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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO REC...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento de diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 e de 01/11/2000 a 30/04/2001; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes nocivos, mesmo que não contínua, mas ínsita ao desenvolvimento da atividade, configura tempo especial após 29/04/1995. A comprovação de ruído pode ser feita por média aritmética simples ou Nível de Exposição Normalizado (NEN)/pico, conforme Tema 1083 do STJ. A periculosidade por inflamáveis é reconhecida como atividade especial, sendo o rol de atividades nocivas exemplificativo (Tema 543 do STJ). Perícia indireta ou laudo similar é admitida quando o local de trabalho original não existe (AgRg no REsp 1422399/RS, STJ). Laudo judicial trabalhista é válido para aferição das condições de trabalho.4. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 (periculosidade por inflamáveis e ruído) e de 01/11/2000 a 30/04/2001 (ruído) deve ser mantida.5. A questão da prescrição das parcelas vencidas já foi devidamente analisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau.6. Comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2020).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados em 20% em favor da parte autora.11. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído ou periculosidade (inflamáveis) pode ser comprovado por laudos judiciais trabalhistas ou perícia por similaridade, mesmo após as alterações legislativas, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5003112-50.2023.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003112-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (37.1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de:

a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 23/01/1985 a 01/09/1990, 06/05/1991 a 22/11/1997, 13/07/1998 a 16/06/2000, 01/11/2000 a 30/04/2001, que deverão ser averbados pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4;

b) reconhecer o tempo de serviço comum (vínculo urbano) de 01/08/2005 a 12/08/2005, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, inclusive carência;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.784.290-0), desde a DER (21/02/2020), devendo ser observado o direito ao melhor benefício, nos termos da fundamentação;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

(...)

O INSS alega (42.1), em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000, de 01/11/2000 a 30/04/2001, tendo em vista a especificidades dos agentes nocivos envolvidos. Arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e requereu a reforma da sentença.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões e vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prescrição.

A questão já foi oportunamente analisada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual desnecessárias maiores digressões quanto ao ponto.

Delimitação da Demanda.

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS nesse mister, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 23/01/1985 a 01/09/1990 e de 06/05/1991 a 22/11/1997.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000, de 01/11/2000 a 30/04/2001, e ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ruído.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos referidos por sujeição ao agente ruído em níveis variáveis, cuja média aritmética supera os limites tolerados pela legislação, impõe-se salientar que, embora a técnica ideal fosse o cálculo da média aritmética ponderada, considerando-se o tempo de exposição do segurado a cada patamar de pressão sonora verificado, não se pode afastar a possibilidade de admissão da média aritmética simples, quando o empregador não se desincumbir de seu dever legal de efetuar a monitoração das condições ambientais do trabalho e de manter os registros dos resultados obtidos. Não se deve desconsiderar também a ausência de fiscalização da própria Autarquia e demais órgãos públicos que deveriam zelar pela regularidade dos procedimentos impostos às empresas para garantir os direitos previdenciários e trabalhistas de seus empregados. Pensar de maneira diversa seria dar ensejo à solução incompatível com a justiça, uma vez que, verificada a exposição do trabalhador a níveis médios de ruído superiores àqueles admitidos pelos decretos regulamentadores, não há como se negar o reconhecimento do exercício da atividade especial.

Reitero que, estando comprovada a presença de ruído em níveis insalubres, não vejo como afastar o direito fundamental à preservação da saúde do trabalhador, garantindo-lhe um menor tempo de serviço em exposição a tais condições. No mínimo, antes de se afastar um direito provável, deveria ser garantida a complementação da prova genérica, quando as medições não sigam a metodologia ideal. 

Por fim, importante referir que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos em questão, com exposição ao agente ruído, ainda que o  PPP e laudo técnico indiquem exposição à pressão sonora variável, pois o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

Periculosidade - Inflamáveis.

A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:

Atividades

Adicional de 30%

a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.

b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores da área de operação.

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque.

motorista e ajudantes.

j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000)

motorista e ajudantes

l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.

motorista e ajudantes.

m . nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

Além disso, a exposição a inflamáveis possui previsão como atividade perigosa, ex vi do art. 193, inciso I, da Consolidação Trabalhista, em razão do risco potencial de acidente e prejuízo à saúde. 

Considero, ainda, possível o reconhecimento de tempo especial prestado em data posterior a 05/03/1997, comprovado pelo meio de prova hábil a permanente e habitual exposição à atividade nociva. Incide, nessa seara, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recurso repetitivo (Tema 543), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial, e quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso mesmo após 06/03/1997.

De relevo, outrossim, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido, reafirmando a posição de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor.  Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERIGO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.  este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. O STJ já consolidou o seu entendimento, no sentido da aplicação da Súmula 198, mesmo após a vigência do Decreto n.º 2.172, de modo que a periculosidade decorrente da exposição do segurado à substâncias inflamáveis é apta a caracterizar a especialidade do período, desde que comprovado por laudo técnico. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Prova Técnica por Similaridade.

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

de 13/07/1998 a 16/06/2000.

Empregador

TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA..

Função/Atividades

Auxiliar de carga e descarga.

Agentes nocivos

Ruído entre 82 e 88 decibéis e periculosidade (transporte de inflamáveis líquidos em quantidade igual ou superior a 200 litros) - conforme laudo judicial ação trabalhista.

Provas

CTPS (1.7), PPP emitido pelo Sindicato (1.18) e laudo técnico realizado em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor (26.2).

Conclusão

Reconhecida a especialidade - sentença confirmada.

 

Período 2

TEMPO ESPECIAL

Período

de 01/11/2000 a 30/04/2001.

Empregador

FRITZ EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

Função/Atividades

Auxiliar de carga e descarga.

Agentes nocivos

Ruído.

Provas

CTPS (1.7), PPP emitido pelo Sindicato (1.20) e laudo técnico de empresa com atividades similares (16.2). 

Conclusão

Reconhecida a especialidade - sentença confirmada.

Assiste razão ao INSS acerca da impossibilidade da utilização de formulário emitido ou firmado pelo Sindicato da Categoria Profissional, tendo em vista iterativa jurisprudência deste Tribunal.

Todavia, em relação aos períodos em análise, constata-se que a especialidade decorre da exposição do autor à periculosidade, em relação ao período de 13/07/1998 a 16/06/2000, ante o transporte de inflamáveis líquidos em quantidade igual ou superior a 200 litros (laudo judicial em demanda trabalhista) e ao ruído, quanto ao período de 01/11/2000 a 30/04/2001 (laudo similar).

Insta referir que, embora os critérios da legislação trabalhista sejam diversos daqueles utilizados pela legislação previdenciária no que toca ao reconhecimento da especialidade, nada obsta a consideração da perícia produzida em demanda trabalhista para fins de aferição das condições de trabalho, inclusive para fins de verificação da exposição a agentes nocivos.

O mesmo ocorre em relação à possibilidade da utilização de laudo similar, conforme exposto no tópico correlato.

Desta forma, constato, por meio dos laudos anexados, a exposição ao autor à periculosidade, de 13/07/1998 a 16/06/2000, e ruído, de 01/11/2000 a 30/04/2001, deve ser rechaçado o recurso da autarquia federal.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com desprovimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo INSS, de 13/07/1998 a 16/06/2000 e de 01/11/2000 a 30/04/2001.

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Ante a confirmação quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo recorrente, resta mantida a sentença, também, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 21/02/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão:

Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% em favor da parte autora; e

- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416064v10 e do código CRC 465f0c89.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:42

 


 

5003112-50.2023.4.04.7108
40005416064 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:21.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003112-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento de diferenças vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 e de 01/11/2000 a 30/04/2001; (ii) a prescrição das parcelas vencidas; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exposição a agentes nocivos, mesmo que não contínua, mas ínsita ao desenvolvimento da atividade, configura tempo especial após 29/04/1995. A comprovação de ruído pode ser feita por média aritmética simples ou Nível de Exposição Normalizado (NEN)/pico, conforme Tema 1083 do STJ. A periculosidade por inflamáveis é reconhecida como atividade especial, sendo o rol de atividades nocivas exemplificativo (Tema 543 do STJ). Perícia indireta ou laudo similar é admitida quando o local de trabalho original não existe (AgRg no REsp 1422399/RS, STJ). Laudo judicial trabalhista é válido para aferição das condições de trabalho.4. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13/07/1998 a 16/06/2000 (periculosidade por inflamáveis e ruído) e de 01/11/2000 a 30/04/2001 (ruído) deve ser mantida.5. A questão da prescrição das parcelas vencidas já foi devidamente analisada e mantida pelo Juízo de primeiro grau.6. Comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2020).7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados em 20% em favor da parte autora.11. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído ou periculosidade (inflamáveis) pode ser comprovado por laudos judiciais trabalhistas ou perícia por similaridade, mesmo após as alterações legislativas, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416065v6 e do código CRC 79f54210.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:42

 


 

5003112-50.2023.4.04.7108
40005416065 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5003112-50.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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