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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado na condição de contribuinte individual, após acidente de trânsito que resultou em redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente para segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a intempestividade da alegação do INSS sobre a vedação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de intempestividade e preclusão da defesa do INSS foi rejeitada. A juntada de documentos após a contestação é permitida para auxiliar na busca da verdade dos fatos, desde que não haja má-fé ou ofensa ao contraditório, o que não foi demonstrado no caso.4. A redução da capacidade laborativa do autor é incontroversa, conforme reconhecido na sentença e não contestado na apelação.5. A legislação previdenciária não inclui o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, lista apenas segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, conforme interpretação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, VI e VII, 18, § 1º, e 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156 e 416; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.12.2022. * Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008029-04.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008029-04.2025.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000629-19.2022.8.21.0013/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

M. T. interpôs recurso de apelação (evento 82, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 76, SENT1) prolatada em processo ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Pelo exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por M. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Condeno a parte autora a arcar com as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade judiciária já deferida. 

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. 

No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como devido à eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85 do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026 do CPC (litigância de má-fé). Após, venham os autos conclusos.

Destaco, nesse passo, que já restou reconhecido pelo TJRS o acerto de decisão de majorar os honorários e a impor multa em caso de oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade, conforme artigo 1.010, §3º, do CPC.

Transitada em julgado, e satisfeitas eventuais despesas processuais remanescentes, arquivem-se com baixa.

Intimações agendadas.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 8, mas somente alegou a impossibilidade de concessão ao segurado contribuinte individual na manifestação apresentada no evento 40, sustentado a intempestividade dessa defesa, aduzindo que foram violados os princípios da preclusão, do contraditório e da ampla defesa. Refere, ainda, que a perícia médica confirmou a redução permanente da capacidade de trabalho do apelante, estando presente o requisito para a concessão do auxílio-acidente. Requer o reconhecimento da preclusão consumativa e a reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente com o pagamento retroativo e a  condenação do INSS (evento 82, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões ao recurso (evento 85), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvérsia fica limitada à análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente para segurado na condição de contribuinte individual.  


Premissas


Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. De longa data vem a orientação em que se funda esta conclusão, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156 do STJ com trânsito em julgado em 11/10/2010 e 22/03/2016 respectivamente).

Este entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Isso foi ratificado no pronunciamento do STF - Tema 1225 (Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991) em que se reafirmou que a questão tem natureza infraconstitucional, ou seja, submetida ao que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Considero, ainda, que se impôs à Administração o dever de reavaliar a parte quanto à existência de redução da capacidade laborativa antes da cessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza de modo a caracterizar a pretensão resistida da Administração na cessação do benefício, sem avaliação da acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Assim, o Tema 862 do STJ acaba por informar a avaliação diferenciada do interesse de agir na demanda, sendo compatível aos termos do Tema 350 do STF.


Caso concreto


Da incapacidade laborativa

A redução da capacidade laborativa da parte autora foi reconhecida na sentença, sendo matéria incontroversa visto que não foi objeto da apelação.

Cumpre esclarecer, ainda, que a doença não decorre de acidente do trabalho, conforme referido no laudo pericial (evento 35, LAUDO1):


Recebimento de auxílio-acidente por contribuinte individual

Conforme indicado na inicial, a parte autora sofreu acidente de trânsito em setembro de 2019, postulando na apelação a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (629.682.997-7), conforme consta no Sistema Único e Benefícios: 

 

 

 

Consta no extrato previdenciário, que o autor efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no período de março de 2017 a agosto de 2025:

 

No entanto, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual e o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito ao benefício do auxílio-acidente.

 

A Lei 8.213/1991 assim dispõe sobre o tema:

Art. 18 (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

[...]

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

Nesse mesmo sentido, entendimento no âmbito do STJ e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita. (TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

 

No que concerne às alegações de intempestividade e violação ao princípio da preclusão quanto à alegação tardia do INSS acerca da vedação prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91 (evento 40), esclareço que a juntada de documentos realizada no prazo de vista do laudo pericial e após a apresentação de contestação, pode ser permitida se servir para auxiliar o juiz a encontrar a verdade sobre os fatos, desde que não haja má-fé ou ofensa ao contraditório. Assim, a demonstração de que o autor mantinha a qualidade de segurado como contribuinte individual deve ser acolhida, ainda que apresentada após a contestação, não tendo sido demonstrado pela parte autora qualquer prejuízo processual à sua defesa.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Concluo, assim,  que merece desprovimento a apelação da parte autora.


Provimentos finais


Ônus da sucumbência 

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora para manter a sentença de improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415246v48 e do código CRC b30d0179.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:30

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008029-04.2025.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000629-19.2022.8.21.0013/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. juntada de documentos após a contestação. possibilidade. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado na condição de contribuinte individual, após acidente de trânsito que resultou em redução da capacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente para segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a intempestividade da alegação do INSS sobre a vedação legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de intempestividade e preclusão da defesa do INSS foi rejeitada. A juntada de documentos após a contestação é permitida para auxiliar na busca da verdade dos fatos, desde que não haja má-fé ou ofensa ao contraditório, o que não foi demonstrado no caso.4. A redução da capacidade laborativa do autor é incontroversa, conforme reconhecido na sentença e não contestado na apelação.5. A legislação previdenciária não inclui o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, lista apenas segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, conforme interpretação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. I, VI e VII, 18, § 1º, e 86, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156 e 416; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, Tema 350; STF, Tema 1225; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.12.2022. 

* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da  Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415247v12 e do código CRC ad142ba9.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5008029-04.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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