
Apelação Cível Nº 5008015-25.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/12/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER 22/11/2016 (NB 42/1697682135), mediante o cômputo, desde a referida data, do tempo rural de 29/12/1976 a 30/09/1979 reconhecido na ação 078/11400001750, Justiça Estadual de Veranópolis/RS; de tempo especial nos períodos de 01/10/1979 a 30/04/1984, de 01/08/1984 a 30/06/1987, de 02/11/1987 a 01/03/1989, de 01/09/1989 a 31/07/1991, de 01/04/1992 a 04/11/1992, de 20/05/1993 a 01/06/1996, de 02/02/1998 a 16/04/2001 e de 01/02/2002 a 01/04/2002, reconhecidos na ação 090/11400004270 da Justiça Estadual de Veranópolis/RS; das competências de 04/2005 a 03/2006 e de 08/2007 a 05/2008 e dos períodos em gozo de benefício por incapacidade de 01/09/2005 a 30/09/2005 e de 08/01/2009 a 31/03/2009.
Requereu o pagamento das diferenças vencidas desde a DER 22/11/2016, com o abatimento dos valores já percebidos em razão da revisão da aposentadoria NB 42/1878038734, DIB 03/12/2018.
O juízo a quo, em sentença publicada em 16/03/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos nesses termos:
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por G. G. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de:
a) DETERMINAR o cômputo, no NB 169.768.213-5, dos períodos de 29/12/1976 a 30/09/1979, de 01/09/2005 s 30/09/2005 e de 08/01/2009 a 31/03/2009, bem como das competências de 04/2005 a 03/2006 e de 08/2007 a 05/2008;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas de aposentadoria desde a primeira DER (22/11/2016), corrigidas de acordo com os índices legais aplicáveis, abatidos os valores já percebidos em razão da concessão do benefício no NB 187.768.213-5, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas judiciais, exceto as custas processuais, porquanto isento, nos termos do art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14; condeno, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. (...)
Apelou o INSS sustentando:
- que não havia como reconhecer o tempo especial na época do primeiro requerimento (2016), eis que declarado em sentença no processo judicial n. 094/1.14.0000427-0, cujo acórdão transitou em julgado em 09/2018
- que se a prova técnica foi produzida apenas na ação judicial (após o requerimento de 2016), os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, aplicando-se o art. 347, § 4º, do Decreto 3.048/99
- que em caso de manutenção da condenação, deve ser observada a Lei n. 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/99) em relação aos consectários legais
Apelou a parte autora sustentando:
- que já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, acrescida do tempo de atividade especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/11/2016), o que deve gerar os devidos reflexos financeiros desde essa data, sendo irrelevante a data em que transitou em julgado a averbação da atividade especial
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (recurso do INSS e do autor)
- aos critérios de correção monetária (recurso do INSS)
Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício - STJ, Tema 1124 - Prova apresentada na esfera administrativa a permitir enquadramento legal
Impugnam os recorrentes a questão atinente à fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida com DER/DIB em 03/12/2018 [NB 1878038734] desde o primeiro requerimento administrativo [NB 1697682135, DER 22/11/2016].
O Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 08/10/2025 o Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no qual tratou das hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com notícia publicada no Informativo 866 do STJ, não houve modulação dos efeitos do julgado, pois teria havido apenas consolidação e manutenção da jurisprudência da própria Corte e do STF1. Diante disso, o entendimento consolidado no referido julgado aplica-se aos processos em curso, inclusive em grau de recurso, como no presente caso.
No caso do autor, o processo administrativo havia sido instruído com prova capaz de permitir o reconhecimento do direito por enquadramento da categoria profissional.
A sentença considerou que a especialidade dos períodos acima relacionados somente teria sido reconhecida na ação judicial n. 078/1.14.0000427-0 [proferida em 2015 e transitada em julgado em 2018, ], com base em perícia técnica produzida naquele âmbito, não sendo exigível do INSS conclusão pela especialidade do labor desde a primeira DER.
No entanto, e em que pese a referida decisão judicial tenha transitado em julgado em 2018, vê-se que o autor instruiu o requerimento administrativo NB 1697682135, DER 22/11/2016, com cópia das CTPS's, nas quais constava a atividade de "Oleiro" quase na integralidade dos períodos em referência ().
A atividade de "Oleiro" é reconhecida em precedentes desta Corte como especial por presunção legal - enquadramento por categoria profissional no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (TRF4, AC 5002642-94.2020.4.04.7117, 11ª Turma, Relatora para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 09/07/2025; TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, 6ª Turma, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 21/02/2024), bastando como prova tão somente a carteira profissional com a anotação do cargo, nos termos do art. 274 da Instrução Normativa 128, de 28 de março de 2022.
A prova, no entanto, foi desconsiderada pelo INSS, que indeferiu o requerimento sem promover o enquadramento de qualquer período.
Examinando o caso à luz da tese firmada no Tema 1124/STJ, conclui-se que o segurado apresentou em juízo as mesmas provas apresentadas no processo administrativo, suficientes para reconhecimento de seu direito (1.6). Como os requisitos para a concessão do benefício já haviam sido preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo (2.1), o autor faz jus à retroação dos efeitos financeiros da sua aposentadoria à primeira DER (22/11/2016) .
Recurso do INSS rejeitado.
Apelação do autor acolhida, para que o tempo especial nos períodos de 01/10/1979 a 30/04/1984, de 01/08/1984 a 30/06/1987, de 02/11/1987 a 01/03/1989, de 01/09/1989 a 31/07/1991, de 01/04/1992 a 04/11/1992, de 20/05/1993 a 01/06/1996, de 02/02/1998 a 16/04/2001 e de 01/02/2002 a 01/04/2002 seja computado desde o primeiro requerimento administrativo (DER 22/11/2016), com o pagamento ao autor das diferenças decorrentes da revisão de seu benefício.
Emenda Constitucional 136/25 - Índice Aplicável nas Condenações da Fazenda Pública - Supressão da Regra Específica - Vedação à Repristinação Tácita - Recurso à Regra Geral - CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único
A Emenda Constitucional n. 113/2021, no seu art. 3º, havia definido a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs [requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento]. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico da regra específica que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta o recurso à regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/25 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, embora a sentença não tenha indicado os índices a serem aplicados na correção das parcelas vencidas, os consectários legais são ajustados de ofício, devendo observar o seguinte:
a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):
a.1) atualização monetária:
a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;
a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;
a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);
b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;
c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.
Prejudicado o recurso do INSS quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, resta majorada em 50% a verba honorária fixada na origem (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). Alterações realizadas de ofício nos consectários não afastam a incidência do referido dispositivo legal.
Tutela específica - revisão do benefício
Embora a sentença de 1ª instância tenha julgado procedente a demanda para condenar o INSS a revisar a aposentadoria do autor, não concedeu tutela de urgência, razão pela qual a revisão ainda não foi implementada ( e ).
Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. A presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário.
Diante disso, a Secretaria da 6ª Turma deverá requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da decisão, conforme tabela abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1878038734 |
| DIB | 22/11/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
O INSS (CEAB) deve comprovar o cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Apelo do autor acolhido, para que o tempo especial de 01/10/1979 a 30/04/1984, de 01/08/1984 a 30/06/1987, de 02/11/1987 a 01/03/1989, de 01/09/1989 a 31/07/1991, de 01/04/1992 a 04/11/1992, de 20/05/1993 a 01/06/1996, de 02/02/1998 a 16/04/2001 e de 01/02/2002 a 01/04/2002 seja computado desde o primeiro requerimento administrativo (DER 22/11/2016), nos termos da fundamentação.
Adequados de ofício os consectários legais e determinada a revisão do benefício via CEAB.
Mantida a sentença quanto ao mais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, bem como por determinar a revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421325v45 e do código CRC c22713b5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUEVERSON ROGÉRIO FARIASData e Hora: 04/11/2025, às 16:03:27
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5008015-25.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. prova para enquadramento por categoria profissional. consectários legais. índices aplicáveis nas condenações da fazenda pública após a EC 136/2025.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo rural e tempo especial, com efeitos financeiros desde a primeira DER (22/11/2016). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou questionando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. O autor apelou buscando a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese detalhando as hipóteses envolvendo o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo.
4. O segurado instruiu o requerimento administrativo com cópia das CTPS's que comprovavam a atividade de "Oleiro", reconhecida como especial por presunção legal (Decreto n. 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2).
5. Instruído o processo administrativo com prova capaz de permitir o reconhecimento do direito por enquadramento da categoria profissional, deve haver retroação dos efeitos financeiros à primeira DER, em 22/11/2016.
6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra específica para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação tácita (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, bem como determinar a revisão do benefício.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional, comprovado por CTPS no requerimento administrativo, autoriza a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1124/STJ. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 274; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TRF4, AC 5002642-94.2020.4.04.7117, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação do autor, bem como por determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436691v12 e do código CRC 3b546348.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5008015-25.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO POR DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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