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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5007822-05.2025.4.04.9...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007822-05.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007822-05.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (31/03/2020).

Após regular instrução, foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 69):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.

O autor apelou, sustentando que restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de sequela de fratura do cotovelo, conforme apontado em laudo médico produzido em ação indenizatória. Aponta que é devido o auxílio-acidente, mesmo que e redução da aptidão laborativa seja em grau mínimo. Salienta que o laudo judicial reconheceu a existência de limitação da mobilidade do membro lesionado, que dificulta o desempenho do trabalho habitual, de natureza braçal. Ao final, pede a concessão do benefício pleiteado (evento 73).

Com contrarrazões (evento 76), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 08/01/1996, atualmente com 29 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 05/02/2020 a 31/03/2020, para se recuperar de fratura do cotovelo esquerdo, causado em acidente de moto (evento 31, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 11/03/2024. 

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 09/10/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 36):

- enfermidade (CID):  S52 – fratura de cotovelo esquerdo;

- data do início da doença: 06/01/2020, data do acidente;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 28 anos;

- profissão: auxiliar de produção de paver de cimento (era metalúrgico na produção de torneira na data do infortúnio);

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

Em data de 06/01/2020, enquanto estava se deslocando de sua casa para o trabalho, no trajeto, acabou por envolver-se em um acidente automobilístico qual lhe ocasionou a fratura de seu cotovelo esquerdo, qual somente fora efetuado tratamento conservador.

Contudo, em razão do acidente sofrido, o promovente ingressou com demanda judicial, visando o recebimento do prêmio do seguro DPVAT, oportunidade em que fora submetido à perícia médica judicial.Assim, conforme confirmado pelo perito, laudo pericial anexo, o promovente teve uma redução de 6,25% da mobilidade do membro superior esquerdo.Em razão do fatídico acidente, o promovente teve que socorrer-se à autarquia previdenciária, qual lhe concedeu o benefício de auxílio doença previdenciário, NB 631.367.335-6, cujo qual perdurou de 05/02/2020 a 31/03/2020.Porém, após a autarquia lhe conceder a devida alta, não lhe concederam o auxílio acidentário, mesmo ciente que do referido acidente teria causado diminuição de sua capacidade laborativa.Não obstante, veja que na demanda securitária, visando receber o pagamento do seguro DPVAT, restou confirmado de que as sequelas resultantes do acidente de trabalho, resultaram em diminuição da capacidade de trabalho de forma permanente.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Transcrevo o relato do exame físico:

O periciado ao exame é um homem, 28 anos, que deu entrada caminhando e sem ajuda de terceiros

ou aparelhos.Dominância: destro.Está lucido e orientado em tempo estado com memória preservada.Bom porte físicoBom estado geralCalos grossos nas mãos.Crostas nos pés.

Exame físico direcionado

Cotovelo esquerdoSem crepitações.Sem edemas.Bom trofismo muscular.Movimento ativos e passivos reduzidos em grau leve.Sem dificuldade em manipular objetos.Movimento de pega normalMovimento de pinça normal.

Testes especiais

Teste de Neer negativoTeste de Jobe negativoTeste de Cozen negativoTeste de Phalen negativoTeste de Phalen invertido negativoSinal de Tínel negativo.Existe sinais que o autor realiza esforço físico, exemplo, calos grossos nas mãos, excelente trofismo muscular, sem hipotrofias.

Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da laborativa, após a DCB, sob as seguintes justificativas:

Existiu incapacidade conforme estipulou de DII 21/01/2020 até DCB 31/03/2020, após este período encontra-se APTO para suas funções habituais (auxiliar na produção de paver) e nas funções que desempenhava anteriormente (metalúrgico na produção de torneira), considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.

Dano leve em cotovelo esquerdo não interfere na produção e no ganho do autor. (...)

O autor apresenta limitações leves em cotovelo esquerdo, que não gera incapacidade para suas funções habituais.

Apto para o cargo habitual e para o cargo que desempenhava na época do acidente.

O laudo foi complementado (evento 59):

Constata-se que o Laudo Pericial de mov. 36.1, por mim elaborado, não apresenta conclusão aparentemente distinta daquela constante no Laudo Pericial juntado no mov. 1.9 (autos nº 0000935- 63.2021.8.16.0105). Importa esclarecer que em ambos os laudos consta a existência de limitação funcional leve no cotovelo esquerdo da parte autora, sendo este um achado clínico consistente em ambas as avaliações.

Ocorre que a simples constatação de limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais. No caso concreto, observa-se que, apesar da limitação leve em cotovelo esquerdo, o autor mantém excelente trofismo muscular, presença de calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, o que evidencia a continuidade de esforço físico e manutenção de suas atividades laborais. Não há, nos autos, elementos objetivos que comprovem perda de rendimento funcional, afastamentos recorrentes do trabalho, restrições recentes emitidas por profissionais assistentes ou necessidade de readequação funcional.

Dessa forma, a conclusão atual — de que o autor apresenta limitação leve sem repercussão incapacitante ou perda de capacidade produtiva — baseia-se, além do exame físico, também na análise contextual e funcional, nos moldes da Medicina Legal e Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, que considera a repercussão prática da sequela sobre a atividade laboral.

Ademais, esclarece-se a distinção técnico-conceitual entre redução da capacidade funcional e redução da capacidade laborativa, comumente observada nas perícias médicas:

Redução da capacidade funcional: refere-se a limitações anatômicas ou fisiológicas de um segmento corporal ou função específica (ex: restrição leve de amplitude de movimento articular).Redução da capacidade laborativa: envolve a repercussão prática dessa limitação no desempenho da atividade profissional habitual, considerando exigências específicas do trabalho e sua influência sobre produtividade, segurança e autonomia.

Assim, é plenamente possível que um indivíduo apresente redução funcional leve, sem que isso gere impacto real sobre sua capacidade de trabalho — o que se aplica ao presente caso.

Por fim, permanece este perito à disposição para reavaliar a conclusão do laudo pericial caso a parte autora apresente elementos objetivos adicionais, como exames de imagem atualizados, laudos assistenciais, prontuários médicos com acompanhamento contínuo, documentos como o PPRA, PCMSO ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que demonstrem, de forma clara, que a limitação funcional referida está repercutindo negativamente na sua capacidade produtiva ou nos ganhos laborais.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

No caso, observa-se que a perícia foi realizada por médico do trabalho, que realizou minucioso exame físico, analisou os documentos médicos complementares e apresentou as conclusões de forma fundamentada.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

Com efeito, o expert considerou os documentos médicos apresentados, em conjunto com o exame físico, concluindo que a fratura de natureza acidentária do cotovelo esquerdo gerou leve limitação da mobilidade, a qual, contudo, não gera redução da capacidade para o exercício do trabalho desempenhado na data do acidente como metalúrgico na produção de torneira, pois o trofismo muscular está dentro da normalidade.

Ademais, não há indícios mínimos de que necessitou de novos tratamentos, desde a DCB do auxílio-doença (03/2020).

Outrossim, infere-se do extrato do CNIS que o demandante retornou ao trabalho como empregado na mesma empresa de produção de metais sanitários, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, tendo nela permanecido até 10/2023 (evento 31, OUT3).

No tocante ao laudo produzido nos autos de ação indenizatória (n. 0000935-63.2021.8.16.0105), ajuizada pelo requerente contra empresa de seguros (evento 01, LAUDOPERIC9), cumpre esclarecer não tinha como escopo averiguar a capacidade para o trabalho.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425899v6 e do código CRC 187f68b0.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:09

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007822-05.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005425900v5 e do código CRC 34ecca57.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:09

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007822-05.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



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