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Apelação Cível Nº 5015064-65.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por N. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO:
- Parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para:
- Reconhecer o período de 06/09/1979 a 31/12/1981 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar para os fins previdenciários pleiteados;
- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 02/05/1986 a 03/10/1986, 14/01/1987 a 02/02/1987, 04/03/1987 a 04/08/1988, 02/01/1989 a 01/06/1990, 03/07/1990 a 13/09/2001, 29/04/2002 a 24/06/2004, 09/11/2004 a 11/04/2007, 07/01/2008 a 10/05/2010, 01/11/2010 a 13/01/2012 e de 16/01/2012 a 12/12/2012 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
- Indeferir o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 01/05/1986 como tempo rural;
- Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário mais vantajoso nos seguintes termos:
| DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
| NB | 180.722.709-7 |
| ESPÉCIE | aposentadoria por tempo de contribuição |
| DIB | DER (12/01/2017) |
| DIP | Após o trânsito em julgado |
| DCB | inaplicável |
| RMI | A apurar |
- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER (12/01/2017) até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A sentença foi mantida em sede de embargos de declaração.
A parte autora apela. Em suas razões, requer o cômputo do labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986, em razão do reconhecimento administrativo desse período pelo INSS, com a prorrogação da DER para a data em que implementa os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.
Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
TRABALHADOR RURAL
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Essa disposição não representa uma mera benesse legislativa, mas sim a concretização da uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme assegurado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal. Tal equiparação justifica-se pelo fato de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os rurícolas contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.
Importa salientar, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar.
Para a comprovação da atividade rural, é indispensável a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.
Contudo, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária para preencher eventuais lacunas. Essa diretriz é reafirmada pela Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), consolidada no julgamento do Tema 297 do STJ.
Para a prova da atividade rural, cabem as seguintes premissas:
Rol Exemplificativo de Documentos: O rol de documentos constante no artigo 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em observância ao princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF).
Certidões da Vida Civil: Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 554. Deles se extrai que ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural, incluindo documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros.
Documentos em Nome de Terceiros do Grupo Familiar: Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar. O artigo 11, § 1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, formalizando os atos negociais em nome do representante do grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF/4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva do Tema 533 do STJ (a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).
Dispensa de Prova Documental para Todos os Anos: Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência. Documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural são suficientes. O Tema 638 do STJ (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório) e a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) corroboram esse entendimento.
Atividade Urbana e Segurado Especial: O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ). Deve-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). O artigo 11, inciso VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).
Labor Urbano de Curta Duração: O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, fixou a tese de que Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019).
Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram o § 3º do artigo 55 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, além do acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa (disciplinada no artigo 108 da LBPS) deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial. Ela foi substituída pela autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência de ratificação, a autodeclaração deverá ser acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Com efeito, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência entre as informações contidas no documento e no conjunto probatório.
Nesse sentido, destacam-se precedentes como:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. 11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca. (AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - Ausente interesse recursal, não merece conhecimento o recurso. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador. - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125). - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Com base nesse novo regramento, o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019, com orientações sobre a análise da prova da atividade de segurado especial. O documento informa que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP nº 871), a declaração sindical não se constitui mais como documento para comprovação da atividade rural. Além disso, a partir de 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação da autodeclaração com informações de bases governamentais, os documentos referidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e artigo 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
A apresentação da autodeclaração é admitida de diversas formas, inclusive com formulário padronizado disponível no site do INSS.
Mesmo para trabalhadores rurais como "boias-frias", diaristas ou volantes, onde a informalidade dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ continua a aplicar a Súmula 149, exigindo início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza, de plano, a atividade agrícola em regime individual ou de economia familiar. A mera anotação nesses documentos não implica um regime permanente de contratação. Cada caso deve ser analisado para aferir a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não configura a condição de empregador rural, não descaracterizando o trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).
Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie o convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Havendo conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve-se prestigiar esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja pela ampla garantia do contraditório.
Caso concreto:
O autor/apelante pretende o reconhecimento do trabalho rural exercido de 01/01/1982 a 01/05/1986.
A sentença recorrida reconheceu o intervalo de 06/09/1979 a 31/12/1981 como laborado na atividade rural em regime de economia familiar, pretendendo o apelante que seja reconhecido o labor rural até 01/05/1986, uma vez que o INSS, após o ajuizamento deste feito, reconheceu administrativamente o labor rural de 06/09/1979 a 30/04/1986 (NB 202.635.583-0, DER 20/11/2020 - , p. 6; ).
No caso, o reconhecimento administrativo do pedido, após a citação, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 487 , III, alínea 'a' do CPC, gerando efeitos declaratórios, ou seja, a administração pública reconhece que o direito já existia e era devido desde o início.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nesse passo, considerando que o INSS reconheceu o labor rural em regime de economia familiar na integralidade do intervalo de 06/09/1979 a 30/04/1986, deve esse período ser computado para todos os fins de direito, não se limitando ao pedido administrativo em que analisado e reconhecido, pois já fazia parte do patrimônio jurídico do apelante.
Por fim, com relação ao dia 01/05/1986, véspera do primeiro vínculo de emprego anotado na CTPS do autor, não constam dos autos provas que indiquem que, nessa data, ainda permanecia nas lides rurais.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com as regras vigentes até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
De acordo com o parágrafo 1° do mesmo artigo 57, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
A carência exigida no caso de aposentadoria especial é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Caso a DER seja posterior a 13/11/2019, ou reafirmada para depois dessa data, incidem as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o requisito do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, mas acrescentou, nas alíneas do inciso I do parágrafo 1° de seu art. 19, o requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 06/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 12/01/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
2 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 02/05/1986 | 03/10/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 6 |
3 | CALCADOS ELCEMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) | 14/01/1987 | 02/02/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 19 dias | 2 |
4 | CALCADOS JUCARA LTDA | 04/03/1987 | 04/08/1988 | Especial 25 anos | 1 ano, 5 meses e 1 dia | 18 |
6 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 02/01/1989 | 01/06/1990 | Especial 25 anos | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 18 |
8 | PAQUETA CALCADOS LTDA (AEXT-VT) | 03/07/1990 | 13/09/2001 | Especial 25 anos | 11 anos, 2 meses e 11 dias | 135 |
10 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 29/04/2002 | 24/06/2004 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 mês e 26 dias | 27 |
11 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 09/11/2004 | 11/04/2007 | Especial 25 anos | 2 anos, 5 meses e 3 dias | 30 |
14 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 07/01/2008 | 14/05/2010 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 8 dias | 29 |
15 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/2010 | 13/01/2012 | Especial 25 anos | 1 ano, 2 meses e 13 dias | 15 |
17 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA | 16/01/2012 | 10/12/2012 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 25 dias | 11 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) | 06/09/1979 | 30/04/1986 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 25 dias | 0 |
5 | BOX PRINT FABRICA DE EMBALAGENS E ONDULADO LTDA (AVRC-DEF) | 06/09/1988 | 27/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 22 dias | 4 |
7 | , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-EMPR) | 03/07/1990 | 13/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 864174616) | 09/06/1991 | 10/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5069781800) | 07/04/2005 | 13/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5392377714) | 14/11/2005 | 19/11/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) | 14/01/2012 | 16/01/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
18 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA | 01/07/2013 | 06/12/2017 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 6 dias | 54 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6184355302) | 29/04/2017 | 15/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, IREL- PREV-POSSUI-COMP- AJUST, IREM- INDPEND (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 02/07/2018 | 10/06/2021 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 29 dias | 29 |
21 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 10/01/2022 | 30/09/2025 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (12/01/2017) | 23 anos, 6 meses e 18 dias | Inaplicável | 338 | 49 anos, 4 meses e 6 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 12/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 5 meses e 12 dias).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.
Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.
As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
Até a EC nº 20/98 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
| Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) 70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
|
Até a Lei 9876/99 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens) 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
| Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) 70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 |
Após a Lei 9876/99 | Aposentadoria Integral: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
| Aposentadoria Proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
|
Após a EC 103/2019 | Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. (art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019) | |
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:
Transição 1 arts. 15 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 2 arts. 16 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com idade mínima Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade + 61 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 3 art. 17 da EC 103/2019 | Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos ) Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário |
Transição 4 arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Benefício por implemento da idade Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 5 arts. 20 e 26 da EC 103/2019 | Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 06/09/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 12/01/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial) | 06/09/1979 | 30/04/1986 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 25 dias | 0 |
2 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 02/05/1986 | 03/10/1986 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 2 dias | 6 |
3 | CALCADOS ELCEMY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) | 14/01/1987 | 02/02/1987 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 19 dias | 2 |
4 | CALCADOS JUCARA LTDA | 04/03/1987 | 04/08/1988 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 1 dia | 18 |
5 | BOX PRINT FABRICA DE EMBALAGENS E ONDULADO LTDA (AVRC-DEF) | 06/09/1988 | 27/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 22 dias | 4 |
6 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 02/01/1989 | 01/06/1990 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 18 |
7 | , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-EMPR) | 03/07/1990 | 13/09/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | PAQUETA CALCADOS LTDA (AEXT-VT) | 03/07/1990 | 13/09/2001 | 1.40 | 11 anos, 2 meses e 11 dias | 135 |
9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 864174616) | 09/06/1991 | 10/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | PAQUETA CALCADOS LTDA | 29/04/2002 | 24/06/2004 | 1.40 | 2 anos, 1 mês e 26 dias | 27 |
11 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 09/11/2004 | 11/04/2007 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 3 dias | 30 |
12 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5069781800) | 07/04/2005 | 13/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
13 | 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5392377714) | 14/11/2005 | 19/11/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 07/01/2008 | 14/05/2010 | 1.40 | 2 anos, 4 meses e 8 dias | 29 |
15 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/2010 | 13/01/2012 | 1.40 | 1 ano, 2 meses e 13 dias | 15 |
16 | PALMIBASE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA (AVRC-DEF) | 14/01/2012 | 16/01/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
17 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA | 16/01/2012 | 10/12/2012 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 25 dias | 11 |
18 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA | 01/07/2013 | 06/12/2017 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 6 dias | 54 |
19 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6184355302) | 29/04/2017 | 15/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, IREL- PREV-POSSUI-COMP- AJUST, IREM- INDPEND (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 02/07/2018 | 10/06/2021 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 29 dias | 29 |
21 | MWM INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 10/01/2022 | 30/09/2025 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 5 meses e 5 dias | 150 | 31 anos, 3 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 9 meses e 4 dias | 161 | 32 anos, 2 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (12/01/2017) | 43 anos, 5 meses e 17 dias | 338 | 49 anos, 4 meses e 6 dias | 92.8139 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 12/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.81 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).
Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).
Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.
Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.
Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).
Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.
Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC).
Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caso em que, caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser realizado o redimensionamento da verba honorária.
Assim, os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
TUTELA ESPECÍFICA
Nas causas previdenciárias, entende-se que deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1807227097 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 12/01/2017 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- MÉRITO: parcialmente provida para determinar o cômputo do período de labor rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1982 a 30/04/1986.
1.2. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária, ajustados os consectários legais da condenação.
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 06/09/1979 a 31/12/1981;
2.2. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1986 a 03/10/1986, de 14/01/1987 a 02/02/1987, de 04/03/1987 a 04/08/1988, de 02/01/1989 a 01/06/1990, de 03/07/1990 a 13/09/2001, de 29/04/2002 a 24/06/2004, de 09/11/2004 a 11/04/2007, de 07/01/2008 a 10/05/2010, de 01/11/2010 a 13/01/2012 e de 16/01/2012 a 12/12/2012;
2.3 mantida quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2017.
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir 12/01/2017.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.
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Apelação Cível Nº 5015064-65.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural (06/09/1979 a 31/12/1981) e tempo especial, mas indeferiu o período rural de 01/01/1982 a 01/05/1986. O autor apela para que seja computado o labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986, reconhecido administrativamente pelo INSS, e para que a DER seja prorrogada para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de labor rural de 01/01/1982 a 01/05/1986 deve ser reconhecido, considerando o reconhecimento administrativo posterior pelo INSS; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural de 01/01/1982 a 30/04/1986, pois o INSS reconheceu administrativamente esse período após a citação, o que configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, conforme o art. 487, III, 'a', do CPC.4. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2017, pois o segurado preencheu os requisitos na DER, com o cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.5. Os consectários legais da condenação foram ajustados, aplicando-se para correção monetária o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006) e o INPC (abr/2006 a 08/12/2021), e para juros de mora 1% ao mês (até 29/06/2009) e rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.6. A remessa necessária não foi conhecida, pois o proveito econômico da condenação não supera 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ de que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não atingem esse patamar.7. Houve redimensionamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.8. Determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, por se tratar de efetivo cumprimento de provimento judicial de natureza condenatória e mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento administrativo de tempo de serviço rural pelo INSS, após o ajuizamento da ação, configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo o período ser computado para fins previdenciários.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 487, I, III, 'a', 496, § 3º, I, 497, 509, 536, 537, 1.009, § 2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 29-C, I, 55, § 2º, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, 'b'; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIns nº 4.357 e nº 4.425; STF, ADIn nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435921v9 e do código CRC f55f0d47.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5015064-65.2019.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO JAQUELINE ADRIANI BALARDIM MIGLIAVACCA por N. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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