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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000479-81.2024.4.04.7027...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:08:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício. A parte autora alega que o acidente ocorreu durante o período de graça de seu vínculo empregatício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. Embora o contribuinte individual não faça jus ao auxílio-acidente, a análise do CNIS da parte autora revela que, na data do acidente (11/06/2010), ela estava em período de graça de um vínculo empregatício anterior (04/02/2009 a 30/03/2010), que se estendeu até 16/05/2011. 5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado em período de graça relativo a vínculo como empregado, podendo ser desconsiderada a contribuição como contribuinte individual para fins de manutenção do vínculo previdenciário, conforme precedente (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020). 6. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela consolidada e definitiva, que ocasiona redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos de incapacidade e nexo causal. 7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), bem como as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC. 9. É determinada a implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS, desde 01/12/2010, no prazo máximo de vinte dias, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.419; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5000479-81.2024.4.04.7027, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

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Apelação Cível Nº 5000479-81.2024.4.04.7027/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício  de auxílio acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio acidente.

Apela a parte autora,  postulando a reforma da sentença. Aduz que, apesar dos recolhimentos como contribuinte individual, o acidente ocorreu em data abrangida pelo período de graça de seu vínculo anterior.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

No caso em tela, o(a) perito(a) do juízo, ortopedista, concluiu pela existência de sequela consolidada e definitiva, que ocasiona redução da capacidade laboral (evento 13, LAUDOPERIC1).

A Lei nº 8.213/91 trata da concessão do auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(grifei)

Analisando o CNIS da parte autora, verifica-se que na época do acidente sofrido (11/06/2010) recolhia contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.

Como se sabe, o contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxilio-acidente.

Entretanto, observa-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 04/02/2009 a 30/03/2010. 

Considerando-se o período de graça, manteve a qualidade de segurado até 16/05/2011.

Logo, no momento do acidente (11/06/2010) estava em período de graça fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Destaco precedente relevante da Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA EM RELAÇÃO A VÍNCULO DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO DE ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Comprovada a apresentação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o exercício de sua atividade habitual é possível a concessão de auxílio-acidente a segurado em período de graça relativo a vínculo como empregado, podendo ser desconsiderada a única contribuição como contribuinte individual, vertida para a manutenção do vínculo previdenciário. 2. Recurso não provido. (RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Segunda Turma Recursal de SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Sessão Virtual de 08/06/2020).

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio acidente, a partir de 30/11/2010,  data da cessação do auxílio doença, respeitada a prescrição  em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada em 12/12/2024.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo: (1) - a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do Tema 1.419 do STF; e (2) - a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025: nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, ademais, os respectivos parágrafos 1º e 3º da referida EC nº 136/2025).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, constata-se que a ação é procedente, devendo o INSS arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 01/12/2010
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Respeitada a prescrição quinquenal, vez que o feito foi ajuizado em 12/12/2024.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida, nos termos da fundamentação. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409567v16 e do código CRC cb65d871.

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Apelação Cível Nº 5000479-81.2024.4.04.7027/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício. A parte autora alega que o acidente ocorreu durante o período de graça de seu vínculo empregatício anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

4. Embora o contribuinte individual não faça jus ao auxílio-acidente, a análise do CNIS da parte autora revela que, na data do acidente (11/06/2010), ela estava em período de graça de um vínculo empregatício anterior (04/02/2009 a 30/03/2010), que se estendeu até 16/05/2011.

5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado em período de graça relativo a vínculo como empregado, podendo ser desconsiderada a contribuição como contribuinte individual para fins de manutenção do vínculo previdenciário, conforme precedente (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020).

6. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela consolidada e definitiva, que ocasiona redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos de incapacidade e nexo causal.

7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), bem como as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.

8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC.

9. É determinada a implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS,  desde 01/12/2010, no prazo máximo de vinte dias, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:  O segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.419; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409568v4 e do código CRC 3c4d9c8c.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000479-81.2024.4.04.7027/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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