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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5001991-94.2022.4.0...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5001991-94.2022.4.04.7116, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001991-94.2022.4.04.7116/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por S. L. D. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, afasto a prejudicial arguida e julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

-   reconhecer e averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1986 a 31/10/1991, exceto para fins de carência.

Encargos na forma da fundamentação.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

A parte autora apela. Em suas razões, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial para comprovação da especialidade. No mérito, requer seja reconhecido o labor especial de 01/08/1995 a 28/06/1996 (Trabalhador volante da agricultura), 01/12/1996 a 24/05/2007 (Trabalhador volante da agricultura), 01/12/2007 a 27/02/2019 (trabalhador agropecuário). Sustenta que os PPPs acostados, bem como os laudos similares comprovam a especialidade do labor pela exposição a agentes químicos (agrotóxicos), biológicos e físicos. Acosta jurisprudência e requer o provimento do recurso (evento 22, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões no evento 26, CONTRAZ1, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte sustenta a nulidade da sentença, aduzindo que a negativa de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

A despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante, o conjunto probatório autoriza o julgamento do mérito.

A reabertura da instrução somente se justifica no caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos que permitam averiguar as condições de trabalho do segurado, aliada à demonstrada impossibilidade da própria parte interessada em obtê-los. Havendo tais elementos materiais nos autos, a mera impugnação ao seu conteúdo não enseja a complementação probatória, porquanto presumível a veracidade do teor dos formulários/laudos produzidos pela empregadora e revestidos das formalidades legais.

Outrossim, considerando que cabe à parte demonstrar o direito alegado, incumbe-lhe comprovar eventual impossibilidade de obtenção dos elementos técnicos pertinentes. Sinale-se, ainda, que nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Mais adiante, o artigo 464 do mesmo diploma processual dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

É exatamente o caso dos autos, uma vez que a documentação juntada aos autos autoriza o julgamento do feito, sem necessidade de realização de perícia.

Portanto, deve ser rejeitada a preliminar.

 

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 

O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.

Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.

A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:

- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.

- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:

Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)

Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:

- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.

Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA

Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).

A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.

A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).  Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).

Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada. 

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA 

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.

Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.

Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível. 

Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor;

b) radiações ionizantes;

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.

Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.

 

RUÍDO 

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

 Até 05/03/1997: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (superior a 90dB)

De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (superior a 90 dB)

De 07/05/1999 a 18/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original (superior a 90 dB)

A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão da retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, submete-se ao Tema STJ 694. No julgamento, aquela Corte estabeleceu o entendimento de que O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). O julgado possui a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Quanto à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE nº 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJE-029 divulg 11/02/2015 public 12/02/2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado à epígrafe, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

Tais matérias, portanto, não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (artigo 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

A análise do precedente que deu origem ao referido Tema demonstra que:

- Antes do Decreto nº 4882/2003 - NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades;

- A partir do Decreto nº 4.882/2003 - EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial;

- Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083;

- Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão nos termos da legislação trabalhista:

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É a partir daquele marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza tempo de exposição ao agente passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc). De fato, o Decreto nº 4.882/2003, ao alterar a redação do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no artigo 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 o § 12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:

Nota:

Os critérios estabelecidos na presente Norma estão baseados em conceitos e parâmetros técnico-científicos modernos, seguindo tendências internacionais atuais, não havendo um compromisso de equivalência com o critério legal. Desta forma, os resultados obtidos e sua interpretação quando da aplicação da presente Norma podem diferir daqueles obtidos na caracterização da insealubridade pela aplicação do disposto na NR-15, anexo 1, da Portaria 3214 de 1978.

Com efeito, a metodologia da NR-15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo.

Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 125-A da Lei nº 8.213/1991).

AGENTES QUÍMICOS 

A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física.

Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho.

A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. Entretanto,  no caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo nº 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

 Para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).

No caso de tratar-se de agentes químicos cancerígenos, igualmente,  o reconhecimento da especialidade independe dos limites quantitativos, nos termos do  artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 8.123/2013, passando a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, foi divulgada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Saliente-se, por oportuno, que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, pois o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido atualmente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O INSS não possui interesse recursal em relação ao pedido de declaração de constitucionalidade de artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, visto que não foi declarada a sua inconstitucionalidade na sentença. Recurso parcialmente não conhecido. (...) 6. Em relação ao argumento recursal de irretroatividade do art. 68, §4º do Decreto nº 3048/99, nada a prover. E isso porque não foi com o advento da nova redação do dispositivo que as consequências nefastas à saúde em razão da exposição a agentes cancerígenos se originaram. Houve apenas um reconhecimento de uma situação pretérita, com base na evolução científica que demonstrou que a nocividade da exposição não podia ser quantificada, de modo que bastaria a avaliação qualitativa. Desse modo, o princípio do tempus regit actum, tradicionalmente aplicado em demandas previdenciárias, em juízo de ponderação, cede ao direito à saúde, sendo este de caráter fundamental e corolário da dignidade da pessoa humana. (...) Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017). (AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, TRF/4ª Região, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 11/06/2025) 

AGENTES QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS/GRAXAS 

Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5º Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 09/08/2022).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (AgInt no AREsp nº 1204070/MG, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado 08/05/2018). 

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 -Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". As disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

A propósito, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. TEMA 1.090/STJ. EPI. INEFICAZ. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015 e do art. 298, inciso III, da IN/PRES/INSS nº 128/2022, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, caracterizam nocividade do trabalho, pouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. As teses nº II e nº III firmadas no Tema 1.090/STJ também foram objeto do IRDR 15/TRF4, que assegurou à parte autora a produção de prova da ineficácia do uso de EPIs, com a ressalva de que, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução ser-lhe-á favorável. 8. Reclamação julgada procedente. (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/06/2025)

Saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Finalmente, em se tratando de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

 

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - ALGUNS CASOS 

AGROPECUÁRIA 

É entendimento desta Turma que o trabalhador rural equipara-se ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos, sem necessidade de demonstração do desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PEDREIRO. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. FRIO. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 4. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Ainda que a atividade não esteja elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando ficar demonstrada a especialidade do trabalho do pedreiro/servente em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 6. É possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo presumida a exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da atividade agrícola. Destaca-se a desnecessidade de concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 11. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001157-30.2022.4.04.7104, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 21/05/2025)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário, para tanto, o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, exigindo-se apenas a comprovação do exercício de pelo menos uma dessas atribuições. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005462-37.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 08/05/2025)

Quanto ao trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios, importa esclarecer que antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/1984).

Desse modo, apenas esse empregado possuía direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/1964, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.

No entanto, quando o labor é prestado em fazenda pertencente a pessoa física, não é possível o reconhecimento da especialidade, por não se enquadrar no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, exceto se demonstrado que o empregador (pessoa física) encontra-se inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS, criado para inscrição dos contribuintes equiparados a empresas, conforme Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629/STJ. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Ante a ausência de prova necessária para análise do pedido, deve ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e a tese fixada no Tema nº 629 do STJ. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial, exceção feita apenas ao trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial, uma vez que, nos termos do artigo 6º, da CLPS/1984, esse tipo de empregado vinculava-se ao Regime de Previdência Urbana. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003928-26.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 27/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA. PENOSIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI (Cadastro Específico do INSS), ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 6. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação. 8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado. 11. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000120-42.2021.4.04.7123, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 29/01/2025)

 

CASO CONCRETO

Os períodos controversos estão assim detalhados:

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

 

Período01/08/1995 a 28/06/1996

Empresa: ADEMIR CARLOS SOLDERA

Função/Atividade: trabalhador agric. - atividades de laborar na lavoura na preparação do solo, manupulava defensivos e mantinha contato deesde o preparo da solução dos agrotóxicos até a aplicação/pulverização, realizava a colheira, etc....realizava serviços de mecânica, reparos de emergência nas máquinas agrícolas, realizava lubrificação e abastecimento das máquinas dentro da área de risco, etc.

Provas: CTPS, PPP (evento 1, PROCADM4, fls. 16 e 29/33), PPP (evento 1, PPP6), laudo técnico pericial realizado nos autos de ação judicial ajuziada por terceiro nas dependências do empregador (evento 1, LAUDO11);

Conclusão: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).

Conforme já mencionado, quando o labor é prestado em fazenda pertencente a pessoa física, não é possível o reconhecimento da especialidade, por não se enquadrar no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, exceto se demonstrado que o empregador (pessoa física) encontra-se inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS, criado para inscrição dos contribuintes equiparados a empresas, conforme Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

No caso, tratando-se de pessoa física com o referido cadastro (19.140.000.128/3), é de ser reconhecida a especialidade do labor pela exposição a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos, pois no PPP emitido pelo empregador, bem como no laudo realizado nas dependências da empregadora, consta que a função do autor consistia em preparar o solo com a aplicação de agrotóxicos tanto no inverno quanto no verão, de modo que a exposição ocorria de modo habitual.

Ademais, o PPP também afirma que havia exposição a óleos minerais, graxas e querosene.

Como dito, saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Assim, merece provimento o recurso no ponto.

Vai provido o recurso para que seja reconhecida a especialidade do labor.

 

Período: 01/12/1996 a 24/05/2007 

Empresa: ELTON JACQUES RAMOS

Função/Atividade: trabalhador volante na agricultura

Provas: CTPS, PPP (evento 1, PPP7)

Conclusão: Quando o labor é prestado em fazenda pertencente a pessoa física, não é possível o reconhecimento da especialidade, por não se enquadrar no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, exceto se demonstrado que o empregador (pessoa física) encontra-se inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS, criado para inscrição dos contribuintes equiparados a empresas, conforme Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

No caso, tratando-se de pessoa física com o referido cadastro (191400008085), é de ser reconhecida a especialidade do labor pela exposição a agrotóxicos (organofosforados), bem como a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos).

Como dito, saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Assim, merece provimento o recurso no ponto.

Vai provido o recurso para que seja reconhecida a especialidade do labor.

 

Período 01/12/2007 a 27/02/2019

Empregador: DILVANI AMADEU SOLDERA

Função/Atividade: trabalhador agropecuário

Provas: CTPS, PPP (evento 1, PPP8)

Conclusão: A partir de 01/01/2004, O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso, tratando-se de pessoa física com o referido cadastro (191400006184), é de ser reconhecida a especialidade do labor pela exposição a agrotóxicos (organofosforados), bem como a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos).

Como dito, saliente-se que havendo a indicação dos agentes químicos, bem como a sua quantificação, o entendimento é de que a especialidade será analisada à luz dos Anexos da NR-15, uma vez que constam hidrocarbonetos, tanto no anexo 11, quanto no 13 da referida normativa. Entretanto, importa ressaltar, que constando no PPP ou em laudos ambientais a indicação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos serão enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação.

Da mesma forma, constando a exposição qualitativa a óleo, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado na Linach no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), uma vez que a utilização de óleos tratados pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiçá, evitar consequências tributárias mais gravosas. Com efeito, caso utilizado, não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP ou LTCAT.

Assim, merece provimento o recurso no ponto.

Vai provido o recurso para que seja reconhecida a especialidade do labor.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

 

 

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

 

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

 

 

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

 

 

 

 

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos

HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontosAcresce 1 ponto por ano desde 2020Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade

HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade

Acresce 6 meses por ano desde 2020Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

11/09/1974

Sexo

Masculino

DER

27/02/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

REGIME ECON FAMILIAR (Rural - segurado especial)

11/09/1986

31/10/1991

1.00

5 anos, 1 mês e 20 dias

0

2

-

01/08/1995

28/06/1996

1.40

Especial

0 anos, 10 meses e 28 dias

+ 0 anos, 4 meses e 11 dias= 1 ano, 3 meses e 9 dias

11

3

-

01/12/1996

24/05/2007

1.40

Especial

10 anos, 5 meses e 24 dias

+ 4 anos, 2 meses e 9 dias= 14 anos, 8 meses e 3 dias

126

4

-

01/12/2007

27/02/2019

1.40

Especial

11 anos, 2 meses e 27 dias

+ 4 anos, 5 meses e 28 dias= 15 anos, 8 meses e 25 dias

135

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 3 meses e 9 dias

36

24 anos, 3 meses e 5 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 3 meses e 14 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 7 meses e 8 dias

47

25 anos, 2 meses e 17 dias

inaplicável

Até a DER (27/02/2019)

36 anos, 9 meses e 27 dias

272

44 anos, 5 meses e 16 dias

81.2861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 27/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO - TEMA STJ 1124 

A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS.

Considerando a suspensão nacional das ações que discutem essa matéria, e para garantir a celeridade processual e evitar a interposição desnecessária de recursos, a melhor abordagem é postergar a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ.

Diferir essa questão minimiza o impacto de uma controvérsia secundária na prestação jurisdicional, pois a decisão do STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores serão devidos.

Assim, o Juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos na fase de cumprimento da sentença.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO/TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão do benefício previdenciário, reconhecendo atividade especial no período de 01/12/2007 a 30/11/2009, convertendo aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e indeferindo reconhecimento nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, com condenação recíproca em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, alegadamente expostos ao agente nocivo ruído; (ii) se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão/transformação do benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição da sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido, sem retroatividade de normas restritivas. Para o agente físico ruído, o limite de exposição varia conforme o decreto aplicável: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, devendo a comprovação ser feita por perícia técnica ou formulário PPP devidamente preenchido. A jurisprudência do STJ e do TRF4 confirma a necessidade de aferição por metodologia técnica adequada, admitindo-se o uso da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para aferição do ruído, e reconhecendo a especialidade mesmo na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. No caso concreto, os laudos técnicos apresentados não comprovam exposição a níveis superiores aos limites legais nos períodos pleiteados pela parte autora, exceto no intervalo de 01/12/2007 a 30/11/2009, em que o PPP e os laudos indicam ruído acima do limite legal, justificando o reconhecimento da especialidade para este período. A apelação da parte autora foi improvida quanto aos demais períodos por ausência de prova suficiente.5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da controvérsia suscitada pelo Tema 1124/STJ, a decisão deferiu que o juízo de origem deverá observar o entendimento do STJ oportunamente, não prejudicando o direito ao benefício, apenas postergando a definição do início dos efeitos financeiros. A sucumbência foi fixada recíproca, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, considerando a parcial procedência do pedido da parte autora, e isenção do INSS do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, e determinar que o juízo de origem observe o entendimento do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124). Negar provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009 e a revisão/transformação do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido e não se aplicando retroativamente normas restritivas. 2. Para exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível comprovação por perícia técnica ou formulário PPP preenchido conforme metodologia técnica adequada (NHO-01 ou NR-15), admitindo-se o reconhecimento mesmo na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial deve ser definido conforme entendimento do STJ no Tema 1124, não prejudicando o direito ao benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, V e VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Tema 1124/STJ; Tema 555/STF; Súmulas 76/TRF4, 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014. * Ementa gerada com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. TEMA 1124/STJ. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O benefício de aposentadoria especial seja devido a partir da DER, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, será diferida a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a pendência do Tema nº 1.124/STJ. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - O indeferimento do benefício por parte do INSS configura-se como suficiente para caracterizar o interesse de agir e a possibilidade de julgamento do mérito por parte do Poder Judiciário, não havendo do que se falar em indeferimento por falta de ilegalidade na decisão administrativa. - Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado para fins de carência. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência. (AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, julgado em 21/05/2025)

Caso, porém, o INSS já tivesse elementos aptos ao reconhecimento do labor ou sua especialidade na época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação ficam estabelecidos a contar da DER originária, não se aplicando o que virá a ser decidido no julgamento do Tema STJ 1124.

O mesmo entendimento aplica-se no caso de reafirmação da DER para data posterior à citação, ainda que utilizado documento novo sobre o qual o INSS não teve acesso anterior.

Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o qual constou como sendo a data da revisão do benefício, quando o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, argumentando que, embora o acórdão tenha fixado o termo inicial na data da revisão do benefício (05/04/2021), o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária (04/09/2014).4. Assiste razão ao embargante, pois, de fato, foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária (04/09/2014), conforme expressamente mencionado no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária.Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em ações previdenciárias deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER) originária, quando o INSS já tinha condições de verificar a especialidade do labor desempenhado pelo autor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, CPC, art. 1.025, CPC, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)

Caso concreto:

No presente caso, parte dos documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença.

 

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO 

Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:

- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.

- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

JUROS DE MORA

Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:

- Até 29/06/2009: 1% ao mês.

- De 30/06/2009 até 08/12/2021 (EC 113/2021): O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.

A PARTIR DA EC 113/2021

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.

 

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.

 

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

 

TUTELA ESPECÍFICA 

Nas causas previdenciárias, entende-se que deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO 

1. RECURSO

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

-PRELIMINAR: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada;

-MÉRITO: provida para reconhecer a especialidade de 01/08/1995 a 28/06/1996, 01/12/1996 a 24/05/2007 e de 01/12/2007 a 27/02/2019 e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

 

2. SENTENÇA

2.1. mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1986 a 31/10/1991.

 

3. BENEFÍCIO

Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405531v8 e do código CRC 20fecf25.

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Apelação Cível Nº 5001991-94.2022.4.04.7116/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405532v4 e do código CRC 4dbb5dd9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:52:35

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5001991-94.2022.4.04.7116/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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