Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 3. Não havendo prova em sentido diverso da conclusão do laudo judicial, sem comprovação da redução da capacidade laboral ou de seu início, tem-se não preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente. 4. O segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/91, e reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000820-10.2024.4.04.7124, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000820-10.2024.4.04.7124/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença (evento 40, SENT1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente. 

 Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a parte autora  sustenta, em síntese, que em decorrência de acidente sofrido, teve sequelas, conforme provas apresentadas. Aduz que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.

Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Insta salientar que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de redução da capacidade laboral da parte autora.

A autora (cabeleireira, atualmente com 48 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 26/07/2024, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, cessado em 26/11/2004, ou desde a consolidação das lesões.

A parte recebeu auxílio-doença de 21/12/2003 a 26/11/2004 (evento 6, INFBEN2), em razão de ferimento no olho direito(evento 6, INFBEN2).

A sentença julgou improcedente o pedido, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 40, SENT1):

Realizada prova pericial, foi constatada a existência de sequela ensejadora de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida:

Conclusão: sem incapacidade atual

Justificativa: [...]

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

Qual? Cegueira em um olho

A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

Justificativa: A autora relata traumatismo perfurante no olho direito em acidente doméstico em 12/2003. Tratada com sutura ocular. Evoluiu com descolamento de retina do olho direito. Tratada com 03 cirurgias para descolamento de retina de 2003 a 2008. Evoluiu com baixa visual do olho direito. A autora apresenta laudos :

Laudo 08/2024 H 54.4Laudo 06/2023 H 54.4Laudo 06/2023 H 33.0Laudo 04/2023 H 54.4Laudo 12/2022 H 54.4Laudo 08/2022 H 54.4que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho esquerdo apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100%. O olho direito apresenta corectopia, retina aplicada com óleo de silicone, dano à retina central e visão atual de 5%. A autora tem cegueira no olho direito e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade.- Qual a data de consolidação das lesões? 2003

Ressalto que, para indicar a redução da capacidade, o perito avaliou as atividades alegadamente desenvolvidas pela parte autora ao tempo do acidente, narrando seu histórico, descrevendo suas condições clínicas frente às doenças que a acometem e listando os documentos médicos analisados. 

De acordo com as normas instituídas pelo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao requerente, nos termos do art. 373, I do referido diploma legal. Logo, caberia ao requerente, ainda no momento do ajuizamento da ação, instruir a inicial com os documentos hábeis a demonstrar seu direito (arts. 319, VI c/c 320, caput, do CPC/15). 

Observo, contudo, que não constam dos autos quaisquer elementos passíveis de demonstrar a efetiva ocorrência do acidente e tampouco sua data, inviabilizando de forma absoluta a apuração dos pressupostos à concessão e, consequentemente, o deferimento do benefício. Oportunizada a complementação probatória, nada foi apresentado, em que pese deferida a prorrogação do prazo solicitada pela parte.

Diante disso, ausente prova da ocorrência do acidente, não é possível o acolhimento do pedido.

Realizada perícia médica judicial, em 02/09/2024, o expert referiu (evento 16, LAUDOPERIC1):

Documentos médicos analisados: A autora relata traumatismo perfurante no olho direito em acidente doméstico em 12/2003. Tratada com sutura ocular. Evoluiu com descolamento de retina do olho direito. Tratada com 03 cirurgias para descolamento de retina de 2003 a 2008. Evoluiu com baixa visual do olho direito. A autora apresenta laudos :

Laudo 08/2024 H 54.4Laudo 06/2023 H 54.4Laudo 06/2023 H 33.0Laudo 04/2023 H 54.4Laudo 12/2022 H 54.4Laudo 08/2022 H 54.4que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho esquerdo apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100%. O olho direito apresenta corectopia, retina aplicada com óleo de silicone, dano à retina central e visão atual de 5%. A autora tem cegueira no olho direito e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade.

Exame físico/do estado mental: A autora relata traumatismo perfurante no olho direito em acidente doméstico em 12/2003. Tratada com sutura ocular. Evoluiu com descolamento de retina do olho direito. Tratada com 03 cirurgias para descolamento de retina de 2003 a 2008. Evoluiu com baixa visual do olho direito. A autora apresenta laudos :

Laudo 08/2024 H 54.4Laudo 06/2023 H 54.4Laudo 06/2023 H 33.0Laudo 04/2023 H 54.4Laudo 12/2022 H 54.4Laudo 08/2022 H 54.4

Conforme se verifica na perícia e nos documentos apresentados pela parte, o laudo mais antigo tem data de agosto/2022, sendo que a lesão no olho deu-se no final do ano de 2003 e o auxílio-doença foi cessado em novembro/2004. A prova da ocorrência do acidente, por si, não comprova a redução, apenas pode servir para demonstrar que a parte, na época do ocorrido, estava incapacitada, de forma temporária.

Ainda, a partir de março/2019 passou a recolher como contribuinte individual (evento 6, CNIS1). 

Ainda, o segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, isso afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, na medida em que este benefício só é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3. In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (AC 5033119-58.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (AC 5000017-17.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, LEI 8.213/1991. A época do acidente sofrido, a parte autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. (AC 5001416-46.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024).

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. 

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.  

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. 

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369226v4 e do código CRC c336f513.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:31:05

 


 

5000820-10.2024.4.04.7124
40005369226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000820-10.2024.4.04.7124/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 

3. Não havendo prova em sentido diverso da conclusão do laudo judicial, sem comprovação da redução da capacidade laboral ou de seu início, tem-se não preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente.

4. O segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/91, e reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369227v4 e do código CRC dc3e85e8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:31:05

 


 

5000820-10.2024.4.04.7124
40005369227 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000820-10.2024.4.04.7124/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2168, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!