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Apelação Cível Nº 5019433-04.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 180.164.649.7, DER 22/08/2016 e NB 194.039.371-7, DER 02/08/2018), mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 08/01/1973 a 31/12/1976 e de 01/01/1987 a 30/11/1988; de labor urbano no período de 11/09/1996 a 08/11/1998; bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 05/10/2009 a 17/01/2011, 01/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto:
1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborativo de 05/10/2009 a 17/01/2011, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
2) julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
a) declarar à parte autora o direito ao cômputo dos intervalos de 08/01/1973 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/12/1986 e 01/01/1987 a 30/11/1988 como tempo de serviço em atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, devendo o INSS averbá-los em seus registros próprios;
b) declarar à parte autora o direito à averbação e cômputo do período comum de 11/09/1996 a 08/11/1998, devendo o INSS incluí-lo no CNIS para conste em sua integralidade, a teor do disposto no artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91;
c) declarar a especialidade da atividade exercida pela autora nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e 20/10/2014 a 06/04/2016, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator "1,4", tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;
Determino a distribuição dos honorários de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) em favor da parte autora e 50% (cinquenta por cento) em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Dada a sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
A cobrança das verbas condenatórias da parte autora ficam suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a ausência de nocividade ou insalubridade no manuseio de cimento ou cal por trabalhadores da construção civil nos períodos de 01/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, alegando que a exposição a tais agentes é intermitente e que a poeira de cal não é nociva, exceto na fabricação ou transporte com grande exposição. Afirma que a poeira de cimento não se enquadra nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 para atividades de construção civil, nem no Anexo 13 da NR-15 da Portaria MTb 3214/78, citando a Súmula n.º 71 da TNU e jurisprudência da Justiça do Trabalho. Argumenta que a proteção respiratória para cimento é exigida apenas em alta concentração e que a alcalinidade do cimento não decorre de álcalis cáusticos. Por fim, sustenta que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia legal e os princípios constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 04/06/2012 a 01/03/2014 e 20/10/2014 a 06/04/2016 (agente químico - álcalis cáusticos);
- à consequente averbação do tempo especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.
Tema 555/STF:
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
IRDR 15/TRF4:
O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.
A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.
A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:
a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;
b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;
c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;
d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS;
e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e
f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Tema 1.090/STJ:
Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.
Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Períodos de 01/06/2012 a 01/03/2014 e 20/10/2014 a 06/04/2016
Cumpre primeiramente anotar que o primeiro período consta na CTPS do autor, em seu CNIS e na contagem de tempo de contribuição do INSS, com início em 04/06/2012, e não em 01/06/2012 (, p. 32, 151 e 157). Consequentemente, como não houve pedido para reconhecimento do período comum de 01/06/2012 a 03/06/2012, será considerado o termo inicial de 04/06/2012.
Os formulários PPP referentes a estes períodos, emitidos em 07/03/2014 e 06/04/2016 (, p. 54 e 56) registram que o autor trabalhou no cargo de "contramestre", no setor "operacional", em atividades de construção civil, junto ao empregador A.S.P.S. Prestadora de Serviços Ltda ME, exposto a "substâncias compostas, umidade, ruído, trabalho em superfícies escorregadias, trabalho sujeito à projeção e impacto de partículas, contato com superfícies e objetos perfurocortantes, trabalho sujeito à queda de ferramentas, materiais e equipamentos, trabalho em altura, postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, particulados/poeiras em suspensão". Os formulários não estão assinados pelo representante da empresa, estando firmados apenas pelo responsável pela monitoração biológica/médica.
Posteriormente, foram juntados formulários PPP atualizados, com as mesmas informações, porém desta vez devidamente assinados pelo empregador ( e ). Embora os formularios assinalem o fornecimento de EPI eficaz, o não apontamento dos respectivos códigos de Certificado de Aprovação/MT equivale à situação de não fornecimento de EPIs.
Notificada judicialmente, a empresa, atualmente denominada G. Azevedo Prestadora de Serviços Ltda, juntou aos autos os PPRAs base de 2020 e 2021, arrolando os seguintes agentes nocivos ( e ):


O PPRA de 2019 arrolou os seguintes agentes nocivos ():


O LTCAT de 2022 não apresentou dados de avaliação técnica para o cargo de "contramestre" ().
Analisando-se a documentação técnica apresentada, constata-se que não houve medição técnica do agente ruído, o que inviabiliza a análise da especialidade quanto a este agente físico.
Não houve, igualmente, prova de exposição habitual e permanente a umidade excessiva. Além disso, a simples exposição à radiação não ionizante proveniente dos raios solares, e às chuvas, não gera direito ao reconhecimento da especialidade, uma vez que não estão previstos na legislação previdenciária como agentes nocivos, haja vista tratar-se de fenômenos naturais conhecidos como intempéries, a que todos os indivíduos estão sujeitos.
De outro vértice, o trabalho em construção civil em edificações verticais não constitui, por si só, circunstância que conduza hodiernamente à especialidade previdenciária, por ausência de previsão legal neste sentido. Da mesma forma, o risco de acidentes, embora importante sob o ponto de vista trabalhista para fins de pagamento de adicionais salariais diversos, não conduz igualmente à especialidade previdenciária, por falta de correspondente previsão legal.
Por fim, os agentes químicos cal/cimento são previstos no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 (III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras) e no item 1.2.12 do Decreto 83.080/79 "(Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação). Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II)".
É assente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que mesmo os trabalhadores que mantêm contato com o cimento ou cal já prontos, independentemente de quantificação, e não apenas na fabricação do produto, fazem jus ao reconhecimento da especialidade, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Impossibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de EPIs, dado o manuseio habitual de agentes químicos consistentes em álcalis cáusticos, cujo reconhecimento da insalubridade restou atestado por meio de laudo pericial. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5016227-40.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). . Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO. RECONHECIMENTO. EPI. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Mantido o reconhecimento da atividade especial do autor na atividade de Pedreiro. 2. Não assiste razão ao INSS quando defende que não é possível reconhecer a atividade especial de contribuinte individual, porquanto não colabora para o financiamento da aposentadoria especial. 3. Caso em que se trata de atividade de pedreiro que utiliza o cimento como matéria prima, sendo que seu contato com a pele do trabalhador pode causar inúmeros males. Ademais, nos ambientes de trabalho de pedreiro, há o favorecimento à inalação de poeira de cimento, de forma que a eficácia de EPI seria, no mínimo, questionável. Sem elementos nos autos que confirmassem que o uso de EPI fosse capaz de elidir os efeitos nocivos causados pelo exercício da atividade do autor, deve ser mantido o reconhecimento da atividade do demandante. 4. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Não há direito adquirido ao cômputo do salário de benefício nos termos anteriores à Lei 9.876/99 quando se utilizam salários de contribuição posteriores a esta data. 5. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009, nos termos da fundamentação. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Demanda isenta de custas. 8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. Não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença. 9. Considerando que se trata de revisão de benefício, deixa-se, portanto, de determinar sua implantação. (TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)
Nesse sentido, é de se destacar, ainda, o entendimento do TRF da 4ª Região em reconhecer a especialidade da atividade de Pedreiro e Servente/Armador, pois, "é notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro e servente expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser inerente a sua função o manuseio desses produtos" (TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021).
O caso em apreço reclama a incidência das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a teor do artigo 375 do Código de Processo Civil. Isso porque o autor teve parte de sua trajetória de vida laborativa consolidada na Construção Civil, trabalhando em ambiente propício à inalação de poeira de cimento.
Nesse sentido, cito trecho do voto proferido no AC 5013595-55.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020, TRF4: constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
Diante do exposto, comprovada a exposição aos agentes químicos cal/cimento sem utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade destes períodos, que deverão ser computados em favor da parte autora mediante aplicação do multiplicador "1,4", tal como prevê o art. 70 do Decreto 3.048/99.
EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS
Esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicólises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites.
Ademais, de acordo com o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. (...) (...) 3. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CIMENTO. (...) 5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. (...) (TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. (...) 2. De acordo com o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 3. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. (...) ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. (...) 3. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. (...) (TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 03/10/2018)
Assim, nego provimento à apelação do INSS.
CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao(s) período(s) de 04/06/2012 a 01/03/2014 e 20/10/2014 a 06/04/2016, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.
DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO-
No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à averbação dos tempos especiais, na forma dos fundamentos da sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS, majoro a verba honorária devida ao advogado da parte autora, elevando-a em 50% do montante fixado na origem.
TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 1940393717 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Proceder à averbação do tempo especial em relação aos períodos de labor de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016 e respectiva conversão em tempo comum (fator 0,4 ou 40%). |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Honorários majorados, na forma da fundamentação supra.
Determinada a averbação do tempo especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e determinar a averbação do tempo especial, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415339v9 e do código CRC 13c34876.
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Apelação Cível Nº 5019433-04.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E CAL (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço rural e urbano, e a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, devido à exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal), com a consequente conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), e à consequente averbação do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei em vigor à época do exercício da atividade é a que deve ser observada para fins de reconhecimento da especialidade, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422), e para o tempo cumprido até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º).
8. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita à rotina do trabalhador e não eventual (STJ, Tema 1.083).
9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, mesmo que não haja previsão específica nos decretos regulamentares para a função de contramestre na construção civil, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nocividade da composição desses materiais e os danos à saúde do trabalhador.
10. Comprovada a exposição aos agentes químicos cal/cimento sem utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, com aplicação do multiplicador "1,4", conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do montante fixado na origem, em razão do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. É determinada a averbação do tempo especial reconhecido, no prazo máximo de trinta (30) dias, em cumprimento à tutela específica (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários majorados. Determinada a averbação do tempo especial.
Tese de julgamento: "1. O manuseio habitual e permanente de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. A ausência de Certificado de Aprovação (CA) do EPI nos formulários PPP equivale à situação de não fornecimento de EPIs eficazes, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 25, § 2º (EC n. 103/201919); CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 375, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, I; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 (MTb), NR-15, Anexo 13; IN n. 45/2010 (INSS); IN n. 128/2022 (INSS); Resolução n. 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 12.03.2013; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5016227-40.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 20.08.2020; TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, QUINTA TURMA, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5013595-55.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 03.12.2020; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, j. 18.11.2008; TRF4, EINF n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 14.06.2019; TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 03.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e determinar a averbação do tempo especial, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415340v8 e do código CRC a4b61d0c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5019433-04.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas