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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5004302-32.2020.4.04.7115...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 24/10/1994 a 15/05/2018 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 por exposição à eletricidade, considerando a ausência de previsão legal após 05/03/1997 e a alegação de ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 volts. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF, foi afastada, pois a referida tese de repercussão geral discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não se aplicando à discussão sobre eletricidade, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, o que refuta a alegação do INSS de ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de eletricista/eletricitário.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e na Lei nº 12.740 (a partir de 08/12/2012). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.6. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que o risco seja inerente à atividade. Em se tratando de periculosidade por eletricidade, o risco potencial é sempre presente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia dos EPIs para neutralizar o perigo à vida e à integridade física em atividades com eletricidade acima de 250 volts.7. O reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 foi mantido, pois a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts foi devidamente comprovada por PPP e laudo técnico, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 12.740/12. Adicionalmente, o período de auxílio-doença intercalado com atividades especiais foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ.8. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018) foi mantida, uma vez que os requisitos para o benefício já haviam sido apreciados na sentença e não foram objeto de recurso específico pelo INSS.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza mandamental dos provimentos em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentadores, sendo o rol exemplificativo, e o uso de EPIs não afasta a periculosidade inerente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §11, 313, V, "a", 497, 536, e 537; CLT, Cap. V, Tít. II, NR-16, Anexo nº 4, item 1-a; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004302-32.2020.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004302-32.2020.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015,  com o seguinte dispositivo (evento 63, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 06/01/1969 a 14/01/1976, bem como de atividade especial de 16/05/2018 a 28/05/2018, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de:

a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, no período de 24/10/1994 a 15/05/2018, que deverá ser averbado pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4;

b) reconhecer tempo de serviço militar obrigatório de 15/01/1976 a 15/05/1979, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, inclusive carência.

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.060.944-9) desde a DER (28/05/2018), com direito de opção da parte autora entre o benefício atualmente vigente/ativo e o reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas, entre a DER (28/05/2018) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada, observando o desconto das parcelas recebidas em razão do benefício nº 202.150.227-3. Se mantido o benefício n.º 202.150.227-3, por opção do autor, as diferenças devem ser pagas até a véspera da implantação desta.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra o determinado nos itens supra, demonstrando nos autos:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1870609449
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 28/05/2018
DIP
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações O benefício deverá ser mantido até 14/08/2022, se não ocorrer opção pela manutenção do benefício ora concedido, nos termos da fundamentação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o INSS, sustentando, em preliminar, que a questão da periculosidade restou afetada pelo Tema 1.209 do STF, razão pela qual há causa de suspensão do processo conforme art.313, V, a, do CPC. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 por exposição à eletricidade. Sustenta, em síntese: (a) ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 V; e (b) ausência de previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. Discorre sobre os parâmetros para o enquadramento da atividade periculosa e alterações promovidas pela reforma da previdência. Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

(i) ao reconhecimento do exercício de atividade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018, por exposição à eletricidade;

(ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/05/2018).

Necessidade de sobrestamento do feito por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS

Inicialmente, quanto à preliminar aventada pelo INSS, de necessidade de sobrestamento do feito por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS, não se justifica, porquanto se trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Frise-se que, em 03/12/1998, foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp nº 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes desta Corte, entendo que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, repiso que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025).

Uso de Equipamento de Proteção 

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (art. 268, III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou a seguinte tese em 04/12/2014:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a tese segunda a qual: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. O IRDR confirmou o entendimento da Excelsa Corte e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (v.g. asbestos e benzeno), periculosos (v.g. eletricidade). Em sede de embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a Ministra Relatora ressalta que “há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial”, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem Certificado de Aprovação - CA válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do EPI, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 13/05/2025) 

Eletricidade

Primeiramente, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, importa ressaltar que o tema n.º 1.209 do STF discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não configurando causa de suspensão dos processos em que se discute eletricidade.

A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, “trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos, com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96 (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011), e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. 

De mais a mais, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, § 1º e 202, inciso II, da Constituição Federal.  

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05/03/1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Ademais, em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 

A Terceira Seção desta Corte tem mantido este entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, minha relatoria, julgado em 16/04/2015)

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO NÃO APRECIADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). 3. Caso concreto em que o acórdão reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial se perceber que um período não havia sido apreciado. 4. A exposição do trabalhador a tensões elétricas revela um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade. De fato, no que diz respeito ao agente eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação do segurado para reconhecer o direito à aposentadoria especial. (TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 24/08/2023)

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.

Acerca do uso de EPI, no caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, tais equipamentos de proteção individual não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade (TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 11/06/2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 03/06/2025)

Ainda nesse aspecto, cumpre referir que no julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso de exposição à eletricidade).

Nesse sentido, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. TÉCNICO DE TRANSMISSÃO. REDES TELEFÔNICAS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "C". PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 3. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 4. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua. 5.  O Anexo 4 da NR-16, item 1, "c", prevê que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade". 6. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. (...) 2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) (TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).

Vale mencionar que esta Quinta Turma já decidiu que “o fato dos formulários não apontarem a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício da atividade laboral em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão” (TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025). 

Enquadramento Legal:

Eletricidade

Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96; Lei nº 12.740; art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Caso concreto

A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos defendidos na petição inicial:

Período:

De 24/10/1994 a 28/05/2018.

Empresa:

Cooperluz - Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste. 

Função/Atividades:

Setor:

Operacional.

Agentes nocivos:

EPI

(desconsiderando as exceções, conforme acima visto)

-

Técnica de medição Ruído (a partir de 19/11/2003)

NEN (Enunciado 24 CJF)

Enquadramento legal:

Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - eletricidade. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.

Provas:

CTPS (ev. ); PPP (ev. )

Conclusão: favorável. 

É inviável o reconhecimento da especialidade no período em razão de sua exposição ao agente nocivo ruído, porquanto os documentos apresentados aos autos demonstram que durante a jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar abaixo dos níveis máximos de tolerância aplicáveis à época (até 05/03/1997, superiores a 80 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85dB(A).

- Quanto ao risco "esforço físico", resta inviável o reconhecimento da especialidade das atividades, uma vez que o agente ergonômico não está previsto nos Decretos reguladores da atividade especial, nem restou demonstrada situação anômala que justificasse tal reconhecimento.

- Quanto às radiações não ionizantes, ocasionadas pelos raios ultravioletas do sol, tenho que, além de a exposição se dar de modo eventual, é inviável o enquadramento por ausência de previsão na legislação previdenciária.

- A parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período controvertido, pois, da análise do conjunto probatório, tenho que restou devidamente comprovado nos autos sua exposição ao agente eletricidade, conforme legislação aplicável à espécie, uma vez que estava submetida, durante a jornada de trabalho, a tensão superior a 250 volts, conforme demonstrado pelo formulário PPP e laudo técnico. As atividades realizadas pela parte autora, portanto, se enquadram no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e na Lei 12.740/12 (periculosidade/eletricidade), sendo que a descrição do labor habitual, por si só, demonstram sua exposição à alta tensão, sujeitando-a a esse elemento de risco, uma vez que se seria inconcebível supor que as atividades exercidas pela parte autora não a submetessem a tensão superior a 250 volts.

- Quanto aos períodos de 14/09/2010 a 18/05/2012 e de 28/05/2012 a 12/04/2018, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, NB 31/542.637.245-0 e 31/608.189.480-4, adoto a tese fixada no Tema 998 do STJ, com a seguinte redação: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade desse período, considerando também que se trata de período intercalado com atividades especiais.

Com relação ao agente eletricidade, destaco que a jurisprudência admite a possibilidade do reconhecimento do tempo de atividade especial, para os fins do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, quando comprovada a exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive para períodos posteriores a vigência do Decreto n.º 2.172/1997.

Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n.º 1306113, pacificou a matéria de que ora se trata:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)"

De mencionar, ainda, com relação ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em exposição à eletricidade, no que se refere à exposição do segurado a agentes perigosos, que a jurisprudência caminha no sentido de que o conceito de habitualidade e permanência deve ser interpretado no sentido da necessidade de aferição de risco constante durante parte considerável da jornada habitual, não reclamando contato ininterrupto com o agente. Isso porque a especialidade aqui decorre do próprio desgaste emocional ao qual se sujeita o segurado em face da ciência acerca do perigo ao qual está exposto.

Neste sentido, a conclusão extraída do seguinte excerto, de lavra do Egrégio TRF da 4ª Região:

"1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente" (AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Desembargador Federal CARLOS SOBRINHO, DJU 22-01-1997, p. 2251).

Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 24/10/1994 a 15/05/2018, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.

(...)

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 por exposição à eletricidade. Sustenta, em síntese: (a) ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 V; e (b) ausência de previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.

Com efeito, nos termos da fundamentação deste voto, a atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, “trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos, com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”, portanto, não procedem as alegações do INSS no sentido de que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário.

Quanto à alegação de inviabilidade de reconhecimento da especialidade  da exposição a eletricidade, em nível superior a 250 volts, a partir de 06.03.1997, também não procede o apelo do recorrente, pois, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96 (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011), e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. 

Nesse contexto, não há como acolher a irresignação da Autarquia.

Considerando a manutenção da sentença quanto aos períodos especiais reconhecidos (24/10/1994 a 15/05/2018),  resta prejudicada a análise dos requisitos para concessão/revisão do benefício, uma vez que já apreciados na sentença e não foram objeto de recurso.

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS para afastar a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS, manter o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB).




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004302-32.2020.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade no período de 24/10/1994 a 15/05/2018 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 por exposição à eletricidade, considerando a ausência de previsão legal após 05/03/1997 e a alegação de ausência de exposição permanente à tensão superior a 250 volts.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209 do STF, foi afastada, pois a referida tese de repercussão geral discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não se aplicando à discussão sobre eletricidade, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A atividade laboral com exposição à eletricidade superior a 250 volts estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, o que refuta a alegação do INSS de ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de eletricista/eletricitário.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96) e na Lei nº 12.740 (a partir de 08/12/2012). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo.6. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que o risco seja inerente à atividade. Em se tratando de periculosidade por eletricidade, o risco potencial é sempre presente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que reconhecem a ineficácia dos EPIs para neutralizar o perigo à vida e à integridade física em atividades com eletricidade acima de 250 volts.7. O reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018 foi mantido, pois a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts foi devidamente comprovada por PPP e laudo técnico, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 12.740/12. Adicionalmente, o período de auxílio-doença intercalado com atividades especiais foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ.8. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/05/2018) foi mantida, uma vez que os requisitos para o benefício já haviam sido apreciados na sentença e não foram objeto de recurso específico pelo INSS.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza mandamental dos provimentos em ações previdenciárias e a ausência de efeito suspensivo a recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentadores, sendo o rol exemplificativo, e o uso de EPIs não afasta a periculosidade inerente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202, inc. II; CPC/2015, arts. 85, §11, 313, V, "a", 497, 536, e 537; CLT, Cap. V, Tít. II, NR-16, Anexo nº 4, item 1-a; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1209; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS para afastar a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito por força da decisão que reconheceu a repercussão geral no RE 1.368.225/RS, manter o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1994 a 15/05/2018, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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5004302-32.2020.4.04.7115
40005368353 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5004302-32.2020.4.04.7115/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225/RS, MANTER O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 24/10/1994 A 15/05/2018, O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB).

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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