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Apelação Cível Nº 5062998-76.2024.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente.
A sentença (Evento.21) julgou improcedente o pedido, para a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. O juizo fundamentou que não há incapacidade atual, conforme laudo pericial. Trata-se de autor com quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, com ausência de padrão psicopatológico grave ao longo da evolução.
O autor apresentou EDcl (Evento. 27), os quais não foram acolhidos (Evento. 32).
Apela o autor (Evento.36.). Postula que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, uma vez que restou comprovado pela própria perícia, que o autor em decorrência de doença profissional, foi reabilitado para função diversa compatível com suas limitações clínicas. Fato que confirma sua redução de capacidade para a atividade habitual.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, que trabalha como agente de trânsito. A Autarquia concedeu auxílio-doença ao autor em 3 períodos: 17/05/2002 a 02/06/2002; 07/08/2003 a 25/12/2006, e 14/05/2009 a 01/08/2010.
Pretende o autor ter concedido auxílio-acidente a partir da cessação do benefício NB 129.289.998-1, alegando que passou por reabilitação profissional, concluída em 22/12/2006, deixando de ocupar o cargo de agente de trânsito - externo, para exercer desde então a função de agente de trânsito - interno.
O laudo pericial, de 24/02/2025 (Evento.13), firmado pela Drª. LILIAM STANGE REZENDE, com CRM-PR: 021889, atesta o seguinte:
(...)
HISTÓRICO:
Histórico/anamnese: 54 anos, casado, 2 filhas (31 e 24 anos).
Mora com esposa.Autor refere que trabalhava como agente de trânsito em serviço externo e passou por situações de agressão verbal por descontentamento com suas decisões. Refere que veio a desenvolver ansiedade e depressão, não queria saber de casa para nada, sentia queixas físicas ansiosas em situações estressoras.Refere tratamento psiquiátrico até 2021, atualmente com neurologista em seguimento ambulatorial, consultas bimestrais.Não faz tratamento psicológico atualmente.Uso atual de Paroxetina 20mg em monoterapia.Refere que atualmente está trabalhando integralmente em serviços internos.Nega ter realizado tratamentos psiquiátricos intensivos ao longo da evolução das queixas.Sobre atividades de rotina, refere trabalhar de 7 a 13h, ajuda esposa a cuidar do neto, lê bastante, faz academia.
Documentos médicos analisados:
Conforme CNIS: benefícios previdenciários:14/05/2009 01/08/201007/08/2003 25/12/200617/05/2002 02/06/2002EVENTO1-LAUDO12:AM de 23/07/2003: cita necessidade de afastamento por 15dias devido doença CID F32.AM de 28/04/2005: cita tratamento desde 25/08/2003 devido a doenças CID F41 e F40, necessita afastamento da função de agente de trânsito podendo trabalhar em outra função interna a partir de 30/05/2005.
Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL:
Adequadamente vestido e higienizado;Calmo, colaborativoOrientada auto e alopsiquicamenteAtento ao exame.Humor levemente ansioso, afeto hipomodular.Pensamento concatenado, lógico, ausência de déficit cognitivoAusência de sinais compatíveis com alterações senso-perceptivas (ausência de alucinações à avaliação);Juízo crítico preservado
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): multifatorial
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2003
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico teve a seguinte conclusão:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de autor com quadro compatível com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, doença caracterizada pela ausência de preenchimento de critérios diagnósticos para Transtorno Ansioso ou Depressivo separadamente, doença por definição de intensidade leve.
Doença desde 2003 com tratamento ambulatorial exclusivo, prescrição simples, ausência de padrão psicopatológico grave ao longo da evolução.Autor foi reabilitado para função interna como agente de transito e atualmente atua sem nenhum prejuízo.Ausência de achados ao exame de estado mental correspondentes a quadro habitual grave, incapacitante ou sequelar.Deste modo, sem características para configurar incapacidade atual ou desde a DER.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Observa-se que a controvérsia cinge-se à causa acidentária, ou não, da alegada redução da capacidade laboral, bem ainda a própria comprovação desta redução.
O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Analisando os autos, verifico que não há que se cogitar acerca da concessão de auxílio-acidente, uma vez que não está presente a figura do acidente de qualquer natureza, tampouco há redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, um dos requisitos para concessão do benefício em tela.
Nessa linha, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza. 3. Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 22/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE DOENÇA. Tratando-se de doença (glaucoma) que acarretou a visão monocular e não tendo ocorrido acidente de qualquer natureza, improcede o pedido de auxílio-acidente (art. 86 da LBPS). (TRF4, AC 5019090-95.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 07/12/2021)
O perito é claro em afirmar que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, e que tal diagnóstico tem causa multifatorial. Segue informando que tal transtorno é, por definição, de intensidade leve. Refere que exerce sua função atual sem prejuízo, e que seu exame de estado mental não traz quadro habitual grave, incapacitante ou sequelar.
Conclui-se, assim, que houve períodos pretéritos em que o autor estava incapacitado para o trabalho, e nestes períodos, esteve em gozo de benefício, sendo que após o último auxílio-doença recebido, passou por reabilitação profissional e desempenha desde então suas funções em ambiente interno, sem prejuízo.
Sob esse contexto, não há que se cogitar acerca da concessão de auxílio-acidente, uma vez que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral, requisito para concessão do benefício em tela. Outrossim, não há comprovação de que o diagnóstico do autor decorre de acidente de trabalho ou qualquer natureza.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
Honorários majorados.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005286881v13 e do código CRC 6e261d3b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:30:56
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Apelação Cível Nº 5062998-76.2024.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a perícia comprovou a redução de sua capacidade para a atividade habitual, após reabilitação profissional para função diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução permanente da capacidade laboral do autor; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a condição do autor e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual, atestando que o Transtorno Misto Ansioso e Depressivo do autor é de intensidade leve, sem padrão psicopatológico grave, e que ele atua em função interna sem prejuízo.
4. Não ficou comprovada a redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o autor, após reabilitação profissional, desempenha suas funções em ambiente interno sem prejuízo.
5. O perito afirmou que o diagnóstico do autor tem causa multifatorial e não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o que afasta o nexo causal necessário para o benefício.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido para a concessão do auxílio-acidente.
7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral e de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza impede a concessão de auxílio-acidente.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TRF4, AC 5011933-14.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 22.07.2022; TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5019090-95.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005286882v6 e do código CRC 7f1be8e5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5062998-76.2024.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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