Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DE...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, mesmo após 03/12/1998, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa.9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa. Este reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, não de enquadramento por categoria profissional.10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é mantido, conforme as teses firmadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12. A penosidade, caracterizada por desgaste à saúde devido a esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, pode ser comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos (incluindo risco de violência ou más condições de vias) e as jornadas de trabalho.11. As atividades profissionais do autor, incluindo trabalho na indústria calçadista com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, servente, mecânico e motorista em mineração com exposição a hidrocarbonetos e carvão mineral, e motorista de carreta e ônibus com ruído acentuado e penosidade, são consideradas especiais. A análise da penosidade foi confirmada por laudo pericial judicial que avaliou o ambiente, trajeto e jornadas de trabalho. Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS e dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer o período de 06/03/1997 a 30/03/1998 (Pluma Conforto e Turismo) por penosidade, conforme o laudo pericial do Evento 70.1.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2017), com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e sem a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da DER é prejudicada, e o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.13. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo negado provimento ao apelo da parte autora quanto à inconstitucionalidade deste artigo. Aplica-se também os índices de deflação na correção monetária, preservando o valor nominal (Tema STJ n.º 678).14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processos ajuizados a partir de 2015, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% da verba arbitrada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos unicamente pelo INSS. O pedido de afastamento das Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ é negado, pois estas não conflitam com o art. 85 do CPC, tratando de limites para apuração e não de fixação da base de cálculo.16. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e das atividades de motorista de caminhão e ônibus, em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada, é possível mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional.Tese de julgamento: 19. A ineficácia do EPI para ruído e agentes químicos, bem como a extemporaneidade do laudo técnico, não impedem o reconhecimento da atividade especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 678; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC TRF4 5, processo 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024. ÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço especial, determinando a incorporação ao benefício do autor e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, a manutenção do benefício mais vantajoso e a aplicação de critérios específicos para honorários e consectários. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais e à aplicação dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo trabalho na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, e a aplicação do conceito de penosidade; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso; (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de trabalho do autor foi reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço e na jurisprudência consolidada. Para a indústria calçadista, a exposição a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) foi considerada nociva, dispensando análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial. Para os períodos como servente, mecânico e motorista, motorista de carreta, o enquadramento se deu por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979). Para motorista de ônibus a especialidade foi reconhecida devido à exposição a ruído de 84,1 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Para motorista de carreta e de ônibus, a especialidade foi reconhecida por penosidade, conforme avaliação qualitativa do laudo pericial judicial, que considerou a ausência de pausas para descanso. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído e agentes químicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335) e a jurisprudência do TRF4. A extemporaneidade do laudo técnico e a perícia por similaridade foram aceitas como meios de prova válidos.4. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum utiliza o fator 1,40 para homens, conforme o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e o REsp 1.151.363/MG. É garantida a reafirmação da DER para uma data posterior mais favorável, considerando o trabalho contínuo do autor, com o marco inicial da nova RMI dependerá da opção do segurado. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, assegurada a aplicação das diretrizes do Tema n.º 1.018 do STJ.5. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Além disso, deve ser observada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema STJ n.º 678, para preservar o valor nominal do crédito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985 e o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.7. Os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência são devidos unicamente pelo INSS. Houve majoração dos honorários advocatícios em 20% da verba já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos. Os critérios de definição dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 76 do TRF4 e na Súmula n.º 111 do STJ são mantidos, pois não conflitam com as normas do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à Apelação do INSS e dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com fixação de ofício dos índices de correção monetária aplicáveis e possibilidade de reafirmação da DER para garantir o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 9. A especialidade de atividades em empresa de mineração, na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, pode ser reconhecida por categoria profissional, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ou por penosidade, seja por formulários das empresa PPPs e LTCATs, e também comprovado por perícia judicial, e a reafirmação da DER é permitida para o benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF, 905/STJ, art. 3º da EC 113/2021 e Tema 678/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I, e art. 947, § 2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 122, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema n.º 678; STJ, Tema n.º 1.018; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 6ª Turma, j. 23.10.2015; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, IAC 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003862-41.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000431-67.2023.4.04.9999, Rel. ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000431-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (149.1):

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por P. P. D. S. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) RECONHECER o tempo de serviço especial de todos os períodos vindicados, nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR a demandada a incorporar ao benefício do autor, considerado o reconhecimento da especialidade do labor e a implantar o benefício mais vantajoso, autorizada a conversão do tempo especial em comum;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das prestações vencidas no período decorrente desde a DER.

Quanto aos consectários, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por se tratar de benefício previdenciário, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e, quanto às prestações posteriores, contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões acima citadas.

O INSS é isento de custas quando os processos são ajuizados após 20152.

Sucumbente, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação – englobando as prestações vencidas, correção monetária e juros moratórios, nos termos suso definidos –, observando-se, a respeito, o labor desenvolvido pelos profissionais, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de instrução, em conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 111 do STJ3 e os critérios do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, pois, desde já, pode-se antever que o montante da condenação não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos.

Pelo entendimento estabelecido na Súmula nº 490 do STJ4, a sentença está sujeita à remessa necessária, pela iliquidez em sua condenação, devendo, por conseguinte, os autos serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região independentemente de haver recurso voluntário das partes.

A parte autora postula  (156.1),o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/03/1998 - Pluma Conforto e Turismo, com a devida conversão pelo fator 1,4. Que seja mantida a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42) ao apelante, de acordo com a Lei nº. 13.183/2015, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 17/04/2017, consoante acima demonstrado. Seja concedido o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº. 8.213/91, subsidiariamente, caso na DER reste aferido que não possui tempo suficiente para concessão do benefício, requer que o tempo de serviço prestado após a DER (fato superveniente), seja considerado para concessão da aposentadoria, a qual deverá ser concedida desde a data em que completados os requisitos necessários, com adimplementos dos valores devidos desde então. Pediu o afastamento das limitações introduzidas pelas Súmulas nº. 76 do TRF4 e 111 do STJ, devendo ser aplicado integralmente o teor do artigo 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, consoante fundamentado, e quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), seja aplicado imediatamente o comando judicial lançados nos Temas 810/STF e 905/STJ.

O INSS (161.1), pleiteia a reforma da Sentença, alegando que no que tange ao período de 01/03/1978 a 17/08/1979, que nunca existiu previsão em decreto de enquadramento por mera atividade relativa à categoria profissional de "trabalhador na indústria calçadista". Quanto ao labor desempenhado como motorista de caminhão,  considerando que não houve comprovação de que a função desempenhada pela parte recorrida era de motorista de caminhão de carga ou ônibus, resta inviável o enquadramento pretendido, bem como não se pode reconhecer o tempo de serviço em razão da penosidade. Sucessivamente, considerando o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o julgamento do Tema Repetitivo 905 pela 1ª Seção do STJ, seja determinando que o índice de correção monetária a ser aplicado no caso em tela seja o INPC e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic, e que  seja modificada a r. sentença no que se refere à deflação;   

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado. 

Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

 

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a  03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

 Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

 

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

 

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

 

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No caso concreto, o Laudo Pericial Judicial que instruiu a Senteça vergastada 7.3, explicitou que 

5.1 - AGENTES FÍSICOS: - RUÍDO: 86,4 db(A) - Moegas O nível de ruído foi obtido através de medição realizadas utilizando-se um decibelímetro Minipa modelo MSL-1351C, operando no circuito de compensação "A?, e circuito de resposta lenta (SLOW), colocado à altura do ouvido do trabalhador no desempenho das atividades do autor em seu local de trabalho.

Não se trata de leitura pontual, mas sim considerando a jornada de trabalho da parte autora, onde o decibelimetro foi utilizado para medir a exposição do autor ao ruído. Indubitavelmente foi empregada da técnica da NR 15 (Norma Regulamentadora 15), que exige mediçoes pontuais em decibéis (dB) com o uso de medidores de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (SLOW), próximos ao ouvido do trabalhador, que também deve ser acolhida para a avaliação do nível de ruído. 

Agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Trabalhador nas empresas do ramo calçadista

É fato notório que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos – DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Neste contexto, a realidade e a singularidade das funções exercidas pelos trabalhadores da indústria de calçados, não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele tempo de serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente no Anexo III do Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica, normalmente pericial, evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos.

 

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

 

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

No caso vertente, o reconhecimento do tempo de serviço especial realizado na Sentença combatida do Evento 149, merece ser citado para a análise pormenorizada:

"Assim, passo ao exame dos períodos indicados na inicial:

A) Período: 01/03/1978 A 17/08/1979

Empresa: Reichert Calçados – DESATIVADA

Função: Passar cola e Montador

Com efeito, à época, era possível o reconhecimento da especialidade por conta do exercício da função.

O formulário PPP (evento 2 – INIC E DOCS4, fl. 22) e laudo técnico da empresa (fls. 23/34) atestam a exposição do autor a vapores da cola, que são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.

Nesse sentido:

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. IRDR 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE DO ADVOGADO. RETENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. 3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor com agentes químicos e biológicos (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 11.  Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, devendo ser respeitada essa titularidade, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado da parte vencedora. 12. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Assim, RECONHEÇO a especialidade do serviço.

B) Período: 24/02/1983 a 02/04/1989

Empresa: Copelmi

Função:  Servente, Mecânico e Motorista

O formulário PPP (evento 2 – INIC E DOCS4, fls. 35/36) demonstrou que  o autor desempenhava atividade de motorista de caminhão e servente, atividades sujeitas a enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a época em que prestados os serviços.

Assim, RECONHEÇO a especialidade.

C) Período: 01/06/1989 a 22/12/1993

Empresa: OSTRA – Obras Serviços e Transportes – DESATIVADA

Função: Motorista de Carreta

Nos termos acima alinhavados, demonstrado o exercício da função por meio da CTPS, tenho que está demonstrada a especialidade do serviço por meio do a enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a época em que prestados os serviços.

D) Período: 20/12/1993 a 11/03/1994

06/09/1995 a 30/03/1998

Empresa: Pluma Conforto e Turismo

Função: Motorista de ônibus

O laudo pericial produzido demonstrou, com segurança, que merece ser reconhecida a especialidade do serviço no período.

Vejamos a síntese da conclusão:

Para o período trabalhado na empresa Pluma Conforto e Turismo (20/12/1993 a 11/03/1994 e 06/09/1995 a 05/03/1997), o entendimento é de que se aplique o anexo do Decreto n.º 53.831/64, considerando especial atividade exposta a um nível de ruído acima de 80 dB. Ruído medido, NM = 84,1 dB(A), Como o valor medido está acima de 80 dB, considera-se especial os períodos 20/12/1993 a 11/03/1994 e 06/09/1995 a 05/03/1997.

E) Período: 06/04/1994 a 17/05/1995

Empresa: Tranreal Transporte e Turismo – DESATIVADA

Função: Motorista de Carreta

O laudo pericial produzido demonstrou, com segurança, que merece ser reconhecida a especialidade do serviço no período.

Vejamos a síntese da conclusão:

Em avaliação qualitativa considero a atividade do autor penosa para os períodos trabalhados nas empresas Transportadora Pecal (09/08/2010 a 09/06/2015 e 01/12/2015 a 12/04/2017) e Transreal Transporte e Turismo (06/04/1994 a 17/05/1995) de acordo com a súmula 198 TFR, devido ausência de pausas para descanso, não havendo repouso físico nem mental adequado para a execução da atividade com qualidade e segurança.

F) Período: 09/08/2010 a 09/06/2015

01/12/2015 a 12/04/2017

Empresa: Transportadora Pecal

Função: Motorista de Carreta

O laudo pericial produzido demonstrou, com segurança, que merece ser reconhecida a especialidade do serviço no período.

Vejamos a síntese da conclusão:

Em avaliação qualitativa considero a atividade do autor penosa para os períodos trabalhados nas empresas Transportadora Pecal (09/08/2010 a 09/06/2015 e 01/12/2015 a 12/04/2017) e Transreal Transporte e Turismo (06/04/1994 a 17/05/1995) de acordo com a súmula 198 TFR, devido ausência de pausas para descanso, não havendo repouso físico nem mental adequado para a execução da atividade com qualidade e segurança.

Apenas para não deixar in albis, registro que a utilização de EPI's não neutralizaria a nocividade do trabalho realizado pelo autor, uma vez que, sobre o uso dos equipamentos, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assim assentou:

“Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Previdenciário. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Repercussão geral reconhecida. (ARE 664335 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 14/06/2012, acórdão eletrônico DJe-107 divulg. 06-06-2013 public. 07-06-2013)”.

Além do mais, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo existir comprovação do controle e da periodicidade do fornecimento dos equipamentos, além da efetiva eficácia na neutralização da insalubridade1Não havendo essa prova pela parte ré, entendo por manter a especialidade.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Nesse sentido: TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003862-41.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, juntado aos autos em 16/09/2016.

Assim, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao autor, com base no reconhecimento da especialidade dos períodos postulados e naqueles já reconhecidos administrativamente."(grifei)

 

Tendo em vista as atividades profissionais desempenhadas pela parte autora, devem ser consideradas como especiais os labores desempenhados. Com efeito, seja na indústria calçadista em contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, posteriormente o trabalho como Servente, Mecânico e Motorista (Setor de Geologia em Empresa de Mineração), onde estava sujeito a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e carvão mineral no setor de geologia, e por fim exercendo a profissão de motorista de carreta e de ônibus dada a categoria profissional até a sua extinção, a  sujeição a ruído acentuado e principalmente em razão da penosidade. 

Assim, a análise da penosidade foi realizada por laudo pericial judicial que verificou o ambiente, o trajeto, e as jornadas de trabalho, considerando o veículo conduzido e as vias, bem como o produto transportado, merecendo ser acolhido como prova da especialidade do labor. 

Dou provimento ao Apelo da parte autora para acrescer o tempo de serviço laborado como motorista rodoviário da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A DE 06/03/1997 a 30/03/1998, vez que embora não esteja exposto a nível de ruído considerado como especial estava presente a penosidade nos labores desempenhados na condição de motorista de ônibus, como retratado no laudo pericial do Evento 70.1 que deve ser adotado por similitude em favor da parte autora. 

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

29/06/1959

Sexo

Masculino

DER

17/04/2017

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

REICHERT COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (PADM-EMPR PRES-EMPR)

01/03/1978

17/08/1979

1.40

Especial

1 ano, 5 meses e 17 dias

+ 0 anos, 7 meses e 0 dias= 2 anos, 0 meses e 17 dias

18

2

CIA SEMEATO DE ACOS C S A (AVRC-DEF)

08/10/1979

23/11/1979

1.00

0 anos, 1 mês e 16 dias

2

3

LIGIA CIA INDUSTRIAL DE CALCADOS

08/11/1979

06/02/1980

1.00

0 anos, 2 meses e 13 dias

Ajustada concomitância

3

4

MASSA FALIDA CALCADOS COIMBRA LTDA

08/02/1980

09/07/1980

1.00

0 anos, 5 meses e 2 dias

5

5

NÃO CADASTRADO (AEXT-VT)

18/11/1980

24/06/1981

1.00

0 anos, 7 meses e 7 dias

8

6

COPELMI MINERACAO LTDA

24/02/1983

02/04/1989

1.40

Especial

6 anos, 1 mês e 9 dias

+ 2 anos, 5 meses e 9 dias= 8 anos, 6 meses e 18 dias

75

7

OSTRA OBRAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (AVRC-DEF)

01/06/1989

22/12/1993

1.40

Especial

4 anos, 6 meses e 22 dias

+ 1 ano, 9 meses e 26 dias= 6 anos, 4 meses e 18 dias

55

8

OSTRA OBRAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/04/1990

19/02/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

9

PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

04/03/1992

02/04/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

10

OSTRA OBRAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

04/06/1992

22/12/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

11

PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

20/12/1993

11/03/1994

1.40

Especial

0 anos, 2 meses e 19 dias

+ 0 anos, 1 mês e 1 dia= 0 anos, 3 meses e 20 diasAjustada concomitância

3

12

TRANSREAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (AVRC-DEF)

06/04/1994

17/05/1995

1.40

Especial

1 ano, 1 mês e 12 dias

+ 0 anos, 5 meses e 10 dias= 1 ano, 6 meses e 22 dias

14

13

VIACAO OURO E PRATA SA (AEXT-VT)

06/04/1994

17/05/1995

1.40

Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

14

TRANSREAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

01/04/1995

17/05/1995

1.40

Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

15

HENRIQUE STEFANI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

28/06/1995

07/08/1995

1.00

0 anos, 1 mês e 10 dias

3

16

PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

06/09/1995

30/03/1998

1.40

Especial

2 anos, 6 meses e 25 dias

+ 1 ano, 0 meses e 10 dias= 3 anos, 7 meses e 5 dias

31

17

EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A

23/11/1998

05/01/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 13 dias

3

18

DM TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL S/A

26/02/1999

15/09/2003

1.00

4 anos, 6 meses e 20 dias

56

19

INTERLINK TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

06/10/2003

31/10/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 25 dias

1

20

TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA

01/03/2004

06/05/2004

1.00

0 anos, 2 meses e 6 dias

3

21

TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA

13/08/2004

10/11/2004

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

22

TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A

07/12/2004

22/08/2005

1.00

0 anos, 8 meses e 16 dias

9

23

VIRGINIA FARENZENA TRANSPORTES LTDA

01/03/2006

13/02/2008

1.00

1 ano, 11 meses e 13 dias

24

24

VBR LOGISTICA LTDA

25/06/2008

19/05/2009

1.00

0 anos, 10 meses e 25 dias

12

25

RIOSALVO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI

01/07/2009

07/01/2010

1.00

0 anos, 6 meses e 7 dias

7

26

TRANSPORTADORA PECAL LTDA

09/08/2010

09/06/2015

1.40

Especial

4 anos, 10 meses e 1 dia

+ 1 ano, 11 meses e 6 dias= 6 anos, 9 meses e 7 dias

59

27

TRANSPORTADORA PECAL LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

01/12/2015

30/06/2022

1.40

Especial

6 anos, 7 meses e 0 dias

+ 1 ano, 6 meses e 29 dias= 8 anos, 1 mês e 29 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertidoPeríodo parcialmente posterior à DER

79

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

23 anos, 11 meses e 22 dias

219

39 anos, 5 meses e 17 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 4 meses e 27 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

24 anos, 9 meses e 14 dias

230

40 anos, 4 meses e 29 dias

inaplicável

Até a DER (17/04/2017)

41 anos, 10 meses e 19 dias

412

57 anos, 9 meses e 18 dias

99.6861

 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/04/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Prejudicada a reafirmação da DER, vez que preenchidos os requisitos para a Aposentadoria Laboral na data da entrada do requerimento. 

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Esse é o entendimento já fixado por esta Corte, pelo que nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021.

A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros dos Temas STJ nº 905 e STF nº 810, e o art. 3º da EC nº 113/2021, com a observância do Tema STJ nº 678, que preconiza a aplicação dos índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

 

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Com efeito, haja vista que provido o embargos de declaração do INSS, com o consequente afastamento da condenação da autarquia aos honorários contratuais, deve ser reformada a condenação ao honorários advocatícios do voto condutor, nos termos abaixo:

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

No caso concreto, os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência serão devidas unicamente pelo INSS. É caso de majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, par. 11, do NCPC em 20% da verba já arbitrada na Sentença. 

Descabe o afastamento dos critérios de definição dos honorários advocatícos com base na Sumula n. 76 do TRF da 4a Região e na Sumula n. 111 do STJ, não conflitando com as normas do art. 85 do NCPC, pois aqueles dizem respeito aos limites para apuração dos honorários advocatícios no processo judicial enquanto as normas de processual civil compreendem a fixação da base de cálculo e o coeficiente a ser aplicado. 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1806326326
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 17/04/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Dado provimento em parte ao Apelo da parte autora;

- Consectários adequados de ofício;

- Honorários Advocatícios majorados.

- Implantação imediata do benefício. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a Apelação do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. . 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005384024v11 e do código CRC 0cb9bdaa.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:04

 


 

5000431-67.2023.4.04.9999
40005384024 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000431-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a categoria profissional de trabalhador na indústria calçadista, a função de motorista de caminhão e ônibus, e a exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a aplicação dos critérios de habitualidade, permanência, eficácia de EPI, contemporaneidade de laudo técnico e prova por similaridade para a caracterização da especialidade; e (iii) a definição dos consectários legais, como correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As alegações do INSS sobre a improcedência da especialidade por falta de habitualidade e permanência são improcedentes, pois o reconhecimento é possível mesmo sem a quantidade exata de tempo de exposição, bastando a sujeição diuturna a condições prejudiciais. A interpretação da habitualidade e permanência a partir de 29/04/1995 não exige exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento da atividade, e em caso de divergência entre documentos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução.4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente antes de 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI deve ser comprovada para neutralizar a nocividade, o que não ocorreu nos autos. Cremes de proteção são ineficazes contra agentes químicos, e a dúvida sobre a eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 555 do STF.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6).6. A prova pericial por similaridade é legítima e adequada para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, especialmente quando a empresa original está desativada, para não prejudicar o segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).7. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo pericial judicial indicou 86,4 dB(A) em moegas, valor superior aos limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997), e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o STF (ARE n° 664.335 - Tema 555) e o STJ (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 e Tema 1083).8. O reconhecimento da especialidade por agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos é mantido, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, mesmo após 03/12/1998, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa.9. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa. Este reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, não de enquadramento por categoria profissional.10. O reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas de caminhão e ônibus é mantido, conforme as teses firmadas nos IAC TRF4 n.º 5 e n.º 12. A penosidade, caracterizada por desgaste à saúde devido a esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, pode ser comprovada por perícia judicial individualizada que analise o veículo, os trajetos (incluindo risco de violência ou más condições de vias) e as jornadas de trabalho.11. As atividades profissionais do autor, incluindo trabalho na indústria calçadista com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, servente, mecânico e motorista em mineração com exposição a hidrocarbonetos e carvão mineral, e motorista de carreta e ônibus com ruído acentuado e penosidade, são consideradas especiais. A análise da penosidade foi confirmada por laudo pericial judicial que avaliou o ambiente, trajeto e jornadas de trabalho. Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS e dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para acrescer o período de 06/03/1997 a 30/03/1998 (Pluma Conforto e Turismo) por penosidade, conforme o laudo pericial do Evento 70.1.12. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/04/2017), com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, e sem a incidência do fator previdenciário, dada a pontuação superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. A reafirmação da DER é prejudicada, e o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.13. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), sendo negado provimento ao apelo da parte autora quanto à inconstitucionalidade deste artigo. Aplica-se também os índices de deflação na correção monetária, preservando o valor nominal (Tema STJ n.º 678).14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para processos ajuizados a partir de 2015, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% da verba arbitrada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos unicamente pelo INSS. O pedido de afastamento das Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ é negado, pois estas não conflitam com o art. 85 do CPC, tratando de limites para apuração e não de fixação da base de cálculo.16. Reconhecido o direito do autor, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da especialidade das atividades na indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e das atividades de motorista de caminhão e ônibus, em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada, é possível mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional.

Tese de julgamento: 19. A ineficácia do EPI para ruído e agentes químicos, bem como a extemporaneidade do laudo técnico, não impedem o reconhecimento da atividade especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.11.2017; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, j. 20.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 678; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC TRF4 5, processo 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024.

ÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço especial, determinando a incorporação ao benefício do autor e o pagamento das prestações vencidas. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, a manutenção do benefício mais vantajoso e a aplicação de critérios específicos para honorários e consectários. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais e à aplicação dos índices de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo trabalho na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, e a aplicação do conceito de penosidade; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício mais vantajoso; (iii) a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade dos períodos de trabalho do autor foi reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço e na jurisprudência consolidada. Para a indústria calçadista, a exposição a vapores de cola (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) foi considerada nociva, dispensando análise quantitativa por serem cancerígenos, conforme entendimento jurisprudencial. Para os períodos como servente, mecânico e motorista, motorista de carreta, o enquadramento se deu por categoria profissional (códigos 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/1979). Para motorista de ônibus  a especialidade foi reconhecida devido à exposição a ruído de 84,1 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Para motorista de carreta e de ônibus, a especialidade foi reconhecida por penosidade, conforme avaliação qualitativa do laudo pericial judicial, que considerou a ausência de pausas para descanso. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para ruído e agentes químicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335) e a jurisprudência do TRF4. A extemporaneidade do laudo técnico e a perícia por similaridade foram aceitas como meios de prova válidos.4. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com pontuação superior a 95 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum utiliza o fator 1,40 para homens, conforme o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999 e o REsp 1.151.363/MG. É garantida a reafirmação da DER para uma data posterior mais favorável, considerando o trabalho contínuo do autor, com o marco inicial da nova  RMI dependerá da opção do segurado. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, assegurada a aplicação das diretrizes do Tema n.º 1.018 do STJ.5. A correção monetária e os juros de mora foram fixados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947), aplicando-se o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo percentual da caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Além disso, deve ser observada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema STJ n.º 678, para preservar o valor nominal do crédito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/1996, o art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/1985 e o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.7. Os honorários advocatícios e as demais verbas de sucumbência são devidos unicamente pelo INSS. Houve majoração dos honorários advocatícios em 20% da verba já arbitrada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os requisitos para a majoração foram preenchidos. Os critérios de definição dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 76 do TRF4 e na Súmula n.º 111 do STJ são mantidos, pois não conflitam com as normas do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Negado provimento à Apelação do INSS e dado parcial provimento ao Apelo da parte autora, com fixação de ofício dos índices de correção monetária aplicáveis e possibilidade de reafirmação da DER para garantir o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 9. A especialidade de atividades em empresa de mineração, na indústria calçadista, como motorista de caminhão e ônibus, pode ser reconhecida por categoria profissional, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) ou por penosidade, seja por formulários das empresa PPPs e LTCATs, e também comprovado por perícia judicial, e a reafirmação da DER é permitida para o benefício mais vantajoso, com a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF, 905/STJ, art. 3º da EC 113/2021 e Tema 678/STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, art. 487, inc. I, e art. 947, § 2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º e § 5º, art. 122, e art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2012 (Tema 555); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Tema n.º 678; STJ, Tema n.º 1.018; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 5ª Turma, j. 05.10.2016; TRF4, APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., 6ª Turma, j. 23.10.2015; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, IAC 5, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003862-41.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.09.2016; TRF4, AC 5003106-23.2016.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a Apelação do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005384025v6 e do código CRC f986e783.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:04

 


 

5000431-67.2023.4.04.9999
40005384025 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000431-67.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DJANINE KRETSCHMANN por P. P. D. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 150, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!