Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO ...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:39

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir: (i) o direito ao cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade 7; (ii) o direito ao reconhecimento de tempo especial por vibração, superando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial 8888; (iii) a DIB do benefício (DER original ou reafirmada) 999; e (iv) a forma de incidência dos juros de mora. 2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos exige prova robusta de indispensabilidade da força de trabalho infantil para a subsistência familiar11. A frequência escolar regular no período pleiteado (1980-1981) afasta a caracterização da indispensabilidade. Recurso do autor desprovido no ponto. 3. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s². Embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, o valor medido supera o limite de tolerância estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (Aren 1,1 m/s²). Como a prova técnica demonstra que o limite legal foi ultrapassado e não há indicação de alteração das condições de trabalho, a especialidade deve ser reconhecida durante todo o período postulado, até a DER (20/03/2017), afastando-se a limitação temporal do laudo. 4. A atividade de "ajudante de entrega" embarcado em caminhão é análoga à de motorista, sendo aplicável o entendimento do Tema 5 do IAC desta Corte, que reconhece a possibilidade de aferição da penosidade (via vibração) por perícia individualizada após a Lei nº 9.032/1995 15.10. 5. Com o cômputo do tempo especial adicional (de 06/03/1997 a 20/03/2017), a parte autora implos requisitos para a aposentadoria na DER original (20/03/2017). Recurso do autor provido no ponto, restando prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a reafirmação da DER. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) devem incidir de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública 17. Recurso do INSS parcialmente provido no ponto. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 20/03/2017 e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os juros de mora (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5024619-43.2018.4.04.7108, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024619-43.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O dispositivo da sentença recorrida foi proferido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo descrito na fundamentação, bem como convertê-los em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação;

b) computar para a concessão do benefício de aposentadoria as contribuições vertidas entre a DER, em 20/03/2017 e 11/08/2018, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/180.721.619-2), com efeitos financeiros a contar da propositura da ação, em 14/11/2018, podendo optar pelo benefício em manutenção nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita."

Opostos embargos de declaração, o dispositivo foi integrado para condenar o INSS ao ressarcimento da metade dos honorários periciais (Evento 127, SENT1).

Por sua vez, o INSS (Evento 121) postula a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de reafirmação da DER para data entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação, o afastamento dos juros de mora e o afastamento da capitalização de juros da Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões (Eventos 137 e 139), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar: (a) o direito ao cômputo de tempo de serviço rural antes dos 12 anos; (b) o reconhecimento de tempo especial por exposição a vibração e penosidade; (c) a data de início do benefício; e (d) os consectários legais e ônus de sucumbência.

I - Apelação da Parte Autora

Tempo de Serviço Rural (13/06/1979 a 31/12/1981)

A parte recorrente alega o direito ao reconhecimento do período de labor rural exercido dos 8 aos 11 anos de idade.

No caso concreto, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido por entender que, em razão da idade e da frequência escolar, a força de trabalho do autor não era indispensável à subsistência do grupo familiar.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"O intervalo postulado diz respeito à época em que a parte autora tinha entre 08 e 11 anos de idade. (...) Não se mostra viável reconhecer tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, salvo situações excepcionais. Nessa faixa etária, ainda que as crianças tivessem o hábito de acompanhar os pais nas lides campesinas, sua força de trabalho não era indispensável à subsistência do grupo familiar. Ademais, a parte autora frequentou escola no período, a indicar que não se dedicava integralmente a acompanhar a família no trabalho rural."

A decisão não merece reforma.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 5) admita, em tese, o cômputo do trabalho infantil rural para fins previdenciários, sob o fundamento de que a norma proibitiva tem caráter protetivo e não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente trabalhou, o reconhecimento do labor antes dos 12 anos exige prova robusta de circunstâncias excepcionais que demonstrem a indispensabilidade da força de trabalho da criança para a subsistência familiar. Essa excepcionalidade não pode ser presumida.

No caso dos autos, o autor pleiteia o período dos 8 aos 10 anos de idade. A prova material demonstra o contexto rural da família, e a Justificação Administrativa indicou que a prova oral confirmaria o labor desde os 8 anos. Contudo, o próprio histórico escolar do autor demonstra que ele frequentou a escola nos anos de 1980 e 1981, dentro do período pleiteado.

A frequência escolar regular, aliada à ausência de outros elementos probatórios que denotassem uma situação extraordinária (como a necessidade de assumir responsabilidades de adulto precocemente por motivos de força maior), afasta a caracterização da indispensabilidade do trabalho infantil para o sustento familiar, tratando-se, ao que tudo indica, de auxílio comum prestado por crianças no meio rural à época, o que não configura tempo de serviço para fins previdenciários nesse marco etário específico.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora neste ponto.

Tempo de Serviço Especial (06/03/1997 a 20/03/2017)

A parte recorrente postula o reconhecimento da especialidade do labor como "Ajudante de entrega" após 05/03/1997, em razão da exposição à vibração e à penosidade.

No caso concreto, o juízo de origem rejeitou o pedido por entender que o enquadramento por vibração, previsto nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.2), aplicar-se-ia apenas a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e que não seria viável o reconhecimento por penosidade após a Lei nº 9.032/95.

No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Embora o laudo pericial informe exposição a vibrações no intervalo de 06/03/1997 a 12/08/2014, de acordo com o cód. 2.0.2, do Anexo IV, do Dec. 2.172/97 e cód. 2.0.2, do Anexo IV, do Dec. 3.048/99 somente se aplica a atividades com perfuratrizes e martelete pneumáticos (não exercidas pela parte autora). (...) Em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade por penosidade (...) é inviável a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista (...) após a vigência da Lei nº 9.032/95 (...)"

A decisão merece reparo.

O laudo pericial judicial (Evento 98, LAUDOPERIC1), produzido sob o crivo do contraditório, constatou a exposição habitual e permanente do autor, na função de ajudante de entrega, à vibração de corpo inteiro (VCI). As medições indicaram Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s² e Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 19,92 m/s.

Com base na legislação vigente no período (Decretos 2.172/97 e 3.048/99) e nos limites estabelecidos pela ISO 2.631/97, o perito concluiu pela caracterização do tempo especial por exposição à vibração de 06/03/1997 a 12/08/2014. A interpretação restritiva adotada pela sentença quanto ao alcance do código 2.0.2 dos decretos não se sustenta.

Ademais, esta Corte, no julgamento do IAC Tema 5 (Processo 5033888-90.2018.4.04.0000), reconheceu a possibilidade de aferição da penosidade em atividades de motorista/cobrador de ônibus após 1995, por meio de perícia individualizada, utilizando a vibração como um dos critérios objetivos.

Tema IAC 5/TRF4 - Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Por analogia, tal entendimento aplica-se ao ajudante de entrega que trabalha embarcado em caminhão, exposto às mesmas condições vibratórias.

Quanto à limitação temporal imposta pelo perito (até 12/08/2014) devido à alteração dos limites pela NR-15, Anexo 8, não deve ser acolhida.

Conforme bem observado no laudo, a medição indicou Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11m/s². O próprio Anexo 8 da NR-15, em seu item 2.2, alínea 'a', estabelece que a superação do limite de Aren 1,1 m/s² caracteriza a condição especial. 

Como o valor medido 1,11 m/s² é superior ao limite de tolerância 1,1 m/s² vigente mesmo após 13/08/2014, a especialidade resta caracterizada. O laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou a exposição habitual e permanente. Assim, embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, os dados técnicos por ele aferidos permitem o reconhecimento da especialidade por todo o período postulado no recurso, até a DER (20/03/2017).

Relativamente à afetação do Tema 1307 pelo STJ, que trata do reconhecimento da especialidade por penosidade para motoristas após a Lei 9.032/95, a ordem de sobrestamento emanada pelo Superior Tribunal de Justiça direciona-se aos recursos especiais ou agravos em recurso especial já interpostos na segunda instância ou em tramitação naquela Corte Superior (art. 256-L do RISTJ).

Considerando que o presente feito se encontra em grau de apelação e, ademais, já conta com perícia judicial individualizada produzida nos moldes do IAC Tema 5 desta Corte (Evento 98), que abordou objetivamente a questão por meio da análise da vibração, não se justifica a suspensão do julgamento nesta instância.

Desse modo, com base na prova técnica judicial, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer como especial também o período de 06/03/1997 a 20/03/2017, por exposição à vibração.

Do Recálculo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício na DER

Com o não reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos e o reconhecimento do tempo especial adicional de 06/03/1997 a 20/03/2017, somado ao período já reconhecido na sentença (06/07/1994 a 05/03/1997), o tempo total de contribuição da parte autora na DER (20/03/2017) é recalculado da seguinte forma:

  • Tempo comum reconhecido pelo INSS até a DER: 32 anos, 06 meses e 15 dias;
  • Período especial total reconhecido (06/07/1994 a 12/08/2014): 22 anos, 08 meses e 15 dias;
  • Acréscimo pela conversão (fator 1,4): 9 anos, 01 mês e 00 dias;
  • Tempo total de contribuição na DER: 32a 06m 15d + 9a 01m 00d = 41 anos, 07 meses e 15 dias.

Verifica-se que, na DER original (20/03/2017), a parte autora já possuía 41 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, cumprindo o requisito de 35 anos de tempo de contribuição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral pelas regras vigentes antes da EC 103/2019.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a DER original (20/03/2017). O recurso da parte autora é provido neste ponto, restando prejudicada a análise sobre a reafirmação da DER fixada na sentença.

II - Apelação do INSS

Reafirmação da DER e Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

Considerando o provimento do recurso da parte autora para reconhecer tempo suficiente para a concessão do benefício na DER original (20/03/2017), resta prejudicada a análise da apelação do INSS quanto à impossibilidade de reafirmação da DER para período anterior ao ajuizamento e quanto ao pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação. O benefício é devido desde a DER original.

Afastamento dos Juros de Mora (Reafirmação)

O pedido de afastamento dos juros de mora, fundamentado na tese aplicável aos casos de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), também resta prejudicado, pois o benefício será concedido na DER original. Aplicam-se as regras gerais de mora.

Capitalização de Juros (Lei 11.960/2009)

O INSS requer o afastamento da capitalização de juros na aplicação da Lei 11.960/2009. A sentença determinou a aplicação dos índices da poupança para os juros de mora a partir de 30/06/2009 até a vigência da EC 113/2021.

Embora não tenha explicitado a forma de cálculo (simples ou composta), a interpretação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), especialmente a expressão "uma única vez", e a jurisprudência pacífica, indicam que os juros da poupança devem ser aplicados de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública.

Portanto, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para esclarecer que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, aplicáveis no período de 30/06/2009 a 08/12/2021, devem incidir de forma simples.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei 11.430/06), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).

Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204/STJ). Até 29/06/2009, serão de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87). De 30/06/2009 a 08/12/2021, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

Honorários Advocatícios e Periciais

Considerando que o pedido de danos morais, indeferido na sentença e não objeto de recurso, representava R$ 45.057,83 do valor da causa de R$ 91.831,76 (Evento 1, CALC17), a sucumbência da parte autora não foi mínima. Assim, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, contudo, retificando-se a proporção, considerando o reconhecimento do direito ao benefício. Assim incumbe a ambas as partes arcarem com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação (Súmula 111 do STJ), vedada a compensação, à proporção de 30% devidos pelo autor e 70% devidos pelo réu.

A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se, igualmente, a condenação do INSS ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais.

Considerando o parcial provimento de ambos os recursos, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), conforme tese fixada no Tema 1.059/STJ.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer como especial o labor de 06/03/1997 a 20/03/2017, somando-o ao período já reconhecido na sentença (06/07/1994 a 05/03/1997), e determinar a conversão pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017); e dar parcial provimento à apelação do INSS para: c) afastar o reconhecimento do tempo rural de 13/06/1979 a 31/12/1981; d) determinar que os juros de mora equivalentes aos da poupança (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples; e e) fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à sucumbência reciproca e ao ressarcimento parcial dos honorários periciais.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419901v10 e do código CRC 1b4bd4dc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:37

 


 

5024619-43.2018.4.04.7108
40005419901 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024619-43.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE (TEMA 5 IAC/TRF4). LIMITES TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir: (i) o direito ao cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade 7; (ii) o direito ao reconhecimento de tempo especial por vibração, superando a limitação temporal imposta pelo laudo pericial 8888; (iii) a DIB do benefício (DER original ou reafirmada) 999; e (iv) a forma de incidência dos juros de mora.

2. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos exige prova robusta de indispensabilidade da força de trabalho infantil para a subsistência familiar11. A frequência escolar regular no período pleiteado (1980-1981) afasta a caracterização da indispensabilidade. Recurso do autor desprovido no ponto.

3. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI), com Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (Aren) de 1,11 m/s². Embora o perito tenha limitado sua conclusão a 12/08/2014, o valor medido supera o limite de tolerância estabelecido no Anexo 8 da NR-15 (Aren 1,1 m/s²). Como a prova técnica demonstra que o limite legal foi ultrapassado e não há indicação de alteração das condições de trabalho, a especialidade deve ser reconhecida durante todo o período postulado, até a DER (20/03/2017), afastando-se a limitação temporal do laudo.

4. A atividade de "ajudante de entrega" embarcado em caminhão é análoga à de motorista, sendo aplicável o entendimento do Tema 5 do IAC desta Corte, que reconhece a possibilidade de aferição da penosidade (via vibração) por perícia individualizada após a Lei nº 9.032/1995 15.10.

5. Com o cômputo do tempo especial adicional (de 06/03/1997 a 20/03/2017), a parte autora implementa os requisitos para a aposentadoria na DER original (20/03/2017). Recurso do autor provido no ponto, restando prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a reafirmação da DER.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Lei 11.960/09) devem incidir de forma simples (não capitalizada) nas condenações contra a Fazenda Pública 17. Recurso do INSS parcialmente provido no ponto.

7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 20/03/2017 e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017).

8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os juros de mora (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para: a) reconhecer como especial o labor de 06/03/1997 a 20/03/2017, somando-o ao período já reconhecido na sentença (06/07/1994 a 05/03/1997), e determinar a conversão pelo fator 1,4; b) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/03/2017); e dar parcial provimento à apelação do INSS para: c) afastar o reconhecimento do tempo rural de 13/06/1979 a 31/12/1981; d) determinar que os juros de mora equivalentes aos da poupança (período de 30/06/2009 a 08/12/2021) incidam de forma simples; e e) fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à sucumbência reciproca e ao ressarcimento parcial dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419902v7 e do código CRC 39677669.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:37

 


 

5024619-43.2018.4.04.7108
40005419902 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5024619-43.2018.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 330, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA: A) RECONHECER COMO ESPECIAL O LABOR DE 06/03/1997 A 20/03/2017, SOMANDO-O AO PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA (06/07/1994 A 05/03/1997), E DETERMINAR A CONVERSÃO PELO FATOR 1,4; B) CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (20/03/2017); E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA: C) AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 13/06/1979 A 31/12/1981; D) DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA EQUIVALENTES AOS DA POUPANÇA (PERÍODO DE 30/06/2009 A 08/12/2021) INCIDAM DE FORMA SIMPLES; E E) FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECIPROCA E AO RESSARCIMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:39.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!