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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS R...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de serviço comum e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual e de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, especialmente com exposição à eletricidade; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi provido para afastar a contagem do tempo de serviço de aviso prévio indenizado, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de cômputo desse período para fins previdenciários.4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do tempo de serviço de contribuinte individual, pois houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, e a ausência de registro no CNIS não é suficiente para desconsiderar o tempo.5. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora foi rejeitada, pois a instrução processual foi exaustiva, com a produção de diversas provas, e o resultado desfavorável à parte não configura, por si só, cerceamento.6. O apelo da parte autora foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 e 22/04/2004 a 02/03/2013, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, como gerente de vendas e serviços, não esteve exposto habitual e permanentemente ao agente físico eletricidade.7. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do período de 24/07/1985 a 16/04/1987 como atividade especial, pois havia enquadramento por categoria profissional de eletricista (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1), e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs ou pela ausência de contato permanente.8. O apelo do INSS foi rejeitado quanto ao afastamento do período de 01/10/1988 a 31/07/1997 como atividade especial, pois a ausência de formulário se justifica pela extinção da empresa, sendo a perícia por similaridade um meio de prova válido para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006) para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, art. 3º, e SELIC a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025. 10. O apelo da parte autora foi provido e o do INSS desprovido quanto aos ônus sucumbenciais, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, a serem pagos pelo INSS, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017), pois o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 0 meses e 28 dias, com cálculo do benefício com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É inviável o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresa extinta, e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11 e 14, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, art. 370, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º, art. 70; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 543; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5023411-48.2018.4.04.7100, Rel. ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023411-48.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 154, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01/07/1984 a 31/12/1984, de 01/02/1988 a 28/02/1988, e de 02/02/2016 a 07/03/2016; e,

b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 24/07/1985 a 16/04/1987, e de 01/10/1988 a 31/07/1997.

Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (16/03/2017), nos termos da fundamentação, até a implantação da RMI em folha de pagamento, restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.

Em atenção à determinação do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, seguem abaixo as informações cabíveis (sem prejuízo da aplicabilidade de todos os termos da presente sentença):

Dados para cumprimento(  X  ) CONCESSÃO  (    ) RESTABELECIMENTO  (    ) REVISÃO
NB180.547.155-1
Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB16/03/2017
DIP01/10/2022
DCBSem prazo
RMIA apurar
Outros elementos para melhor compreensão:

Tempo de serviço até 16-12-98: 18 anos e 03 meses

Tempo de serviço até a DER: 35 anos, 02 meses e 04 dias

Idade do(a) autor(a) na DER: 57 anos e 29 dias

 

APURAÇÃO DA RMI:

1) Pelas regras da Lei n.º 9.768/99, com incidência do fator previdenciário, considerando o tempo de: 35 anos, 02 meses e 04 dias.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, mediante os seguintes critérios: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E, entre 1º de julho de 2009 e 08/12/2021. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, entre julho de 2009 (Lei 11.960/2009) e 08/12/2021, com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).

Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação.

Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Tendo em conta a sucumbência, restam os honorários periciais distribuídos entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem satisfeitos pelo INSS e 40% pelo(a) demandante, na forma do "caput" do artigo 86 do CPC/2015. A quantia será atualizada monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm termo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

A parte autora (evento 160, APELAÇÃO1) pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, para realização de nova perícia laboral relativa a períodos de atividade especial. No mérito, busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 e  22/04/2004 a 02/03/2013, sob alegação de exposição a eletricidade. Defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ter decaído de parte mínima do pedido. Junta laudo pericial que asseguraria o reconhecimento da especialidade.

O INSS alega (evento 164, APELAÇÃO1), em síntese, que deve ser excluído o tempo de serviço de 02/02/2016 a 07/03/2016, pois relativo a aviso prévio indenizado. Busca a reforma da sentença para afastar a contagem do tempo de serviço de 07/1984 a 12/1984 e 02/1988, porque não há registro de recolhimento em microfichas, nem no CNIS, tendo havido recolhimento das contribuições do ano de 1984 somente em 09/1985, e está ausente demonstração do desempenho de atividade, sem prova documental contemporânea. Quanto ao tempo de serviço especial, pede a reforma da sentença para afastar o período de 24/07/1985 a 16/04/1987, porque o PPP não refere exposição agentes nocivos e o laudo pericial afirma que o autor não esteve exposto a eletricidade. Quanto ao período de 01/10/1988 a 31/07/1997, defende não ser possível o reconhecimento da atividade especial, pois não há formulário sobre as atividades desempenhadas e a inatividade da empresa não afasta a possibilidade de obtenção do documento com representante legal da empresa ou ex-sócio-proprietário. Pede a correção dos consectários legais, para afastar o IPCA-E e busca a redistribuição proporcional do encargo de sucumbência sem compensação, diante da sucumbência parcial.

As partes apresentaram contrarrazões (evento 169, CONTRAZ1 e evento 175, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

 Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

No caso concreto, não há elementos para caracterizar o alegado cerceamento de defesa da parte autora. A instrução do feito no juízo a quo foi exaustiva, com apresentação de formulários sobre atividade especial, realização de perícia por perito nomeado pelo juízo, apresentação de laudos por similaridade pela parte autora, sem que nenhum impedimento à produção probatória e consideração das provas na fundamentação da sentença tenha sido deixada sem apreciação. Cabe ressalvar que o resultado da prova contrária ao interesse da parte, por si só, não é caracterizadora do cerceamento da defesa.

Assim, rejeito a preliminar de apelação da parte autora.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita à contagem do tempo de contribuinte individual de 07/1984 a 12/1984 e 02/1988; do tempo de serviço relativo a aviso prévio indenizado de 02/02/2016 a 07/03/2016;  ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24/07/1985 a 16/04/1987, 01/10/1988 a 31/07/1997, 04/08/1997 a 12/03/2004 e 22/04/2004 a 02/03/2013; e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como correção dos consectários e distribuição dos honorários sucumbenciais.

 

Contribuinte individual - prestador de serviço a pessoa jurídica

Relativamente aos períodos cuja contabilização é requerida, de 07/1984 a 12/1984 e 02/1988, importa afirmar que o contribuinte individual possui a obrigação de efetuar os recolhimentos previdenciários, por desforço próprio, consoante disposto na Lei 8.212/91, art. 30, II:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

No caso dos autos, a sentença fundamentou o reconhecimento do tempo de serviço nos seguintes termos:

A pretensão merece ser acolhida, uma vez que houve a comprovação inequívoca do efetivo recolhimento da(s) contribuição(ões) previdenciária(s) devida(s) naquele(s) período(s)  (evento 01, CARNE_INSS11, pp. 11-6 e 26), não havendo qualquer motivo para que seja(m) desconsiderado(s) na apuração do tempo de serviço/contribuição total do(a) requerente.

O indeferimento da contagem do(s)s interregno(s) provavelmente decorreu do fato de que tal(is) contribuição(ões) não se encontra(m) registrada(s) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Apesar disso, tenho que tal circunstância não é suficiente para indeferir a contagem do(s) período(s) em tela como efetivo tempo de serviço/contribuição.

Tudo porque o só-fato de não constar corretamente dos registros do CNIS os recolhimentos efetuados pelos segurados não tem relevância alguma, visto que a manutenção de tal cadastro é de exclusiva responsabilidade do INSS, sendo notórias suas inconsistências, especialmente no que se refere aos períodos anteriores a julho/94. Dessa forma, pretender imputar ao(à) autor(a) a obrigação de sanar e/ou esclarecer erros e omissões nas informações constantes do CNIS é manifestamente ilegal.

Os argumentos do INSS em seu apelo não afastam a fundamentação da sentença. O recolhimento em atraso das competências de 07/1984 a 12/1984 (evento 1, CARNE_INSS11, p. 11-16) são relativos a período entre contribuições individuais em dia, o que permite presumir tenha ocorrido a continuidade do desempenho da atividade, sem que a qualidade de segurado tenha sido perdida no intervalo de tempo em comento. Em relação à contribuição de 02/1988 o recolhimento foi realizado em dia, não havendo razões contrárias à sua contagem.  

Assim, havendo prova do efetivo recolhimento, devem ser contabilizadas as contribuições, desprovido o apelo do INSS, nesse ponto.

 

Tempo urbano - aviso-prévio indenizado

De acordo com a jurisprudência tradicional desta Corte, era considerado efetivo tempo de serviço, para fins previdenciários, o período em que o trabalhador percebeu aviso-prévio indenizado, a ser contabilizado como tempo de contribuição e carência. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.

2-5. (...)

(AC nº 5000354-25.2020.404.7134, 6ª T., Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, data julgto. 30/11/2022)

Entretanto, sobreveio o julgamento do Tema 1238 do STJ em 06/02/2025, que assim definiu, de forma bastante clara:

Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Portanto, dou provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto para afastar a contagem do tempo de serviço de 02/02/2016 a 07/03/2016 (evento 1, CTPS9, p. 16). 

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

Periculosidade a partir de 06/03/1997

A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.

Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Eletricidade

Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

Ademais, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Acerca do uso de EPI, registra-se que, no caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, tais equipamentos de proteção individual não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

 

Caso concreto

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença:

"Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser parcialmente reconhecida, nos termos abaixo.

Em relação aos períodos laborados perante as empresas Digitel S/A Indústria Eletrônica  (de 24/07/1985 a 16/04/1987) e Importadora e Exportadora de Medidores Polimate Ltda. (de 01/10/1988 a 28/04/1995), desempenhando a função de engenheiro eletricista/eletrônico, conforme as anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, pp. 03-4), bem assim o perfil profissiográfico previdenciário - PPP do evento 01 (PROCADM7, p. 05) e as conclusões do laudo pericial judicial produzido nestes autos (evento 141, INF1), permitem o enquadramento da atividade pelo item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Cabe registrar que após a edição da Lei n° 9.032/95 não é possível a conversão considerando, apenas, a relação de profissões dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, devendo ser inequivocamente demonstrada a efetiva exposição dos segurados a quaisquer dos agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários. No que se refere ao período compreendido entre 29/04/1985 e 31/07/1997, época em que o segurado esteve empregado na Importadora e Exportadora de Medidores Polimate Ltda., desempenhando a função de ajudante de engenheiro eletrônico, resta comprovado que laborou em exposição habitual e permanente a redes elétricas, máquinas e componentes energizados com tensão superior a 250 volts, conforme conclusão do laudo pericial produzido em Juízo (evento 141, INF1).

Como se vê, a atividade desenvolvida pelo segurado gozava da presunção de especial por si só, recebendo tratamento de periculosa desde o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei 3.807/60 no que tange à aposentadoria especial, sendo portanto desnecessária a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos por se tratar de atividade cuja especialidade é ficta, por força de lei.

Além disso, mesmo que houvesse o fornecimento de EPIs, quando o agente nocivo expõe o trabalhador à periculosidade a função dos equipamentos de proteção é amenizar eventuais consequências na eclosão do risco, por exemplo, luvas e botas de borracha não podem impedir o eletricista de sofrer um choque elétrico, mas amenizá-lo para que o resultado provocado não seja letal. Sendo assim, principalmente nos casos em que a nocividade do ambiente de trabalho se dá pela presença de agente periculoso, a mera informação de fornecimento de EPIs - o que sequer ocorreu no caso concreto, conforme conclusão pericial - não elide a especialidade do serviço prestado. Tal é o entendimento do esposado pela brilhante doutrina dos autores Messias Tuffi Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa in 'Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos', como segue:

'Em nosso entendimento, a condição de periculosidade é inerente à atividade, pois o risco não é eliminado com o uso de EPI. Do ponto de vista da Segurança do Trabalho, as medidas coletivas geralmente não oferecem proteção total contra os riscos da eletricidade, enquanto os EPIs não eliminam o risco; apenas, em alguns casos, podem evitar ou minimizar a lesão.'('Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos'. 5ª edição, São Paulo, LTr editora, 2000)

Ademais, saliente-se que a alegação do INSS no sentido de que não poderia ser utilizado o período como especial porque o não havia prova de contato com a eletricidade/correntes de alta voltagem e tensão de forma permanente não pode ser acolhida. A respeito, peço vênia para transcrever abaixo, adotando como razões de decidir, a lição doutrinária de Sérgio Pardal Freudenthal na obra especializada 'Aposentadoria Especial':

"Na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Divisão Jurídica, n. 22, da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, agosto a novembro de 1998, o jovem e ilustre doutrinador Wladimir Novaes Filho publicou o texto "Conversão de Serviço Especial em Comum Combinado com Contagem Recíproca de Tempo de Serviço", na qual, à pág. 148, bem destaca:

"Fica evidenciado que, toda vez que o segurado tiver contato permanente com inflamáveis ou explosivos, terá direito à aposentadoria especial. Entende-se que permanente não deve ser interpretado como toda a jornada de trabalho, mas que ao longo de seu período de labor o empregado, regularmente está em contato com esses meios de risco à sua integridade física."

E ampliamos essa firme afirmação para os que labutam com eletricidade em alta tensão. Retomemos o exemplo dos trabalhadores em montagem e manutenção de elevadores. Evidente que a eletricidade em alta tensão não fica ligada o tempo todo enquanto os trabalhadores atuam na montagem e manutenção de elevadores. Mas em qualquer momento pode ser necessária a ligação para teste ou movimento. Assim, durante todo o seu período de labor, ficam estes trabalhadores sujeitos aos riscos decorrentes da eletricidade em alta tensão. E, obviamente, deveria a empresa informar ao INSS que seus empregados estão expostos a este agente nocivo, a eletricidade em alta tensão, de forma habitual e permanente, e não "habitual e descontinuada" ou "intermitente".

lnexiste periculosidade intermitente, ressaltando que significa a exposição ao risco, sem medida temporal que possa gerar esta classificação. Mas em busca de solução rápida para o exemplo citado, ainda insistimos em negociações e mesas-redondas com empresas empregadoras, questionando se existiam dias ou períodos determinados antecipadamente para a atividade com a eletricidade ligada, ainda poderiam surgir argumentos para a falsa intermitência. Porém, podendo ser ligada a qualquer momento, a exposição dos trabalhadores à eletricidade é indiscutivelmente habitual e permanente, e portanto, com direito à Aposentadoria Especial." (1. ed.; São Paulo, LTr, 2000; páginas 36-37)

Nessa esteira, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, consoante já decidiram, em situações assemelhadas, os Pretórios Pátrios, nos arestos abaixo:

'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO.

1. Interessa para a conversão do tempo de exercício de atividade especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, a periculosidade correspondente a atividade exercida, e não a denominação dada ao cargo.

2. Hipótese em que a atividade exercida pelo segurado eletricitário se enquadra no código 1.1.8 do quadro a que se refere o ar.-2 do dec-53831/64, de 15/03/64, bem como nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.2.3 do Anexo II, ambos do Dec-83080/79, de 24/01/79, os quais continuam aplicáveis na forma do art-292 do RBPS (Dec-611/92), na sua redação vigente à época da impetração do presente mandamus.

3. Remessa oficial improvida.' (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Relator o Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ em 05-11-97, pág. 93.905)

'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PERIGOSA. ELETRICITÁRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEC-53831/64 E DEC-93212/85.

1. Uma vez que o formulário SB-40 é apto a demonstrar o desempenho das tarefas nele descritas, configura-se a liquidez e a certeza do direito, sendo desnecessária a realização de Laudo Pericial, visto que a controvérsia não é o exercício da atividade, mas a periculosidade e o enquadramento das funções exercidas pelo impetrante na legislação vigente.

...

3. Enquadradas as funções desempenhadas pelo impetrante nos Decretos 53861/64 e 93212/85, faz jus à conversão do tempo de serviço especial para comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de Serviço.'(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, 6ª Turma, Relator o Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ em 09-12-98, pág. 1001)

Assim, evidente a especialidade do tempo prestado, podendo ser enquadrado o mesmo, no subitem 1.1.8 e 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Já o(s) período(s) remanescente(s), não estando as funções elencadas nos anexos quanto à prejudicialidade à saúde e/ou integridade física, deve(m) ser apreciado(s) individualizadamente.

A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:

“Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.”

No que se refere ao(s) período(s) laborado(s) perante a empresa Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (de 04/08/1997 a 12/03/2004), exercendo a(s) função(ões) de gerente de vendas, verifico que o laudo pericial judicial produzido nos presentes autos (evento 141, INF1) não apurou a exposição habitual e permanente do(a) autor(a) a quaisquer dos agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo o(a) Sr(a). Perito(a) concluído expressamente que "o Autor não esteve exposto ao agente físico eletricidade na vigência da legislação" (evento 141, INF1, p. 06), o que desengana por completo a pretensão.

Da mesma forma, em relação ao(s) período(s) laborado(s) perante a empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda. (de 22/04/2004 a 02/03/2013), exercendo a(s) função(ões) de gerente de serviços, verifico que o laudo pericial judicial produzido nos presentes autos (evento 119, LAUDO1) não apurou a exposição habitual e permanente do(a) autor(a) a quaisquer dos agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, tendo o(a) Sr(a). Perito(a) concluído expressamente que "pelo resultado das avaliações e análise dos riscos potenciais à saúde e de acordo com o embasamento técnico-legal concluímos que não há indícios da exposição do Autor aos agentes químicos e biológicos, assim como não há indícios da sua exposição aos agentes físicos acima dos limites de tolerância, na vigência da legislação" (evento 119, LAUDO1, p. 05), o que mais uma vez impede o acolhimento da pretensão."

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto ao agente nocivo eletricidade e pertencia ao grupo profissional de eletricista (engenheiro eletricista), ensejador da especialidade do labor durante os períodos reconhecidos na sentença.

Quanto ao período de 24/07/1985 a 16/04/1987, havia enquadramento por categoria profissional de eletricista, embora o laudo tenha apontado contato eventual com redes energizadas. Logo, mantido o tempo de serviço especial.

Em relação ao período de 01/10/1988 a 31/07/1997, a ausência de formulário de atividade especial se justifica porque se trata de empresa extinta, razão pela qual a perícia judicial em empresa similar se justifica como meio de prova para avaliar o período. Por isso, rejeito o apelo do INSS, nesse ponto.

A respeito dos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 laborado para Danfoss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e de 22/04/2004 a 02/03/2013, laborado para Johnson Controls BE do Brasil Ltda., o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo a quo não deixou dúvidas sobre a concentração das atividades da parte autora como gerente de vendas e gerente de serviços, sem exposição a agente físico eletricidade. Ainda que pudesse ter a formação técnica para gerir a prestação de serviços da atividade econômica de seus empregadores, as atividades executivas dos serviços não eram por ele prestadas, mas sim por equipes de funcionários que o autor gerenciava. Logo, não há elementos hábeis a contrariar a fundamentação da sentença, que adoto como razões de decidir.

Portanto, improcedem os apelos do INSS e da parte autora, quanto à análise dos períodos de tempo de serviço especial na sentença, que deve ser mantida. 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos reconhecidos em sentença, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a eletricidade e desempenho de atividade profissional de eletricitário. Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento dos apelos, nesse ponto.

 

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Deve ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 24/07/1985 a 16/04/1987, e de 01/10/1988 a 31/07/1997. 

 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito, mantido o tempo de serviço especial reconhecido, o somatório do tempo de serviço especial admitido em sede judicial totaliza 10 anos, 7 meses e 23 dias, sem direito à concessão da aposentadoria especial na DER (16/03/2017).

 

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (xx anos, x meses e xx dias - evento e doc) com os acréscimos decorrentes dos períodos rurais (xxxx a xxxx) e especiais (xxxx a xxxxx), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 35 anos, 0 meses e 28 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (XXXXXX).

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

17/02/1960

Sexo

Masculino

DER

16/03/2017

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/09/1983

30/06/1984

1.00

0 anos, 10 meses e 0 dias

10

2

-

01/07/1984

31/12/1984

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

3

-

01/01/1985

30/09/1985

1.00

0 anos, 6 meses e 23 dias

Ajustada concomitância

6

4

-

24/07/1985

16/05/1987

1.40

Especial

1 ano, 9 meses e 23 dias

+ 0 anos, 8 meses e 21 dias= 2 anos, 6 meses e 14 dias

23

5

-

01/02/1988

28/02/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

6

-

01/10/1988

31/07/1997

1.40

Especial

8 anos, 10 meses e 0 dias

+ 3 anos, 6 meses e 12 dias= 12 anos, 4 meses e 12 dias

106

7

-

04/08/1997

12/03/2004

1.00

6 anos, 7 meses e 9 dias

80

8

-

22/04/2004

02/03/2013

1.00

8 anos, 10 meses e 11 dias

108

9

-

27/05/2013

01/02/2016

1.00

2 anos, 8 meses e 5 dias

34

10

-

01/03/2017

16/03/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 16 dias

1

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 3 meses e 0 dias

169

38 anos, 9 meses e 29 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 8 meses e 12 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 2 meses e 12 dias

180

39 anos, 9 meses e 11 dias

inaplicável

Até a DER (16/03/2017)

35 anos, 0 meses e 28 dias

375

57 anos, 0 meses e 29 dias

92.1583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 16/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.16 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Da conversão do tempo especial para comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.2. Precedentes do STF e do STJ.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Salienta-se, por fim, que os pedidos de conversão de tempo especial em comum do período laborado após 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) não pode ser acolhido, uma vez que, com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após essa data (art. 25, parágrafo segundo, EC 103/2019). Sendo assim, tempo especial cumprido após a EC n. 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. 

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

 

Honorários advocatícios

A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os períodos de tempo de serviço comum e especial não reconhecidos não lhe retiraram a concessão do benefício de aposentadoria.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Assim, deve ser provido o apelo da parte autora e desprovida a apelação do INSS, no ponto, para atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS.

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1805471551
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 16/03/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a contagem do tempo de serviço de aviso prévio indenizado;

- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer sua sucumbência mínima com reflexo na fixação dos consectários e honorários advocatícios;

- Consectários adequados de ofício;

- Fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo INSS;

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 

 




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5023411-48.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5023411-48.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de serviço comum e especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço como contribuinte individual e de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, especialmente com exposição à eletricidade; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a aplicação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O apelo do INSS foi provido para afastar a contagem do tempo de serviço de aviso prévio indenizado, em conformidade com o Tema 1238 do STJ, que estabeleceu a impossibilidade de cômputo desse período para fins previdenciários.4. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do tempo de serviço de contribuinte individual, pois houve comprovação dos recolhimentos previdenciários, e a ausência de registro no CNIS não é suficiente para desconsiderar o tempo.5. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora foi rejeitada, pois a instrução processual foi exaustiva, com a produção de diversas provas, e o resultado desfavorável à parte não configura, por si só, cerceamento.6. O apelo da parte autora foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/08/1997 a 12/03/2004 e 22/04/2004 a 02/03/2013, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, como gerente de vendas e serviços, não esteve exposto habitual e permanentemente ao agente físico eletricidade.7. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento do período de 24/07/1985 a 16/04/1987 como atividade especial, pois havia enquadramento por categoria profissional de eletricista (Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1), e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs ou pela ausência de contato permanente.8. O apelo do INSS foi rejeitado quanto ao afastamento do período de 01/10/1988 a 31/07/1997 como atividade especial, pois a ausência de formulário se justifica pela extinção da empresa, sendo a perícia por similaridade um meio de prova válido para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1422399/RS).9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se a aplicação do IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006) para correção monetária, conforme Tema 905 do STJ, e juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, art. 3º, e SELIC a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025. 10. O apelo da parte autora foi provido e o do INSS desprovido quanto aos ônus sucumbenciais, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, a serem pagos pelo INSS, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.11. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/03/2017), pois o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 0 meses e 28 dias, com cálculo do benefício com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É inviável o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresa extinta, e a exposição à eletricidade acima de 250 volts configura periculosidade, não sendo elidida por EPIs.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11 e 14, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, art. 370, art. 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58, § 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º, art. 70; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 543; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000354-25.2020.404.7134, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o tempo de serviço de aviso prévio indenizado, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua sucumbência mínima e atribuir os ônus sucumbenciais ao INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396045v8 e do código CRC 8af7e135.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:06:57

 


 

5023411-48.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5023411-48.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 105, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXCLUIR O TEMPO DE SERVIÇO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E ATRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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