
Apelação Cível Nº 5001088-70.2024.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (), em que julgado improcedentes os pedidos e condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora em seu apelo () que apresenta sequelas e limitação funcional decorrentes de acidente de qualquer natureza sofrido em 30/12/2007. Declara que precisou realizar cirurgia no dia 21/01/2008 e que não tem a mesma mobilidade que possuía anteriormente ao acidente. Afirma que necessita despender mais esforço em suas atividades habituais e que o laudo pericial é contraditório.
Assevera que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, quando a sequela for irreversível, ainda que em grau leve. Sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, com outro profissional, e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do pedido de nova perícia
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.
Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial (, ) se baseou na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos acostados aos presentes autos, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.
Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é inconteste, pois estava empregado na data do acidente (), razão pela qual considero atendido este requisito.
Caso concreto
No caso, a perícia médica judicial (), realizada em 03/06/2024, por especialista em Fisiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente.
Declarou a perita:



Em resposta aos quesitos complementares, assim declarou a perita ():

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
No caso, embora existente a sequela definitiva, não restou comprovado, da documentação acostada aos presentes autos (eventos 1 e 13), que essa tenha consequência na realização do trabalho habitualmente exercido pela parte autora à época do acidente (eletricista), ou seja, não demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392100v33 e do código CRC 387c634c.
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Apelação Cível Nº 5001088-70.2024.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega sequelas e limitação funcional decorrentes de acidente, a necessidade de nova perícia médica e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a prova pericial visa elucidar os fatos e não precisa atender à expectativa das partes. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, conforme o art. 479 do CPC, e o laudo existente se baseou em elementos suficientes (anamnese, exame físico, documentos), não havendo cerceamento de defesa.4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora a qualidade de segurado seja inconteste e exista sequela definitiva, a perícia médica judicial concluiu que não há redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, não preenchendo o requisito legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de sequela definitiva, e o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório."
___________
Dispositivos citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §11, e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5001088-70.2024.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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