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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIAL...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período rural de 10/11/1975 a 31/10/1991. O autor busca o reconhecimento integral do tempo rural (incluindo período anterior aos 12 anos de idade), o cômputo de período urbano já reconhecido administrativamente e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de cômputo de período urbano já reconhecido administrativamente pelo INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (10/11/1971 a 10/11/1975) foi mantido improcedente, pois a prova não demonstrou que o trabalho do autor era essencial e insubstituível para a subsistência familiar, configurando mero auxílio eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5003955-72.2023.4.04.9999 e AC 5015962-74.2020.4.04.7001). 4. Determinou-se o cômputo do período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017, uma vez que este já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, e a reanálise sem comprovação de ilegalidade afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, considerando o cômputo do período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017, o período rural de 10/11/1975 a 31/10/1991, e os períodos posteriores à DER, conforme a regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019. O INSS não se opôs à reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo períodos de trabalho rural e urbano, mesmo que posteriores à DER original, desde que os requisitos sejam implementados antes do julgamento. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de que o labor era indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio eventual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 55, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13; EC nº 103/2019, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016520-44.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 31.12.2020; TRF4, 5009855-86.2012.4.04.7003, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, j. 23.04.2014; TRF4, AC 5003955-72.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5015962-74.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 73. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5002824-36.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002824-36.2022.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 10/11/1971 a 31/10/1991.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de recebimento de parcelas anteriores a 24/08/2017.

No mais, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER e DETERMINAR A AVERBAÇÃO do(s) período(s) de 10/11/1975 a 31/10/1991, em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor  da causa, na seguinte proporção (60% em desfavor da parte autora, e 40% em desfavor da parte ré). Todavia, a exigibilidade do pagamento da verba honorária, no que toca à parte autora (60%) resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

(...)

Apela o autor, buscando a reforma da sentença em três pontos principais: a) o reconhecimento e cômputo integral do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, incluindo o período de 10/11/1971 a 10/11/1975 (anterior aos 12 anos de idade), alegando que o trabalho era essencial para a subsistência do núcleo familiar; b) o cômputo de período urbano de 08/02/2016 a 21/05/2017, que teria sido erroneamente omitido no cálculo da sentença, embora reconhecido administrativamente pelo INSS; e c) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (15/05/2017) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, a fim de obter o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

Segundo o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Dessa forma, na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, de modo que para o tempo total de carência é exigido, ao menos, 2 documentos contemporâneos - um para cada metade, sendo que na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Quanto à contemporaneidade da prova documental, é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento.

O instrumento ratificador anterior ao período de carência será considerado se for contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência/controvertido, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa. 

Portanto, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra não há razão para a produção de prova testemunhal em juízo, mas somente após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis é que se justifica a oitiva de testemunhas, caso necessário em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

CASO CONCRETO

No caso a sentença decidiu:

Pretende-se com a presente demanda o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar (10/11/1971 a 31/10/1991), o que se passa a analisar.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural, foram apresentados no processo administrativo (ev. 1, PROCADM15), e nestes autos (evento 1), os seguintes documentos, assim citados pelo autor, na inicial:

A parte autora instruiu o feito com autodeclarações (ev. 1, OUT11 e OUT12). Nestas informou ter trabalhado em regime de economia familiar com os pais e irmãos, em propriedade de seu pai, no interior do Município de Pato Branco/PR, durante o período de 10/11/1971 até 30/05/1986. Após isso, até 31/10/1991, declarou ter trabalhado também em regime de economia familiar, com sua esposa e filhas.

Os documentos apresentados constituem início de prova material, pois evidenciam a vocação rural da família da parte demandante ao longo dos anos.

Observe-se que a parte autora anexou matrícula de imóvel, na qual seu pai foi qualificado como agricultor, e certidão de casamento, constando como agricultor, sendo certo que "A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural."  (TRF4, AC 5016520-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020).

Além disso, a parte autora apresentou documento escolar contemporâneo ao período controvertido indicando que sua irmã estudou em escola rural, o que também configura início de prova material, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. Esta TRU já uniformizou o entendimento de que documentos escolares que indiquem o domicílio do interessado na zona rural constituem início de prova material na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.   ( 5009855-86.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/04/2014) (Destaquei)

 Ademais, foram exaradas declarações orais da parte autora e de duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício da atividade rural alegada (evento 28).

Saliento, ainda, que o INSS foi intimado para desconstituir as provas da autora, porém não apresentou nenhum fato novo.

Todavia, apesar das alegações da parte autora e da existência de documentação indicando labor rural da família no período, reputo não ser possível o cômputo do período em que a parte autora ainda não havia completado 12 anos de idade. Explico.

O efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso de força física pelo trabalhador, incompatível com a de uma criança de idade inferior aos 12 anos, sendo certo que a parte autora não poderia desempenhar trabalho indispensável ao sustento do núcleo familiar, em tão tenra idade, ainda mais tendo os pais disponíveis na atividade.

Frise-se, ainda, que os pais da parte autora laboravam ambos na área, que não era extensa (30 hectares), tendo o autor vários irmãos, sendo duvidoso que o trabalho de uma criança de menos de 12 anos de idade efetivamente contribuísse de forma indispensável para a subsistência do grupo familiar.

Ademais, era costume das famílias campesinas ensinarem os filhos a ajudarem nos afazeres do imóvel rural, o que denota que a atuação durante a infância teve caráter de introdução às lidas exercidas pelos genitores, não superando um mero auxílio.

Nesse sentido, as provas e alegações indicam que a atividade da parte autora não era indispensável para a subsistência do núcleo familiar, mas se tratava de mero auxílio eventual.

Ressalto que, apesar de não ser impossível juridicamente o reconhecimento pleiteado, não se mostra crível a alegação da parte autora de que uma criança de idade inferior a 12 anos de idade pudesse, efetivamente, desempenhar alguma atividade que fosse indispensável à subsistência da família, composta por ambos os pais e vários irmãos.

Destaque-se que "A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar" (TRF4, AC 5003955-72.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/07/2023), bem como que "O reconhecimento excepcional de tempo de contribuição, para fins previdenciários, anterior aos 12 anos de idade, visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o eventual auxílio ao grupo familiar na condição de segurados especiais, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante" (TRF4, AC 5015962-74.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO  ANTÔNIO  ROCHA, juntado aos autos em 07/07/2023).

Em razão do exposto, improcedente a demanda quanto ao reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (anterior a 10/11/1975).

Assim, levando em consideração o conjunto probatório, sobretudo as provas materiais juntadas aos autos, impõe-se o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/11/1975 a 31/10/1991.

(...)

Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do período rural anterior aos 12 anos de idade para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Portanto, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural. 

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, deve-se demonstrar detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.

Assim, é necessário fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido a exploração de trabalho infantil por terceiro.

No caso concreto, o conjunto probatório não demonstrou a excepcionalidade do labor rural em tal período. As provas não validaram com segurança que o trabalho do autor era essencial e insubstituível. Com efeito, a prova testemunhal limitou-se a alegações genéricas sobre a importância do trabalho de todos os membros da família. Não houve demonstração inequívoca de que a ausência da mão de obra infantil inviabilizaria, de fato, a subsistência do núcleo familiar.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida, confirmando-se o reconhecimento do período rural apenas de 10/11/1975 a 31/10/1991.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO E REAFIRMAÇÃO DA DER

O autor alega que a sentença se baseou em cálculo administrativo posterior (evento 36), que deixou de computar o vínculo empregatício de 08/02/2016 a 15/05/2017, o qual havia sido previamente reconhecido e computado pelo INSS na via administrativa (evento 1 - PROCADM15, fl. 49).

Em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança, bem como à coisa julgada administrativa, não é admissível a reanálise do reconhecimento outrora reputado demonstrado, sem a comprovação da ilegalidade em posterior processo de revisão.

O tempo de serviço deve refletir todos os períodos contributivos e de atividade devidamente comprovados, inclusive aqueles aceitos pela autarquia na fase administrativa.

Dessa forma, deve ser computado no cálculo do autor o período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017, ou seja, 15 anos, 10 meses e 22 dias reconhecidos no processo administrativo.

Ainda, em consulta ao CNIS, nota-se que o autor possui vínculo como empregado, com início em 03/02/2023, posterior à DER, não contabilizado na sentença.

Portanto, somando-se o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS ao período rural reconhecido em juízo, e reafirmada a DER, vejamos o cálculo de tempo de contribuição do autor:

Data de Nascimento

10/11/1963

Sexo

Masculino

DER

23/05/2017

Reafirmação da DER

30/09/2025

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

3 anos, 5 meses e 7 dias

41 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

3 anos, 5 meses e 7 dias

41 carências

Até a DER (23/05/2017)

15 anos, 10 meses e 22 dias

200 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

10/11/1975

31/10/1991

1.00

15 anos, 11 meses e 21 dias

0

2

-

05/11/2018

01/01/2020

1.00

1 ano, 2 meses e 26 dias

Período posterior à DER

15

3

-

03/11/2020

25/05/2022

1.00

1 ano, 7 meses e 0 dias

Período posterior à DER

19

4

-

19/05/2022

31/12/2022

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

7

5

-

03/02/2023

30/09/2025

1.00

2 anos, 8 meses e 0 dias

Período posterior à DER

32

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 4 meses e 28 dias

41

35 anos, 1 meses e 6 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 2 meses e 24 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 4 meses e 28 dias

41

36 anos, 0 meses e 18 dias

inaplicável

Até a DER (23/05/2017)

31 anos, 10 meses e 13 dias

200

53 anos, 6 meses e 13 dias

85.4056

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 10 meses e 22 dias

213

56 anos, 0 meses e 3 dias

88.9028

Até 31/12/2019

33 anos, 0 meses e 9 dias

214

56 anos, 1 meses e 20 dias

89.1639

Até 31/12/2020

33 anos, 3 meses e 9 dias

217

57 anos, 1 meses e 20 dias

90.4139

Até 31/12/2021

34 anos, 3 meses e 9 dias

229

58 anos, 1 meses e 20 dias

92.4139

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 7 meses e 13 dias

234

58 anos, 5 meses e 24 dias

93.1028

Até 31/12/2022

35 anos, 3 meses e 9 dias

241

59 anos, 1 meses e 20 dias

94.4139

Até 31/12/2023

36 anos, 2 meses e 9 dias

252

60 anos, 1 meses e 20 dias

96.3306

Até 31/12/2024

37 anos, 2 meses e 9 dias

264

61 anos, 1 meses e 20 dias

98.3306

Até a reafirmação da DER (30/09/2025)

37 anos, 11 meses e 9 dias

273

61 anos, 10 meses e 20 dias

99.8306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 2 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 2 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 19 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 19 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 19 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 19 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 19 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 31/12/2023, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias).

Em 31/12/2024, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 30/09/2025 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

HONORÁRIOS RECURSAIS

 O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para corrigir o cálculo elaborado na sentença, computando-se o período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017 e o período posterior à DER, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data em que implementados os requisitos legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.




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5002824-36.2022.4.04.7012
40005409393 .V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002824-36.2022.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período rural de 10/11/1975 a 31/10/1991. O autor busca o reconhecimento integral do tempo rural (incluindo período anterior aos 12 anos de idade), o cômputo de período urbano já reconhecido administrativamente e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de cômputo de período urbano já reconhecido administrativamente pelo INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (10/11/1971 a 10/11/1975) foi mantido improcedente, pois a prova não demonstrou que o trabalho do autor era essencial e insubstituível para a subsistência familiar, configurando mero auxílio eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5003955-72.2023.4.04.9999 e AC 5015962-74.2020.4.04.7001).

4. Determinou-se o cômputo do período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017, uma vez que este já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, e a reanálise sem comprovação de ilegalidade afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança.

5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, com reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, considerando o cômputo do período urbano de 08/02/2016 a 15/05/2017, o período rural de 10/11/1975 a 31/10/1991, e os períodos posteriores à DER, conforme a regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019. O INSS não se opôs à reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo períodos de trabalho rural e urbano, mesmo que posteriores à DER original, desde que os requisitos sejam implementados antes do julgamento. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige comprovação de que o labor era indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio eventual.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 55, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13; EC nº 103/2019, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5016520-44.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 31.12.2020; TRF4, 5009855-86.2012.4.04.7003, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, j. 23.04.2014; TRF4, AC 5003955-72.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5015962-74.2020.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.07.2023; TRF4, Súmula nº 73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409394v14 e do código CRC be306cbf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:29:20

 


 

5002824-36.2022.4.04.7012
40005409394 .V14


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002824-36.2022.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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