
Apelação Cível Nº 5006092-32.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido, concedendo à autora benefício de auxílio-acidente com termo inicial em 31.05.2012, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a. Reconhecer a qualidade de segurada especial da autora no momento do acidente;
b. Determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com termo inicial na DER do NB 551.676.229-0, ou seja, 31.05.2012; e
c. Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da DER do NB 551.676.229-0, ou seja, 31.05.2012, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) e aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (englobando juros e correção monetária).
O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ
Transitada em julgado, o INSS, caso queira, poderá apresentar o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, procedendo o cartório o procedimento de execução invertida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa."
O INSS, em seu recurso, sustenta, em síntese: a ausência de qualidade de segurada especial (falta de prova material e de cumprimento de carência); a aplicação da Lei nº 13.846/2019 para a prova rural; a falta de interesse de agir quanto aos valores anteriores à perícia judicial, devido ao não comparecimento da autora à perícia administrativa; a ausência de prova do acidente e de nexo causal, requerendo a extinção do feito (Art. 485, IV do CPC); a não comprovação da redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente (Tema 416 do STJ); a revogação da tutela antecipada; e, subsidiariamente, questões de prescrição, consectários legais, isenção de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das preliminares e do mérito.
I - Juízo de Admissibilidade
Afasto, de pronto, a alegação da apelada de não conhecimento do recurso do INSS por razões dissociadas. O INSS impugnou todos os pontos centrais que ensejaram sua condenação, notadamente o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a ocorrência do acidente e a DIB.
II - Preliminares
1. Prescrição Quinquenal
O INSS requer a observância da prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
A sentença já se manifestou no ponto, determinando a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Acerca da prescrição, o dispositivo assim constou:
(...) c. Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da DER do NB 551.676.229-0, ou seja, 31.05.2012, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) e aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (englobando juros e correção monetária). (...)
Portanto, o tópico já foi acolhido pela sentença e não há interesse recursal.
2. Falta de Interesse de Agir quanto aos Valores Anteriores à Perícia Judicial / DIB
O INSS alega ausência de interesse de agir para valores retroativos à perícia judicial, sob o argumento de que a parte autora não compareceu à perícia administrativa em 31/05/2012, e que essa ausência deliberada não pode imputar à Fazenda Pública o ônus de pagar valores atrasados, requerendo que a DIB seja fixada a partir da perícia judicial.
O argumento de "falta de interesse de agir" é tecnicamente inadequado para impugnar a Data de Início do Benefício (DIB), tratando-se de matéria de mérito dos efeitos financeiros. De qualquer sorte, a alegação de que a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial deve ser rechaçada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Os efeitos financeiros devem retroagir à DER se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR AS MEDIÇÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 7. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. 9. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 10. Em relação aos consectários da condenação, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05-9-2024)". (grifei)
No caso dos autos, a sentença reconheceu que a autora já detinha a qualidade de segurada especial e estava incapacitada na data do acidente (1998). O laudo pericial judicial, mencionado na contrarrazão, atestou que a incapacidade já existia desde a DER (31/05/2012). A comprovação posterior em juízo da qualidade de segurada e da incapacidade não pode prejudicar o direito da segurada, devendo a DIB ser fixada na DER, nos termos corretos da sentença.
Rejeita-se a insurgência.
3. Ausência de Prova do Acidente / Extinção do Feito
O INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (Art. 485, IV do CPC) por ausência de documento que comprove o acidente e/ou doença ocupacional/trabalho, e por suposta inépcia da inicial devido à falta de comprovante da ocorrência do acidente.
O pleito não prospera. A extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV do CPC) é aplicável em casos de ausência de conteúdo probatório eficaz.
Entretanto, no caso, a sentença fundamentou o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, por consequência, do benefício de auxílio-acidente, com base em ampla prova oral que comprovou o acidente. A testemunha João Maria Boeno declarou que "presenciou o acidente sofrido pela parte autora" e que ela "caiu roçando" na Linha São Paulo em 1998. A prova oral foi considerada "clara e convincente" pela sentença.
Dessa forma, havendo prova testemunhal idônea e complementar aos demais elementos (laudo pericial que atestou a cegueira monocular), a alegação de falta de prova do acidente não se sustenta. O juízo de origem, ao julgar o mérito com base no conjunto probatório, superou de forma adequada a questão da prova do acidente.
Rejeita-se a questão.
4. Isenção de Custas
O INSS requer a aplicação da isenção de custas.
A sentença já deferiu a isenção de custas à autarquia, nos seguintes termos:
"(...)O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.(...)".
Portanto, o tópico já foi acolhido pela sentença e não há interesse recursal.
III - Mérito
1. Qualidade de Segurada Especial / Ausência de Prova Material:
O INSS reitera que a autora não comprovou o trabalho rural em regime de economia familiar e a falta de início de prova material, invocando ainda as alterações da Lei nº 13.846/2019.
Conforme a jurisprudência previdenciária, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. A prova material não precisa abranger todo o período, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo.
A sentença baseou seu reconhecimento da qualidade de segurada especial (acidente em 1998, aos 16 anos) no fato de que a prova oral foi "clara e convincente", corroborando os elementos de prova material (embora não plenamente detalhados no relatório da sentença. Além disso, compulsando os autos, percebo que a parte recorrente juntou comprovante escolar (), servindo tal documento para início de prova material.
Ademais, quanto à invocação da Lei nº 13.846/2019, que exige autodeclaração e ratificação, tal regra não se aplica retroativamente ao caso em tela, cujo requerimento administrativo (DER 31/05/2012) e o acidente (1998) são anteriores. Ademais, as exigências da Lei 13.846/2019 relativas à autodeclaração ratificada pela Administração Previdenciária passaram a ser exigidas para requerimentos administrativos a partir de 18/01/2019, e a regra para períodos anteriores a 01/01/2023 ainda depende de comprovação por documentos do Art. 106, que é exemplificativo.
Afastam-se as alegações do INSS, mantendo-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
2. Ausência de Redução da Capacidade Específica (Tema 416 STJ)
O INSS alega que não houve comprovação da redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente, nos termos do Tema 416 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 416, estabeleceu:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Embora o INSS utilize a tese de que a redução deve ser específica, no caso dos autos, a sequela consolidada é a cegueira monocular. A atividade habitual da autora na época do acidente era a de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, que incluía atividades de roçar e plantar. É evidente que a sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, como roçar e manusear ferramentas agrícolas.
Ademais, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, reforçando a gravidade da sequela e a vulnerabilidade da segurada.
A sentença concluiu pela concessão do auxílio-acidente por ter reconhecido a qualidade de segurada especial e a incapacidade. A sequela de cegueira monocular é inequivocamente um fator que implica redução da capacidade para o labor habitualmente exercido no campo, mesmo que em grau mínimo.
Nego provimento ao apelo do INSS neste ponto.
3. Revogação da Tutela Antecipada
O INSS requer a revogação da tutela antecipada concedida na sentença.
Analisando os autos, percebo que, até o momento, não foi concedido à parte autora a tutela antecipada, por tal razão, carece, nesse ponto, o INSS de interesse recurssal.
Afasto o pedido de revogação.
4. Consectários Legais
O INSS impugna os critérios de correção monetária, juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
4.1. Juros de Mora e Correção Monetária
Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
4.2. Honorários Advocatícios
O INSS requer que os honorários sejam fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando a Súmula 111 do STJ.
A sentença condenou o INSS em honorários sucumbenciais, fixados em 10% do pagamento das parcelas vencidas.
Considerando o desprovimento do apelo da autarquia, impõe-se a manutenção da condenação em honorários, para a quantia de até 200 (duzentos salários mínimos), devendo, quanto ao excedente, ficar limitada aos percentuais mínimos mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse prisma, o recurso deve ser provido neste ponto.
IV - Conclusão do Voto
O recurso de apelação do INSS deve ser desprovido em sua maior extensão, mantendo-se a sentença de procedência que concedeu o auxílio-acidente a partir da DER (31/05/2012), reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora no momento do acidente, e provido quanto à aplicação dos percentuais mínimos, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima.
V - Honorários Advocatícios Recursais
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação [STJ, Tema Repetitivo nº 1.059].
VI - Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430790v20 e do código CRC 37d6ea7c.
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Apelação Cível Nº 5006092-32.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005430928v10 e do código CRC 39a837ee.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5006092-32.2020.4.04.9999/SC
RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 559, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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