
Apelação Cível Nº 5000933-28.2024.4.04.7135/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
R. T. M. M. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 20/05/1999 até 07/02/2003. Alternativamente, pediu seja reativado o auxílio por incapacidade temporária ou concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
No evento 07 foram trasladadas peças do processo de n. 5000475-16.2021.4.04.7135, incluindo laudos periciais (LAUDOPERIC1, LAUDOPERIC2, LAUDOPERIC3), em que a parte autora buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS contestou no evento 15.
Sobreveio sentença (evento 20, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na peça inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Apela a parte autora (ev. 27). Preliminarmente, pediu a anulação da sentença pela ausência de produção de prova pericial. Aduziu que os laudos realizados no processo n. 5000475-16.2021.4.04.7135 não são aptos para demonstrar sua situação atual. Pontuou ter acostado ao feito documentos comprovando as sequelas decorrentes de acidente com datas posteriores à EC 150/15. Teceu considerações sobre a redução de sua capacidade laboral. Pediu o provimento do apelo, com a anulação ou reforma da sentença.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Recebimento do recurso
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao cerceamento de defesa e ao direito da empregada doméstica à percepção de auxílio-acidente em virtude de sequela de acidente consolidada antes da LC 150/2015.
Prescrição Quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo sido a ação proposta em 31/08/2024 e requerendo a autora a concessão de auxílio-acidente a contar de 07/02/2003, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 31/08/2019.
Da inocorrência da coisa julgada
A presente ação visa a obtenção de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n.º 8.213/91).
Assim, embora haja identidade de partes com o processo de n. 5000475-16.2021.4.04.7135, não há identidade de pedidos, porquanto naquela ação a segurada buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e nesta pretende auxílio-acidente.
A pretensão a benefícios previdenciários diversos não configura a tríplice identidade que caracteriza o fenômeno da coisa julgada (partes, pedido e causa de pedir), ainda que decorram do mesmo evento ou doença inicial.
Destarte, a improcedência do pleito de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente no processo de n. 5000475-16.2021.4.04.7135 não impede, e tampouco preclui, a discussão sobre o direito da segurada a um benefício distinto, como o auxílio-acidente, que se baseia em um quadro residual de sequela.
Do cerceamento de defesa
Afirma a parte autora ter ocorrido cerceamento de defesa em virtude da utilização de laudos periciais produzidos no processo de nº 5000475-16.2021.4.04.7135, não tendo sido realizada prova específica nestes autos.
O instituto da prova emprestada é amplamente admitido em nosso ordenamento jurídico, consolidado tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pela expressa previsão do artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta ao juiz "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Para que a prova emprestada seja válida e eficaz, é necessário que tenha sido observado o contraditório em relação à parte contra a qual ela será oposta.
No caso sub judice, verifica-se que os laudos periciais anexados aos autos foram submetidos ao crivo das partes, sendo-lhes oportunizado o direito de manifestação, de impugnação e de formulação de quesitos suplementares, se fosse o caso.
A parte apelante, portanto, teve ciência inequívoca do conteúdo da prova e exercitou seu direito de defesa sobre ela, o que, por si só, afasta a ocorrência do cerceamento.
Ademais, a prova emprestada, além de legal, materializa a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual. A reprodução de um ato probatório que já demonstrou ser apto a dirimir o ponto controvertido, por vezes produzido em demandas idênticas ou análogas, constitui um ônus desnecessário ao erário e às partes, em franco descompasso com a instrumentalidade do processo.
Considerando que a prova técnica utilizada se mostra robusta e suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca do fato controvertido, e tendo sido respeitado o contraditório, a dispensa de nova perícia e o uso do material probatório já existente configuram uma medida que prestigia a efetividade e a razoável duração do processo, e não um ato de cerceamento. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em face do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, passo à análise do recurso.
Do auxílio-acidente
O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
A esse respeito, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, é clara:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
Nesse sentido os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13):
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (grifado)
No mesmo sentido seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.' 4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) (grifado)
Do termo inicial.
Com relação à fixação do termo inicial do benefício, deve-se observar o julgamento do Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
O acórdão paradigma, restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" – no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria“.
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (RESP 1.786.736,Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09.06.21)
Do direito do empregado doméstico ao auxílio-acidente
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015, em 01/06/2015, o empregado doméstico foi expressamente equiparado aos demais segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive no que se refere aos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho ou de qualquer natureza.
Destarte, a partir da vigência da referida LC, restou consolidado o entendimento de que os empregados domésticos passaram a ter pleno direito à percepção do auxílio-acidente, desde que preenchidos os requisitos legais inerentes ao benefício, quais sejam: a qualidade de segurado na época do sinistro, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, e a consolidação das lesões que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o direito ao auxílio em tela somente pode ser reconhecido para consolidação de lesões ocorridas a partir da entrada em vigor do novo diploma legal, momento em que se materializou a extensão desse benefício ao trabalhador doméstico.
Caso concreto
A parte autora gozou de benefício de auxílio-doença no período de 20/05/1999 até 07/02/2003, em razão de fratura de fêmur bilateral e de antebraço direito, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 1999.
No que tange à ocorrência de sequela limitante para a atividade habitual exercida por ocasião do acidente, colaciono excerto do laudo elaborado pela médica fisiatra Luciane Bohn Robaina, por elucidativo (ev. 7, LAUDOPERIC2):

Não obstante haja divergência para com as conclusões dos laudos realizados por diferentes peritos no processo, ambos os documentos foram produzidos judicialmente, por peritos de confiança do juízo. Neste contexto, havendo divergência entre os laudos médicos produzidos em juízo, deve ser considerado o mais benéfico ao autor, tendo em conta o princípio in dubio pro misero.
Conforme explanação supra, para a concessão do auxílio-acidente basta que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, independentemente da gravidade.
Dessa forma, tenho que é possível verificar que há sequela consolidada decorrente do acidente de qualquer natureza sofrido, que reduz permanentemente a capacidade laboral da parte autora para sua atividade laboral, porquanto em sua atividade de empregada doméstica necessita de amplitude de movimentos e força nas pernas, que é afetada pelas fraturas no fêmur das pernas direita e esquerda.
Ademais, conforme apontou a perita, a consolidação ocorreu em 2020, portanto, em data posterior ao advento da LC 150/2015.
Logo, merece parcial provimento o recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a contar de 31/12/2020 (data da consolidação das lesões).
Deverá o INSS pagar à apelante as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 31/12/2020, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
Juros e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios
Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Assim, provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcial ou integralmente acolhida.
Custas e Despesas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96)
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde 31.12.2020, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5000933-28.2024.4.04.7135/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum proposta por R. T. M. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente, reativação de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa pela utilização de laudos periciais de outro processo e buscando a reforma da decisão para concessão do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela utilização de laudos periciais produzidos em outro processo; e (ii) o direito da empregada doméstica à percepção de auxílio-acidente em virtude de sequela de acidente consolidada antes da LC nº 150/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. De ofício, declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/08/2019, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 31/08/2024 e o benefício requerido a contar de 07/02/2003.4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o instituto da prova emprestada é amplamente admitido pelo art. 372 do CPC e pela jurisprudência do STJ. Os laudos periciais foram submetidos ao contraditório, com oportunidade de manifestação e impugnação, e a prova técnica foi considerada robusta e suficiente para o convencimento do julgador, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, conforme o art. 370, p.u., do CPC.5. Reconhecido o direito ao auxílio-acidente, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ exigem apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O laudo pericial indicou sequela consolidada decorrente de acidente de trânsito (fratura de fêmur bilateral e antebraço direito) que reduz permanentemente a capacidade laboral da autora como empregada doméstica, afetando amplitude de movimentos e força nas pernas. Em caso de divergência entre laudos médicos produzidos em juízo, deve ser considerado o mais benéfico ao autor, em observância ao princípio in dubio pro misero. Além disso, a Lei Complementar nº 150/2015 equiparou o empregado doméstico aos demais segurados obrigatórios do RGPS para benefícios acidentários a partir de 01/06/2015, e a consolidação das lesões da autora ocorreu em 2020, data posterior ao advento da referida Lei Complementar.
6. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado em 31/12/2020, data da consolidação das lesões, em conformidade com o Tema 862 do STJ e o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o dia seguinte à cessação do auxílio-doença como marco inicial, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.7. Os juros e a correção monetária das parcelas vencidas serão aplicados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com INPC para correção monetária (após Lei nº 11.430/2006) e juros da poupança (após Lei nº 11.960/2009) até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária (IPCA, art. 389, p.u., do CC), resultando na aplicação da própria SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 (questionando a EC nº 136/2025) e ao Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.8. Fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/96).10. Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 31/08/2019 declarada de ofício. Apelação provida para conceder à autora o auxílio-acidente, com implantação do benefício e condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.Tese de julgamento: 12. É devido o auxílio-acidente ao empregado doméstico cujas lesões se consolidaram após a vigência da LC nº 150/2015, mesmo que o acidente tenha ocorrido anteriormente, sendo válida a utilização de prova emprestada quando observado o contraditório.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 370, p.u., 372, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Complementar nº 150/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Súmula 44; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde 31.12.2020, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417848v4 e do código CRC 7fa1327e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:49
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5000933-28.2024.4.04.7135/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE 31.12.2020, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas