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Apelação Cível Nº 5012992-64.2017.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 06/10/1981 a 12/10/1982, 08/11/1982 a 08/11/1984, 22/11/1984 a 16/06/1986, 17/06/1986 a 27/09/1988, 11/10/1988 a 12/01/1989, 01/04/1989 a 12/05/1989, 22/05/1989 a 30/01/1992, 12/01/1993 a 25/03/1993, 05/04/1993 a 07/01/1994, 01/08/1994 a 01/12/1995, 21/03/1996 a 31/12/1996, 21/01/1997 a 05/07/2001, 04/02/2002 a 21/01/2009, 08/09/2009 a 25/01/2010, 05/11/1980 a 04/12/1980, e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;
- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 05/08/2015, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a utilização dos Precatórios e RPVs.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observado ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em relação à parte autora em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Custas finais igualmente proporcionais, sendo as partes isentas do pagamento nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora apela. Em suas razões, arguiu cerceamento de defesa. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015, com a reafirmação da DER, caso necessário, bem como a alteração dos honorários sucumbenciais, invertendo e majorando a verba fixada na sentença, com incidência sobre as parcelas vencidas até o acórdão.
O INSS apela, requerendo que seja afastado o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.
Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte sustenta a nulidade da sentença, aduzindo que a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito.
A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Havendo tais elementos materiais nos autos, a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja a complementação probatória, porquanto presumível a veracidade do teor dos formulários/laudos produzidos pela empregadora e revestidos das formalidades legais.
Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. Sinale-se, ainda, que nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.
Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento por este Tribunal, na inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.
Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.
A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:
- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).
- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.
- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)
Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:
- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.
- Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.
- Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA
Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).
Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.
Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.
Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível.
Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:
a) calor;
b) radiações ionizantes;
c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.
Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA STJ 998)
Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de benefício por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema 998 do STJ, nos seguintes termos:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
RUÍDO
Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (superior a 90dB)
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (superior a 90 dB)
- De 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original (superior a 90 dB)
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 dB)
A questão da retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, submete-se ao Tema STJ 694. No julgamento, aquela Corte estabeleceu o entendimento de que O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). O julgado possui a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014)
Em suma: o limite de tolerância para ruído é:
- de 80 dB(A) até 05/03/1997;
- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF 555):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE nº 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-029 divulg 11/02/2015 public 12/02/2015)
Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.
Tais matérias, portanto, não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (artigo 927 do CPC).
Quanto aos critérios de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A análise do precedente que deu origem ao referido Tema demonstra que:
- Antes do Decreto nº 4882/2003 - NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades;
- A partir do Decreto nº 4.882/2003 - EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial;
- Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083;
- Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão nos termos da legislação trabalhista:
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É a partir daquele marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc). De fato, o Decreto nº 4.882/2003, ao alterar a redação do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no artigo 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 o § 12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:
Nota:
Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insealubridade pela aplicação do disposto na NR-15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.
Com efeito, a metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo.
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 125-A da Lei nº 8.213/1991).
AGENTES QUÍMICOS
A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física.
Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.
A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto, no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.
Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
No caso de tratar-se de agentes químicos cancerígenos, igualmente, o reconhecimento da especialidade independe dos limites quantitativos, nos termos do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O INSS não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade de artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, visto que não foi declarada a sua inconstitucionalidade na sentença. Recurso parcialmente não conhecido. (...) 6. Em relação ao argumento recursal de irretroatividade do art. 68, §4º do Decreto nº 3048/99, nada a prover. E isso porque não foi com o advento da nova redação do dispositivo que as consequências nefastas à saúde em razão da exposição a agentes cancerígenos se originaram. Houve apenas um reconhecimento de uma situação pretérita, com base na evolução científica que demonstrou que a nocividade da exposição não podia ser quantificada, de modo que bastaria a avaliação qualitativa. Desse modo, o princípio do tempus regit actum, tradicionalmente aplicado em demandas previdenciárias, em juízo de ponderação, cede ao direito à saúde, sendo este de caráter fundamental e corolário da dignidade da pessoa humana. (...) Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). (AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, TRF/4ª Região, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 11/06/2025)
AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS/GRAXAS
Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09/08/2022).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (AgInt no AREsp nº 1204070/MG, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado 08/05/2018).
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 -Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". As disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
A propósito,colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável. 8. Reclamação julgada procedente. (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/06/2025)
Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.
Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.
Finalmente, em se tratando de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado.
O reconhecimento da atividade especial visa proteger o trabalhador exposto a agentes agressivos, considerando os riscos elevados que sua profissão acarreta. Essa exposição a agentes insalubres é, portanto, inerente à própria atividade. Em outras palavras, mesmo que o segurado não esteja em contato direto com agentes biológicos durante toda a jornada, isso não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho. A razão é que a natureza especial da atividade não se baseia no desgaste físico que o agente nocivo poderia causar, mas sim no risco potencial que essa exposição representa para a integridade do profissional.
Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (especialmente as relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz , julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE FUNERÁRIO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quando o início de prova material em nome de seus pais não traz evidência de que a participação do menor de 12 anos, no regime de economia familiar, desborde dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados no meio rural, descabe a caracterização das atividades para os fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Apelação parcialmente provida. (AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICRORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 3. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pela parte autora a partir dos oito anos de idade 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. 8. De qualquer modo, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação. (AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma , Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)
Ademais, para configurar o trabalho especial devido à exposição a agentes biológicos, não é necessário contato contínuo. Basta que o risco de contaminação ocorra de forma eventual, já que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elimina totalmente o perigo de agentes infecto-contagiosos.
Assim, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
No entanto, a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - No entanto, o trabalho em ambiente hospitalar que não tenha entre suas obrigações precípuas o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou o manuseio de materiais contaminados não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Finalmente, acerca do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, o entendimento majoritário adotado em diversos julgados desta Sexta Turma é no sentido de que o contato do segurado com agentes biológicos enseja o enquadramento do período como especial, desde que a documentação trazida a exame demonstre que a atividade exercida, de fato, expôs o trabalhador à contaminação por agentes biológicos, decorrente da tarefa diuturna de higienização de banheiros e recolhimento de lixo (nessa linha, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Relatora Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 16/12/2023).
CALÇADISTA
Os empregados de empresas calçadistas, costumeiramente, eram contratados na função de serviços gerais, sem indicação do setor de trabalho.
Tais funções, frequentemente, envolviam a aplicação de cola, pintura de solas por pistola e lixamento de saltos, em um ambiente com exposição a cola e solventes.
Quando o DSS-8030 é preenchido pelo representante do sindicato de trabalhadores e as funções registradas na CTPS são genéricas e se referem a um período remoto de trabalho em empresa calçadista desativada, a utilização de laudo pericial por similaridade para a avaliação da especialidade do labor é cabível.
Destaca-se, ademais, que no ramo calçadista, é de conhecimento geral que operários eram frequentemente contratados sob denominações genéricas como serviços gerais ou ajudante, embora sua verdadeira atividade fosse o trabalho manual em várias etapas industriais do calçado.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. CALÇADISTA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. 1. No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não decorreu prazo superior a cinco anos. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. 4. Em se tratando de indústria calçadista, a atividade efetivamente desenvolvida pelos trabalhadores, na linha de produção, consiste no manuseio do calçado, em suas várias etapas industriais de produção, dependendendo sempre da cola para a industrialização dos seus produtos, de modo que a realidade e a singularidade das funções destes trabalhadores nas indústrias calçadistas não pode ser ignorada. 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Apelação desprovida. (AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro nos períodos de 01/03/1996 a 17/03/1999 e de 08/10/1999 a 30/08/2005, mesmo com a empresa inativa, mediante laudo similar que ateste a exposição ao agente nocivo calor, inerente à função. - Admite-se a utilização de aferição indireta das circunstâncias de labor quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, em razão da inatividade da empresa empregadora. - É possível o reconhecimento da especialidade do período de 24/04/2006 a 10/01/2008, laborado como achatador de peça em empresa calçadista inativa, com base em perícia similar que demonstre a exposição a agentes químicos, ainda que não haja utilização de EPI eficaz. - Preenchidos os requisitos, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER (02/07/2010), com cálculo do benefício conforme a Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CONSTRUÇÃO CIVIL TEMPO RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Após o advento da Lei nº 9.032/95 é possível reconhecer exposição do profissional, em suas atividades habituais, a agentes nocivos, uma vez que seu labor envolvia o manuseio de cimento. Nesse ponto, o entendimento deste Tribunal é de que a atividade que exige contato com cimento, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Quanto à alegação de que não há enquadramento em categoria profissional do trabalhador de indústria calçadista, observo que embora contratados como serviços gerais de indústria calçadista, não se trata de enquadramento, mas da comprovação da sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica.
CASO CONCRETO
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Os períodos controversos estão assim detalhados na sentença:
(...)
Nos períodos supra a parte autora laborou junto a PROJETEC MONTENEGRO LTDA., nas funções de auxiliar de limpeza.
O PPP acostado aos autos descreve as atividades desenvolvidas e a exposição a agentes nocivos da seguinte forma:

Tendo em vista a inexistência de registro de contato com agentes nocivos nos períodos, NÃO RECONHEÇO a especialidade alegada.
(...)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença. O entendimento majoritário adotado em diversos julgados desta Sexta Turma é no sentido de que o contato do segurado com agentes biológicos enseja o enquadramento do período como especial, desde que a documentação trazida a exame demonstre que a atividade exercida, de fato, expôs o trabalhador à contaminação por agentes biológicos, decorrente da tarefa diuturna de higienização de banheiros e recolhimento de lixo. Assim, para o reconhecimento da especialidade é necessário que o trabalhador desenvolva suas atividades em locais com grande circulação de pessoas ou que se trate de espaço público (como por exemplo, escolas, rodoviárias, shopping, aeroporto, etc).
No caso, a parte autora trabalhava em pequena empresa, não existindo indicação de que haveria grande circulação de pessoas, tampouco que se trataria de local com banheiro de acesso ao público em geral. Assim, considerando que além da limpeza de banheiros, realizava outras tarefas, tais como a higienização de outros ambientes, entendo que não foi comprovado que, na atividade exercida, de fato, houve exposição do trabalhador à contaminação por agentes biológicos.
E no que diz respeito aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração. De fato, os itens utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador.
Este Tribunal possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017).
APELAÇÃO DO INSS
Os períodos controversos estão assim detalhados na sentença:
A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos 06/10/1981 a 12/10/1982, 08/11/1982 a 08/11/1984, 22/11/1984 a 16/06/1986, 17/06/1986 a 27/09/1988, 11/10/1988 a 12/01/1989, 01/04/1989 a 12/05/1989, 22/05/1989 a 30/01/1992, 12/01/1993 a 25/03/1993, 05/04/1993 a 07/01/1994, 01/08/1994 a 01/12/1995, 21/03/1996 a 31/12/1996, 21/01/1997 a 05/07/2001, 04/02/2002 a 21/01/2009, 08/09/2009 a 25/01/2010, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe garantido o direito ao melhor benefício desde a DER em 05/08/2015.
Nos períodos supra, a parte autora laborou em indústria de calçados, quase sempre nas funções de serviços gerais, montador, colador de solas e/ou lixador:


A inatividade das pessoas jurídicas Calçados Corintho S/A, Calçados Orquídea Ltda., Calçados Eneci Ltda., Calçados Rosa Lete Ltda., Dismabel Ind. e Benef. De Calçados Ltda., Sukatta Calçados Ltda., Calçados Siloer Ltda. é demonstrada nos termos do , p. 36/40, e , p. 1/3.
(...)
Os LTCATs, por sua vez, registram a exposição a agentes nocivos RUÍDO e HIDROCARBONETOS da seguinte forma:
(...)
É cediço que na indústria calçadista a atividade de serviços gerais demanda atuação em todas as etapas da produção, mantendo o trabalhador contato com colas, solventes e outros produtos químicos. Assim, também valho-me de laudo pericial por similaridade produzido no bojo da ação, igualmente, previdenciária da 2ª Vara Federal da Subseção de Novo Hamburgo/RS que tramitou sob nº 5020691-21.2017.4.04.7108, que indica exposição a agentes nocivos da seguinte forma no setor calçadista exercendo as funções de serviços gerais ():
(...)
Consigno, ainda, que foi determinada e produzida prova testemunhal quanto as atividades desenvolvidas nesse lapso temporal - eventos 71/72. Na oportunidade o autor esclareceu que estava em contato com cola ou tintas, bem como lixação sem uso de equipamentos de proteção, não havendo muita diferença entre os diversos locais, eis que de mesmo nicho de mercado - indústria calçadista. Alguma proteção começou a ser utilizada a partir do ano de 1995, mas restrita a protetor auricular, não máscara, nem luva.
As testemunhas ouvidas foram unânimes em confirmar a versão autoral, mormente no que tange ao manuseio diuturno com cola/solventes (tiner), bem como cortes de algumas peças, ambiente bastante barulhento (local com todos os trabalhadores juntos), principalmente por lixadeiras, prensas, estufas, e cumprimento de demais ordens que lhe eram direcionadas no trato do produto. Ainda, salientaram que não faziam uso de equipamentos de proteção.
Portanto, RECONHEÇO a especialidade dos períodos pela exposição a HIDROCARBONETOS e valendo-se dos laudos das empresas empregadoras nos períodos de 08/11/1982 a 08/11/1984, 21/03/1996 a 31/12/1996 e 21/01/1997 a 05/07/2001 e por similaridade aos demais, também, exposição ao agente RUÍDO acima dos limites legalmente toleráveis.
(...)
Conclusão: Deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010, objeto da apelação do INSS. Entendo que está devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor, pela exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como colas e solventes. Ressalta-se que a autora laborava em indústrias de calçados/artefatos de couro, sendo que o laudo utilizado como prova emprestada demonstra que, para a industrialização de seus produtos, tais empregadores sempre utilizam cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).
Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).
Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.
Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.
Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).
Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.
Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).
Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caso em que, caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser realizado o redimensionamento da verba honorária.
Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária ora fixada, elevando-a de 10% para 15% (art. 85, § 11, do CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
TUTELA ESPECÍFICA
Nas causas previdenciárias, entende-se que deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1742075522 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 05/08/2015 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Garantido o direito ao melhor benefício. |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- PRELIMINARES: rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa;
- MÉRITO: parcialmente provida para fixar a sucumbência mínima da parte autora, fixando os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença.
1.2. APELAÇÃO DO INSS:
- MÉRITO: improvida nos termos da fundamentação;
1.3. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária, ajustados os consectários legais da condenação.
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/10/1981 a 12/10/1982, de 08/11/1982 a 08/11/1984, de 22/11/1984 a 16/06/1986, de 17/06/1986 a 27/09/1988, de 11/10/1988 a 12/01/1989, de 01/04/1989 a 12/05/1989, de 22/05/1989 a 30/01/1992, de 12/01/1993 a 25/03/1993, de 05/04/1993 a 07/01/1994, de 01/08/1994 a 01/12/1995, de 21/03/1996 a 31/12/1996, de 21/01/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009, de 08/09/2009 a 25/01/2010 e de 05/11/1980 a 04/12/1980;
2.2. mantida quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/08/2015.
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir 05/08/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.
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Apelação Cível Nº 5012992-64.2017.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por E. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando períodos de atividade especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade de auxiliar de limpeza e em indústria de calçados; (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação; e (iv) o redimensionamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos já autoriza o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2010 a 01/04/2015 e de 31/05/2015 a 30/06/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não registrou contato com agentes nocivos, e a atividade de auxiliar de limpeza em pequena empresa, sem grande circulação de pessoas ou banheiros de acesso público, e com produtos de limpeza de baixa concentração, não comprovou exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis que caracterizem a especialidade.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2001, de 04/02/2002 a 21/01/2009 e de 08/09/2009 a 25/01/2010. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes) e ruído acima dos limites de tolerância, em indústrias de calçados. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade e prova testemunhal. Para agentes cancerígenos, a análise quantitativa é dispensada, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos, conforme Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. Os consectários legais foram ajustados. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn n° 7873.7. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para redimensionar os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima da autora e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários devidos pelo INSS foram majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.9. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme a natureza mandamental do provimento judicial e os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, ex officio, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 225; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 389, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440955v14 e do código CRC c3769c59.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5012992-64.2017.4.04.7112/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.
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