Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5023722-90.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, negando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 01/08/1984 a 16/03/1987, em razão da exposição a ruído. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A sentença merece reparos, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informasse ruído entre 74 e 79 dB, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (1986) da empregadora apresentava ruído em intensidades de até 93 dB no setor de confecção.5. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.6. A exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB, vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), foi comprovada pelo LTCAT.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5023722-90.2019.4.04.7201, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023722-90.2019.4.04.7201/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela PARTE AUTORA contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 28, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487-I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. No entanto, fica a parte autora desobrigada do pagamento tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, preliminarmente: a) a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual, alegando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial destinada a comprovar as reais condições de trabalho no período discutido. No mérito, argumenta que: (i) a decisão de primeiro grau baseou-se erroneamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indicava níveis de ruído entre 74 e 79 dB, desconsiderando que sua atividade era exercida nas mesas localizadas imediatamente ao lado das máquinas de costura, cujo ruído atingia de 87 a 93 dB; (ii) o cálculo da média aritmética de ruído realizado pelo juízo a quo foi equivocado ao incluir medições do setor de depósito (64 dB), local não frequente pela autora, em vez de considerar apenas seu posto habitual de trabalho, cuja média simples entre o ruído mínimo (74 dB) e máximo (93 dB) resulta em 83,5 dB, acima do limite legal de 80 dB vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987; (iii) a exposição ao ruído elevado era inerente e habitual às suas funções no setor de confecção, caracterizando a atividade especial. Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença, reabrir a instrução probatória, converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vincendas e das despesas processuais.

Com as contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Dohler S/A postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

No caso concreto, o labor especial controverso pode ser assim detalhado:

01/08/1984 a 16/03/1987 - Dohler S/A - PPP - Auxiliar de Produção - Confecção - ruído de 74 a 79 db - habitual e permanente. O laudo ambiental encontra-se no evento 1 - LAUDO7.

A parte autora alega que há equívoco no PPP, pois no seu entender o correto seria a exposição de ruído de 87 db a 93db ("O LTCAT em questão informa que no setor de confecção, aquele laborado pela Parte Autora, havia cerca de 30 máquinas de costura, cujo ruído era variável entre 87dB e 93dB, em conjunto com aproximadamente 04mesas de limpeza e dobra, 2 mesas dúzias, 2 mesas de embalar 1 mesa enc. bem., 1 mesa embalagem, além da embaladeira, do depósito de etiquetas e de do depósito de cas. embalagem. Como se vê, as máquinas de costura eram predominantes no setor, este compartilhado entre as máquinas de costura e as mesas de apoio!")

Entretanto, como o PPP menciona níveis de ruído de 74 a 79 db infere-se que a autora trabalhava próxima às mesas de apoio (pontos 405 a 415 do setor de confecção), sendo de se destacar, inclusive, as atividadades que exercia na empresa: "O cargo é responsável por inspecionar visualmente os produtos para verificar as não conformidades, conferir as medidas, dobrar os produtos, fazer a montagem, embalar, identificar e colocar nos carrinhos, containers ou caixas".

Assinale-se que ainda que se considere a média aritmética entre o menor nível de ruído medido no setor de confecção - 64 db (pontos 417 e 418 do setor de confecção) e o maior nível de ruído - 93 db (ponto 376), esta ainda é inferior ao nível de tolerância no período.

Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/08/1984 a 16/03/1987, eis que o nível/média aritmética simples de ruído esteve abaixo do limite de tolerância (80 db).

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010).

Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/08/1984 a 16/03/1987 como tempo especial.

Nesse aspecto, a parte autora logrou em coligir aos autos formulário PPP e LTCAT da empregadora que conduz à especialidade da atividade para fins previdenciários.

Com efeito, o formulário PPP (evento 1, PPP6), regular e devidamente preenchido por responsável técnico pelos registros ambientais, descreve a profissiografia do cargo exercido pela parte autora e informa a presença de ruído em sua rotina laboral:

Em que pese o PPP informar que a intensidade do ruído está dentro dos limites legais (80dB), o LTCAT (evento 1, LAUDO7) contemporâneo da empregadora (1986) apresenta informação diversa, em que no setor de Confecção havia exposição a ruído em intensidades de até 93dB:

No que tange à relevância do laudo técnico para o deslinde do feito, cumpre obtemperar que, havendo divergência entre a prova técnica, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o direito à saúde do segurado. Ademais, não pode se olvidar que, mesmo eventualmente sendo o laudo técnico utilizado posterior, descabe presumir que, na data da prestação dos serviços, havia maior proteção, antes pelo contrário, a agressão dos agentes era igual ou maior, visto que, naquela assentada, havia maior escassez de recursos materiais e tecnológicos para atenuar sua nocividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR AS MEDIÇÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Remessa necessária não conhecida. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 6. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 7. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 8. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. 9.  Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC,  bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). 10. Em relação aos consectários da condenação, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 05-9-2024)

Destarte, resta comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal (80dB), sendo que a referida exposição era ínsita à função desempenhada no setor de confecção da empregadora.

Portanto, merece provimento o recurso da parte autora.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Reconhecida a especialidade do período de 01/04/1984 a 16/03/1987.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447226v4 e do código CRC ad106c09.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:58

 


 

5023722-90.2019.4.04.7201
40005447226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023722-90.2019.4.04.7201/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, negando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 01/08/1984 a 16/03/1987, em razão da exposição a ruído.

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.

4. A sentença merece reparos, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informasse ruído entre 74 e 79 dB, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (1986) da empregadora apresentava ruído em intensidades de até 93 dB no setor de confecção.5. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.6. A exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB, vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), foi comprovada pelo LTCAT.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447227v4 e do código CRC a60e2bdf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 04/11/2025, às 14:00:58

 


 

5023722-90.2019.4.04.7201
40005447227 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5023722-90.2019.4.04.7201/SC

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 237, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!