
Apelação Cível Nº 5009287-52.2022.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. M. D. O. diante da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício 42/181.390.475-5 a partir da conversão em tempo comum e da respectiva averbação do período de trabalho de 11/04/2017 a 22/10/2019 no qual defende ter sido exposto a condições prejudiciais à saúde.
Em suas razões recursais, relata ter trabalho no referido período no cargo de Operador de Empilhadeira e que o PPP apresentado teria apenas indicado a exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância, omitindo a exposição a agentes químicos. Aponta que o fato de ter sido registrado nas observações do referido documento o uso de creme de proteção seria prova da exposição a agentes químicos. Salienta que a empresa na qual foi exercida a atividade formula massa para confecção de penus de borracha, sendo, por isso, "evidente que há propagação dos agentes químicos pelo ar", não se limitando à exposição "apenas pelo contato manual direto". Indica haver contradição entre os dados informados no PPP e os laudos técnicos que os subsidiaram relativamente ao ruído, sendo por isso possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a tal agente de 11/04/2017 a 31/03/2018 e, para o período de 01/04/2018 a 23/10/2019, o reconhecimento pela exposição a agentes químicos ou a conversão em diligência para a realização de perícia técnica. Requer a utilização como prova emprestada dos laudos técnicos periciais realizados na mesma empresa para a mesma função exercida que comprovariam a exposição a agentes químicos. Defende, assim, a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido de revisão a partir do reconhecimento do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou a conversão do julgamento em dilgência para realização de perícia técnica.
Oportunizadas as contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença, reiterando suas razões de defesa.
É o relatório.
VOTO
Limita-se a controvérsia à caracterização do exercício de atividade especial no período de 11/04/2017 a 23/10/2019 para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o recorrente, 42/181.390.475-5, DER 23/10/2019 (E1 - CCON7).
De acordo com a prova dos autos, o exercício de atividade especial foi reconhecido pela autarquia até 10/04/2017 (E1 - PROCADM8 - p.66) em virtude de tal período ter sido assim anteriormente enquadrado no processo NB 42/180.093.677-7.
Todavia, na medida em que se manteve exercendo a mesma atividade junto ao empregador, requer o reconhecimento daquele lapso temporal.
A sentença, no que diz respeito ao caso concreto, assim fundamentou o não enquadramento do período:
Caso Concreto
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condição(ões) especial(is) está(ão) assim detalhado(s):
| Período: | 11/04/2017 a 22/10/2019 |
| Empresa: | TP - PIRELLI PNEUS |
| Atividade: | Operador de empilhadeira |
| Agentes agressivos: | 11/04/2017 a 31/03/2018: Ruído 73,3 dB(A), calor, radiação ionizada, radiação não-ionizante, vibração, frio, umidade, pressões anormais, óleos/graxas e biológico. 01/04/2018 a 22/10/2019: Ruído 55,7 dB(A), calor, radiação ionizada, radiação não-ionizante, vibração, frio, umidade, pressões anormais, óleos/graxas e biológico. |
| Provas: | PPP () e Laudo Similar (). |
| Conclusão: | NÃO ENQUADRADO.
Nível de ruído é inferior ao limite de tolerância estipulado pela legislação da época.
Não constam os níveis de intensidade/concentração dos demais agentes agressivos.
Ressalto, por fim, que deixo de analisar os documentos acostados ao evento 23, tendo em vista que não guardam similaridade com o Setor/Cargo do autor e com as atividades por ele desenvolvidas, as quais seguem assim descritas no PPP:
- De 11/04/2017 a 31/03/2018 (cargo de operador de empilhadeira): "Consiste em descarregar e carregar caminhões, confere, identifica e transporta materiais e produtos de recebimento de estoque, do estoque para a produção e da produção para o estoque de produtos acabados, controla a entrada de caminhões. Atuar em acordo com as normas de segurança e atividades operacionais do sistema de gestão ambiental".
- De 01/04/2018 a 22/10/2019: foi readaptado no almoxarifado de EPI's, passando a exercer as atividade de entrega e controle dos equipamentos de proteção individual e uniformes.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. |
Frente ao recém evidenciado, não é devido o acréscimo de tempo especial postulado, pois não demonstrado o exercício de labor em condições especiais.
Assim, a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Das razões expostas pelo demandante em seu recurso de apelação não se vislumbram fundamentos aptos a superar a conclusão alcançada pela sentença recorrida.
Com efeito, diferentemente do que expõe o apelante, durante o período em análise houve readaptação de função, não sendo correto, portanto, sustentar que na sua integralidade exerceu a função de operador de empilhadeira dado que a partir de 01/04/2018 foi readaptado e passou a exercer sua atividade no almoxarifado de EPI's (E23 - PPP8):

Assim, para o período de 01/04/2018 a 22/10/2019 não existe nos PPP's juntados (E1 - PROCADM9 - p.9 e E23 - PPP8) registro de que o nível de ruído tenha sido acima do limite legal, tampouco que o exercício da atividade tenha exposto o segurado a agentes nocivos à saúde.
Com relação ao interregno inicial, de 11/04/2017 a 31/03/2018, melhor sorte não socorre o recorrente.
Os laudos acostados aos Evento 23, ao contrário do que sustenta o apelante, não vão de encontro às informações consignadas nos PPP"s quanto ao nível de ruído por se tratarem de períodos distintos, havendo entre eles significativo lapso temporal.
Relativamente à observação destacada pelo recorrente, vale também, da mesma forma, sublinhar que no PPP datado de 10/04/2017 (E1 - PROCADM8 - p.29), quando o autor ainda exercia a função de operador de empilhadeira, expressamente foi afastada a exposição a óleos e graxas:
Neste cargo específico de operador de empilhadeira, o colaborador não tem contato com óleos e graxas, durante sua jornada de trabalho realiza check list de segurança do veículo tais como nível de água, condições dos pneus, freios, funcionamento da buzina. Em algum ajuste da carga a ser transportada e ou troca cilindro de GLP o colaborador utiliza luva de vaqueta (CA 3983) e óculos de segurança conforme sua instrução de segurança, não se expondo aos riscos da atividade. (destacou-se)
Relativamente à prova emprestada e à realização de perícia técnica, é preciso salientar que a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Nessa medida, uma vez que para o período objeto desta ação os documentos apresentados são suficientes para a análise do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde, e uma vez que os dados nele inseridos não permitem que seja reconhecido o quanto alegado pelo apelante, a complementação da prova tal como requerida, quer pela prova emprestada, quer pela realização de perícia técnica, revela-se desnecessária.
Nega-se, portanto, provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356220v3 e do código CRC b597672d.
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Apelação Cível Nº 5009287-52.2022.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, buscando o reconhecimento e averbação do período de 11/04/2017 a 22/10/2019 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 11/04/2017 a 22/10/2019 deve ser reconhecido como atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade da atividade não foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica ruído abaixo dos limites de tolerância para os períodos de 11/04/2017 a 31/03/2018 (73,3 dB(A)) e de 01/04/2018 a 22/10/2019 (55,7 dB(A)).4. Para o período de 01/04/2018 a 22/10/2019, o segurado foi readaptado para o almoxarifado de EPI's, não havendo registro de ruído acima do limite legal ou exposição a agentes nocivos à saúde.5. O PPP datado de 10/04/2017, para a função de operador de empilhadeira, expressamente afasta o contato com óleos e graxas, contrariando a alegação de exposição a agentes químicos.6. O PPP é o documento indispensável para a análise da especialidade a partir de 01/01/2004, conforme o art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, sendo os documentos apresentados suficientes para a análise, tornando desnecessária a complementação da prova por meio de prova emprestada ou perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento primordial para essa análise, dispensando, em regra, a produção de prova pericial ou emprestada quando seus dados são suficientes e não contraditórios.
___________
Dispositivos relevantes citados: INSS, IN nº 99/2003, art. 148; CPC/2015, art. 85, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005356221v4 e do código CRC 64f849fa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5009287-52.2022.4.04.7122/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1516, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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