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Apelação Cível Nº 5008091-24.2024.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. C. S. contra o INSS, em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, após o benefício por incapacidade temporária, nesses termos:
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados e dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade das verbas até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido até a data da prolação desta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (), a parte autora postulou, a reforma da sentença, alegando que o benefício merece ser concedido, em razão da limitação da capacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Quanto ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora (atualmente com 47 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 07/02/2025, objetivando a concessão de auxílio-acidente, após auxílio-doença (NB 551.144.589-0), dcb EM 15/08/2012.
De acordo com o Extrato Previdenciário e os laudos administrativos ( , ,), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 11/04/2012 a 15/08/2012, em razão da CID S62.0 - Fratura do osso navicular (escafóide) da mão.
Processado o feito, foi realizada perícia médica (), por perito de confiança do Juízo, Dr. HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO (especialista em medicina do trabalho). Na perícia, o(a) expert referiu que a parte autora comprova fratura, não comprovando, entretanto, incapacidade atual. Concluiu, assim, que a parte demandante, não está incapaz para o desenvolvimento de suas atividades.

A perícia judicial concluiu que inexiste redução da capacidade laboral para a atividade laboral do autor, resultante da consolidação das lesões sofridas em acidente de qualquer natureza do qual o requerente foi vítima.
Relativamente à monocularidade citada em sustentação oral, verifica-se que há atestado médico datado de 2022, atestando monocularidade derivada de ambliopia, que assim se conceitua1:
Clinicamente ambliopia é definida como uma baixa de acuidade visual central, bi ou unilateral (mais freqüente), sem que haja uma causa aparente estrutural ou optica para este déficit.
Além disso, não há qualquer menção em nenhum dos documentos médicos nem administrativos ao problema ser derivado do acidente de qualquer natureza já consolidado, não sendo passível de gerar o direito pleiteado, e sim futura qualificação para fins de deficiência e suas derivações previdenciárias.
Assim, considerando que o autor não apresenta sequelas decorrentes de acidente, é indevido o benefício de auxílio-acidente
Improvido o recurso do autor.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
Apelação do autor improvida.
Sentença mantida.
Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandada, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, determinando o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandada, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5008091-24.2024.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, após benefício por incapacidade temporária. O autor busca a reforma da sentença, alegando limitação da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não comprova incapacidade atual e que inexiste redução da capacidade laboral para a atividade habitual, resultante da consolidação das lesões sofridas.5. A ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral impede a concessão do auxílio-acidente.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, mas sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para a ocupação habitual, não sendo suficiente a mera alegação de limitação laboral sem respaldo pericial.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 98, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, determinando o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2025
Apelação Cível Nº 5008091-24.2024.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CAROLINE GIOVANA DELLI COLLI NEVES por C. D. C. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2025, na sequência 106, disponibilizada no DE de 11/07/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5008091-24.2024.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2169, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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