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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATER...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação busca a reforma da decisão para reconhecimento do período rural, inclusive antes dos 12 anos, e concessão do benefício desde a DER (01/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tempo rural antes dos 12 anos de idade; (iii) verificar se o trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material -- ainda que em nome de terceiros do grupo familiar -- corroborado por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmulas 149/STJ e 73/TRF4). 4. A autora apresentou documentos como contratos e escrituras de imóveis rurais, guias do INCRA, certidões qualificando os pais como lavradores e registros no CNIS de vínculos como segurados especiais, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural. 5. A prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou com os pais desde a infância em propriedade rural de pequeno porte, sem uso de maquinário ou empregados, desempenhando atividades agrícolas manuais voltadas à subsistência familiar. 6. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade somente se demonstrado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à produção familiar. No caso concreto, não ficou comprovada essa indispensabilidade, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não foi reconhecido. 7. O fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Inexistindo prova de que a renda urbana era suficiente para sustento exclusivo da família, permanece válida a caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (Súmula 41 da TNU). 8. Reconhecido o período de atividade rural de 16/08/1975 a 31/10/1991, somado aos demais vínculos, a autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 103/2019. É devida a implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. É possível reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 11. Não é admitido o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos sem comprovação de que a criança exercia atividade indispensável à produção e subsistência da família. 12. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da segurada não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando não comprovado que sua renda substituía a contribuição da autora ao sustento familiar. 13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, sendo cabível sua imediata implantação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 3º, e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; STF, RE nº 1.225.475/RS, Plenário, j. 10/12/2021; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010); TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19/08/2011. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5004658-66.2024.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004658-66.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000497-69.2023.8.16.0104/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de trabalho rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

Todavia, com base no art. 98, § 3º, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.

Oportunamente, arquivem-se.

Sustenta a parte apelante que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. Afirma ter trabalhado na agricultura, com os pais e irmãos, na propriedade denominada Sítio São Paulo, em Laranjeiras do Sul/PR, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, arroz e trigo, sem o auxílio de empregados.

Para comprovar o labor rural, apresentou documentos em nome próprio e de seus genitores, como CNIS com vínculos de segurados especiais e recebimento de aposentadoria rural, contratos e escrituras de imóveis rurais, certificado e guias do INCRA, ITR, certidões de casamento dos pais qualificando-os como lavradores e outros registros que demonstram a vinculação da família ao meio agrícola.

Alega que, ainda que parte dos documentos não abranja todo o período, constituem início de prova material suficiente, reforçado pela prova testemunhal. Em audiência, tanto o depoimento pessoal da apelante quanto o das testemunhas confirmaram que ela trabalhou desde a infância na lavoura, com a família, em atividade manual e sem empregados, vivendo exclusivamente da agricultura.

Requer a reforma da sentença para reconhecer e averbar o período de 16/08/1973 a 31/10/1991 como de atividade rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa e o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários e a concessão da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal  LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) CNIS em nome do pai da autora – Sr. Angelim Ramos Toigo, constando vínculo de segurado especial (1999 a 2017);

b) INFBEM em nome do pai da autora – Sr. Angelim Ramos Toigo, constando recebimento de aposentadoria de trabalhador rural (2006);

c) CNIS em nome da mãe da autora – Sra. Geni de Oliveira Toigo, constando vínculo de segurado especial (1996 a 1999);

d) Termo de transferência de propriedade rural, em nome do pai da autora (1981);

e) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora (1981 e 1983);

f) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome dos pais da autora (1988);

g) Certificado de cadastro no INCRA, em nome da mãe da autora (1987 e 1989);

h) Sistema Nacional de Cadastro Rural, em nome da mãe da autora (sem data especificada);

i) ITR, em nome da mãe da autora (1998);

j) Sentença dos autos nº 5004665-28.2020.4.04.7209/SC, referente à irmã da autora (2020);

k) Certidão de casamento do irmão da autora – Sr. Alberi, constando a profissão como lavrador (1989);

l) Escritura de cessão de direitos possessórios, em nome do pai da autora (2011);

m) Certidão emitida pelo Departamento de Geografia, em nome da mãe da autora (1966);

n) Guia de recolhimento do INCRA, em nome do pai da autora (1986);

o) Certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão de ambos como lavradores (1986).

Os documentos apresentados (itens a/o) servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, o Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora (1981 e 1983), e o Certificado de cadastro no INCRA, em nome da mãe da autora (1987 e 1989), servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência em Juízo (evento 35), foram ouvidas três testemunhas.

Em seu depoimento pessoal a Apelante, disse: "que começou a trabalhar na agricultura com uns 9 anos, no terreno dos seus pais, no Rio Banana, Nova Laranjeiras; que o terreno media 13, 14 alqueires; que nessa idade já trabalhava roçando, plantando milho, feijão, trigo, arroz; que o trabalho era todo manual, não tinham empregados; que era so a família 11 filhos e os pais; que não teve outro emprego fora da agricultura; que ficou morando e trabalhando nesse terreno ate uns 29, 30 anos; que casou e continuou morando nesse terreno; que era comum e necessário os filhos com pouca idade ir trabalhar na roça, porque so os pais não davam conta de todo serviço”.

A testemunha Jose, disse: “que conhece a autor há uns 50 anos, do Rio Banana, agora município de Nova Laranjeiras; que ela começou a trabalhar na agricultura com uns 9, 10 anos, naquela época os filhos precisavam ajudar os pais; que o terreno era dos pais dela, uns 10 alqueires; que ela carpia, plantava milho, arroz, feijão; que não existia maquinário, era tudo manual, e nem tinham empregados; que trocavam dias com vizinhos; que a autora ficou morando e trabalhando com os pais dela quando tinha uns 30 anos; que ela já era casada quando saiu de lá; que a família dela era em 11 filhos, todos trabalhavam na roça; que sobreviviam todos da agricultura, não tinham outro trabalho; que ele morava 1,5 KM de distancia”.

A testemunha Nilda, disse: “que conhece a autora desde do nascimento, do Rio Bananas; que a autora começou a trabalhar na roça com uns 9 anos; ela sabe porque eram vizinhas, e viam ela trabalhando, chegaram a trocar dias de trabalho; que era comum as crianças irem pra roça na época, para sobreviverem; que era tudo manual, não tinham maquinários; que o terreno era do pai dela, uns 10 alqueires; que toda família trabalhava, eram em 11 irmaos, não tinham empregados; que a autora ficou morando nesse terreno ate uns 30 anos; que plantavam feijão, arroz, milho, batata, mandioca; que sobreviviam da agricultura; que mesmo após ter mais idade continuou sobrevivendo da roça”.

Por fim, a testemunha Rosemeri, disse: “que conhece a autora do Rio Banana, desde pequena; que ela começou a trabalhar na agricultura com 9, 10 anos no terreno do pai dela, de uns 11, 12 alqueires; que era vizinhas; que via a autora carpindo, roçando, colhendo; que era comum as crianças irem cedo trabalhar, porque precisava do trabalho dos filhos para sobreviverem; que eram em 11 irmaos; que não tinham maquinas nem empregados; que ela morava no Rio Guarani, comunidade vizinha da Autora; que a autora morou com os pais até uns 30 anos, ela casou e ainda ficou mais um tempo morando nesse terreno dos pais; que ela sobrevivia só da lavoura; que as famílias trocavam dias”.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

O conjunto probatório demonstra, de forma consistente, que a autora exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar. Os documentos acostados aos autos, como contratos e escrituras de imóveis rurais em nome dos pais, cadastros e guias do INCRA, certidões qualificando os genitores como lavradores e comprovantes de vínculos rurais, evidenciam a vinculação contínua da família ao meio agrícola.

As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao relatar que a autora, desde a infância, auxiliava os pais nas tarefas da roça, desempenhando atividades manuais de plantio e colheita de milho, feijão, arroz e mandioca, sem o uso de maquinário e sem a presença de empregados. Relataram ainda que a família vivia exclusivamente da agricultura, com trabalho conjunto dos 11 filhos, em pequena propriedade que garantia o sustento do grupo familiar. Assim, a prova documental, aliada à robusta prova testemunhal, confirma de maneira suficiente o efetivo exercício do labor rural pela autora no período indicado.

Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Além disso, o fato de o cônjuge da requerente ter exercido labor urbano no período em que o autor pleiteia averbação de labor rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. 

Ademais, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo faturamento do labor do cônjuge da autora, de modo a tornar dispensável a atividade rural desenvolvida pelo requerente e seus familiares, o que não se verificou no presente caso.

Cabe mencionar o precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9.º e 10º., I, “a”, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Veja o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010).

Desse modo, não há nos autos prova de que a renda da atividade urbana do esposo da autora fosse suficiente para a manutenção da família. As testemunhas, inclusive, afirmaram que, após o casamento, a autora continuou trabalhando na propriedade rural de seu pai, contribuindo para o sustento familiar com o labor agrícola.

Entretanto, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Ora, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal  LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Ressalta-se que a família era composta pelos genitores e outros onze filhos, o que torna improvável que a autora, em idade tão jovem, exercesse trabalho indispensável à subsistência familiar, não sendo possível considerar eventual colaboração anterior aos 12 anos para fins previdenciários.

Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de 16/08/1975 a 31/10/1991.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

16/08/1963

Sexo

Feminino

DER

01/12/2022

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/06/1995

28/02/1998

1.00

2 anos, 9 meses e 0 dias

33

2

-

03/08/1998

06/11/2001

1.00

3 anos, 3 meses e 4 dias

40

3

-

01/03/2012

02/12/2014

1.00

2 anos, 9 meses e 2 dias

34

4

-

01/09/2015

30/04/2023

1.00

7 anos, 8 meses e 0 dias

Período parcialmente posterior à DER

92

5

-

16/08/1975

31/10/1991

1.00

16 anos, 2 meses e 15 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 3 meses e 29 dias

38

35 anos, 4 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 3 meses e 6 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 3 meses e 11 dias

49

36 anos, 3 meses e 12 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 2 meses e 4 dias

158

56 anos, 2 meses e 27 dias

85.4194

Até 31/12/2019

29 anos, 3 meses e 21 dias

159

56 anos, 4 meses e 14 dias

85.6806

Até 31/12/2020

30 anos, 3 meses e 21 dias

171

57 anos, 4 meses e 14 dias

87.6806

Até 31/12/2021

31 anos, 3 meses e 21 dias

183

58 anos, 4 meses e 14 dias

89.6806

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

31 anos, 7 meses e 25 dias

188

58 anos, 8 meses e 18 dias

90.3694

Até a DER (01/12/2022)

32 anos, 2 meses e 22 dias

195

59 anos, 3 meses e 15 dias

91.5194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições .

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2021, a segurada:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 01/12/2022 (DER), a segurada:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Com a reforma da sentença, a parte autora passa a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/12/2022, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: 

- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; 

- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

CUSTAS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2064722283
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 01/12/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para julgar comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de 16/08/1975 a 31/10/1991. Bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 01/12/2022, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.

Determino o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418988v8 e do código CRC dff6b48f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:22

 


 

5004658-66.2024.4.04.9999
40005418988 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004658-66.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000497-69.2023.8.16.0104/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação busca a reforma da decisão para reconhecimento do período rural, inclusive antes dos 12 anos, e concessão do benefício desde a DER (01/12/2022).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tempo rural antes dos 12 anos de idade; (iii) verificar se o trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material — ainda que em nome de terceiros do grupo familiar — corroborado por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmulas 149/STJ e 73/TRF4).

4. A autora apresentou documentos como contratos e escrituras de imóveis rurais, guias do INCRA, certidões qualificando os pais como lavradores e registros no CNIS de vínculos como segurados especiais, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural.

5. A prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou com os pais desde a infância em propriedade rural de pequeno porte, sem uso de maquinário ou empregados, desempenhando atividades agrícolas manuais voltadas à subsistência familiar.

6. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade somente se demonstrado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à produção familiar. No caso concreto, não ficou comprovada essa indispensabilidade, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não foi reconhecido.

7. O fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Inexistindo prova de que a renda urbana era suficiente para sustento exclusivo da família, permanece válida a caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (Súmula 41 da TNU).

8. Reconhecido o período de atividade rural de 16/08/1975 a 31/10/1991, somado aos demais vínculos, a autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 103/2019. É devida a implantação imediata do benefício.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

10. É possível reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.

11. Não é admitido o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos sem comprovação de que a criança exercia atividade indispensável à produção e subsistência da família.

12. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da segurada não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando não comprovado que sua renda substituía a contribuição da autora ao sustento familiar.

13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, sendo cabível sua imediata implantação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 3º, e 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; STF, RE nº 1.225.475/RS, Plenário, j. 10/12/2021; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010); TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 19/08/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418989v4 e do código CRC 3b872915.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:22

 


 

5004658-66.2024.4.04.9999
40005418989 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004658-66.2024.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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