Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5034650-05.2025.4.04.7100...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegou cerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5034650-05.2025.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034650-05.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício (NB 31 641.806.697-2) na via administrativa (DCB), em 08/08/2023. Pediu, ainda, a concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do benefício em epígrafe.

Foi juntado o laudo pericial (evento 21).

Sobreveio sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora.

Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Apelou a parte autora (evento 37). Preliminarmente, suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, apontando que o perito declarou não estar apto a responder os quesitos de nº 2, 13, 17 e 19. Afirmou que o laudo é incompleto e inconclusivo. Ponderou que a ausência de encaminhamento do feito a médico do trabalho viola o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, defendeu estarem presentes as condições para concessão do auxílio-acidente. Pediu o provimento do recurso, com a concessão do auxílio-acidente a contar de 09/08/2023 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e do laudo pericial, com o retorno dos autos à origem para retomada da instrução.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

No presente caso, além da incapacidade laboral, discute-se o direito do autor à percepção de auxílio-acidente.

Segundo consta do laudo médico (ev. 21), o autor, atualmente com 45 anos, relatou ao perito ter sofrido acidente (de qualquer natureza), ficando com sequelas que dificultam o exercício de sua atividade (colocador de asfalto).

Todavia, registrou o expert não haver incapacidade atualmente, conforme excerto que segue:

Ocorre que o perito não se manifestou acerca de eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a afirmar que "a aptidão, ou a capacidade, para o trabalho é avaliada por profissional da Medicina do Trabalho do serviço contratante. Uma coisa é a aptidão, e outra a incapacidade. O perito avalia a incapacidade; o médico do trabalho avalia a aptidão. O que podemos afirmar é que pode trabalhar dentro das normas de Higiene e Segurança do Trabalho, prescritas em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho e Emprego."

Para o adequado deslinde do feito a perícia médica necessariamente deveria responder e analisar acerca da existência, ou não, de sequela, ainda que mínima, e sua repercussão à atividade que o segurado exercia na época do acidente (de qualquer natureza), do qual resultou fratura no terço médio/distal da diáfise do rádio.

Repiso que o laudo se resume a analisar a incapacidade para o trabalho, enquanto deveria ter abordado também a questão das sequelas à atividade exercida pelo segurado à época do acidente.

Resta configurado, portanto, o cerceamento de defesa.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realize nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, que deverá elaborar laudo pericial que atenda aos requisitos mínimos para a concessão do auxílio-acidente, a saber, (a) a constatação de sequelas consolidadas (b) a redução da capacidade profissional para o exercício da profissão de colocador de asfalto. Deverão, ainda, ser respondidos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário.

Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a fim de suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames e atestados médicos atualizados.

Prejudicados os demais aspectos do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução para produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413145v8 e do código CRC 0946edca.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:55:29

 


 

5034650-05.2025.4.04.7100
40005413145 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034650-05.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegou cerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução para produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413146v4 e do código CRC f58e15b0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:55:28

 


 

5034650-05.2025.4.04.7100
40005413146 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5034650-05.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA HANINI AHMAD EL HANINI por P. F. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!