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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que a autolesão não pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autolesão, decorrente de transtornos psiquiátricos, pode ser enquadrada como "acidente de qualquer natureza" para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida (fratura de tornozelo esquerdo) que provocaram redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente para a atividade habitual da autora, demandando maior esforço ou adaptação.4. A autolesão, embora intencional, foi fruto de doença psiquiátrica (depressão com ideação suicida) que gerou distúrbios mentais, não configurando uma ação consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão.5. O conceito de "acidente de qualquer natureza" abrange evento súbito e indesejável, o que se coaduna com o caso em debate, não desnaturando o caráter acidentário da lesão.6. Afastar o direito ao auxílio-acidente por autolesão somente deve ser admitido quando esteja clarividente que o segurado não sofria de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas.7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ); juros de mora pela Súmula 204/STJ, com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021); INSS isento de custas, mas responsável por despesas processuais; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo exclusivo do INSS (Súmula 76/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A autolesão decorrente de transtornos psiquiátricos, que resulte em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, desde que não demonstrado o caráter consciente e lúcido da intenção de causar a lesão. Na dúvida, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, e art. 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002335-43.2024.4.04.7104, Rel. ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002335-43.2024.4.04.7104/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 46, SENT1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 08/05/2021;

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, sendo que a parte autora deve suportar 20% da verba honorária fixada e o INSS 80%.

Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC."

 

 Em suas razões recursais (evento 50, APELAÇÃO1),alegou que inviável a pretensão deduzida, porque equivocada a interpretação da legislação de regência quanto ao auxílio-acidente levada a efeito. É que o auxílio acidente pressupõe a ocorrência de um efetivo acidente, e acidente, no caso concreto, não há. Como se trata de autolesão, não pode ser tratado como acidente de qualquer natureza. 

 

Com contrarrazões. 

 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Insta salientar que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimente do auxilio-acidente, considerando as alegações do INSS no sentido de que as sequelas limitantes foram provodadas por Autolesâo, lesão intencional que provocou a restrição ao desempenho das atividades laborativas. 

Inicialmente, noto que o laudo pericial do evento 34, LAUDOPERIC1, ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida e que provocaram redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:

"Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  A autora alega que está com sequela para suas atividades laborativas habituais de embaladora à mão (atividade referida da época do acidente) em virtude de fratura de tornozelo esquerdo após se atirar de moto. Traz radiografia de tornozelo esquerdo com sequela de fratura do maléolo medial e terço distal do perônio com assimetria do espaço articular tibiotársico. Ao exame médico pericial judicial, a autora apresenta aumento de calor em tornozelo esquerdo, apresenta deformidade de pé esquerdo (pé valgo), apresenta restrição no arco do movimento de pé esquerdo em grau leve-moderado, apresenta assimetria muscular de pernas, deambulando com claudicação à esquerda na sala de perícias. Como pode se depreender, a autora restou com sequela de fratura de tornozelo esquerdo (limitação de movimentos de pé, deformidade de pé, distúrbio de marcha), demandando realizar maior esforço/adaptação em relação a antes do acidente para o exercício de suas atividades laborativas (embalador à mão) que envolvem carregamento e transporte de mercadorias e importante ortostase/deambulação. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa atual. Corroborando com esta conclusão, a autora refere que está trabalhando. No entanto, a autora apresenta redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente em virtude de sequela de fratura de tornozelo esquerdo. A parte autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

Qual?  Aumento de calor em tornozelo esquerdo, deformidade cicatricial em tornozelo esquerdo medial, pé esquerdo em valgo, limitação moderada dos movimentos de in/eversão e leve para flexão dorsal de pé esquerdo.

A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  SIM

Justificativa:  Vide CONCLUSÃO.

Qual a data de consolidação das lesões?  DCB (07/05/2021)."

Quanto a anamnese do caso em debate, tenho que o histórico da vida pregressa da autora e da lesão sofrida, evidenciam a identidade entre os relatos judiciais e administrativos, ou seja, de que foi fruto de ideação suicida de um período que sofria de depressão. Veja-se:

LAUDO PERICIAL JUDICIAL: A autora diz que sua atividade habitual é vendedora de roupas em sua casa e bolos sob encomenda. Refere que teve ideação suicida em 2012 se atirando da carona de sua irmã que estava de moto, fraturando o tornozelo esquerdo, demandando realizar cinco procedimentos cirúrgicos. 

LAUDOS ADMINISTRATIVOS evento 1, DOC6, evidenciam que a parte autora foi beneficiária de auxilio-doença 01.11.2011 por doença psiquiátrica com ideação suicida, sendo diagnóstica como 'episódio depressivo grave com sintomas psicóticos'. AT MICHELIN 23254 25/04/13 COM FRATURA DE TORNOZELOCOM PSEUDOARTROSE NECESSITA CIRURGIA. CID S825. Refere que está em tratamentopsiquiatrico por depressão. Em agosto diz que se jogou da moto, para se matar e fraturou o tornozeloE. Tratamento cirúrgico

Não se olvide o significado da exigência de que indispensável a presença de 'acidente de qualquer natureza' e seu conceito como sendo “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” - Tema 269.

Assim, aparentemente se poderia considerar a inocorrência de acidente de qualquer natureza, por se trata de autolesão ou lesão intencional que teria gerado a limitação funcional definitiva. No entanto, o significado de 'acidente' evidencia que se trata de evento inesperado e indesejável, o que sem dúvida se coaduna com o caso em debate. A lesão física foi causada por transtornos psiquiátricos que resultaram em ideação suicida já informada anteriormente ao INSS em deferimentos de auxilio-doença. Assim, não  se vislumbra demonstrada a forma consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão sofrida, mas sim que foi fruto de doença psiquiátrica geradora de distúrbios mentais, não desnaturando o concedido de acidente de qualquer natureza. 

Por isso, afastar o direito ao auxilio-acidente imputando ao segurado a causa do acidente de forma intencional,  somente deve ser admitido quando esteja clarividente que não estava sofrendo de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas. 

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de procedência, estando comprovado a redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas consolidadas da lesão ortopédica. Ademais, não demonstrado o caráter intencional na lesão geradora das sequelas que provacaram limitação funcional, sendo que na dúvida e incerteza, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero.  

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ainda, a partir de 1º de agosto de 2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ex vi  da E.C. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). 

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando a preponderância da sucumbência do INSS e pela falta de provimento do recurso interposto, tenho que os honorários advocatícios deverão ser suportados unicamente pelo INSS em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o Acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Demais verbas de sucumbência serão suportadas somente pelo INSS. 

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente
DIB 08/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Conclusão

- Apelo do INSS desprovido;

- Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB;

-Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar  à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393054v8 e do código CRC 2af1e966.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:06:58

 


 

5002335-43.2024.4.04.7104
40005393054 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002335-43.2024.4.04.7104/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOLÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que a autolesão não pode ser considerada "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a autolesão, decorrente de transtornos psiquiátricos, pode ser enquadrada como "acidente de qualquer natureza" para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial ratificou a existência de sequelas consolidadas da lesão sofrida (fratura de tornozelo esquerdo) que provocaram redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente para a atividade habitual da autora, demandando maior esforço ou adaptação.4. A autolesão, embora intencional, foi fruto de doença psiquiátrica (depressão com ideação suicida) que gerou distúrbios mentais, não configurando uma ação consciente, lúcida e desejada da parte autora em causar a lesão.5. O conceito de "acidente de qualquer natureza" abrange evento súbito e indesejável, o que se coaduna com o caso em debate, não desnaturando o caráter acidentário da lesão.6. Afastar o direito ao auxílio-acidente por autolesão somente deve ser admitido quando esteja clarividente que o segurado não sofria de problemas mentais, psíquicos ou sob efeitos de substâncias alucinógenas.7. Os consectários legais devem seguir os critérios estabelecidos: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ); juros de mora pela Súmula 204/STJ, com taxas específicas para cada período (1% a.m. até 29/06/2009, poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021); INSS isento de custas, mas responsável por despesas processuais; e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo exclusivo do INSS (Súmula 76/TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A autolesão decorrente de transtornos psiquiátricos, que resulte em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, configura "acidente de qualquer natureza" para fins de concessão de auxílio-acidente, desde que não demonstrado o caráter consciente e lúcido da intenção de causar a lesão. Na dúvida, deve ser utilizada a interpretação favorável ao segurado, como decorrência do princípio in dubio pro misero. 

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, e art. 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393055v4 e do código CRC 0633dc3a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:06:58

 


 

5002335-43.2024.4.04.7104
40005393055 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5002335-43.2024.4.04.7104/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 144, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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