisão exigirá essencialmente a prova técnica, seja por perícia, seja através de documentos, e a produção de prova testemunhal, exceto em casos muito específicos, pouco pode contribuir para a formação da convicção do julgador.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de provas que não contribuiriam para a formação da convicção do julgador.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é inconteste, pois estava empregado na data do acidente (evento 1, CNIS34), razão pela qual considero atendido este requisito.

Caso concreto

No caso, a perícia médica judicial (evento 37, LAUDOPERIC1), realizada em 07/12/2022, por especialista em ortopedia, concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente (motorista - evento 5, LAUDO1 ).

Declarou o perito:

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que os documentos médicos acostados aos autos - nos eventos 1, 10 e 53 - não comprovam a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente. 

Cabe salientar que, no caso, embora existente a sequela definitiva, esta não tem consequência na realização do trabalho habitual da parte autora, ou seja, não demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.

Conforme consulta ao CNIS, atualmente o autor está recebendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 32/652.720.263-0), com DIB em 31/07/2024, por moléstia diversa.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424754v37 e do código CRC 846db69e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:17:33

 


 

5006545-11.2022.4.04.7104
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-11.2022.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito que resultou em sequelas irreversíveis e limitação para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de nova perícia médica ou oitiva de testemunhas foi indeferido, pois o laudo pericial se baseou em anamnese, exame físico e documentos médicos, e a prova oral é, de regra, imprópria para aferir incapacidade laboral.4. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, mas a prova em sentido contrário ao laudo judicial deve ser robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente, apesar da existência de sequela.7. Os documentos médicos acostados aos autos não comprovam a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, não infirmando a conclusão do perito judicial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, atestada por perícia médica judicial não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de auxílio-acidente."

___________

Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, 86, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 479.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005424755v8 e do código CRC 5b3fe1b1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:17:33

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5006545-11.2022.4.04.7104/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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