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Apelação Cível Nº 5003125-06.2024.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:
a) declarar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 19/04/1982 a 21/11/1988, devendo o INSS proceder à devida averbação, sem necessidade de indenização, para todos os efeitos, exceto carência;
b) determinar ao INSS o cômputo do intervalo de 16/02/2014 a 01/05/2014, em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre períodos contributivos, para fins de contribuição e carência;
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.976.723-0), a contar da DER reafirmada, devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação, ressalvado o direito ao melhor benefício;
cb.2) pagar as parcelas vencidas, desde a DER reafirmada, até o momento da implantação do benefício, observada a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de correção monetária explicitados na fundamentação.
Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível.
Dados para cumprimento após o trânsito em julgado:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1869767230 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Implantação do benefício mediante reafirmação da DER. Deverá ser implantada a modalidade de benefício mais vantajosa ao segurado. |
Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora.
Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 30% dos encargos e à parte ré os demais 70%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). (grifado no original)
Os embargos de declaração opostos pela parte autora () foram acolhidos para fins de retificar o tempo de contribuição apurado ().
A parte autora opôs novamente embargos de declaração (), os quais foram acolhidos para fins de retificar o tempo de contribuição apurado ().
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do período rural. Salientou que não merece censura a decisão administrativa. Postulou o prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, em sua apelação adesiva (), pleiteou o reconhecimento do período rural de 19/04/1979 a 18/04/1982 (anterior aos 12 anos de idade), reportando-se à prova produzida nos autos. Requereu a concessão da aposentadoria mais vantajosa.
Com contrarrazões da parte autora (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
- Não há remessa necessária.
- O recurso do INSS abarca o período rural reconhecido na origem.
- O recurso da parte autora abarca o reconhecimento de tempo rural no período de 19/04/1979 a 18/04/1982 (anterior aos 12 anos) e a concessão do benefício mais vantajoso.
Premissas - Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;
c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Trabalho rural anterior aos 12 anos
A jurisprudência autoriza o reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade. Tome-se o exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Como visto, a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 entendeu como possível o cômputo do período de trabalho, mesmo para os menores de 12 anos, o que anteriormente era vedado pela jurisprudência desta Corte. Entretanto, entendo necessário tecer as seguintes considerações a respeito de tão importante tema, para melhor esclarecimento da posição ora adotada.
Recentemente, em cumprimento à própria ação que alicerça este fundamento, o INSS editou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS de nº 94, de 03 de junho de 2024, em cumprimento inclusive a uma série de outras Ações civis públicas, com objetos relacionados à seara previdenciária, onde instituiu determinação de que se "passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida". Há, inclusive, determinação expressa de reanálise dos benefícios indeferidos a partir de 19 de outubro de 2018, mediante requerimento de revisão.
Dessa forma, exigir-se prova superior ou diferenciada não mais se trata de requisito para a autarquia previdenciária, que passou a exigir documentação ordinária para os período trabalhados antes dos 12 anos de idade no meio rural.
Na esteira da referida portaria, há recente alteração na IN 128, que por meio da IN 188, de 8 de Julho de 2025, acrescentou o art. 5º-A ao ato normativo, onde consta o seguinte:
Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025)
Como consequência das alterações explicitadas, entende-se que ao julgador torna-se igualmente desnecessária a análise diferenciada do período requerido, pois não mais exigida pelo próprio réu. Deverão, portanto, ser adotados o mesmo standard probatório utilizado para análise do perído rural posterior aos 12 anos, o que implica em apreciação do início de prova material do período, da autodeclaração apresentada e, se necessário, de prova testemunhal que corrobore ou desconstitua os pedidos formulados, como já decidido pelo IRDR 17 do TRF da 4ª Região.
Ainda, e como corolário lógico do afirmado supra, importa afirmar que não se trata de presunção do labor referido, mediante mera alegação, devendo ocorrer a apreciação da prova respectiva, inclusive quanto ao contexto do grupo familiar, início de prova material necessário, tipo de trabalho alegado, entre outros. Nesse diapasão, afasto desde já os fundamentos de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural, ou que sua compleição física por si só não é suficiente para a atividade. Considerar essas ponderações como válidas, sem apreciação perfunctória da prova, em realidade, constitui negativa dos efeitos emanados do título judicial da ACP, e também formulação de exigência que nem o próprio réu o faz administrativamente.
Em conclusão, admite-se o reconhecimento do trabalho rural do menor dos 12 anos de idade, a ser comprovado da mesma forma que o labor realizado em idade posterior, nos termos da fundamentação vertida.
No caso dos autos:
O juízo de origem assim analisou a questão:
Defende a parte autora o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/04/1979 a 21/11/1988, em uma área de terras inferior à quatro módulos fiscais localizadas no interior do município de Cachoeira do Sul / RS, juntamente com os membros de seu grupo familiar.
Consta dos autos início de prova documental contemporânea, consoante exigido pela legislação que regulamenta o tema e assevera a jurisprudência.
Foram apresentados documentos contemporâneos ao período litigioso que comprovam:
- autodeclaração de segurado especial rural da parte autora, constando a relação dos membros do grupo familiar, o local do trabalho que era realizado e as atividades exercidas (, p. 31-32, );
- a propriedade de imóvel rural pelo grupo (, p. 47-60);
- a comercialização de produtos agrícolas (, p. 37-46);
- vínculo com sindicato de trabalhadores rurais (, p. 10).
Constam nos autos documentação escolar, que vincula a parte autora/irmãos a estabelecimento de ensino situado no meio rural (, p. 33-36).
Ainda, consta do processo administrativo juntado no , p. 08, o benefício de pensão por morte recebido pelo genitor do autor, que refere ramo de atividade rural e forma de filiação como segurado especial.
Ademais, o demandante juntou autodeclaração complementar () e depoimentos de testemunhas, por escrito () - que corroboram com as alegações.
A utilização de documentos em nome de terceiros, por si só, não prejudica o reconhecimento da atividade rural de outros membros do grupo familiar. Deve-se levar em conta que, principalmente quanto a notas e demais documentos mais antigos, normalmente eram emitidos em nome de somente uma pessoa do grupo familiar. Todavia, a lei ampara o reconhecimento como segurado especial de todos os membros do grupo familiar, desde que caracterizados de acordo com o art. 11, inciso VII e §1º, da Lei 8.213/91.
Trata-se de reconhecimento de período rural que remonta vários anos e, àquele tempo, tinha-se por costume expedir as documentações atinentes às produções rurais em nome de apenas uma pessoa, muitas vezes não constando os demais membros e familiares que, tanto quanto o titular expresso dos documentos oficiais, não mediam esforços para a subsistência de suas famílias.
Há de se considerar ainda que, em análise do extrato previdenciário do genitor do autor (, p. 09), verifica-se que o Sr. JOSE VASCONCELOS DE ALMEIDA, possui vínculo como AUTÔNOMO, nos períodos de 01/11/1960 a 31/03/1964, 01/01/1985 a 30/09/1986 e 01/11/1986 a 31/07/1991.
Vale pontuar que "os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição" (art. 19 do Decreto n. 3.048/1999).
No entanto, o fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais integrantes da família.
Deve-se entender que a renda auferida pelo genitor da parte autora, não descaracteriza a dispensabilidade da atividade campesina, cujas oportunidades de crescimento econômico são limitadas pelo meio social e pelo tamanho da propriedade em que exercidas as atividades.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial que reconhece como o parâmetro para aferir a dispensabilidade do labor rural nas hipóteses em que há rendas diversas, o valor de até dois salários mínimos, sem que macule a condição de segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. PRESENTE. LABOR URBANO. DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. DEFLAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual impõe-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu novo núcleo familiar. Caso em que produzida a prova necessária. 3. Não descaracteriza o labor rural da esposa, a atividade urbana de seu cônjuge de até dois salários mínimos, porquanto não caracterizada a dispensabilidade do labor rural da esposa para o sustento do lar. 4. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. Os honorários advocatícios em matéria de salário maternidade são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, descabendo a vinculação ao salário mínimo. (TRF4, AC 5020334-59.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).
A juntada de notas de venda de produção no período evidenciam a indispensabilidade do labor rural para a manutenção do autor e sua família.
Para a descaracterização do regime de economia familiar, seria necessário que o trabalho empresarial importasse em remuneração de tal monta que tornasse dispensável a atividade rurícola para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.
(...)
Portanto, considero suficientes como início de prova material, corroborado com os depoimentos (declarações escritas), revelando com segurança suficiente que a atividade rural desempenhada no período detinha o caráter de renda única e/ou principal do grupo familiar, inexistindo quaisquer elementos que tragam dúvida quanto ao efetivo exercício do labor rural.
(...)
Com efeito, "O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias" (TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022).
Observo, todavia, que em parte do intervalo controverso o demandante possuía menos de 12 anos de idade.
Não se desconhece que os tribunais superiores reconhecem, em tese, a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador menor de doze anos de idade, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, e não para prejudicá-lo.
Todavia, tal hipótese é excepcional, com exigência de prova robusta do efetivo exercício da atividade. Em que pese ser notório que o trabalhador que nasce na zona rural inicie cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir da idade pretendida, conforme postulado. Isso porque a prova documental e testemunhal produzidas, embora aparentemente harmônicos em relação quanto ao trabalho rural exercido pela parte autora desde tenra idade, não trouxeram elementos concretos de que esta atividade exercida por ela era indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Com efeito, sobretudo em regime familiar, é possível que os menores de doze anos se envolvam no trabalho rural. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela capacidade física de uma criança, a qual não pode ser equiparada à de um adolescente ou à de um adulto. Em outras palavras, " a simples presença da parte autora com os pais, ou um dos pais e outros integrantes do grupo familiar, durante o trabalho desses no campo, ou o auxílio a alguma tarefa rural mais leve, não configura labor de segurado especial como criança" ( 5012859-58.2022.4.04.7108, Primeira Turma Recursal do RS, Relator André de Souza Fischer, julgado em 18/09/2023).
Situação diversa é quando o menor é envolvido em situação de efetiva submissão a trabalho por terceiros ou quando, por si, precisa buscar sua subsistência ou de familiares em situação mais desfavorável, o que não foi demonstrado na espécie.
(...)
No caso, as provas que instruem o processo demonstram o auxílio natural prestado pela parte autora aos pais e não o efetivo trabalho rural.
Dessa forma, como não foi comprovada a excepcionalidade do alegado trabalho desenvolvido pela parte autora, é possível apenas o reconhecimento do período de 19/04/1982 a 21/11/1988, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial. (grifado no original)
Quanto ao recurso do INSS, tenho que a Autarquia não trouxe aos autos alegações suficientes para descaracterizar o labor rural reconhecido na origem, pois há robusta prova material corroborada por autodeclaração da parte autora e declarações de testemunhas quanto à atividade campesina.
Além disso, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, conforme premissas já expendidas.
Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
No tocante ao recurso adesivo da parte autora, entendo que a sentença comporta reforma.
Como se depreende, há lauta prova produzida relativa ao período de labor rural da parte autora.
O que se verifica, no caso, é que o juízo a quo entende inaplicável o instituto previdenciário em análise aos menores de 12 anos, ou com seríssimas restrições, situação que não mais subsiste diante das orientações mais recentes, como referido na forma de premissas. Repisa-se, no caso, que há prova suficiente para o reconhecimento o labor rural no período posterior aos 12 anos, já reconhecido, devendo haver a extensão dessa mesma prova para o período anterior.
Dessa maneira, entendo comprovada a participação efetiva da parte autora no labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 19/04/1979 a 18/04/1982 como tempo de serviço rural.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando o período rural reconhecido nesta instância recursal, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a cargo do INSS. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a sentença (decisão que reconheceu o direito à aposentadoria), nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/05/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação adesiva da parte autora provida para: a) reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 19/04/1979 a 18/04/1982 e b) reconhecer seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019.
- Fixados os honorários advocatícios.
- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, por dar provimento à apelação adesiva da parte autora e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003125-06.2024.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o cômputo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período rural de 19/04/1982 a 21/11/1988; (ii) o reconhecimento do período rural de 19/04/1979 a 18/04/1982 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi desprovido, pois há robusta prova material corroborada por autodeclaração da parte autora e declarações de testemunhas quanto à atividade campesina, e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 19/04/1979 a 18/04/1982 como tempo de serviço rural, pois a jurisprudência e as recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) autorizam o cômputo de trabalho exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado com o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, o que ocorreu no caso.5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019, em virtude do período rural adicionalmente reconhecido em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso do INSS desprovido. Apelação adesiva da parte autora provida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado com o mesmo standard probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., e art. 195, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11 e art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STF, Tema 1.361 (repercussão geral); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP, 3ª Seção; STJ, AR 3.990/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.094/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.507/SP, 3ª Seção; STJ, EREsp 1.171.565/SP, 3ª Seção; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5020334-59.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Primeira Turma Recursal do RS, 5012859-58.2022.4.04.7108, Rel. André de Souza Fischer, j. 18.09.2023; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, por dar provimento à apelação adesiva da parte autora e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421976v8 e do código CRC 19c2d40a.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5003125-06.2024.4.04.7111/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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