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Apelação Cível Nº 5001609-03.2019.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos ():
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo de 01/09/1987 a 28/04/1995;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 16/03/2017 (NB 180.552.562-7), com renda mensal a ser calculada pelo INSS;
b.2) pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, com observância do art. 100 da Constituição Federal.
(...)
A parte autora () pleiteia, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996, e de 01/07/1996 a 16/03/2017 (DER), tendo em vista suposta exposição a agentes nocivos, subsidiariamente, a designação de audiência para oitiva de testemunhas, que poderão confirmar a entrada constante do Autor na câmara fria, em relação ao período de 29/04/1995 a 04/01/1996, bem como de perícia judicial em relação ao período de 01/07/1996 a 16/03/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde a DER, ou mediante reafirmação da DER, e a condenação do INSS a suportar os encargos decorrentes da sucumbência.
O INSS apresentou contrarrazões () e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da Demanda.
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 01/09/1987 a 28/04/1995.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996, de 01/07/1996 a 16/03/2017, e ao implemento dos requisitos para a concessão de do benefício de aposentadoria vindicado.
Habitualidade e Permanência da Exposição a Agentes Nocivos.
Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)
PPP x Laudo Técnico.
Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado.
Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
Frio.
Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, bem como das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Caso Concreto.
No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período 1 | TEMPO ESPECIAL |
|---|---|
Período | de 29/04/1995 a 04/01/1996. |
Empregador | Comercial de Cereais Zaffari Ltda.. |
Função/Atividades | Açougueiro, setor: loja. Conforme PPP: "Executar as atividades rotineiras que requisitem o domínio de técnicas na sua área de atuação, seguindo os padrões de processo, de forma a garantir a qualidade dos produtos e/ou processo; realizar a compra ou a solicitação de compra dos produtos (carnes), através do contato direto com os respectivos fornecedores (frigorificos), bem como a requisição interna dos produtos disponíveis na própria loja executar a produção de cortes de carne, seguindo os procedimentos operacionais, visando a qualidade dos produtos produzidos em quebra aceitável; realizar a pesagem e reposição dos produtos no balcão de auto-serviço, respeitando os respectivos layout's de exposição, as tarjas de preços, etc.; realizar o atendimento ao cliente, buscando satisfazê-lo da melhor forma, tentando entender as suas necessidades e oferecendo também produtos agregados (criando novas necessidades) visando o seu encantamento e sua fidelização; atuar na análise dos números relativos às diferenças de compra e venda de produtos do açougue (demonstrativos), de forma a poder melhorar a produtividade da área; realizar o balanco mensal da área, visando a ajustar os estoques; acompanhar a validade dos produtos, de forma a oferecer ao cliente um produto dentro da validade, bem como minimizar a quebra dos mesmos; realizar as rotinas de precificação aplicadas ao seu setor, tais como conferência dos preços, promoções, exposição dos preços, cartazes, etc.; manter o local de trabalho organizado, limpo e higienizado, de acordo com as normas de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental da empresa". |
Agentes nocivos | Frio. |
Provas | CTPS (, fls. 23 e ), laudo do empregador do ano de 2012 ( e ) e PPP (). |
Conclusão | Reconhecida a especialidade - mantida a sentença. |
Em que pesem os argumentos expostos pela sentença, a atividade precípua do segurado era de açougueiro e, como tal, o laudo técnico da empresa aponta para exposição ao frio em virtude do acesso a câmara fria, entre 5º e 10º C, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do interregno, até porque não há, no indigitado documento, menção quanto à intermitência da exposição (v.g. ), o que colide com a informação contida no PPP (v.g. - "intermitente").
Conforme exposto em tópico próprio, havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, ou PPRA, entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido (frio). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo do autor.
Período 2 | TEMPO ESPECIAL |
|---|---|
Período | de 01/07/1996 a 16/03/2017. |
Empregador | Zes Supermercados Ltda. - Filial 1. |
Função/Atividades | Açougueiro, setor: açougue. Conforme PPP: "Atender clientes no balcão, fazer pesagem de carnes em geral, realizar cortes específicos de carne, repor mercadoria nos freezers e balcões de congelados, adentrar regularmente a câmara fria, utilizar serra fita, moedor de carne e batedor de bife, fazer limpeza frequente de seu setor de trabalho, conferir mercadorias, fazer pedidos". |
Agentes nocivos | Frio. |
Provas | CTPS (), PPP (), cópia de laudo do empregador do ano de 2014/2015 () e ficha de controle de EPI´s de 2017/2018 (). |
Conclusão | Reconhecida a especialidade - reformada a sentença. |
O laudo técnico da empresa é claro ao referir que a entrada na câmara fria, com faixa de temperatura entre 10º a 0º e -13º e -17º C, era regular (v.g. ), o que também consta no PPP (v.g. ), situação que ampara o reconhecimento da especialidade vindicada.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido (frio). Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo do demandante.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996 e de 01/07/1996 a 16/03/2017.
Direito à aposentadoria no caso concreto.
Aposentadoria Especial.
No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 29 anos e 20 dias, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (16/03/2017).


Em 16/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa () com os acréscimos decorrentes dos períodos especiais, reconhecidos pela sentença e por esta decisão, convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 44 anos, 4 e 25 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (16/03/2017).


Em 16/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.20 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tema 1.018 STJ. Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso.
Dos Consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros de Mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.
A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Ante o acolhimento do recurso do autor, afasto a sucumbência recíproca e estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implantação do Benefício - Tutela Específica.
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, pois o autor já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/09/2020 (NB 198.289.069-7- ).
Sendo assim, poderá optar pela modalidade de benefício que melhor lhe aprouver quando do cumprimento de sentença, inclusive no tocante às parcelas devidas, com a incidência dos consectários legais.
Conclusão:
- Provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996, de 01/07/1996 a 16/03/2017, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao segurado desde a DER, 16/03/2017, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas a partir de então, com a incidência dos consectários legais; e
- Fixados os honorários de sucumbência.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e fixar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421405v12 e do código CRC c6a1bd86.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:03
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001609-03.2019.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996 e de 01/07/1996 a 16/03/2017, devido à exposição ao agente nocivo frio, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, mesmo que não contínua durante toda a jornada, é suficiente para caracterizar a especialidade, especialmente quando inerente à função de açougueiro e comprovada por laudos técnicos. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o princípio da precaução. A Norma Regulamentadora 15 (NR15), Anexos 9 e 10, prevê a insalubridade por exposição ao frio em câmaras frigoríficas. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; Súmula 198 do extinto TFR; NR15, Anexos 9 e 10).4. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 29 anos e 20 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial. (Lei nº 8.213/91, art. 57; Lei nº 8.213/91, art. 29, II, redação Lei nº 9.876/99).5. A conversão dos períodos especiais em tempo comum, somada ao tempo administrativo, resulta em 44 anos, 0 meses e 25 dias de contribuição, o que garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017). (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, redação EC 20/98; Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude do vácuo legal gerado pela EC 136/2025, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 e o Tema 1.361 do STF. (STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 149146); Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Súmula 204 do STJ; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 240, caput; ADI 7873; STF, Tema 1.361).7. Afastada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4, com base de cálculo até a presente decisão (Súmula 111 do STJ). (CPC/2015, art. 85, § 2º; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ).8. Não há determinação de implantação imediata do benefício, pois o autor já é titular de outra aposentadoria, podendo optar pela modalidade mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação do autor provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/01/1996 e de 01/07/1996 a 16/03/2017, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (16/03/2017), condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas com consectários legais e fixar os honorários de sucumbência.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo que intermitente, quando inerente à função, autoriza a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, devendo os consectários legais ser aplicados conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença quanto aos índices de atualização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e fixar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421406v5 e do código CRC 19a98dfa.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:48:03
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5001609-03.2019.4.04.7118/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas