
Apelação Cível Nº 5028992-93.2022.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028992-93.2022.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:
"Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por O. D. S. em face do INSS na qual pretende o cômputo do período de serviço militar obrigatório de 28/03/1979 a 27/05/1980 e o reconhecimento como tempo especial dos períodos c/c contagem diferenciada do ano marítimo dos períodos de 27/03/1981-22/07/1981, 22/07/1981-22/12/1981, 09/01/1982-09/02/1982, 09/02/1982-14/08/1982, 06/09/1982-12/12/1982, 09/03/1983-06/04/1983, 15/04/1983-20/06/1983, 26/07/1983-20/10/1983, 29/12/1983-26/06/1984, 04/02/1985-07/03/1985, 13/03/1985-25/06/1985, 13/08/1985-19/12/1985, 30/01/1986-21/05/1986, 20/08/1986-15/12/1986, 23/07/1987-10/11/1987, 19/01/1988-23/03/1989, 23/06/1989-12/12/1989, 22/02/1990-23/04/1990, 30/05/1990-03/04/1991, 04/05/1991-20/08/1991, 30/08/1991-22/12/1993, 18/04/1994-12/07/1994, 01/08/1994-17/11/1994, 09/03/1995-01/11/1995, 10/11/1995-03/01/1996, 04/01/1996-07/03/1996, 21/03/1996-01/08/1996, 09/08/1996-23/12/1996, 19/03/1997-21/12/1997 e 16/03/1998-15/12/1998 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou da DER reafirmada (NB 201.969.635-0, DER 24/12/2021).
Junta documentos, inclusive cópia do processo administrativo (evento 1).
Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 04).
Emendada a petição inicial (evento 06).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, no mérito, basicamente, a improcedência dos pedidos (evento 14).
A parte autora apresentou réplica (evento 17).
A parte autora apresentou alegações finais (evento 29)".
O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) averbar para todos os fins previdenciários, inclusive carência, o período de 28/03/1979 a 27/05/1980 (serviço militar);
b) averbar como tempo especial (acréscimo de 40%) os períodos de 27/03/1981-22/07/1981, 22/07/1981-22/12/1981, 09/01/1982-09/02/1982, 09/02/1982-14/08/1982, 06/09/1982-12/12/1982, 09/03/1983-06/04/1983, 15/04/1983-20/06/1983, 26/07/1983-20/10/1983, 29/12/1983-26/06/1984, 04/02/1985-07/03/1985, 13/03/1985-25/06/1985, 13/08/1985-19/12/1985, 30/01/1986-21/05/1986, 20/08/1986-15/12/1986, 23/07/1987-10/11/1987, 19/01/1988-23/03/1989, 23/06/1989-12/12/1989, 22/02/1990-23/04/1990, 30/05/1990-03/04/1991, 04/05/1991-20/08/1991, 30/08/1991-22/12/1993, 18/04/1994-12/07/1994, 01/08/1994-17/11/1994, 09/03/1995-28/04/1995;
c) averbar, de forma cumulada à especialidade reconhecida no item acima, a contagem proporcionalmente aumentada decorrente do ano marítimo (acréscimo de 41%) dos períodos de 27/03/1981-22/07/1981, 22/07/1981-22/12/1981, 09/01/1982-09/02/1982, 09/02/1982-14/08/1982, 06/09/1982-12/12/1982, 09/03/1983-06/04/1983, 15/04/1983-20/06/1983, 26/07/1983-20/10/1983, 29/12/1983-26/06/1984, 04/02/1985-07/03/1985, 13/03/1985-25/06/1985, 13/08/1985-19/12/1985, 30/01/1986-21/05/1986, 20/08/1986-15/12/1986, 23/07/1987-10/11/1987, 19/01/1988-23/03/1989, 23/06/1989-12/12/1989, 22/02/1990-23/04/1990, 30/05/1990-03/04/1991, 04/05/1991-20/08/1991, 30/08/1991-22/12/1993, 18/04/1994-12/07/1994, 01/08/1994-17/11/1994, 09/03/1995-01/11/1995, 10/11/1995-03/01/1996, 04/01/1996-07/03/1996, 21/03/1996-01/08/1996, 09/08/1996-23/12/1996, 19/03/1997-21/12/1997 e 16/03/1998-15/12/1998, mediante aplicação do fator de conversão para tempo comum constante da planilha de cálculo acima;
d) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação da Regra 85/95 Progressiva constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, caso mais vantajoso OU aposentadoria conforme art. 15 OU 17 OU 20 das regras de transição da EC 103/19, o que for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (NB 201.969.635-0, DER 24/12/2021);
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: | ( X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO |
Número do Benefício (NB) | 201.969.635-0 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição - 42 OU aposentadoria conforme art. 15 OU 17 OU 20 das regras de transição da EC 103/19, o que for mais vantajoso |
DIB | 13/11/2019 OU 31/12/2019 OU 31/12/2020 OU 24/12/2021(DER), o que for mais vantajoso |
DIP | X |
DCB | X |
RMI | A apurar |
e) Pagar à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de juros e correção aplicados por este juízo, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se".
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a autarquia alega que a contagem diferenciada do ano marítimo, de 255 dias/ano até 16/12/1998, não se aplica à navegação de travessia ou portuária, mas apenas à navegação de longos percursos, reportando-se a precedentes deste Tribunal. Sustenta, por outro lado, ser impossível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra do marítimo, quanto ao pescador embarcado, com tempo especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Passo a proferir voto no regime de auxílio instituído pelo Ato nº 4202/2025, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade.
Marítimo - conceito que não pode ser atrelado à navegação em navios mercantes nacionais ou à navegação de longo curso
Conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, não há suporte legal para "atrelar o conceito de marítimo apenas ao exercidos em navios mercantes nacionais, e tampouco para atrelar o conceito de navio e, portanto de marítimo, à navegação de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem, como fez a IN 77/15, art. 91, § 1º, senão que se compreenda 'navio' com o sentido genérico de 'embarcação', como previsto legalmente".
Nesse sentido, na dicção do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz:
"cumpre gizar que o art. 93 da mesma IN 77/15 exclui apenas a navegação da travessia da conversão do período de marítimo embarcado, dispondo expressamente, sobre o ano marítimo, que "não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens".
Vê-se, portanto, que a única restrição diz respeito à chamada navegação de travessia. E, sobre o tema, a Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, estabelece as seguintes definições para o transporte aquaviário, entre os quais o de navegação de travessia (grifei):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
Assim, resta claro que apenas a navegação de travessia não será considerada para contagem do ano marítimos, ao passo que todas as demais espécies de navegações serão consideradas (navegação de apoio portuário, navegação de apoio marítimo, navegação de cabotagem, navegação interior e navegação de longo curso). Consulte-se, a propósito, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARINHEIRO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ANO MARÍTIMO. NAVEGAÇÃO TRAVESSIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE. FÍSICO RUÍDO. QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 28/04/1995. 2. Apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada, devendo ser interpretada restritivamente. 3. O período da contagem diferenciada do ano marítimo pode ser enquadrado como especial ou convertido em comum pelo fator 1,4. Precedente. 4. A atividade de marinheiro de convés é enquadrada como especial (trabalhador em transporte marítimo, fluvial e lacustre), elencada como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, em razão da insalubridade, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho, até 28/04/1995. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (AC n. 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, julg. em 05/07/2017 - grifei)"
(TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, 9ª Turma , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 07/08/2025).
Com efeito, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, o conceito de marítimo exclui a navegação de travessia, mas não exclui a navegação de apoio portuário, a navegação de apoio marítimo, a navegação de cabotagem, a navegação interior e a navegação de longo curso.
Portanto, no caso, deve ser mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 27/03/1981-22/07/1981, 22/07/1981-22/12/1981, 09/01/1982-09/02/1982, 09/02/1982-14/08/1982, 06/09/1982-12/12/1982, 09/03/1983-06/04/1983, 15/04/1983-20/06/1983, 26/07/1983-20/10/1983, 29/12/1983-26/06/1984, 04/02/1985-07/03/1985, 13/03/1985-25/06/1985, 13/08/1985-19/12/1985, 30/01/1986-21/05/1986, 20/08/1986-15/12/1986, 23/07/1987-10/11/1987, 19/01/1988-23/03/1989, 23/06/1989-12/12/1989, 22/02/1990-23/04/1990, 30/05/1990-03/04/1991, 04/05/1991-20/08/1991, 30/08/1991-22/12/1993, 18/04/1994-12/07/1994, 01/08/1994-17/11/1994, 09/03/1995-28/04/1995; tendo em vista que as anotações na Carteira da Marinha/CTPS do autor (evento 1 - OUT10, PROCADM11 e PROCADM12) comprovam que o autor trabalhou como pescador (inclusive com o indicador de pescador profissional - POP) e como marinheiro (de convés ou de máquinas - MOP/CMP) em "embarcação de navegação em alto-mar, a motor, para pesca" (código D2M), em mar aberto (MAB), e em "embarcação de navegação costeira, a motor, para pesca" (código H2M), na costa marítima, consoante depurado na emenda à inicial do evento 11. Logo, a atividade do autor não envolvia a realização de navegação de travessia, conforme definido no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 9.432/1997, que dispõe a ordenação do transporte aquaviário no Brasil, em conformidade com a legislação internacional.
Cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial (possibilidade até 15/12/1998)
O INSS questiona a possibilidade de cumulação do ano marítimo e reconhecimento de atividade especial do pescador profissional.
A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
Trata-se, como se observa, de coisas distintas.
Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias" (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado" (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020).
Ocorre que, em princípio, somente até a data da entrada em vigor do Decreto nº 357/1991, ou seja, somente até 08/12/1991, que trouxe vedação expressa no art. 68, seria possível cumular o ano marítimo com a contagem diferenciada propiciada pela aposentadoria especial, conforme entendimento uniformizado pela TNU (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007909-02.2019.4.04.7208, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, 20/12/2021).
Entretanto, considerando que o ano marítimo equivalente a 255 dias embargados, inicialmente instituído pelo Decreto nº 22.872/1933, vigorou até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, conforme a jurisprudência consolidada nesta 9ª Turma, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada, conforme o ano marítimo, e seja reconhecido como especial até a entrada em vigor da EC nº 20/1998, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente" (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010).
Nessas condições, não prosperam as alegações do INSS, eis que até 15/12/1998 o marítimo poderá ter seu tempo efetivamente embarcado aumentado em 41% através da contagem diferenciada do ano marítimo.
Atualização monetária e juros de mora
Em face da recente publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, considero oportuno revisitar toda a matéria atinente à atualização monetária e aos juros de mora.
Passo a fazê-lo.
A atualização monetária e os juros de mora seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
"3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (grifei).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);
c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905;
d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
"Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".
De tal sorte, ajusto a sentença aos parâmetros acima delineados.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Conclusão
Em síntese, conclui-se pela manutenção da sentença, negando-se provimento à apelação.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2019696350 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Aposentadoria por tempo de contribuição - 42 OU aposentadoria conforme art. 15 OU 17 OU 20 das regras de transição da EC 103/19, o que for mais vantajoso13/11/2019 OU 31/12/2019 OU 31/12/2020 OU 24/12/2021(DER), o que for mais vantajoso |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401102v11 e do código CRC 2ae7a1c4.
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Apelação Cível Nº 5028992-93.2022.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028992-93.2022.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar obrigatório, reconhecimento de tempo especial e contagem diferenciada do ano marítimo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da contagem diferenciada do ano marítimo para diferentes tipos de navegação; (ii) a possibilidade de cumular o adicional do ano marítimo com o reconhecimento de tempo especial; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em conformidade com o art. 93 da IN 77/15 e o art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo. As demais espécies de navegação, como a de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso, são consideradas. No caso, a atividade do autor como pescador/marinheiro em alto-mar e navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, justificando a manutenção do reconhecimento dos períodos como especiais e a contagem do ano marítimo.4. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998. O ano marítimo decorre da jornada de trabalho diferenciada, enquanto a aposentadoria especial se fundamenta na insalubridade, sendo institutos distintos e compatíveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STJ (AR 3349/PB).5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido e ajustados os fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 7. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e o conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. VII a XIV; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.4.2; Decreto nº 357/1991, art. 68; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/15, arts. 91, § 1º, e 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411816v8 e do código CRC 68a80329.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5028992-93.2022.4.04.7200/SC
RELATORA Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 1621, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas