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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão de primeira instância reconheceu períodos de atividade rural em regime de economia familiar, contribuições urbanas extemporâneas e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O recurso do INSS discute: (i) a preliminar de falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) o reconhecimento de contribuições urbanas; (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial, incluindo a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, a ausência de fonte de custeio, a possibilidade de enquadramento para contribuinte individual, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a contemporaneidade do laudo técnico e a avaliação de exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Interesse Processual: A preliminar de falta de interesse processual é afastada. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS. (TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000).4. Tempo Rural: A sentença é mantida. O reconhecimento do período de 22/11/1972 a 31/12/1984 como atividade rural em regime de economia familiar está fundamentado em razoável início de prova material (filiação sindical do pai e do autor, notas fiscais de venda, recibos de vacinas), corroborado por prova testemunhal idônea. A atividade urbana do genitor com contribuições ínfimas não descaracteriza o regime de economia familiar. (Súmula 577 STJ; REsp 1349633 STJ; EINF 5023877-32.2010.404.7000 TRF4; REsp 1403506/MG STJ; Lei nº 12.873/2013; REsp 1483172/CE STJ; AgRg no AREsp 327.119/PB STJ; REsp 1.321.493 STJ; REsp 1354908 STJ - Tema 642; AC 5017267-34.2013.4.04.7100 TRF4).5. Tempo Urbano: A sentença é mantida. A atividade como contribuinte individual foi comprovada por CNIS e contrato social. As contribuições extemporâneas são válidas, presumindo-se a continuidade do labor, rechaçando a alegação de ausência de provas contemporâneas.6. Atividade Especial - Habitualidade e Permanência: A exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. (AC 5067089-60.2011.4.04.7100 TRF4).7. Atividade Especial - Fonte de Custeio: O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera. O direito previdenciário não se condiciona à forma da obrigação fiscal da empresa, e a proteção social decorre da realidade de ofensa à saúde do trabalhador. (CF/88, art. 195, §5º).8. Atividade Especial - Contribuinte Individual: É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual. A Lei 8.213/91 não restringe o direito à aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto n.º 4.729/2003 (art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999) extrapolou o poder regulamentar ao limitar. (AC 5000487-69.2021.4.04.7122 TRF4; AgInt no AREsp 1697600/PR STJ).9. Atividade Especial - EPI: A utilização de cremes de proteção não neutraliza a ação de agentes nocivos. Havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999 TRF4; APELREEX 5011077-31.2013.404.7108 TRF4; Tema 555 STF).10. Atividade Especial - Contemporaneidade do Laudo: A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas. (AC n.º 2003.04.01057335-6 TRF4).11. Atividade Especial - Hidrocarbonetos e Óleos Minerais: A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menção genérica, caracteriza a atividade especial. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534 STJ). A avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS 000071-43-2), para o qual o uso de EPI é irrelevante. A indicação de "agentes nocivos" pelo empregador gera presunção de potencial prejudicial. (AC 5011357-83.2018.4.04.9999 TRF4; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ AgInt no AREsp 1204070/MG).12. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos rural, urbano e especial (convertidos pelo fator 1,4 para homem), o segurado totaliza 47 anos, 1 mês e 5 dias, suficientes para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/06/2014), com incidência do fator previdenciário.13. Consectários - Correção Monetária: Aplica-se o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810 STF; Tema 905 STJ).14. Consectários - Juros de Mora: Incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% a.m. até 29/06/2009. Taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º). IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros moratórios incidem apenas se o INSS não cumprir a obrigação de fazer no prazo. (Tema 995 STJ).15. Consectários - Custas Processuais: O INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (despesas processuais) e SC (emolumentos).16. Consectários - Honorários Advocatícios: Majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso de apelação do INSS desprovido.18. Honorários sucumbenciais majorados.19. Consectários legais fixados de ofício.20. Implantação imediata do benefício ratificada.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos e óleos minerais, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, sendo a ausência de fonte de custeio e a extemporaneidade do laudo técnico argumentos insuficientes para afastar o direito. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006408-80.2018.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006408-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (88.1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a)  RECONHECER o período de 22/11/72 a 31/12/84 como atividade rural em regime de economia familiar;

b) RECONHECER as contribuições relativas aos períodos de 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009 e 05/2009;

c) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 26/03/1999 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 28/02/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 31/08/2005, de 01/09/2005 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2005, de 01/11/2005 a 31/10/2007, de 01/11/2007 a 30/11/2007, de 01/12/2007 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/04/2009, de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 31/05/2014, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

d) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER;

e) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

f) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e observado o §5º, do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

g) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput).

O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( X )  IMPLANTAÇÃO            ( X )  CONCESSÃO           (  )  REVISÃO
NB168.219.982-4
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24/06/2014
DIPPrimeiro dia do mês de publicação da sentença
DCB 
RMI 

Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando no processo no prazo de 20 dias.

Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

O INSS (97.1), preliminarmente, argui a falta de interesse processual por não apresentação de documentos essenciais na esfera administrativa. No mérito, em síntese, aduz a inviabilidade de reconhecimento do tempo rural, urbano e especial pelas seguintes razões: tempo rural: atividade urbana do genitor; tempo urbano: necessidade de prova contemporânea; tempo especial: ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; impossibilidade de enquadramento para o contribuinte individual; ausência de fonte de custeio; necessidade de avaliação qualitativa para os hidrocarbonetos, tendo havido menção genérica a tais agentes; que a relação dos agentes químicos dos Decretos de Regência é exaustiva; unilateralidade da prova. Pede a adequação dos ônus sucumbenciais.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Preliminar. Ausência de Interesse Processual. Documentos.

O INSS pede a extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando que a parte demandante deixou de apresentar documentos essenciais na via administrativa.

Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido, por falta da qualidade de segurado.

Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)

Por isso, afasto a preliminar aventada.

 

Delimitação da demanda

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 22/11/1972 a 31/12/1984, do tempo de serviço urbano de 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009 e 05/2009, do tempo de serviço especial de 26/03/1999 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 28/02/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 31/08/2005, de 01/09/2005 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2005, de 01/11/2005 a 31/10/2007, de 01/11/2007 a 30/11/2007, de 01/12/2007 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/04/2009, de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 31/05/2014, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Premissas - Tempo Rural

 Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

 a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

 b) Há presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência;

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

 e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

 g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". 

 i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

 j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

 l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

 m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 

 

Tempo rural

Sobre o tempo de serviço rural postulado, assim foi decidido na sentença:

Postula o autor o cômputo de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/11/72 a 31/12/84.

O início de prova material está assim composto:

DOCUMENTO

PERÍODO

EVENTO

ficha de filiação do pai do autor a sindicato rural

1964-1987

evento 42, PROCADM1, fls. 13-14

ficha de filiação do autor a sindicato rural

1979-1985

evento 42, PROCADM1, fl. 19 e PROCADM2, fl. 01

notas fiscais de venda de feijão, fumo e suínos pelo pai do autor

1970-1983

evento 42, PROCADM2, fls. 05-11 e PROCADM3, fls. 01-09

recibos de pagamento pelo autor de vacinas para animais

1982-1983

evento 42, PROCADM5, fl. 78

Foram juntadas, ainda, declarações de vizinhos informando que o autor exerceu atividade rurícola entre 1972 e 1985 com os pais e irmãos, sem o auxílio de empregados, para prover a subsistência cultivando milho, fumo, soja (evento 73, DECL2)

Há, portanto, início de prova documental consistente da vinculação do demandante ao campo como segurado especial, ratificada por coesa prova testemunhal, não havendo contradição aparente que comprometa a tese alegada.

Assim, faz jus o autor ao cômputo do período de 22/11/72 a 31/12/84 como tempo rural em regime de economia familiar.

No caso, a sentença deve ser mantida no ponto, porquanto fundamentada em razoável início de prova material, confirmada por prova testemunhal idônea.

Outrossim, não há comprovação de que as contribuições vertidas pelo genitor ao RGPS eram urbanas, além do fato de terem sido adimplidas em ínfimo valor (42.5, fl. 10), não restando comprovado que eventual renda diversa era preponderante na economia do grupo familiar.

Com efeito, resta improvido o apelo no tópico.

 

Tempo urbano

Sobre o tempo de serviço urbano postulado, assim foi decidido na sentença:

A parte autora postula seja convertido de tempo comum para especial o período de 01/07/85 a 24/06/2014 como contribuinte individual, parte do qual foi desconsiderado pelo INSS por ocasião do pedido administrativo, a saber: 11/93, 01/95, 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009, 05/2009 e 06/2014, conforme o cálculo juntado aos autos (evento 56).

À vista disso, para o exame da conversão propriamente dita há que se examinar antes a viabilidade do cômputo, como tempo comum, dos períodos acima referidos, pleito ora considerado como implícito na pretensão veiculada pelo autor.

Nestes períodos o autor afirma que exerceu atividades como mecânico na condição de contribuinte individual - sócio da empresa  Poletto Auto Center Ltda.

O registro do CNIS informa seu cadastramento como empresário desde 1985 (evento 78, CNIS1), mas a alteração do contrato social juntada ao feito menciona registro somente a partir de 26/03/99 (evento 83, CONTRSOCIAL2). Observe-se que a referida alteração contratual constitui o único documento alusivo à sociedade anexado ao processo pelo autor, muito embora tenha sido intimado para trazer o contrato social original e todas as alterações posteriores (evento 80, DESPADEC1).

Assim, uma vez não comprovada a atividade como contribuinte individual antes de 26/03/99, as contribuições vertidas antes dessa data podem ser enquadradas apenas na categoria de segurado facultativo e, de 26/03/99 em diante, como contribuinte individual.

Estabelecidas tais premissas, constata-se nos registros do CNIS que não houve recolhimentos em 11/93, 01/95 e 06/2014 (evento 78, CNIS1, fls. 03, 04 e 09), inviabilizando o cômputo para fins de aposentadoria, porquanto cabe tanto ao segurado facultativo como contribuinte individual a iniciativa dos aportes, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

Em relação aos períodos de 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009, 05/2009 o CNIS revela que as contribuições foram efetuadas de forma extemporânea, com o indicador PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo (evento 78, CNIS1, fls. 08-09). 

Como comprovam os extratos do CNIS, é de longo prazo a vinculação do autor à Previdência Social como contribuinte individual (desde 26/03/99, conforme explicitado acima), e, desse modo, eventual atraso no pagamento de algumas contribuições não afasta a presunção da vinculação previdenciária obrigatória do autor nessa condição. Assim, é possível presumir a continuidade do labor durante todo esse tempo, sem interrupção, de maneira a considerar os recolhimentos de 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009, 05/2009 para fins de tempo de contribuição.

No caso, a sentença deve ser mantida, vez que a atividade como contribuinte individual foi devidamente comprovada, mediante apresentação de CNIS com recolhimentos nessa categoria contributiva, bem como contrato social, indicando a condição de sócio-proprietário da empresa Poletto Auto Center Ltda, onde exerceu a atividade de mecânico.

Nesse contexto, considerando que a alegação do INSS é a ausência de provas contemporâneas, deve ser rechaçada a defesa da autarquia, sendo improvido o apelo também nesse tópico.

 

Atividade especial

A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). O modo de comprovação segue a mesma regra temporal. A partir disso articulam-se as seguintes diretrizes para o julgado:

a) Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, conforme os decretos. Deve-se reconhecer a especialidade mesmo que as condições prejudiciais à saúde não estejam expressamente previstas em regulamento (Súmula 198 do extinto TFR).

b) A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo com o agente nocivo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200). Para agentes biológicos, basta qualquer nível de contato para caracterizar o risco, sendo irrelevante a utilização de EPI (EIAC 1999.04.01.021460-0).

c) A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico, independentemente da época, devido à necessidade de mensuração da intensidade. Contudo, a partir de 01/01/2004, o PPP é suficiente, desde que elaborado conforme as normas legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).

d) O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho. Considerando os avanços tecnológicos, presume-se que as condições anteriores fossem mais nocivas à saúde (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).

e) O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo para atividades anteriores à Lei 6.887/80, conforme a legislação vigente na data da aposentadoria. A conversão inversa (tempo comum em especial) só é viável para o segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Os agentes químicos listados no anexo 13 da NR-15 exigem avaliação qualitativa, sem necessidade de medição da concentração. Ao contrário de agentes como ruído, calor ou frio, que requerem limites mínimos de intensidade, a exposição habitual a substâncias tóxicas, mesmo sem mensuração, é suficiente para caracterizar a nocividade (APELREEX 2002.70.05.008838-4; EINF 5000295-67.2010.404.7108).

h) Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme julgado do STJ (REsp 1398260/PR).

 

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

 

Fonte de custeio

O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

 

Contribuinte individual

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Comose percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros. 

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

 

EPI

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

 

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

 

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os óleos minerais contêm, em sua composição, Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). Esses, por sua vez, são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.  8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno.  12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).   13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

 

Exposição a agentes químicos - hidrocarbonetos - "óleos e graxas"

Especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações.

Ao detalhar os critérios para a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, o Decreto nº 53.831/1964, através do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.

O Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo I.

Anos após, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos".  Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho.  Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que é possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020).

Ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.  

Deste modo, para a caracterização do direito à aposentadoria especial, não há exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação (como o Decreto de 1979 trazia), uma vez que a utilização dos "hidrocarbonetos" em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos", mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997).

Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, porquanto, como sobredito, a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.  A especialidade do labor, em situações da espécie, é caracterizada por avaliação qualitativa.  Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (grifei)

(...)

É importante salientar, ainda, que os "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" encontram-se arrolados na 'Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos' (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como "reconhecidamente carcinogênico", verifico que tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 - ...§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.), de modo que a presença dos "óleos minerais" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que "os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.  Eis o teor da tese fixada:

A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro (nota técnica, enquanto amicus curiae no Tema suprarreferido, (disponível em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 24/11/2022), fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral. 

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada a situações da espécie.

Entendo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador.  Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP  "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSs, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022): 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente – sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.  Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (como espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa), e até mesmo pela visão já esposada pelos Tribunais em casos similares, e, caso constatado que a exposição a hidrocarbonetos é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. 

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. 

Em suma, considerada toda a exposição efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como "nocivo" na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico ou pelo empregador, neste caso embasada em parecer técnico.

 

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s) na sentença:

Empresa:

Polleto Auto Center - ME: contribuinte individual (sócio gerente)

Período/Atividade:

de 26/03/99 a 24/06/2014

mecânico

Categoria profissional/ Agente Nocivo:

Códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99  (OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS)

Anexo 13 da NR 15 do MTE

Provas:

Contrato social: evento 83, CONTRSOCIAL2

CNIS: evento 78

Formulário: evento 1, PROCADM4, fls. 62-63

Laudo: evento 61 (similar)

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

 

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade, e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado laborou exposto ao agentes nocivos químicos, ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Enquadramento legal: códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.7  e 1.0.19 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

 

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (25 anos, 5 meses e 0 dias - 42.5, fl. 20) com os acréscimos decorrentes dos períodos rural (22/11/1972 a 31/12/1984), urbanos (contribuições relativas aos períodos de 01/2005, 02/2005, 04/2005, 06/2005, 09/2005, de 11/2005 a 10/2007, de 12/2007 a 08/2008, 11/2008, 01/2009, 02/2009 e 05/2009) e especiais (26/03/1999 a 31/12/2004, de 01/01/2005 a 28/02/2005, de 01/03/2005 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/05/2005 a 31/05/2005, de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 31/08/2005, de 01/09/2005 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 31/10/2005, de 01/11/2005 a 31/10/2007, de 01/11/2007 a 30/11/2007, de 01/12/2007 a 31/08/2008, de 01/09/2008 a 31/10/2008, de 01/11/2008 a 30/11/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/04/2009, de 01/05/2009 a 31/05/2009 e de 01/06/2009 a 31/05/2014), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 47 anos, 1 meses e 5 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/06/2014):

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (24/06/2014)25 anos, 5 meses e 0 dias305 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)22/11/197231/12/19841.0012 anos, 1 meses e 9 dias0
2-26/03/199931/12/20040.40

Especial
5 anos, 9 meses e 5 dias

+ 3 anos, 5 meses e 15 dias= 2 anos, 3 meses e 20 dias
0
3-01/01/200528/02/20051.40

Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 24 dias= 0 anos, 2 meses e 24 dias
0
4-01/03/200531/03/20050.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
5-01/04/200530/04/20051.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
6-01/05/200531/05/20050.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
7-01/06/200530/06/20051.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
8-01/07/200531/08/20050.40

Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 1 meses e 6 dias= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
9-01/09/200530/09/20051.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
10-01/10/200531/10/20050.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
11-01/11/200531/10/20071.40

Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias

+ 0 anos, 9 meses e 18 dias= 2 anos, 9 meses e 18 dias
0
12-01/11/200730/11/20070.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
13-01/12/200731/08/20081.40

Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias

+ 0 anos, 3 meses e 18 dias= 1 anos, 0 meses e 18 dias
0
14-01/09/200831/10/20080.40

Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 1 meses e 6 dias= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
15-01/11/200830/11/20081.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
16-01/12/200831/12/20080.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 18 dias= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
17-01/01/200928/02/20091.40

Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 24 dias= 0 anos, 2 meses e 24 dias
0
18-01/03/200930/04/20090.40

Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 1 meses e 6 dias= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
19-01/05/200931/05/20091.40

Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias

+ 0 anos, 0 meses e 12 dias= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
20-01/06/200931/05/20140.40

Especial
5 anos, 0 meses e 0 dias

+ 3 anos, 0 meses e 0 dias= 2 anos, 0 meses e 0 dias
0

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (24/06/2014)47 anos, 1 meses e 5 dias30553 anos, 7 meses e 2 diasinaplicável

Em 24/06/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ainda, a partir de 1º de agosto de 2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ex vi  da E.C. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    

Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

 

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

 

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Quanto à implantação do benefício, já foi determinada pelo Juízo de origem (e devidamente cumprida), decisão que resta ratificada.

 

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Consectários adequados de ofício;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385119v12 e do código CRC 7c9ca1b7.

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Apelação Cível Nº 5006408-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão de primeira instância reconheceu períodos de atividade rural em regime de economia familiar, contribuições urbanas extemporâneas e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. O recurso do INSS discute: (i) a preliminar de falta de interesse processual; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural; (iii) o reconhecimento de contribuições urbanas; (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial, incluindo a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, a ausência de fonte de custeio, a possibilidade de enquadramento para contribuinte individual, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a contemporaneidade do laudo técnico e a avaliação de exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (v) a adequação dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Interesse Processual: A preliminar de falta de interesse processual é afastada. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS. (TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000).

4. Tempo Rural: A sentença é mantida. O reconhecimento do período de 22/11/1972 a 31/12/1984 como atividade rural em regime de economia familiar está fundamentado em razoável início de prova material (filiação sindical do pai e do autor, notas fiscais de venda, recibos de vacinas), corroborado por prova testemunhal idônea. A atividade urbana do genitor com contribuições ínfimas não descaracteriza o regime de economia familiar. (Súmula 577 STJ; REsp 1349633 STJ; EINF 5023877-32.2010.404.7000 TRF4; REsp 1403506/MG STJ; Lei nº 12.873/2013; REsp 1483172/CE STJ; AgRg no AREsp 327.119/PB STJ; REsp 1.321.493 STJ; REsp 1354908 STJ - Tema 642; AC 5017267-34.2013.4.04.7100 TRF4).

5. Tempo Urbano: A sentença é mantida. A atividade como contribuinte individual foi comprovada por CNIS e contrato social. As contribuições extemporâneas são válidas, presumindo-se a continuidade do labor, rechaçando a alegação de ausência de provas contemporâneas.

6. Atividade Especial - Habitualidade e Permanência: A exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que seja inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho. (AC 5067089-60.2011.4.04.7100 TRF4).

7. Atividade Especial - Fonte de Custeio: O argumento de ausência de fonte de custeio não prospera. O direito previdenciário não se condiciona à forma da obrigação fiscal da empresa, e a proteção social decorre da realidade de ofensa à saúde do trabalhador. (CF/88, art. 195, §5º).

8. Atividade Especial - Contribuinte Individual: É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual. A Lei 8.213/91 não restringe o direito à aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto n.º 4.729/2003 (art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999) extrapolou o poder regulamentar ao limitar. (AC 5000487-69.2021.4.04.7122 TRF4; AgInt no AREsp 1697600/PR STJ).

9. Atividade Especial - EPI: A utilização de cremes de proteção não neutraliza a ação de agentes nocivos. Havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999 TRF4; APELREEX 5011077-31.2013.404.7108 TRF4; Tema 555 STF).

10. Atividade Especial - Contemporaneidade do Laudo: A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois se presume que as condições anteriores eram iguais ou mais nocivas. (AC n.º 2003.04.01057335-6 TRF4).

11. Atividade Especial - Hidrocarbonetos e Óleos Minerais: A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menção genérica, caracteriza a atividade especial. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534 STJ). A avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS 000071-43-2), para o qual o uso de EPI é irrelevante. A indicação de "agentes nocivos" pelo empregador gera presunção de potencial prejudicial. (AC 5011357-83.2018.4.04.9999 TRF4; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ AgInt no AREsp 1204070/MG).

12. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Somando o tempo reconhecido administrativamente com os períodos rural, urbano e especial (convertidos pelo fator 1,4 para homem), o segurado totaliza 47 anos, 1 mês e 5 dias, suficientes para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/06/2014), com incidência do fator previdenciário.

13. Consectários - Correção Monetária: Aplica-se o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810 STF; Tema 905 STJ).

14. Consectários - Juros de Mora: Incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ). Taxa de 1% a.m. até 29/06/2009. Taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º). IPCA + 2% a.a. a partir de 01/08/2025 (EC 136/2025). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros moratórios incidem apenas se o INSS não cumprir a obrigação de fazer no prazo. (Tema 995 STJ).

15. Consectários - Custas Processuais: O INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (despesas processuais) e SC (emolumentos).

16. Consectários - Honorários Advocatícios: Majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. (AgInt nos EREsp 1.539.725-DF STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

17. Recurso de apelação do INSS desprovido.18. Honorários sucumbenciais majorados.19. Consectários legais fixados de ofício.20. Implantação imediata do benefício ratificada.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos e óleos minerais, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos, sendo a ausência de fonte de custeio e a extemporaneidade do laudo técnico argumentos insuficientes para afastar o direito.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385120v6 e do código CRC f3e06a78.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5006408-80.2018.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1099, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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