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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPR...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000145-11.2023.4.04.7115, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000145-11.2023.4.04.7115/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (164.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto,  rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31/10/1983 a 30/10/1990, que deverá ser averbado pelo INSS, sem necessidade de indenização, para todos os efeitos, exceto carência;

b) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1997 a 03/09/1997; 15/04/1998 a 16/12/1998; 01/03/2001 a 16/07/2008; 24/07/2008 a 27/11/2009; 09/12/2009 a 08/03/2010; 17/12/2010 a 11/11/2011; e 05/12/2011 a 25/09/2018, que deverão ser averbado(s) pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.060.905-8), desde a DER (18/09/2018), nos termos da fundamentação;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas até a data do trânsito em julgado desta sentença. Postergo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, podendo prosseguir a execução sobre os valores devidos a partir da citação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

Saliento que a eventual utilização do período rural ora reconhecido no item 'a' em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias).

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Condeno o INSS a ressarcir as despesas com honorários periciais.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). (grifado no original)

Em suas razões recursais (170.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/03/1995 a 30/11/1995 e 01/02/1997 a 03/09/1997, 15/04/1998 a 16/12/1998, 01/03/2001 a 16/07/2008, 24/07/2008 a 27/11/2009, 09/12/2009 a 08/03/2010 e 17/12/2010 a 11/11/2011, 05/12/2011 a 25/09/2018. Teceu considerações sobre a penosidade e sobre laudo similar. Postulou o prequestionamento. 

Com contrarrazões da parte autora (178.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade. 

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca os períodos laborados de01/03/1995 a 30/11/1995 e 01/02/1997 a 03/09/1997, 15/04/1998 a 16/12/1998, 01/03/2001 a 16/07/2008, 24/07/2008 a 27/11/2009, 09/12/2009 a 08/03/2010 e 17/12/2010 a 11/11/2011, 05/12/2011 a 25/09/2018, reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Caso concreto

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na origem:

Período:

De 01/03/1995 a 30/11/1995 e 01/02/1997 a 03/09/1997

Empresa:

a) Expresso Porto Lucena;

b) Unigal Transportes

Função/Atividades:Cobrador
Setor:Transportes
Agentes nocivos:

Ruído;

postura inadequada;

produtos de limpeza;

acidentes

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro (perícia judicial)

 

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

 

Provas:CTPS (ev. 1.3, p. 4); PPP (ev. 1.9 e 1.16); laudo técnico da empresa Unigal (ev. 23.13); laudo pericial (ev. 149.1)
Conclusão:

De início, convém referir que o laudo pericial foi produzido para ambos os antigos empregadores tendo como base as condições da empresa Unigal Transportes e Turismo Ltda. Deste modo, oportuna a análise conjunta dos períodos, mormente considerando que o autor exercia a mesma função (cobrador de ônibus). 

 

- Até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.  Assim, possível o enquadramento do período de 01/03/1995 a 29/04/1995 como tempo de serviço especial, eis que atividade da parte autora se enquadra no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

 

É inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (até 05/03/1997, superiores a 80 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A).

 

O perito judicial aferiu o nível de ruído no patamar de 77,74dB(A) para o cargo de cobrador de ônibus.

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância e, portanto, não há caracterização da especialidade.

 

- É possível, no entanto, o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

 

Período:

De 15/04/1998 a 16/12/1998

Empresa:

Nerci Gotardo

Função/Atividades:motorista de ônibus
Setor:Transportes
Agentes nocivos:Ruído; produtos de limpeza; postura inadequada; acidente

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

Provas:CTPS (ev. 1.3, p. 5); PPP (ev. 1.10); laudo técnico (ev. 23.8); laudo pericial (ev. 149.1)
Conclusão:

É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90dB(A), ao passo que o perito indicou a medição no patamar de 83,79dB(A)).

 

- Não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período em relação aos agentes químicos, pois, quanto aos produtos de limpeza, considerados álcalis cáusticos, tais não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, pois estão diluídos em quantidades seguras, sendo utilizadas inclusive no ambiente doméstico, não representando risco à saúde do segurado.

 

- Quanto aos riscos "acidentes", "postura inadequada", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que os agentes acidente e ergonômico não estão previstos nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância.

 

- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

 

Período:

De 01/03/2001 a 16/07/2008

Empresa:

Unigal Transportes

Função/Atividades:motorista
Setor:Transportes
Agentes nocivos:Ruído; postura inadequada; acidente de trajeto

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro

 

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

Provas:

CTPS (ev. 1.3, p. 5); PPP (ev. 1.15); laudo técnico (ev. 23.13); laudo pericial (ev. 149.1)

Conclusão:

É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A).

 

- Quanto aos riscos "acidentes", "postura inadequada", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que os agentes acidente e ergonômico não estão previstos nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância.

 

- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

 

Período:

De 24/07/2008 a 27/11/2009

Empresa:

Agaltur Turismo Ltda

Função/Atividades:motorista
Setor:Transportes
Agentes nocivos:Ruído 74 a 86 dB(A); postura inadequada; acidente de trajeto e trânsito.

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)   

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro

 

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

Provas:

CTPS (ev. 1.3, p. 6); PPP (ev. 1.8); laudo técnico (ev. 23.11-23.12); laudo pericial (ev. 149.1)

Conclusão:

É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A), ao passo que o perito indicou a medição no patamar de 83,79dB(A)).

 

- Quanto aos riscos "acidentes", "postura inadequada", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que os agentes acidente e ergonômico não estão previstos nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância.

 

- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5)

 

Período:

De 09/12/2009 a 08/03/2010 e 17/12/2010 a 11/11/2011

Empresa:Real Transportes
Função/Atividades:Motorista Ônibus Federais
Setor:Transporte Interestadual e Tráfego filiais
Agentes nocivos:Ruído 

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)           

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro

 

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

Provas:CTPS (ev. 1.3, p. 6); PPP (ev. 1.13 e 1.14); laudo técnico (ev. 1.14 e 19.6); laudo pericial (ev. 149.1)
Conclusão:

É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A), ao passo que o perito indicou a medição no patamar de 78,46dB(A)).

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância.

 

- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

 

Período:

De 05/12/2011 a 25/09/2018 (DER)

Empresa:Neusa Teresinha Wagner Klockner
Função/Atividades:motorista 
Setor:Transportes
Agentes nocivos:Ruído 75 a 84 dB(A); postura; queda ao subir e descer do ônibus, acidente de trajeto e acidente de trânsito.

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

Dados PPP / LTCAT

EPI EFICAZ (S)   (N)             

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NHO-01 da Fundacentro

Enquadramento legal:

- Itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).

Provas:

CTPS (ev. 1.3, p. 7); PPP (ev. 1.12 e 1.14); laudo técnico (ev. 1.14 e 19.6); laudo pericial (ev. 149.1)

Conclusão:

É inviável o reconhecimento da especialidade no período, em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A), ao passo que o perito indicou a medição no patamar de 83,79dB(A)).

 

- Quanto aos riscos "acidentes", "postura inadequada", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que os agentes acidente e ergonômico não estão previstos nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.

 

- No que tange ao risco "vibrações de corpo inteiro", o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 regula a matéria, estabelecendo que, entre 06/03/1997 a 12/08/2014, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizame a a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

No caso, consta no laudo técnico apresentado que a metodologia de avaliação foi realizada Conforme NHO 09 (FUNDACENTRO), Anexo 08 (NR 15), Norma ISO 263, estando dentro do limite de tolerância.

 

- É possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade, o que é o caso dos autos (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado desenvolveu atividade penosa durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.

Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos impugnados, devendo ser mantida a sentença no aspecto.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo do INSS.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 18/09/2018, conforme deferido na origem. 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida. 

- Honorários advocatícios majorados. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por majorar os honorários sucumbenciais.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353011v19 e do código CRC db922cfb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:34:47

 


 

5000145-11.2023.4.04.7115
40005353011 .V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:08:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000145-11.2023.4.04.7115/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural e de atividade especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de múltiplos períodos laborados como cobrador e como motorista de ônibus e de caminhão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por penosidade para as funções de motorista e cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, e se a perícia judicial no caso concreto é suficiente para comprovar tal condição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar o segurado, especialmente quando a atividade configura condição especial que afeta a saúde ou integridade física do trabalhador, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5 (Tema TRF4 nº 5), admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.5. A tese jurídica fixada no IAC TRF4 nº 12 estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 para a função de motorista de caminhão, em razão da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso dessas atividades.

6. No caso concreto, a perícia judicial comprovou a penosidade nas atividades de cobrador e motorista de ônibus e caminhão nos períodos impugnados.7. A sentença de origem analisou corretamente as provas e os entendimentos consolidados desta Corte, não havendo elementos ou provas trazidas pelo INSS que infirmem a conclusão do juízo a quo.

8. Os consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios) foram aplicados em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ, incluindo a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, e por analogia, de motorista de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §3º, §11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.010, §§1º, 2º, 3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, itens 2.4.2, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 2.4.2, 2.4.4; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 283; NR-15 do MTE, Anexo 8; NHO-01 da Fundacentro; NHO-09 da Fundacentro; NHO-10 da Fundacentro; ISO nº 2.631; ISO/DIS nº 5.349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5), 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353012v7 e do código CRC d10aa0db.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:34:47

 


 

5000145-11.2023.4.04.7115
40005353012 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:08:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000145-11.2023.4.04.7115/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2079, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:08:54.



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