Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5008153-30.2025.4.04.7107...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que recebeu auxílio-doença por fratura no punho direito, mas cujo laudo pericial judicial não constatou sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; (ii) a suficiência do laudo pericial judicial para fundamentar a decisão de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deveria prevalecer foi rejeitada, pois o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito ou a convicção do julgador.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que reduza permanentemente sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da discordância da parte ou da existência de prova indiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 26, I, 86, e 103, p.u.; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008153-30.2025.4.04.7107, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008153-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

G. R. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 19/11/2012 a 31/01/2013.

Laudo pericial acostado no evento 17.

Sobreveio sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedenteo pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Dispositivo.

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Apela o autor requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), insurgiu-se quanto às conclusões do perito do juízo. Afirmou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pediu que seja leva em consideração a prova indiciária. Requereu o provimento do recurso e a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

 

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior  ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 25/06/2025, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a  25/06/2021.

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que  o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei 8.213/91.

Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Do termo inicial.

Com relação à fixação do termo inicial do benefício, deve-se observar o julgamento do Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

O acórdão paradigma, restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" – no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria“.

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (RESP 1.786.736,Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09.06.21)

Caso concreto

A parte autora gozou de benefício de auxílio-doença no período de 19/11/2012 a 31/01/2013 em razão de fratura no punho direito.

A sentença julgou improcedenteo pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

No laudo pericial produzido judicialmente (evento 17), o(a) expert concluiu que a parte autora, embora portadora de dor articular (CID10 M25.5), não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. 

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador. 

Dessa forma, é possível verificar que não há sequela consolidada decorrente do acidente de qualquer natureza sofrido, que reduza permanentemente a capacidade laboral da parte autora para sua atividade laboral, ainda que de forma mínima, de modo que o autor não faz jus ao auxílio-acidente.

Não merece guarida, portanto, o recurso.

Consectários da sucumbência

Mantenho os consectários da sucumbência na forma estabelecida pelo juízo de origem.

Não há que se falar em majoração recursal, porquanto não foram fixados honorários pelo juízo a quo.

 

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a  25/06/2021 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404670v5 e do código CRC f9b74a31.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:07:14

 


 

5008153-30.2025.4.04.7107
40005404670 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008153-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que recebeu auxílio-doença por fratura no punho direito, mas cujo laudo pericial judicial não constatou sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade para o trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; (ii) a suficiência do laudo pericial judicial para fundamentar a decisão de improcedência do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do autor de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deveria prevalecer foi rejeitada, pois o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito ou a convicção do julgador.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que reduza permanentemente sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. De ofício, declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da discordância da parte ou da existência de prova indiciária.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 26, I, 86, e 103, p.u.; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404671v4 e do código CRC 0d50da95.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:07:14

 


 

5008153-30.2025.4.04.7107
40005404671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5008153-30.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1442, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS ANTERIORMENTE A 25/06/2021 E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!