
Apelação Cível Nº 5008535-19.2021.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença () que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por M. E. P. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tendo em vista a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluído os honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia. |No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente ().
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Cercamento de Defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia.
Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica da patologia em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizarem-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).
Portanto, não há motivo para a anulação da sentença.
II - Análise do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O Juízo sentenciante indeferiu o benefício, fundamentando que:
Com efeito, realizada a perícia médica foi assim concluído (Eventos 58 e 75):
Conclusão: Capacidade Laboral - Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada.
Quesitos do Juízo:
a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual? R: Sua lesão está compensada e estabilizada.
(...) c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Vejo um caso compensado, estabilizado.
(...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não.
(...). h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; c) inválido para o exercício de qualquer atividade. R: Sua sequela está compensada, estabilizada.
Esclareça se a parte autora possui alguma lesão ou perturbação funcional que implique na redução de sua capacidade laboral. R: Suas lesões estão compensadas, estabilizadas. Há uma compensação da disfunção através de ação vicariante. Significado de Vicariante: adj.m. e adj.f. 1. Diz-se de quem substitui outro; 2. (Medicina). Diz-se de partes do corpo que possuem uma capacidade suficientemente elevada para compensar a debilidade de outro.
Como se vê, o perito atestou de forma categórica que a autora não apresenta incapacidade laboral, afirmando que possui plena capacidade de exercer as suas atividades habituais.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO REALIZADO COM FUNDAMENTO EM SEQUELA RESULTANTE DE INFORTÚNIO LABORAL. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. SEGURADO AGRICULTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. Se as conclusões lançadas na perícia não comprovam o comprometimento para o ofício, muito menos que as lesões são decorrentes de infortúnio laboral, incabível, revela-se, a concessão de auxílio acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0301249-49.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Nesse trilhar, amparado em todas as provas realizadas pelas partes no feito e pela conclusão pericial, até porque não comprovado qualquer vício que a macule, já que realizada por médico ortopedista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e de extrema confiança deste juízo, condição indispensável para sua nomeação, é de se concluir que no atual estágio da lesão, não há incapacidade laborativa suficiente para a concessão de benefício, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do artigo 86 da Lei 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, não se exige período de carência.
No ponto, a questão é simples. A concessão do benefício requerido exige, como um de seus requisitos indispensáveis, que a redução da capacidade laboral decorra de acidente de qualquer natureza.
A fim de comprovar a redução da capacidade laoboral, realizou-se, em 2019, perícia judicial pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070, o qual consignou que a lesão está compensada e estabilizada e que, embora a autora apresente redução da capacidade funcional, não há repercussão na capacidade laboral ().
Nesse contexto, confirmado por perícia que autora não apresenta redução da capacidade laboral, irretocável a sentença ao indeferir o benefício desejado.
Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso do(a) autor(a), majoro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento), sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade na hipótese de beneficiária de assistência judiciária gratuita a parte autora.
Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427592v5 e do código CRC 645b06d7.
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Apelação Cível Nº 5008535-19.2021.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica com especialista em pneumologia; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não sendo necessária a renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC.4. Não se pode exigir sempre a participação de médico especialista na área afeta a cada caso, pois o perito nomeado é profissional legalmente habilitado e apto a constatar a existência ou não de incapacidade laboral, podendo indicar perícia específica se necessário, nos termos do art. 157 do CPC.5. O benefício de auxílio-acidente exige, como requisito indispensável, que a redução da capacidade laboral decorra de acidente de qualquer natureza e que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta redução da capacidade funcional, mas sem repercussão na capacidade laboral, pois a lesão está compensada e estabilizada, não havendo incapacidade laboral suficiente para a concessão do benefício.7. A existência de uma patologia não implica necessariamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de um especialista na perícia médica não configura cerceamento de defesa se o laudo for conclusivo, e o auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral, não bastando a mera existência de uma lesão compensada e estabilizada.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 157, 480, 487, I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, 86.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301249-49.2014.8.24.0010, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427593v4 e do código CRC 59f36d60.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008535-19.2021.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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