
Apelação Cível Nº 5001962-77.2022.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001962-77.2022.4.04.7008/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 193.828.181-8), mediante a averbação de tempo de trabalho urbano e especial.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, declaro o autor carente de ação relativamente à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com a previsão do art. 485, VI, do CPC e, quanto ao restante, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar o período de 08/12/1992 a 18/03/1993 como tempo de contribuição e para fins de carência;
b) averbar os períodos de 01/01/1993 a 31/03/1993, 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021, 01/08/2021 a 20/01/2022 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição, bem como a converter os intervalos até 13/11/2019 em tempo comum com a utilização do fator 1,4;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 193.828.181-8 com início em 25/11/2022;
d) pagar as prestações vencidas entre 25/11/2022 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).
Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 8,5% (=10% x 85% - reconheceu-se cerca de 85% do pedido) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Condeno o autor a pagar 15% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 1,5% (=10% x 15%) sobre o valor da condenação (item c), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.
Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se a CEAB-DJ para implantar o benefício e o INSS para apresentar cálculo de liquidação. Com o cálculo, intime-se a parte autora para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora apela, alegando a existência de agir em relação à competência 12/1984, uma vez que o registro no CNIS está incorreto. Defende ainda o interesse de agir para reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, em que laborou como médico veterinário. No mérito, sustenta a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1997 e 02/2022 em diante, em que exerceu a atividade de médico veterinário junto ao Município de Morretes/PR, tendo sido apresentado laudo técnico.
O INSS apela, alegando, em relação aos períodos de 01/01/1993 a 31/03/1993, 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, que a exposição aos agentes biológicos é eventual, não havendo contato cotidiano com animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
A parte autora sustenta o interesse de agir em relação à competência 12/1984, uma vez que o registro no CNIS está incorreto.
Pois bem.
O período de 01/12/1984 a 31/12/1984 foi computado como tempo de contribuição e carência pelo INSS (evento 10, PROCADM1, fl. 217), como segue:

No CNIS, contudo, de fato não há o registro da competência 12/1984 (evento 29, CNIS1).
Assim, há interesse de agir em relação ao pedido de alteração do CNIS.
A parte autora defende ainda o interesse de agir para reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, em que laborou como médico veterinário.
Administrativamente, requereu o cômputo como tempo comum e especial dos períodos em questão (evento 10, PROCADM1, fls. 04/13).
Os interregnos não foram computados administrativamente como tempo comum.
E na inicial o autor requereu o cômputo como tempo comum e especial.
De qualquer sorte, ainda que não houvesse requerimento expresso de reconhecimento de tempo comum na presente demanda, este Tribunal entende que, nos casos de pedido de reconhecimento de tempo especial, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. PEDIDO IMPLÍTICO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. 2. (...) (TRF4, AC 5002653-83.2021.4.04.7216, Nona Turma, Relator Des Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 04-08-2022) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, trata-se de pedido implícito, de modo que afastada a alegação de sentença extra petita. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. (...). (TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Des Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 23-10-2019) (Grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO NÃO RECONHECIDO. EXTRA PETITAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. 2. (...) (TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Des Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27-04-2017) (Grifei)
De fato, o parágrafo 2º do art. 322 do Código de Processo Civil dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé".
Assim, se o segurado pede o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em determinado período, não há como deixar de analisar também - se ainda não reconhecido - o próprio tempo de serviço/contribuição (comum) subjacente, pois este é pressuposto daquele.
Portanto, configurado o interesse de agir também quanto aos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021.
Provido o recurso da parte autora, quanto ao ponto.
Nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
MÉRITO
COMPETÊNCIA 12/1984 - REGISTRO NO CNIS
A parte autora alega, quanto à competência 12/1984, que está ausente o registro no CNIS.
O segurado comprovou o recolhimento referente à competência 12/1984, no NIT 11179465053 (evento 10, PROCADM1, fl. 34).
O período foi computado como tempo de contribuição e carência (evento 10, PROCADM1, fl. 217).
No CNIS, contudo, não há o registro da competência 12/1984 (evento 29, CNIS1):

Assim, merece provimento o apelo do autor, para que seja registrada a competência no CNIS.
PERÍODOS DE 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021 - AVERBAÇÃO
A parte autora requer a averbação dos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, em que laborou como médico veterinário junto ao Município de Morretes.
Conforme CNIS, no período de 01/04/2003 a 31/01/2004 o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços junto ao Município de Morretes/PR:


Consta o indicador de pendência PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
O autor acostou aos autos do processo administrativo o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, firmado junto ao Município de Morretes/PR em 15/01/2003, com prazo de 12 meses (evento 10, PROCADM1, fls. 160/162), bem como cheques recebidos em pagamento no período de janeiro a dezembro de 2003 (evento 10, PROCADM1, fls. 191/201).
Há ainda Declaração do Município de Morretes/PR no sentido de que o autor prestou serviços como Médico Veterinário autônomo no período de 22/03/1993 a 15/01/2004 (evento 10, PROCADM1, fl. 3).
Assim, restou devidamente comprovado o exercício da atividade e a remuneração auferida no período de 01/04/2003 a 15/01/2004.
Conforme CNIS, no período de 01/03/2006 a 31/03/2006 o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços junto ao Município de Morretes/PR:

Consta o indicador de pendência PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).
Há Declaração do Município de Morretes/PR no sentido de que o autor, funcionário da Prefeitura de Morretes/PR, é o responsável pela vacinação do rebanho de bovinos e bubalinos, e por exames de brucelose e tuberculose, atividade que iniciou-se em 1993 e estende-se até a data do documento, em 21/03/2018 (evento 10, PROCADM1, fl. 202).
Verifica-se, contudo, que o autor foi empregado do Município de Morretes/PR nos períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, e a partir de 10/06/2006 (evento 29, CNIS1, e vento 10, PROCADM1, fls. 21/22 e 28/29).
Assim, não há comprovação do exercício da atividade e do recebimento de remuneração no período de 01/03/2006 a 31/03/2006.
É caso, contudo, de extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto ao período de 01/03/2006 a 31/03/2006, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
E quanto ao período de 01/07/2021 a 31/07/2021, consta no CNIS que o autor laborou como empregado junto ao Município de Morretes/PR a partir de 10/06/2006 (evento 29, CNIS1, e vento 10, PROCADM1, fls. 21/22 e 28/29). Na competência 07/2021, contudo, a remuneração foi inferior ao salário mínimo (PSC-MEN - SM-EC103), podendo ser passível de complementação, utilização ou agrupamento.
O autor requereu administrativamente fosse possibilitado o eventual recolhimento de contribuições (evento 10, PROCADM1, fl. 08), de sorte que é caso de determinar-se a expedição da guia pelo INSS para complementação do valor. Ademais, a princípio, o recolhimento extemporâneo teria efeitos desde a DER, dado o pedido efetuado por ocasião do requerimento do benefício.
Ocorre que STF, no Tema 1329, afetou a questão da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), e determinou, em 20/03/2025, o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional.
Assim, é caso de determinar-se o sobrestamento parcial do feito, até a decisão do Tema 1329 pelo STF, quanto aos efeitos do recolhimento extemporâneo.
Parcialmente provido o apelo da parte autora.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.
O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
Assim, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Contribuinte Individual
O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (art. 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Cumpre registrar que o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento da atividade especial exercida por contribuinte individual, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, que consigna ainda que a limitação posta no artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 excede sua finalidade ao extrapolar os limites da Lei de Benefícios que se propõe a regulamentar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-4-2017, DJe 12-5-2017)
O segurado autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 62, com o seguinte teor:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/11/2021)
Acrescento que o STJ, julgando o Tema 1291, firmou a seguinte tese: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."
Portanto, para reconhecimento da especialidade, além da prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, há que se demonstrar, por meio de início de prova material, o desempenho efetivo da atividade alegada.
Fonte de custeio
Não há óbice à concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum ao contribuinte individual por ausência de custeio específico.
É verdade que, a teor do art. 195, §5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.
A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.
Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Desta forma, o fato de o segurado ser autônomo e, nessa condição, contribuir individualmente à Previdência Social, não impede o reconhecimento do tempo especial.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
APELO DO INSS:
A sentença reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 01/01/1993 a 31/03/1993, 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022 por enquadramento profissional e pela exposição a agentes biológicos, como segue:
Para demonstrar a atividade de médico veterinário, o autor apresentou os seguintes documentos, entre outros ():
a) declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Morretes, referentes aos períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006 e 10/06/2006 a 20/01/2022 (p. 28-29);
b) declaração emitida pela Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura de Morretes, informando que o autor prestou serviços como médico veterinário de 22/03/1993 a 15/01/2004 (p. 30);
c) declaração emitida em 21/05/1996, pela chefe da Seção de Ação Sobre o Meio, do Instituto de Saúde do Paraná, relatando que o autor exercia a função de médico veterinário junto à Vigilância Sanitária do Municipio de Morretes desde 20/03/1993 (p. 31);
d) declaração emitida em 20/05/1996 pelo secretario municipal de saúde de Morretes esclarecendo que o autor trabalha na Secretaria Municipal de Morretes desde 20/03/1993, como médico veterinário chefe da divisão da Vigilância Sanitária, sendo responsável pela inspeção sanitária de alimentos e comércios e coordenação dos serviços de vigilância sanitária (p. 33);
e) formulários PPP emitidos pela Prefeitura Municipal de Morretes, acompanhados de LTCAT (p. 80-91);
f) alvará emitido em 10/04/1995 pela Prefeitura Municipal de Morretes referente à atividade de médico veterinário autônomo, renovado em 08/03/1996 (p. 92-93);
g) recibos de pagamento emitidos pela Prefeitura de Morretes, referente a serviço de médico veterinário, nas competências de 03/1993 a 08/1993, 11/1993 a 11/1995, 01/1996, 10/1996, 10/2000, 02/2001, 08/2001 a 09/2001, 12/2001 (p. 94-110, 112, 116, 174, 176, 179, 181);
h) contratos de prestação de serviços firmados junto à Prefeitura Municipal de Morretes referentes aos períodos de 22/03/1993 a 31/12/1993, 01/01/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2001 a 31/12/2002, 15/01/2003 a 14/01/2004 (p. 118-123, 130-131, 139-162);
i) declaração emitida por fiscal de defesa agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná informando que o autor é responsável, desde 1993, pela vacinação de rebanhos bovinos e bubalino contra a brucelose, febre aftosa e raixa, além de ser responsável por exames de brucelose e tuberculose quando solicitado pelo pecuarista (p. 202).
A atividade de médico veterinário é prevista nos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979, o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Desta forma, o intervalo de 01/01/1993 a 31/03/1993 deve ser averbado como ensejador de aposentadoria especial.
Para o período de 01/05/1995 a 30/11/1997, quando não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, não foram apresentados formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP a demonstrar a exposição a agentes nocivos. Assim, não é possível averbar este intervalo como especial.
Quanto aos períodos posteriores, há formulários PPP emitidos pela Prefeitura Municipal de Morretes informando exposição a risco biológico consistindo em microorganismos material infecto contagioso (, p. 80-82 e 86-88). O LTCAT confirma a exposição habitual e permanente a microorganismos (p. 90-91).
A exposição a fator de risco biológico não necessita ocorrer durante toda a jornada de trabalho, entretanto precisa ser habitual. Sobre o tema, decidiu a TRU da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA.
1. A exposição do segurado a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade.
(5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, juntado aos autos em 01/03/2013)
No mesmo sentido (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTENTE NO CASO CONCRETO QUANTO AO PERÍODO ANALISADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. OCORRÊNCIA.
[...] 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 4. O desempenho de atividades com contato com material biológico com risco de presença de agentes biológicos enseja o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.
(TRF4, AC 5020430-46.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. SANEPAR.
[...] Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. [...] A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. [...]
(TRF4 5012750-65.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
No caso em tela, tendo em conta a descrição das atividades nos formulários PPP, bem como os dados do laudo técnico, é possível averbar os períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006 e 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022 como ensejadores de aposentadoria especial.
O INSS alega que a exposição aos agentes biológicos é eventual, não havendo contato cotidiano com animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Pois bem.
Como exposto na sentença, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do médico veterinário, conforme código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79.
Havendo o enquadramento por categoria profissional, desnecessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
Há ainda Declaração da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, emitida em maio de 1996, no sentido de que o autor exerceu funções junto à Vigilância Sanitária no Município de Morretes/PR desde 20/03/1993 (evento 10, PROCADM1, fl. 31).
Acrescento que, como dito acima, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
Em relação aos períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, há nos autos PPPs emitidos pelo Município de Morretes/PR, emitidos em 20/01/2022 (evento 10, PROCADM1, fls. 80/81 e 86/88), os quais descrevem as seguintes atividades:


Laudos técnicos (evento 10, PROCADM1, fls. 83/85 e 89/91) apontam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito veterinário, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.1 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.2 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e item 3.0.1, "b", do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, quando houver contato com animais.
E como exposto acima, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Por fim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
Conclusão: mantida a sentença;
Negado provimento ao apelo do INSS.
APELO DA PARTE AUTORA:
a) Períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante:
A sentença negou a especialidade da atividade, como segue:
Para o período de 01/05/1995 a 30/11/1997, quando não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, não foram apresentados formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP a demonstrar a exposição a agentes nocivos. Assim, não é possível averbar este intervalo como especial.
A parte autora sustenta a especialidade da atividade de médico veterinário junto ao Município de Morretes/PR. Refere que foi apresentado laudo técnico.
Pois bem.
Como exposto acima, no período de 29/04/1995 e até 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
A partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
E a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Há nos autos Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Morretes/PR, emitida em maio de 1996, no sentido de que o autor exerceu funções junto à Vigilância Sanitária desde 20/03/1993 (evento 10, PROCADM1, fl. 33).
As atividades são descritas da seguinte forma:

Há ainda nos autos Declaração do Município de Morretes/PR, no sentido de que o autor prestou serviços como Médico Veterinário autônomo no período de 22/03/1993 a 15/01/2004, sem especificação das atividades desenvolvidas.
Os laudo técnico juntados aos autos (evento 10, PROCADM1, fls. 83/85 e 89/91) referem-se aos períodos em que o autor laborou como Médico Veterinário empregado junto à Secretaria de Saúde e Secretaria de Agricultura, abrangendo atividades de atendimento a animais, visitas domiciliares, investigação de doenças e vacinação, não contidas na declaração do Município.
Assim, possível reconhecer-se a especialidade da atividade, por exposição a agentes biológicos, até 20/05/1996, data da declaração acima mencionada.
Quanto aos períodos posteriores, não há prova técnica, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade da atividade.
Também não há prova técnica quanto ao período posterior à emissão dos PPPs, não havendo como saber se o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades.
A jurisprudência desta Corte, em casos similares, contudo, é pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Isso porque a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FARMACÊUTICA RESPONSÁVEL TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE MEDICAMENTOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudo técnico, na função de farmacêutica, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. (AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, julgado em 14/09/2021).
Assim, merece ser extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito aos períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997 e 01/04/2003 a 19/01/2004.
Conclusão: reformada a sentença para extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito aos períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante, e para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996.
Parcialmente provido o apelo da parte autora.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.
CASO CONCRETO
Considerando-se o tempo de serviço/contribuição computado na esfera administrativa (28 anos, 11 meses e 25 dias - evento 10, PROCADM1, fl. 218), acrescido do tempo urbano e especial reconhecidos judicialmente, o autor totalizava, na DER (03/03/2022), 38 anos, 10 meses e 19 dias:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 23/03/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 03/03/2022 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 4 meses e 0 dias | 136 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 4 meses e 0 dias | 136 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 9 meses e 5 dias | 323 carências |
Até 31/12/2019 | 26 anos, 10 meses e 22 dias | 324 carências |
Até 31/12/2020 | 27 anos, 10 meses e 22 dias | 336 carências |
Até 31/12/2021 | 28 anos, 9 meses e 22 dias | 347 carências |
Até a DER (03/03/2022) | 28 anos, 11 meses e 25 dias | 350 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 08/12/1992 | 31/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 1 |
2 | - | 01/01/1993 | 18/03/1993 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
3 | - | 19/03/1993 | 31/03/1993 | 0.40 | 0 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
4 | - | 01/05/1995 | 31/12/1995 | 0.40 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
5 | - | 01/01/1996 | 20/05/1996 | 0.40 | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 5 |
6 | - | 01/04/2003 | 15/01/2004 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 15 dias | 10 |
7 | - | 20/01/2004 | 20/01/2006 | 0.40 | 2 anos, 0 meses e 1 dia | 24 |
8 | - | 10/06/2006 | 30/06/2021 | 0.40 | 15 anos, 0 meses e 21 dias | 181 |
9 | - | 01/08/2021 | 20/01/2022 | 0.40 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 1 mês e 19 dias | 153 | 33 anos, 8 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 1 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 1 mês e 19 dias | 153 | 34 anos, 8 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 6 meses e 12 dias | 536 | 54 anos, 7 meses e 20 dias | 89.1722 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 9 meses e 16 dias | 538 | 54 anos, 9 meses e 7 dias | 89.5639 |
Até 31/12/2020 | 36 anos, 9 meses e 16 dias | 562 | 55 anos, 9 meses e 7 dias | 92.5639 |
Até 31/12/2021 | 38 anos, 7 meses e 16 dias | 584 | 56 anos, 9 meses e 7 dias | 95.3972 |
Até a DER (03/03/2022) | 38 anos, 10 meses e 19 dias | 588 | 56 anos, 11 meses e 10 dias | 95.8306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 18 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 03/03/2022 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Facultada a opção pelo benefício na data da DER reafirmada (25/11/2022), se considerada mais vantajosa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, e caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1938281818 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 03/03/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Facultada a opção pela DER reafirmada na data de 25/11/2022. |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para a) reconhecer o interesse de agir; b) determinar o registro da competência 12/1984 no CNIS; c) determinar a averbação e cômputo como tempo de contribuição e carência do período de 01/04/2003 a 15/01/2004; d) reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996; e) extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito aos períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 02/2022 em diante; f) determinar a expedição de guia pelo INSS para complementação da competência 07/2021; e g) determinar o sobrestamento parcial do feito, até a decisão do Tema 1329 pelo STF, quanto aos efeitos do recolhimento da complementação.
De ofício: determinada a implantação do benefício cocnedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378616v24 e do código CRC a4b14326.
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Apelação Cível Nº 5001962-77.2022.4.04.7008/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001962-77.2022.4.04.7008/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano e especial. O INSS alega que a exposição a agentes biológicos é eventual, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir e de especialidade para períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir da parte autora para o registro de competência no CNIS e para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a caracterização da especialidade da atividade de médico veterinário, especialmente quanto à habitualidade da exposição a agentes biológicos e à eficácia do EPI; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir da parte autora foi reconhecido para o registro da competência 12/1984 no CNIS, pois, embora o INSS tenha computado o período, o extrato do CNIS estava incorreto.4. O interesse de agir também foi reconhecido para o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2003 a 19/01/2004, 01/03/2006 a 31/03/2006 e 01/07/2021 a 31/07/2021, pois o pedido de tempo especial implica o reconhecimento do tempo comum subjacente, conforme o art. 322, § 2º, do CPC e jurisprudência do TRF4.5. O exercício da atividade e a remuneração foram comprovados para o período de 01/04/2003 a 15/01/2004, por meio de contrato administrativo, cheques de pagamento e declaração do Município de Morretes/PR.6. O processo foi extinto sem exame do mérito para o período de 01/03/2006 a 31/03/2006, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de comprovação do exercício da atividade e do recebimento de remuneração.7. Para o período de 01/07/2021 a 31/07/2021, em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, foi determinada a expedição de guia pelo INSS para complementação do valor, com sobrestamento parcial do feito até a decisão do STF no Tema 1329.8. A especialidade da atividade de médico veterinário foi mantida para o período de 01/01/1993 a 31/03/1993 por enquadramento profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3, dispensando a prova de exposição a agentes nocivos.9. Para os períodos de 20/01/2004 a 20/01/2006, 10/06/2006 a 30/06/2021 e 01/08/2021 a 20/01/2022, a especialidade foi reconhecida com base em PPPs e LTCATs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. A especialidade da atividade foi reconhecida para os períodos de 01/05/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 20/05/1996, com base em declaração do Município de Morretes/PR que descreve atividades de médico veterinário na Vigilância Sanitária, caracterizando exposição a agentes biológicos, conforme a Lei nº 9.032/95.11. O processo foi extinto sem exame do mérito para os períodos de 21/05/1996 a 31/12/1997, 01/04/2003 a 19/01/2004 e 02/2022 em diante, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de descrição da atividade exercida e prova técnica (LTCAT/PPP) exigida pela legislação posterior.12. O segurado totalizou 38 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (03/03/2022), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir de 31/12/2020. A aposentadoria foi concedida com DIB em 03/03/2022, com a faculdade de optar pela DER reafirmada em 25/11/2022, se mais vantajosa.13. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas, e os honorários recursais foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.15. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 17. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial abrange implicitamente o tempo comum. A atividade de médico veterinário é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente, caracteriza a especialidade, sendo ineficaz o uso de EPI. A ausência de prova técnica legalmente exigida para o reconhecimento de tempo especial após as alterações legislativas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, § 11; 322, § 2º; 485, IV; 497; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 62 da TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; TRF4, AC 5002653-83.2021.4.04.7216, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04/08/2022; TRF4, AC 5004903-28.2012.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 23/10/2019; TRF4, AC 0007566-36.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/04/2017; TRF4, AC 5002612-55.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, j. 01/03/2013; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26/07/2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14/09/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378617v5 e do código CRC 09c14f4e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:00:59
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5001962-77.2022.4.04.7008/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas