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Apelação Cível Nº 5053936-42.2020.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por R. B. D. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos ():
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a averbar, em favor da parte autora, os seguintes pedidos:
Tempo especial: 01/01/1986 a 28/02/1986; 01/12/1991 a 31/12/1992; 01/01/1995 a 30/11/1997; 01/01/1998 a 31/03/1999; 01/05/1999 a 31/05/1999; 01/01/2000 a 31/10/2000; 01/01/2001 a 31/08/2002; 01/10/2002 a 30/09/2006; 01/08/2007 a 31/08/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/03/2008 a 31/03/2008; 01/05/2008 a 30/06/2008; 01/12/2008 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 30/04/2009; 01/06/2009 a 31/07/2009; 01/09/2009 a 30/11/2009; 01/01/2010 a 31/03/2010; 01/05/2010 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 31/12/2011; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 30/11/2016; 01/01/2017 a 30/05/2017; 01/12/1991 a 30/12/1991 e contribuições em atraso 12/2008, 03/2009, 4/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 05/2011, 07/2011, 12/2011, 08/2012, 12/2013, 05/2014, 07/2014, 02/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017.
Em decorrência do tempo reconhecido, condeno o INSS a:
1) Implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, obrigação de fazer sob condição suspensiva até o recolhimento das contribuições em atraso, a ser providenciado pela parte autora diretamente no INSS, assegurada a opção por aposentadoria mais vantajosa, a ser manifestada na via administrativa, com a observância do Tema 709/STF em caso de opção pela aposentadoria especial. Tendo em conta a natureza alimentar do benefício e os riscos inerentes à espera do trânsito em julgado desta sentença, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS, superada a condição suspensiva, o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias.
2) Pagar à parte autora as parcelas vencidas até a DIP, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de atualização monetária na forma dos Temas 810/STF, 905/STJ e 995/STJ até a EC 113/2021 e, após, pelos índices da SELIC, com termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação) a ser definido na fase de cumprimento de sentença, em decorrência do Tema 1124/STJ, ainda pendente de julgamento.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o montante da condenção, e ao reembolso de eventuais custas e de honorários periciais adiantados pela parte autora."
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos nos seguintes termos:
"Ev. 32. Embargos de declaração interpostos pela parte autora. Alegação de omissão na sentença do evento 32 em relação ao seguinte ponto:
[...] é de ser acolhido o presente Embargos de Declaração, inclusive com efeitos infringentes, a fim de ser aclarada/revista a determinação da obrigação de fazer da parte autora, fixando prazo para que a ré junte aos autos as competentes guias para recolhimento, após a apreciação do pedido lançado na letra “c” da inicial, inclusive para que se torne efetivo o cumprimento da Sentença
Reconheço a omissão apontada. Todavia, esclareço que a emissão de guia para o recolhimento de contribuições pretérias é providência a cargo da própria embargante diretamente no site da Receita Federal do Brasil.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração na forma da fundamentação. "
Opostos novos embargos, os mesmos foram acolhidos ():
"1. Trata-se de novos embargos de declaração em que a parte autora, ora embargante, alegou omissão na sentença do Evento 27, quanto ao pedido "b" da petição inicial: "Compute os valores recebidos através da empresa Rede Odonto, mês a mês, de 03.2010 a 06.2017, como tempo de contribuição de salários de contribuição para efeitos do cálculo do salário de benefício".
Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos.
No mérito, merecem acolhimento.
2. No processo administrativo, a autora anexou os documentos chamados "Capa de Lote" (Ev. 1, PROCADM3, p. 26 a PROCADM4, p. 65) que discriminariam os atendimentos prestados a segurados da "Rede Odonto empresas".
Entretanto, no CNIS existem diversos recolhimentos realizados por outras empresas/convênios de saúde no mesmo período, não tendo sido esclarecida nos autos, muito menos comprovada, a natureza da relação da autora com a Rede Odonto e que essa empresa não tenha recolhido nenhuma contribuição previdenciária, evidenciando uma improvável inadimplência contumaz.
Assim, deixo de resolver o mérito do pedido, reservando a matéria para ação própria, se necessária, a fim de ser revista a renda mensal inicial do benefício, mediante causa de pedir que individualize as competências discutidas.
3. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se."
O INSS recorre. Em razões, impugna a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/95 a 30/11/1997;01/01/1998 a 31/03/1999;01/05/1999 a 31/05/1999;01/01/2000 a 31/10/2000; 01/01/2001 a 31/08/2002;01/10/2002 a 30/09/2006; 01/08/2007 a 31/08/2007;01/12/2007 a 31/12/2007;01/03/2008 a 31/03/2008;01/05/2008 a 30/06/2008;01/12/2008 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 30/04/2009; 01/06/2009 a 31/07/2009;01/09/2009 a 30/11/2009;01/01/2010 a 31/03/2010;01/05/2010 a 31/10/2011;01/12/2011 a 31/12/2011;01/01/2012 a 31/12/2012;01/02/2013 a 30/11/2016;01/01/2017 a 30/05/2017, como contribuinte individual (dentista), pela suposta exposição a agentes biológicos. Afirma que: a) somente é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; b) após tal marco, não há prova da especialidade do labor, vez que os documentos foram produzidos unilateralmente; c) que a exposição a agentes biológicos ocorria de modo eventual; d) sendo autônomo, a responsabilidade pelo uso do EPI é do próprio recorrente. Defende, ainda, a nulidade da sentença, pois mesma possui conteúdo condicional ao condicionar a averbação do período ao pagamento das indenizações. Sucessivamente ainda, caso o juízo entenda que a DIB pode ser fixada na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício, só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. Requer o provimento do recurso (
).
A parte autora apela. Em suas razões, em síntese, requer: a) sejam computados todos os valores recebidos através da empresa Rede Odonto, mês a mês, de 03/2010 a 06/2017, como tempo de contribuição e salários de contribuição para efeitos do cálculo do salário de benefício; b) seja determinado que o INSS expeça as competentes guias para recolhimento das diferenças do salário de contribuição, para salário mínimo, conforme denunciado no documento de fls. 381, do processo administrativo, após o computo dos recolhimentos que deveriam ter sido efetivados pela Rede Odonto, ou seja, referente às seguintes competências: 12/2008, 03/2009, 4/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 05/2011, 07/2011, 12/2011, 08/2012, 12/2013, 05/2014, 07/2014, 02/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017; c) a determinação para que seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do pedido administrativo, imediatamente após o pagamento da complementação das Guias a serem emitidas pela Recorrida; d) a majoração da verba honorária de sucumbência ().
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.
Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).
PEDIDO DE CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS DA "REDE ODONTO" DE 03/2010 A 06/2017
A parte autora requer sejam "Computados todos os valores recebidos através da empresa Rede Odonto, mês a mês, de 03.2010 a 06.2017, como tempo de contribuição e salários de contribuição para efeitos do cálculo do salário de benefício".
Em que pese o recorrente tenha acostado os documentos "Capa de Lote" nos e , tenho que a recorrente não acostou início razoável de prova material que indique que as referidas contribuições não foram computadas.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que no período controvertido (03/2010 a 06/2017), constam diversos recolhimentos de contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativas), não sendo possível constatar que as referidas contribuições dizem respeito ou não à Rede Odonto.
Assim, correto o julgador singular ao determinar a extinção do feio sem resolução de mérito, sob a justificativa de que "no CNIS existem diversos recolhimentos realizados por outras empresas/convênios de saúde no mesmo período, não tendo sido esclarecida nos autos, muito menos comprovada, a natureza da relação da autora com a Rede Odonto e que essa empresa não tenha recolhido nenhuma contribuição previdenciária".
Assim, mantenho a extinção do feito sem resolução de mérito, de modo que nego provimento ao recurso da parte autora.
TEMPO COMUM - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A expressão contribuinte individual engloba empresários, autônomos e equiparados. Em termos mais amplos, refere-se a qualquer pessoa que presta serviços, tanto em áreas urbanas quanto rurais, e que tem a obrigação de contribuir para a previdência social nessa condição.
Para comprovar o exercício de atividade remunerada e, assim, ter acesso a benefícios previdenciários, o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/1991 exige que o contribuinte individual comprove o recolhimento das contribuições correspondentes.
De acordo com o inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, é responsabilidade do segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento de sua própria contribuição previdenciária. Assim, uma vez comprovado o recolhimento, os períodos correspondentes devem ser computados como tempo de serviço.
Isso significa que o contribuinte individual possui o dever legal de realizar os recolhimentos, independentemente de qualquer ação por parte do INSS. O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
(...) os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Há uma exceção a essa regra para o contribuinte individual que presta serviço a uma pessoa jurídica, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003. Nesse caso, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, realizando o desconto na remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (ou até o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário).
Nesse sentido, veja o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer. - É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. - No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 10/04/2025)
Assim, com o advento da Lei nº 10.666/2003, tem-se o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo.
DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
Entende-se ser possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização ou recolhido abaixo do mínimo legal, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. Nesse sentido, julgado desta 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REVISÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no caput do art. 48 da mesma lei. 3. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 4. O entendimento consolidado na Turma é no sentido de ser possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER. 5. Apelação que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/06/2025)
Assim, sendo tal recolhimento/complementaçãocondição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
Em cumprimento à decisão, após o trânsito em julgado, deverá o INSS notificar o segurado para pagar a indenização no prazo fixado nas respectivas guias referentes aos períodos de 12/2008, 03/2009, 4/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 05/2011, 07/2011, 12/2011, 08/2012, 12/2013, 05/2014, 07/2014, 02/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Assim, a lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial não se aplica retroativamente, garantindo ao segurado a contagem e a comprovação das condições de trabalho conforme as exigências da legislação então em vigor.
Diante da sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é fundamental, inicialmente, definir a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, a norma vigente no momento da prestação da atividade pela parte autora.
A evolução legislativa quanto ao tema sub judice apresenta-se da seguinte forma:
- Até 28/04/1995: Nesse período, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e posteriormente da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), o reconhecimento da especialidade do trabalho era possível com a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação específica, ou pela demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Excluem-se dessa regra os casos de ruído e calor/frio, para os quais sempre foi necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica (carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa), a fim de verificar a nocividade dos agentes. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
- De 29/04/1995 a 05/03/1997: Com a extinção definitiva do enquadramento por categoria profissional, nesse interregno (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei de Benefícios), tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa era suficiente, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação dependia de perícia, como já mencionado). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I).
- A partir de 06/03/1997: A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999.
- A partir de 01/01/2004: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável para a análise do período cuja especialidade é postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido (inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica), exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Cumpre mencionar, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Já a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o STJ pacificou o entendimento no Tema 546/STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Adicionalmente, destacam-se os Temas 422 e 423 do STJ:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Entretanto, cumpre referir que o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifei)
Assim, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019.
Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores:
- Categorias Profissionais: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Com exceção das categorias a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.
- Agentes Nocivos: Devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, aplicam-se os Decretos nº 2.172/1997 (Anexo IV) e nº 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003.
- Agentes Nocivos Específicos (Ruído, Frio e Calor): Requer-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
PROVA PERICIAL, EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E PERÍCIA INDIRETA
Além das hipóteses já citadas para enquadramento especial, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGRESP nº 228832/SC, STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 30/06/2003).
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Com efeito, este Tribunal já decidiu que A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/04/2022).
Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.
Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento das informações constantes do PPP, salvo impossibilidade comprovada.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.(...) (AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). (AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 01/08/2023)
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional. Uma interpretação diversa tornaria inócua a norma protetiva, visto que em poucas atividades a sujeição direta ao agente nocivo ocorre durante a totalidade da jornada, e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria inviável.
Ademais, dependendo do tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, mesmo que não seja diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial. A intermitência na exposição não atenua os danos ou riscos intrínsecos à atividade, e não seria razoável privar o trabalhador do direito à redução do tempo de serviço para aposentadoria, impondo-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
Esse posicionamento também está alinhado a julgados da 6ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial, e fixou os consectários legais e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas do ramo calçadista; (ii) analisar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (v) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, sendo suficiente que, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, o que não restou demonstrado no caso em apreço.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1998 a 30/08/2005 e de 09/04/2008 a 08/06/2015, deve ser igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/06/2015). O termo inicial do benefício de aposentadoria deve se assentar na data do requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (i) IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994); e (ii) INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações, e, de ofício, adequada a forma de incidência dos consectários legais. Determinada a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 496, § 3º, I, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 30, I, a e b; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP; STJ, REsp 639066/RJ; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, AGRESP 228832/SC; STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335; TRF4, APELREEX 200271000057126; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107. (ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Essa alteração estabeleceu que o laudo técnico deve conter: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a adoção dessa tecnologia pelo estabelecimento.
Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento na Instrução Normativa nº 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema STF 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses essenciais:
1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Desse modo, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Isso significa que, nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, a atividade sempre se caracterizará como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. A razão para isso é que os equipamentos eventualmente utilizados não são capazes de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Em relação aos demais agentes nocivos, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível.
Quanto ao tema, foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
No julgamento de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:
a) calor;
b) radiações ionizantes;
c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Com relação à eficácia do EPI, em exame das questões submetidas a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema STJ 1090):
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Portanto, a tese firmada pelo STJ estabelece, em princípio, que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza o tempo especial. No entanto, essa regra comporta exceções, nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido mesmo com a proteção comprovada.
Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI informado no PPP. Porém, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado. Ou seja, a presunção de eficácia do EPI registrada no PPP pode ser afastada pela prova produzida, e, em caso de incerteza, o direito ao reconhecimento do tempo especial prevalece.
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado.
O reconhecimento da atividade especial visa proteger o trabalhador exposto a agentes agressivos, considerando os riscos elevados que sua profissão acarreta. Essa exposição a agentes insalubres é, portanto, inerente à própria atividade. Em outras palavras, mesmo que o segurado não esteja em contato direto com agentes biológicos durante toda a jornada, isso não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho. A razão é que a natureza especial da atividade não se baseia no desgaste físico que o agente nocivo poderia causar, mas sim no risco potencial que essa exposição representa para a integridade do profissional.
Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (especialmente as relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (AC 5002441-16.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz , julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE FUNERÁRIO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quando o início de prova material em nome de seus pais não traz evidência de que a participação do menor de 12 anos, no regime de economia familiar, desborde dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados no meio rural, descabe a caracterização das atividades para os fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Apelação parcialmente provida. (AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICRORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. 3. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pela parte autora a partir dos oito anos de idade 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microrganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. 8. De qualquer modo, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação. (AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma , Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER , julgado em 11/06/2025)
Ademais, para configurar o trabalho especial devido à exposição a agentes biológicos, não é necessário contato contínuo. Basta que o risco de contaminação ocorra de forma eventual, já que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elimina totalmente o perigo de agentes infecto-contagiosos.
Assim, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
No entanto, a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - No entanto, o trabalho em ambiente hospitalar que não tenha entre suas obrigações precípuas o contato do segurado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e/ou o manuseio de materiais contaminados não é suficiente para o reconhecimento da nocividade da atividade por exposição a agentes biológicos. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Finalmente, acerca do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, o entendimento majoritário adotado em diversos julgados desta Sexta Turma é no sentido de que o contato do segurado com agentes biológicos enseja o enquadramento do período como especial, desde que a documentação trazida a exame demonstre que a atividade exercida, de fato, expôs o trabalhador à contaminação por agentes biológicos, decorrente da tarefa diuturna de higienização de banheiros e recolhimento de lixo (nessa linha, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Relatora Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 16/12/2023).
ESPECIALIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
Isso porque a falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. De fato, ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum (artigo 57 e 58), a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - sem instituir qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual).
Outrossim, ressalto não haver óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também do financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da mesma Lei), e de acordo com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
Ressalta-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, firmando a seguinte tese de observância obrigatória e vinculante:
Tema STJ 1291 - a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
Logo, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.3. Recurso especial desprovido.(REsp nº 2.104.649/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/04/2021)
CASO CONCRETO
O período controverso está assim detalhado
APELAÇÃO DO INSS
Período: 25/04/95 a 30/11/1997;01/01/1998 a 31/03/1999;01/05/1999 a 31/05/1999;01/01/2000 a 31/10/2000; 01/01/2001 a 31/08/2002;01/10/2002 a 30/09/2006; 01/08/2007 a 31/08/2007;01/12/2007 a 31/12/2007;01/03/2008 a 31/03/2008;01/05/2008 a 30/06/2008;01/12/2008 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 30/04/2009; 01/06/2009 a 31/07/2009;01/09/2009 a 30/11/2009;01/01/2010 a 31/03/2010;01/05/2010 a 31/10/2011;01/12/2011 a 31/12/2011;01/01/2012 a 31/12/2012;01/02/2013 a 30/11/2016;01/01/2017 a 30/05/2017
Empresa: contribuinte individual
Função/Atividade: dentista
Provas: Diploma de cirurgião dentista (datado de 1984) acostado no , fl. 19, Contrato de credenciamento odontolígico, com data 12/02/2009, Capa de lote Rede Odonto 06/2012, 08/2012 a 12/2012, 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2015, 01/2016 a 12/2016, 01/2017 a 05/2017, Certidão ISSQN comprovendo o início das atividades em 05/11/1985 permanecendo inscrita de 1986 a 15/05/2017 (fl. 66 do ), Laudo adotado como prova emprestada
Conclusão: Resta comprovada a especialidade do labor.
Para os profissionais da área da saúde o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Com efeito, as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que "a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente." (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Quanto ao uso de EPIs, acrescento que “A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos" (TRF4, AC 5060366-53.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), quando comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5016181-17.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
Assim, comprovado o exercício da função de dentista na condição de contribuinte individual, é de ser mantida a procedência do pedido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na Constituição Federal (35 anos para homem, 30 para mulher), e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.
Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do “novo” modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.
As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
Até a EC nº 20/98 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
| Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens) 70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
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Até a Lei 9876/99 | Aposentadoria por Tempo de Serviço: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens) 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
| Aposentadoria proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) 70% da média dos 36 últimos salários de contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91 |
Após a Lei 9876/99 | Aposentadoria Integral: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens) 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
| Aposentadoria Proporcional: carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
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Após a EC 103/2019 | Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023. (art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019) | |
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação, quais sejam:
Transição 1 arts. 15 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 2 arts. 16 e 26 da EC 103/2019 | Benefício com idade mínima Requisitos: MULHERES: 30 anos contribuição + 56 anos de idade + 61 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 3 art. 17 da EC 103/2019 | Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos ) Requisitos: MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019 + 30 anos de contribuição + pedágio 50% HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019 + 35 anos de contribuição + pedágio 50% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário |
Transição 4 arts. 18 e 26 da EC 103/2019 | Benefício por implemento da idade Requisitos: 60/65 (mulheres/homens) anos de idade + 15 anos contribuição + 180 meses carência Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade | RMI: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição + 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens) |
Transição 5 arts. 20 e 26 da EC 103/2019 | Requisitos: MULHERES: 57 anos de idade + 30 anos contribuição + pedágio 100% HOMENS: 60 anos de idade + 35 anos contribuição + pedágio 100% | RMI: 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 06/02/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 16/02/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 5 meses e 18 dias | 155 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 10 meses e 2 dias | 159 carências |
Até a DER (16/02/2017) | 26 anos, 1 meses e 2 dias | 294 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1986 | 28/02/1986 | 0.20 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
2 | - | 01/12/1991 | 31/12/1992 | 0.20 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 0 |
3 | - | 01/01/1995 | 30/11/1997 | 0.20 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 0 |
4 | - | 01/01/1998 | 31/03/1999 | 0.20 | 1 ano, 3 meses e 0 dias | 0 |
5 | - | 01/05/1999 | 31/05/1999 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
6 | - | 01/01/2000 | 31/10/2000 | 0.20 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
7 | - | 01/01/2001 | 31/08/2002 | 0.20 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 0 |
8 | - | 01/10/2002 | 30/09/2006 | 0.20 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | - | 01/08/2007 | 31/08/2007 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
10 | - | 01/12/2007 | 31/12/2007 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
11 | - | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
12 | - | 01/05/2008 | 30/06/2008 | 0.20 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
13 | - | 01/12/2008 | 31/12/2008 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
14 | - | 01/02/2009 | 30/04/2009 | 0.20 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
15 | - | 01/06/2009 | 31/07/2009 | 0.20 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
16 | - | 01/09/2009 | 30/11/2009 | 0.20 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
17 | - | 01/01/2010 | 31/03/2010 | 0.20 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
18 | - | 01/05/2010 | 31/10/2011 | 0.20 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 0 |
19 | - | 01/12/2011 | 31/12/2011 | 0.20 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 |
20 | - | 01/01/2012 | 31/12/2012 | 0.20 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 0 |
21 | - | 01/02/2013 | 30/11/2016 | 0.20 | 3 anos, 10 meses e 0 dias | 0 |
22 | - | 01/01/2017 | 30/05/2017 | 0.20 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 5 meses e 28 dias | 155 | 37 anos, 10 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 11 meses e 8 dias | 159 | 38 anos, 9 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (16/02/2017) | 30 anos, 1 mês e 0 dias | 294 | 56 anos, 0 meses e 10 dias | 86.1111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 16/02/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO - TEMA STJ 1124
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, está sob análise do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Este tema busca definir se o termo inicial desses efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo ou a data da citação do INSS.
Considerando a suspensão nacional das ações que discutem essa matéria, e para garantir a celeridade processual e evitar a interposição desnecessária de recursos, a melhor abordagem é postergar a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ.
Diferir essa questão minimiza o impacto de uma controvérsia secundária na prestação jurisdicional, pois a decisão do STJ não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas a data a partir da qual os valores serão devidos.
Assim, o Juízo de origem deverá observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos na fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO/TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão do benefício previdenciário, reconhecendo atividade especial no período de 01/12/2007 a 30/11/2009, convertendo aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e indeferindo reconhecimento nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, com condenação recíproca em honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 02/01/2006 a 30/11/2007 e 01/12/2009 a 22/08/2011, alegadamente expostos ao agente nocivo ruído; (ii) se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão/transformação do benefício previdenciário; e (iv) a correta distribuição da sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido, sem retroatividade de normas restritivas. Para o agente físico ruído, o limite de exposição varia conforme o decreto aplicável: acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, devendo a comprovação ser feita por perícia técnica ou formulário PPP devidamente preenchido. A jurisprudência do STJ e do TRF4 confirma a necessidade de aferição por metodologia técnica adequada, admitindo-se o uso da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para aferição do ruído, e reconhecendo a especialidade mesmo na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. No caso concreto, os laudos técnicos apresentados não comprovam exposição a níveis superiores aos limites legais nos períodos pleiteados pela parte autora, exceto no intervalo de 01/12/2007 a 30/11/2009, em que o PPP e os laudos indicam ruído acima do limite legal, justificando o reconhecimento da especialidade para este período. A apelação da parte autora foi improvida quanto aos demais períodos por ausência de prova suficiente.5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da controvérsia suscitada pelo Tema 1124/STJ, a decisão deferiu que o juízo de origem deverá observar o entendimento do STJ oportunamente, não prejudicando o direito ao benefício, apenas postergando a definição do início dos efeitos financeiros. A sucumbência foi fixada recíproca, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, considerando a parcial procedência do pedido da parte autora, e isenção do INSS do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo, e determinar que o juízo de origem observe o entendimento do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124). Negar provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2007 a 30/11/2009 e a revisão/transformação do benefício previdenciário.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido e não se aplicando retroativamente normas restritivas. 2. Para exposição ao agente nocivo ruído, é imprescindível comprovação por perícia técnica ou formulário PPP preenchido conforme metodologia técnica adequada (NHO-01 ou NR-15), admitindo-se o reconhecimento mesmo na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial deve ser definido conforme entendimento do STJ no Tema 1124, não prejudicando o direito ao benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, §§ 2º e 3º, 485, V e VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Tema 1124/STJ; Tema 555/STF; Súmulas 76/TRF4, 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014. * Ementa gerada com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. TEMA 1124/STJ. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O benefício de aposentadoria especial seja devido a partir da DER, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, será diferida a decisão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a pendência do Tema nº 1.124/STJ. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - O indeferimento do benefício por parte do INSS configura-se como suficiente para caracterizar o interesse de agir e a possibilidade de julgamento do mérito por parte do Poder Judiciário, não havendo do que se falar em indeferimento por falta de ilegalidade na decisão administrativa. - Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado para fins de carência. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. - Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência. (AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, julgado em 21/05/2025)
Caso, porém, o INSS já tivesse elementos aptos ao reconhecimento do labor ou sua especialidade na época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação ficam estabelecidos a contar da DER originária, não se aplicando o que virá a ser decidido no julgamento do Tema STJ 1124.
O mesmo entendimento aplica-se no caso de reafirmação da DER para data posterior à citação, ainda que utilizado documento novo sobre o qual o INSS não teve acesso anterior.
Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o qual constou como sendo a data da revisão do benefício, quando o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, argumentando que, embora o acórdão tenha fixado o termo inicial na data da revisão do benefício (05/04/2021), o correto seria a data do requerimento administrativo (DER) originária (04/09/2014).4. Assiste razão ao embargante, pois, de fato, foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária (04/09/2014), conforme expressamente mencionado no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação desde a DER originária.Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em ações previdenciárias deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER) originária, quando o INSS já tinha condições de verificar a especialidade do labor desempenhado pelo autor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, CPC, art. 1.025, CPC, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial. (AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 18/06/2025)
Caso concreto:
No presente caso, parte dos documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021 (EC 113/2021): O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
A PARTIR DA EC 113/2021
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
TUTELA ESPECÍFICA
Nas causas previdenciárias, entende-se que deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- MÉRITO: provida parcialmente para determinar que o INSS notifique a segurada para pagar a indenização no prazo fixado nas respectivas guias referentes às competências de 12/2008, 03/2009, 4/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 05/2011, 07/2011, 12/2011, 08/2012, 12/2013, 05/2014, 07/2014, 02/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017.
1.2. APELAÇÃO DO INSS:
- MÉRITO: improvida nos termos da fundamentação;
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/1986 a 28/02/1986; 01/12/1991 a 31/12/1992; 01/01/1995 a 30/11/1997; 01/01/1998 a 31/03/1999; 01/05/1999 a 31/05/1999; 01/01/2000 a 31/10/2000; 01/01/2001 a 31/08/2002; 01/10/2002 a 30/09/2006; 01/08/2007 a 31/08/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/03/2008 a 31/03/2008; 01/05/2008 a 30/06/2008; 01/12/2008 a 31/12/2008; 01/02/2009 a 30/04/2009; 01/06/2009 a 31/07/2009; 01/09/2009 a 30/11/2009; 01/01/2010 a 31/03/2010; 01/05/2010 a 31/10/2011; 01/12/2011 a 31/12/2011; 01/01/2012 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 30/11/2016; 01/01/2017 a 30/05/2017, bem como no tocante ao reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso (12/2008, 03/2009, 4/2009, 07/2009, 10/2009, 01/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 05/2011, 07/2011, 12/2011, 08/2012, 12/2013, 05/2014, 07/2014, 02/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017).
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.
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Apelação Cível Nº 5053936-42.2020.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por R. B. D. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos de tempo especial e contribuições em atraso, condicionando a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições e diferindo o termo inicial dos efeitos financeiros. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (dentista) exposto a agentes biológicos; (ii) a validade da condição suspensiva para implantação do benefício até o recolhimento das contribuições em atraso; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) o cômputo de valores recebidos da empresa Rede Odonto como tempo e salários de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do tempo de serviço especial para a segurada, que atuou como dentista contribuinte individual, é mantido, pois a legislação previdenciária não exclui essa categoria. Conforme o Tema STJ 1291, o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial se comprovada a exposição a agentes nocivos. A exposição a agentes biológicos, inerente à profissão de dentista, não exige contato contínuo, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STF 555.4. A sentença não é nula ao condicionar a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições em atraso, pois tal recolhimento configura uma condição suspensiva para a efetivação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado à sua obtenção e à percepção dos valores retroativos desde a DER, uma vez que o pagamento seja providenciado, conforme entendimento do TRF4.5. O pedido da autora para computar valores da "Rede Odonto" é negado, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que não foi apresentado início razoável de prova material de que tais contribuições não foram computadas, e o CNIS já registra outros recolhimentos no período controvertido.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER (16/02/2017), pois cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e pontuação (86.1111 pontos), conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A implantação imediata do benefício é determinada como tutela específica, condicionada ao recolhimento das contribuições em atraso.7. Embora a emissão das guias para recolhimento de contribuições pretéritas seja responsabilidade da própria segurada, o INSS deverá notificá-la para efetuar o pagamento da indenização referente aos períodos em atraso, após o trânsito em julgado da decisão.8. A verba honorária de sucumbência é majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ, que trata da definição desse termo quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, o que ocorreu parcialmente no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual (dentista) exposto a agentes biológicos, dada a inerência do risco à profissão e a ineficácia presumida dos EPIs para esses agentes. 12. O recolhimento de contribuições em atraso é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à sua obtenção e à percepção dos valores retroativos desde a DER, uma vez providenciado o pagamento. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, deve ser definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402223v4 e do código CRC 45da7c7b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5053936-42.2020.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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