Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGEN...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:07

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016, considerando a alegação do INSS de exposição intermitente a agentes nocivos e a exclusão da eletricidade do rol; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, considerando a alegação da parte autora de exposição à umidade e agentes químicos cancerígenos, mesmo após a alteração dos decretos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2008.71.99.002246-0).4. A perícia judicial concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes nos períodos, tornando a jornada insalubre de forma habitual e permanente.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade com tensões superiores a 250 Volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15; AC 5047753-30.2021.4.04.7000).7. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade por perícia técnica, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Súmula 198 do TFR).8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o formaldeído (listado no Grupo 1 da IARC e na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevantes o nível de concentração, o tempo de exposição ou o uso de EPI, pois este não neutraliza completamente o risco. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial é exemplificativo, permitindo a consideração de umidade e eletricidade mesmo após alterações legislativas, e a exposição intermitente a múltiplos agentes, quando inerente à rotina, configura habitualidade e permanência. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (Súmula 198 do TFR); TRF4 5016351-05.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2021; TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5000794-18.2019.4.04.7211, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-18.2019.4.04.7211/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 111, SENT1):

Ante o exposto:

I - julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no periodo de 05.03.1997 a 24.04.2012 e de concessão de atividade especial a partir do requerimento administrativo, em 10.05.2017;

II - julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a:

a) averbar como atividade especial os períodos de 01.05.1986 a 26.02.1987 e 11.01.1988 a 04.03.1997 e  25.04.2012 a 16.09.2016

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 10.05.2017; e

c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício desde 10.05.2017, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar 50% desse valor ao procurador do autor e o autor, 50% do valor à procuradoria federal. Em virtude do deferimento da justiça gratuita a cobrança dos ônus sucumbenciais do autor fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º,  I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 20 (vinte) dias.

Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 115, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em síntese, que a exposição aos agentes nocivos nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016 não se deu de forma habitual e permanente, mas sim intermitente, o que afastaria o reconhecimento da especialidade. Argumenta que a legislação sempre exigiu a permanência da exposição e que a eletricidade deixou de ser contemplada como agente agressivo a partir de 05/03/1997. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Por sua vez, a parte autora apela (evento 119, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do labor no intervalo de 04/03/1997 a 25/04/2012. Alega que, embora o agente nocivo umidade não conste expressamente nos decretos posteriores a 1997, a lista de agentes é exemplificativa, e a perícia judicial constatou a especialidade do trabalho por exposição a tal agente. Aduz, ainda, que a associação da exposição à umidade com outros agentes químicos, também verificados na perícia, tornava toda a jornada de trabalho insalubre. Requer, ao final, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.

Com as contrarrazões da parte autora (evento 123, CONTRAZ1) e do INSS (evento 122, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Análise do Mérito

 

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento na atividade laboral da parte autora.

A sentença de origem reconheceu a especialidade, fundamentando que:

No período de 01.05.1986 a 15.12.2016, o autor desenvolveu as seguintes atividades:

a) de 01.05.1986 a 26.02.1987, foi trabalhador rural em granja avícola empregado por Antonio Luiz Fuchter (evento 1, PROCADM6, p. 7);

b) de 11.01.1988 a 01.04.1993 e de 01.04.1993 a 24.04.2012, foi operador de produção e supervisor de incubatório, respectivamente, na Macedo Koerich S.A., entretanto, a empregadora não descreveu as suas atividades ou a existência de agentes nocivos, tendo afirmado inexistir laudo técnico para o perído (evento 16, PROCADM2, p. 10 a 13); e

c) de 25.04.2012 a 16.09.2016, foi eletromecânico na Macedo Koerich S.A., e desenvolveu atividades de manutenção preventiva e corretiva, elétrica e mecânica, realizando serviços como lubrificação e solda; além disso, realizava a preparação do produto para o tratamento da água, a manutenção da edificação, o controle de pragas, a fiscalização do serviço de terceiros, o controle do estoque e atividades correlatas (evento 16, PROCADM2, p. 10 a 13).

Administrativamente, o INSS não reconheceu a especialidade das atividades em virtude da inexistência de laudo técnico de 11.01.1988 a 28.03.2012 e da ausência de agentes nocivos em intensidade superior ao limite de tolerância no período posterior (evento 16, PROCADM2, p. 21).

No primeiro período, de 01.05.1986 a 26.02.1987, é devido o enquadramento da atividade por categoria profissional, com base no código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, por se tratar de trabalhador rural empregado em empresa agropecuária. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. GRANJA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. [...] Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). [...] (TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Nos períodos subsequentes, de 11.01.1988 a 01.04.1993 e 01.04.1993 a 25.04.2012, o autor passou a desenvolver atividade industrial, segundo o laudo pericial, exposto a ruído intermitente de 82 dB, umidade intermitente durante o processo de lavação de bandejas, calor intermitente apenas no primeiro período e agentes químicos como paraformol, amônia, cloro, raticidas e herbicidas, também de forma intermitente (evento 84, LAUDO1, p. 17 e 18).

Com base nisso, o perito conclui que pela especialidade das atividades, por associação de agentes (evento 84, LAUDO1, p. 28).

Todavia, a exposição a ruído com intensidade de 82 dB e a umidade só autorizam o reconhecimento de atividade especial até 04.03.1997. A partir de então, a umidade deixou de motivar o reconhecimento de atividade especial e o limite de tolerância para o ruído foi elevado a 90 dB. É de se concluir, portanto, que somente existiu associação de agentes nocivos de 11.01.1988 a 04.03.1997.

A partir de então, em virtude da ausência de umidade, ruído e calor impede o reconhecimento da especialidade das atividades, na medida que resta apenas a exposição intermitente a agentes químicos.

Por fim, é devido o reconhecimento da especialidade das atividades no período de 25.04.2012 a 16.09.2016, em razão da atestada exposição a eletricidade com tensão superior a 250 Volts (evento 84, LAUDO1, p. 18).

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.306.113/SC, decidiu que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp 1.306.113/SC, Relator: Ministro Hermann Benjamin, 07.03.2013).

Dessa forma, tratando-se de entendimento vinculante, seus fundamentos devem ser adotados.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição aos agentes nocivos:

I.1- Do Apelo do INSS

A autarquia previdenciária insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e 25/04/2012 a 16/09/2016, sob o fundamento central de que a exposição aos agentes nocivos (umidade, ruído e eletricidade) teria ocorrido de forma intermitente, e não habitual e permanente, como exige a legislação.

A tese não merece acolhida.

Conforme se extrai das fontes, a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação do requisito da habitualidade e permanência.

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/1991 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exigência, na verdade, deve ser interpretada no sentido de que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao trabalhador, integrado à sua rotina de trabalho, e que não ocorra de forma eventual/ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

No caso concreto, a perícia judicial (evento 84, LAUDO1), que goza de presunção de legitimidade e veracidade, concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes, atestando a exposição do autor, ainda que de forma intermitente a cada agente individualmente considerado, a um conjunto de fatores de risco (ruído, umidade, calor e químicos) inerentes à sua rotina de trabalho no incubatório. A conclusão pericial foi clara ao afirmar que a combinação desses agentes tornava a atividade insalubre.

O apelado, em suas contrarrazões, bem pontuou que a associação de agentes tornava a jornada de trabalho insalubre de forma habitual e permanente, pois, ao executar diferentes tarefas, sempre estava submetido a algum dos agentes nocivos constatados na perícia.

Quanto ao período de 25/04/2012 a 16/09/2016, a sentença reconheceu a especialidade pela exposição à eletricidade com tensão superior a 250 Volts, com base no laudo pericial. A alegação do INSS de que a exposição era meramente intermitente e que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos não se sustenta.

A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo e que a periculosidade inerente à exposição à eletricidade não exige contato durante toda a jornada laboral.

O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). (...)

De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/3/1997 pode, de fato, ocorrer mediante a comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.

A perícia judicial constatou a exposição a tensões superiores a 250 Volts, o que, por si só, caracteriza a periculosidade da atividade de eletromecânico, sendo irrelevante a alegação de intermitência, pois o risco de acidente é constante e inerente à função.

Assim, o apelo do INSS não merece provimento.

I.2 - Do Apelo da Parte Autora

 

O autor busca a reforma da sentença para reconhecer como especial o período de 05/03/1997 a 24/04/2012, afastado pelo juízo a quo ao argumento de que, a partir de 05/03/1997, a umidade deixou de ser prevista como agente nocivo e a exposição aos demais agentes químicos seria meramente intermitente.

O recurso merece provimento.

Conforme sustenta o recorrente, a jurisprudência desta Corte reconhece que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à umidade mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a nocividade por perícia técnica.

AGENTE NOCIVO: UMIDADE A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Rol Exemplificativo: Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes (2.172/97 e 3.048/99), a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade. Fontes Artificiais vs. Naturais: Somente é possível o reconhecimento da especialidade com base em umidade decorrente de fontes artificiais, e não daquelas provenientes de fontes naturais (chuva, ar livre, etc.).(TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

No caso dos autos, a perícia judicial foi conclusiva ao atestar a exposição do autor à umidade durante o processo de lavação de bandejas, de forma intermitente, bem como a agentes químicos. O perito concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes.

A fundamentação da sentença, ao isolar os agentes e desconsiderar a umidade após 05/03/1997, contraria não apenas a jurisprudência sobre o caráter exemplificativo do rol, mas também o conceito de associação de agentes, que, como visto, torna a jornada de trabalho insalubre de forma habitual e permanente. A prova técnica, não impugnada de forma específica pelo INSS, confirmou que a combinação dos fatores de risco presentes no ambiente de trabalho do autor era prejudicial à sua saúde.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. AUXILIAR DE COZINHA. AGENTES NOCIVOS FRIO, CALOR E UMIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. [...]. 7. É devido o reconhecimento da especialidade do período em que a demandante laborou como auxiliar de cozinha em face da exposição à associação dos agentes nocivos umidade, frio inferior a 12ºC e calor superior a 26,7ºC. Muito embora não estivesse sujeita, ao mesmo tempo, a todos os agentes nocivos durante toda a sua jornada de trabalho, estava exposta a, pelo menos, um deles, durante o exercício de suas atividade diárias. [...]. (TRF4 5016351- 05.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021).

Além disso, a perícia judicial realizada no local de trabalho do autor (evento 84, LAUDO1),  também constatou a exposição a diversos agentes químicos, entre eles o paraformaldeído.

O formaldeído é um agente químico reconhecido como cancerígeno para humanos, listado no Grupo 1 da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a análise meramente qualitativa, não importando o nível de concentração ou o tempo de exposição durante a jornada. Além disso, a utilização de  EPI é considerada irrelevante, pois não é capaz de neutralizar completamente o risco.

Portanto, a despeito da intermitência da exposição apontada no laudo e considerada na sentença, a simples presença do agente cancerígeno formaldeído no ambiente de trabalho do autor, de forma inerente à sua atividade, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.

Assim,  dou provimento ao apelo recursal do autor, uma vez que deve ser reconhecida a especialidade do trabalho também no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, em razão da exposição a umidade e ao agente químico cancerígeno formaldeído.

Continuidade do exercício de atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação de aposentadoria especial

É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar [STF, Tema nº 709].

Portanto, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Por fim, nada impede que o autor opte, em fase de cumprimento de sentença, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a possibilidade da continuidade do labor, inclusive em atividade nociva, vez que a vedação é aplicável apenas no caso da aposentadoria especial com tempo reduzido.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

II - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária ou assistencial, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:

[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária: (a.1) com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; ou (a.2) pelo IPCA-E, em se tratando de benefício de natureza assistencial; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e

[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.

Há de se observar que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, por isso, é incabível sua cumulação com qualquer outro índice. Assim, ao se aplicar a SELIC a título de atualização monetária, tem-se, concomitantemente, a compensação da mora [v.g., STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24/04/2018] - o que, de resto, está expresso no art. 3º da EC nº 113/2021.

Em conclusão, a partir de 12/2021, sobre o valor da condenação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, com o que resta atendida a atualização monetária do principal, devida desde o vencimento de cada prestação, e estarão contemplados os juros de mora.

.Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Conclusões

Impõe-se o não provimento à apelação do INSS e o provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 05/03/1997 a 24/04/2012 e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria que for a ele mais favorável, a contar da DER (10/05/2017), nos termos da fundamentação

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404974v8 e do código CRC c8f4b3e6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:10:52

 


 

5000794-18.2019.4.04.7211
40005404974 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-18.2019.4.04.7211/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016, considerando a alegação do INSS de exposição intermitente a agentes nocivos e a exclusão da eletricidade do rol; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, considerando a alegação da parte autora de exposição à umidade e agentes químicos cancerígenos, mesmo após a alteração dos decretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2008.71.99.002246-0).4. A perícia judicial concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes nos períodos, tornando a jornada insalubre de forma habitual e permanente.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade com tensões superiores a 250 Volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15; AC 5047753-30.2021.4.04.7000).7. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade por perícia técnica, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Súmula 198 do TFR).8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o formaldeído (listado no Grupo 1 da IARC e na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevantes o nível de concentração, o tempo de exposição ou o uso de EPI, pois este não neutraliza completamente o risco. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial é exemplificativo, permitindo a consideração de umidade e eletricidade mesmo após alterações legislativas, e a exposição intermitente a múltiplos agentes, quando inerente à rotina, configura habitualidade e permanência.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (Súmula 198 do TFR); TRF4 5016351-05.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2021; TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405228v4 e do código CRC a0b9a622.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAData e Hora: 05/11/2025, às 15:10:52

 


 

5000794-18.2019.4.04.7211
40005405228 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5000794-18.2019.4.04.7211/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 416, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!