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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5002470-03.2025.4.04.7110...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega nulidade do processo por cerceamento de defesa e a existência de redução da capacidade para o labor habitual, mesmo que mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi elaborado de forma regular, todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e as considerações do perito foram suficientes para a análise do mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A prescrição quinquenal foi reconhecida para as parcelas vencidas antes de 19/03/2020, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, sem atingir o fundo de direito devido à natureza da obrigação.5. O auxílio-acidente não é devido, uma vez que a perícia judicial concluiu que não há alterações funcionais significativas que impeçam ou reduzam a capacidade para atividades que exigem esforço físico leve a moderado, apesar de uma discreta diminuição dos movimentos do tornozelo direito.6. Embora o auxílio-acidente seja concedido mesmo que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ, é indispensável a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso concreto.7. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, não sendo necessário que a sequela esteja expressamente prevista para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem impacto funcional significativo na atividade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002470-03.2025.4.04.7110, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002470-03.2025.4.04.7110/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autoraem facede sentença, que julgou improcedenteo pedido, com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1) :

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).

Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.

Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença (evento 29, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, alegou ser nulo o processo, por não ter sido facultada a complementação do laudo pericial antes da prolação da sentença. No mérito, afirmou que por ocasião do acidente exercia a função de estoquista, que exigia esforço físico relevante e permanência prolongada em pé, sofrendo diretamente os efeitos da limitação do tornozelo direito. Pontuou que o auxílio-acidente é devido quando há redução da incapacidade para o labor habitual, sendo irrelevante o grau de esforço ou a extensão do dano. Pediu o provimento do recurso e a procedência do pedido. 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. 

Ainda, o requerimento administrativo da revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 30/05/2023.

A ação foi ajuizada no dia 19/03/2025.  Considerando que postulado o pagamento de benefício previdenciário a partir de 13/01/2005 (DER), estão prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2020.

Do cerceamento de defesa

O autor sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi proferida sentença de improcedência da ação sem a devida análise do pedido de intimação do expert para complementação do laudo. Requer a nulidade da sentença.

O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto. As alegações apresentadas pela autora foram objeto de análise na sentença (ev. 21), tendo sido expressamente analisadas na fundamentação e não acolhidas, conforme excerto abaixo transcrito:

Saliento que eventuais avaliações médicas divergentes daquela apresentada pelo perito nomeado em nada afetam a credibilidade da perícia realizada no processo, uma vez ausentes causas que induzam vício ou nulidade. É que em demandas da espécie invariavelmente haverá conclusões médicas divergentes, seja por parte do perito do INSS ou do profissional que acompanha o quadro de saúde da parte, sendo que o perito foi nomeado pelo Juízo justamente por ser um terceiro em posição de neutralidade.

E, uma vez que a elaboração do laudo pericial se deu de forma regular e que todos os quesitos formulados foram satisfatoriamente respondidos, sendo as considerações do perito suficientes para a análise do mérito desta ação, entendo desnecessária a complementação pericial e probatória de qualquer ordem, assim como a realização de nova perícia.

O art. 479 do CPC permite ao Magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito não há como desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais do perito de confiança do Juízo, que examinou a condição da parte autora. Registro que laudos produzidos por médicos particulares não são aptos, por si sós, a infirmar a conclusão do perito judicial.

De se destacar que nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.

Não merece guarida, portanto, a preliminar.

Mérito - Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que  o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei 8.213/91.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço ou dificuldade.

Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

A esse respeito, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, é clara:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

No que tange ao argumento sobre obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, registra-se que a interpretação desta Corte é no sentido de que se trata de rol não exaustivo, mas sim exemplificativo, conforme jurisprudência que colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ANEXO III DO DECRETO N.º 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) 3. Não é necessário que a sequela constatada na perícia esteja prevista na relação exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99 para justificar a concessão do auxílio-acidente cujos requisitos constam no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não é necessário que a sequela constatada em perícia esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE CONSTAR EXPLICITAMENTE EM ROL ELENCADO NO DECRETO 3.048. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. O elenco de situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustiva. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício, considerando-se a limitação para a atividade laboral habitualmente exercida pelo impetrante, reconhecida em perícia, independentemente de estar enquadrada em rol previsto no Decreto 3.048. (TRF4, AC 5000364-51.2024.4.04.7127, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024 - grifei)

Em suma, não é necessário que a sequela constatada na perícia esteja prevista na relação exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99 para justificar a concessão do auxílio-acidente, bastando, como já referido, a existência de sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Do termo inicial.

Com relação à fixação do termo inicial do benefício, deve-se observar o julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

O acórdão paradigma, restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" – no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria“.

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (RESP 1.786.736,Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09.06.21)

Caso concreto

A parte autora gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/04/2004 até 12/01/2005.

Realizada a perícia judicial (evento 12, LAUDOPERIC1), por médico especialista em medicina do trabalho, foram feitas as seguintes constatações:

"(...)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientado e coerente e com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativo ao exame.

Refere altura:1,60 m; peso: 72 kg;Deambula sem auxilio, com marcha normalDurante a perícia, e de maneira espontânea, o autor mobilizou bem as mãos e membros superiores sem limitações e sem quadro álgico. Sentou e levantou, também, sem limitações.Ao exame físico, sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores. Massas musculares eutônicas e eutróficas. Ausência de atrofia.coxa e perna com perimetria simétrica bilateralCicatriz de 10 cm na perna direitasem limitação de movimentosDiscreta diminuição dos movimentos do tornozelo direito, sem dor a palpação"

E concluiu o perito que "não há alterações funcionais significativas que impeçam ou reduzam a capacidade para atividades que exigem esforço físico leve à moderado, como as exercidas na função de auxiliar de depósito. A limitação é discreta e não compromete a funcionalidade do membro".

Como se verifica, inexiste redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, razão pela qual a parte não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Logo, o recurso da parte autora não merece provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pleito.

Dos consectários da sucumbência

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da contraparte.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar prescritas eventuais prestações devidas anteriormente a 19/03/2020 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442012v6 e do código CRC 446a470f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:23

 


 

5002470-03.2025.4.04.7110
40005442012 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002470-03.2025.4.04.7110/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega nulidade do processo por cerceamento de defesa e a existência de redução da capacidade para o labor habitual, mesmo que mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi elaborado de forma regular, todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e as considerações do perito foram suficientes para a análise do mérito, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. A prescrição quinquenal foi reconhecida para as parcelas vencidas antes de 19/03/2020, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, sem atingir o fundo de direito devido à natureza da obrigação.5. O auxílio-acidente não é devido, uma vez que a perícia judicial concluiu que não há alterações funcionais significativas que impeçam ou reduzam a capacidade para atividades que exigem esforço físico leve a moderado, apesar de uma discreta diminuição dos movimentos do tornozelo direito.6. Embora o auxílio-acidente seja concedido mesmo que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ, é indispensável a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso concreto.7. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, não sendo necessário que a sequela esteja expressamente prevista para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem impacto funcional significativo na atividade laboral.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001617-19.2024.4.04.7113, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 26.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar prescritas eventuais prestações devidas anteriormente a 19/03/2020 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442013v4 e do código CRC d43c2540.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:23

 


 

5002470-03.2025.4.04.7110
40005442013 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5002470-03.2025.4.04.7110/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITAS EVENTUAIS PRESTAÇÕES DEVIDAS ANTERIORMENTE A 19/03/2020 E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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