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Apelação Cível Nº 5001933-72.2023.4.04.7111/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitando as preliminares, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de:
a) declarar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 21/02/1981 a 08/05/1982, devendo o INSS proceder à devida averbação, sem necessidade de indenização, para todos os efeitos, exceto carência;
b) condenar o INSS a:
b.1) reconhecer o período de serviço militar obrigatório, de 08/02/1988 a 13/03/1989, como tempo de contribuição e carência, procedendo à devida averbação;
b.2) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pelo demandante nos períodos de 01/01/1989 a 30/08/1991, de 01/02/1992 a 12/03/1993, de 24/09/1993 a 24/02/1995, de 02/05/1996 a 04/08/1998, de 01/03/1999 a 09/03/2007, de 03/09/2007 a 07/03/2008 e de 15/02/2013 a 16/06/2021, determinando ao INSS que proceda à averbação, após a conversão pelo fator 0,4, observada a vedação da conversão de tempo especial para tempo comum após 13/11/2019;
b.3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/06/2021), devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação;
b.4) pagar as parcelas vencidas, desde a DER, até o momento da implantação do benefício, corrigidas na forma da fundamentação.
Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível.
Dados para cumprimento após o trânsito em julgado:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1864278983 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 17/06/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | a) declarar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 21/02/1981 a 08/05/1982, devendo o INSS proceder à devida averbação, sem necessidade de indenização, para todos os efeitos, exceto carência;b) condenar o INSS a:b.1) reconhecer o período de serviço militar obrigatório, de 08/02/1988 a 13/03/1989, como tempo de contribuição e carência, procedendo à devida averbação;b.2) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pelo demandante nos períodos de 01/01/1989 a 30/08/1991, de 01/02/1992 a 12/03/1993, de 24/09/1993 a 24/02/1995, de 02/05/1996 a 04/08/1998, de 01/03/1999 a 09/03/2007, de 03/09/2007 a 07/03/2008 e de 15/02/2013 a 16/06/2021, determinando ao INSS que proceda à averbação, após a conversão pelo fator 0,4, observada a vedação da conversão de tempo especial para tempo comum após 13/11/2019;b.3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/06/2021), devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação;b.4) pagar as parcelas vencidas, desde a DER, até o momento da implantação do benefício, corrigidas na forma da fundamentação. |
Face à sucumbência mínima da parte autora, aplico a regra do artigo 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo o pagamento dos honorários exclusivamente à parte ré. Sendo assim, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996).
Responderá o INSS pelo ressarcimento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). (grifado no original)
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados de 02/05/1996 a 04/08/1998, de 01/03/1999 a 09/03/2007, de 03/09/2007 a 07/03/2008 e de 15/02/2013 a 16/06/2021. Teceu considerações sobre a vibração e sobre a penosidade. Requereu que a fixação dos efeitos financeiros da condenação fosse fixado na data da citação (18/05/2023), ante a juntada de documentos apenas em sede judicial.
Com contrarrazões da parte autora (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
- Não há remessa necessária.
- O recurso do INSS abarca os períodoslaborados de 02/05/1996 a 04/08/1998, de 01/03/1999 a 09/03/2007, de 03/09/2007 a 07/03/2008 e de 15/02/2013 a 16/06/2021, reconhecidos como especiais pelo juízo de origem, e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Penosidade
O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)
A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."
Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:
"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."
Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.
Vibração - motorista
Este Tribunal já decidiu que a exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. (...) 8. Esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). 9. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). (...) (TRF4, AC 5037099-77.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) (grifei)
Caso concreto
No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na origem:
| Período | De 02/05/1996 a 04/08/1998, de 01/03/1999 a 09/03/2007, de 03/09/2007 a 07/03/2008 e de 15/02/2013 a 16/06/2021. |
| Empregador | Transporte Henkes Ltda |
| Função | Motorista de Caminhão |
| Provas: | CTPS (), PPP (//) e laudo judicial () |
| Agentes nocivos: | Ruído, vibração e penosidade |
| Análise | A fim de aferir a especialidade dos períodos, foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. Em suas considerações, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo "vibração", bem como que as atividades eram consideradas penosas:
b) No exercício de tais atividades, a parte autora encontrava-se exposta a agentes nocivos? Em caso positivo, quais? Caso constatada a presença do agente nocivo ruído, deverá ser apresentada a medição realizada. Caso constatada a presença de agentes químicos, deverá ser indicado o nível de concentração das substâncias a que esteve exposto o segurado.
[...]
Destaca-se que o perito é profissional qualificado e equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. |
| Conclusão | Posto isso, reconheço a especialidade no período postulado. |
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a agentes nocivos durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.
Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo do INSS.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.
Direito à aposentadoria no caso concreto
A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/06/2021, conforme deferido na origem.
Termo inicial dos efeitos financeiros
O INSS postulou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fosse fixado na data da citação (18/05/2023).
Analiso.
Sobre a questão relativa à juntada de documentos, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, incide sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.
A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, seria diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.
Nesse sentido, segue precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. (...) 13. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. (TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Porém, esse não é o caso dos autos.
Observo que a parte autora juntou no processo administrativo cópia de sua CTPS indicando os cargos ocupados.
Tendo em vista que os cargos indicados na CTPS (motorista de caminhão) já indicavam a possibilidade de tempo especial, tenho que cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, solicitando, caso necessário, a complementação da documentação, o que, porém, não ocorreu no caso.
Assim, considerando que o laudo pericial judicial só foi produzido em juízo (inviabilizando, por conseguinte, sua juntada no processo administrativo), não prospera o recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros.
Nego provimento ao recurso do INSS no tópico.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 17/06/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida.
- Honorários advocatícios majorados.
- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001933-72.2023.4.04.7111/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE E VIBRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de serviço militar obrigatório e de atividade especial como motorista de caminhão. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão por exposição à vibração e penosidade; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade dos períodos laborados como motorista de caminhão foi mantida, pois o laudo pericial judicial comprovou a exposição do segurado a agentes nocivos como vibração e penosidade, caracterizando a atividade especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. A jurisprudência do TRF4, consolidada nos IACs n.º 5 e 12, estende o reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, com base em perícia técnica que avalie as condições do veículo, trajetos e jornadas de trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data da citação, porque a parte autora apresentou a CTPS no processo administrativo, indicando cargos que já sinalizavam a possibilidade de tempo especial.6. O INSS tinha o dever de instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91, solicitando a documentação complementar, o que não fez, não justificando o diferimento do termo inicial.7. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, com a correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 e juros de mora conforme a legislação aplicável aos períodos.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e da aplicação do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por penosidade para motoristas de caminhão é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a Data de Entrada do Requerimento (DER) se a documentação inicial apresentada no processo administrativo já indicava a possibilidade de tempo especial, cabendo ao INSS instruir o processo de ofício.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; TRF4, IAC TRF4 n.º 5 (processo n.º 50338889020184040000), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5005830-58.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29.03.2023; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005353721v8 e do código CRC 00c5ac12.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5001933-72.2023.4.04.7111/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2088, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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