Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO ...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diferentes períodos; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa para o período de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora) foi rejeitada, pois a CTPS e o formulário da empresa indicam que a autora atuava como faturista no setor administrativo. O laudo técnico da empresa de 1998 confirma que a atividade era realizada 100% no escritório, fora das áreas de risco, e não há mensuração de ruído. A função administrativa não envolvia proximidade com as bombas de abastecimento (raio de 7,5 metros, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'), nem manuseio de combustíveis ou exposição a vapores, e o risco postural não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial.4. Para os períodos de 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora), a sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo prova testemunhal e pericial. A empresa está inativa, e não há PPP ou laudo que especifique o labor em área de risco, justificando a produção de provas para esclarecer as condições de trabalho, conforme jurisprudência da TRU4 (5056997-13.2017.4.04.7100).5. O período de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil) foi reconhecido como especial. O PPP indica que a autora, como gerente de loja no setor administrativo, estava exposta a risco de "explosão". O LTCAT da empresa confirma que as atribuições da gerente incluíam a conferência de combustível antes do descarregamento e o atendimento a clientes na pista de abastecimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105) entende que o risco potencial de acidente é intrínseco em áreas de armazenamento de inflamáveis, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, e o pedido de reafirmação da DER foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/07/2010 a 31/08/2011, o tempo total de contribuição da segurada até a DER (20/09/2019) é de 27 anos, 4 meses e 18 dias, o que não atinge o mínimo de 30 anos exigido para mulheres nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER não seria suficiente para que a autora implementasse os requisitos para o benefício.7. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente de loja em posto de combustível, que envolve a conferência de inflamáveis e atendimento na pista de abastecimento, caracteriza-se como especial devido à exposição a risco de explosão, sendo desnecessária a exposição permanente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 350, 357, 487, inc. I, 496, 1.010; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 148, 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11, 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRU4, 5056997-13.2017.4.04.7100, Rel. Narendra Borges Morales, j. 13.12.2019. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5012399-26.2021.4.04.7005, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012399-26.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012399-26.2021.4.04.7005/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ratifico o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento, contudo, mantenho suspenso diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista a ausência de sucumbência da Fazenda Pública, por inteligência do art. 496, caput, do Código de Processo Civil.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3, e da apresentação dos cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.

 

A parte autora apela, requerendo:

37. Com base no exposto, requer-se:

a) O recebimento, processamento e conhecimento do presente recurso, em todos os seus termos;

b) Preliminarmente, seja decretada a anulação da sentença em virtude do cerceamento de defesa, ante a inobservância das formalidades processuais previstas na legislação (arts. 350 e 357 do CPC), da não oportunização de produção de provas e da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), nos termos expostos, determinando-se a reabertura da instrução processual;

c) No mérito, o integral provimento do recurso, reformando-se a sentença para reconhecimento das atividades especiais exercidas de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora – função faturista), 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora – função faturista) e de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil – função gerente de loja), com a respectiva conversão em tempo comum, condenando-se o apelado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da apelante, de acordo com a regra mais vantajosa possível, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DER, acrescidas de juros e correção, nos termos legais;

d) Seja assegurada a reafirmação da DER para a data/momento em que a apelante implementar os requisitos para a obtenção do benefício em sua forma mais vantajosa, nos termos da tese fixada no âmbito do Tema 995 do STJ, caso necessário;

e) Por fim, a condenação do apelado à restituição das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial.

A questão será examinada juntamente com o mérito, a seguir.

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.

 O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, cabe registrar que os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24-04-2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18-04-2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30-11-2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27-11-2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11-09-2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01-08-2017).

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...)  (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )

A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 

Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des.  Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição à periculosidade, nos seguintes períodos:

- 01-01-94 a 03-05-02 - A sentença assim analisou a questão:

Período:

01/01/1994 a 03/05/2002

Empresa:Fox Distribuidora de Petróleo Ltda

Cargo/função:

Faturamento / Faturista

Provas:

CTPS

- E1.7, fl. 13.

PPP

 

Laudos técnicos

- DSS-8030. E1.8, fl. 12;

- Laudo de avaliação da exposição à periculosidade. E18.3.

Outras

 

Enquadramento:

Categoria profissional:

 

Agentes nocivos:

Ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

 

Hidrocarbonetos:  código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono); código 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Período anterior a 03/12/1998. Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento da atividade especial (Súmula nº 87 da TNU).

Ruído. O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Os hidrocarbonetos aromáticos, como apresentam benzeno em sua composição, são reconhecidos como agentes potencialmente cancerígenos, inclusive para efeito de concessão de adicionar de insalubridade (Anexo 13 da NR 15 do MTE) e, por isso, eventual informação quanto à utilização de EPI não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes, conforme tese fixada pelo TRF4 no julgamento do IRDR - Tema nº 15. Nesse sentido: TRF4, AC 5000688-78.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020.

Periculosidade. Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:

 

O formulário (E1.8, fl. 12) indica que a autora exercia as atividades de "emitir as notas fiscais dos pedidos e a ordem para o carregamento", estando exposta aos agentes nocivos ruído, vapores de combustível e postura.

No laudo de avaliação da exposição à periculosidade (E18.3, fls. 06, 25, 29), foi indicado que um faturista/caixa exercia as atividades de "fazer o faturamento dos pedidos, emitindo notas fiscais, ordens de carregamento e fazendo a programação dos lavres, atende os motoristas no guichê", não estando exposta aos agentes nocivos.

 

Na inicial, a autora sustenta a exposição, além de vapores de combustíveis, ao risco de explosão/periculosidade (E1.1, fl. 03). 

 

Quanto ao ruído, no laudo não há mensuração do fator de risco para aquela atividade.

 

Quanto ao risco de explosão, destaco que as atividades da autora eram realizadas em posto de combustível. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região vem se consolidando no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a periculosidade, desde que comprovado mediante laudo técnico ou PPP (5001321-43.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/08/2017).

 

No caso, embora a autora trabalhe em posto de combustível, realizava atividades administrativas, inexistindo qualquer apontamento de habitual, permanente e efetiva atividade realizada na pista de abastecimento. Além disso, o laudo (E18.3, fls. 06 e 25) apontou que o exercício das atividades de um faturista era exclusivamente no escritório, estando "100% do tempo fora das áreas de risco".

 

Assim, entendo não comprovada a periculosidade da atividade desenvolvida pela autora, sobretudo por inexistir proximidade entre o local de trabalho com as bombas de abastecimento.

 

Ademais, de acordo com o Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por operações com inflamáveis ocorre com o exercício da atividade nas áreas de risco, como descritas pelo item 3 do anexo. Segundo a alínea 'q' deste item, é área de risco toda a área de operação com raio de 7,5 metros contados da bomba de abastecimento, o que não restou comprovado nos autos, sobretudo pela notável distância existente entre o caixa e as bombas de combustíveis.

 

Saliento, ademais, que 7,5 metros, embora aparente se tratar de uma grande distância, trata-se de uma pequena dimensão relativamente ao tamanho de um posto de combustíveis. A título comparativo, um carro de pequeno porte possui cerca de quatro metros de comprimento, havendo, em regra, mais de 7,5 metros entre as bombas de combustíveis e o local do pagamento.

 

A mesma solução deve ser dada quanto à exposição a vapores de combustível, uma vez que a autora exercia uma função administrativa, sem indicação de manuseio de combustível, proximidade às bombas, ao tanque do posto ou aos veículos em abastecimento.

 

No tocante ao risco postural, não há previsão legal, restando impossível sua utilização para enquadramento em atividade especial.

 

Portanto, não reconheço a especialidade do período em exame.

A parte autora recorre, pleiteando a produção de prova testemunhal para esclarecimento acerca das atividades exercidas. Contudo, a CTPS (ev. 1, procad7, p. 13) indica que a parte autora exerceu o cargo "faturamento" na empresa Fox Distribuidora de Petróleo Ltda. Foi apresentado também um formulário da empresa, não embasado em laudo técnico (ev. 1, procad 8, p. 12) que indica que a parte autora foi faturista, no setor administrativo. Desse modo, não há razão para produção de prova pericial para esclarecimento sobre a função exercida.

O formulário indica ruídos, vapores de combustível, contudo sem embasamento em laudo técnico. Consta nos autos, também, o laudo técnico da própria empresa, de 1998 (ev. 18, laudo 3), que informa na página 6 que a atividade de faturista é realizada 100% da jornada no escritório, bem como nas páginas 21-2 informa que não são áreas de risco as atividades feitas no escritório. Nada refere acerca da exposição aos vapores de combustível.

Conclusão: improvido o apelo da parte autora no ponto.

 

-02-12-02 a 01-10-03 e 12-03-07 a 20-04-10 - A sentença assim analisou a questão:

 

Período:

02/12/2002 a 01/10/2003 / 12/03/2007 a 20/04/2010

Empresa:BRASOIL Distribuidora de Petróleo Ltda

Cargo/função:

Faturista

Provas:

CTPS

- E1.7, fls. 13/14.

PPP

 

Laudos técnicos

 

Laudos de atividades similares / Outras provas

- Certidão de baixa da empresa. E1.8, fl. 13;

- Formulário de empresa similar. DSS-8030. E1.8, fl. 12;

- Laudo de avaliação da exposição à periculosidade. E18.3;

- PPRA de empresa similar. E18.6 e  18.7.

Enquadramento:

Categoria profissional:

 

Agentes nocivos:

Ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

 

Hidrocarbonetos:  código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono); código 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Ruído. O uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Os hidrocarbonetos aromáticos, como apresentam benzeno em sua composição, são reconhecidos como agentes potencialmente cancerígenos, inclusive para efeito de concessão de adicionar de insalubridade (Anexo 13 da NR 15 do MTE) e, por isso, eventual informação quanto à utilização de EPI não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes, conforme tese fixada pelo TRF4 no julgamento do IRDR - Tema nº 15. Nesse sentido: TRF4, AC 5000688-78.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020.

Periculosidade. Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:

 

Segundo a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4º Região, "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (5056997-13.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 13/12/2019).

 

A certidão de baixa de inscrição no CNPJ comprova que a ex-empregadora está inativa (E1.8, fl. 13).

 

De acordo com a CTPS, a autora trabalhou como faturista.

O formulário (E1.8, fl. 12) indica que a autora exercia as atividades de "emitir as notas fiscais dos pedidos e a ordem para o carregamento", estando exposta aos agentes nocivos ruído, vapores de combustível e postura.

No laudo de avaliação da exposição à periculosidade (E18.3, fls. 06, 25, 29), foi indicado que um faturista/caixa exercia as atividades de "fazer o faturamento dos pedidos, emitindo notas fiscais, ordens de carregamento e fazendo a programação dos lavres, atende os motoristas no guichê", não estando exposta aos agentes nocivos.

 

Na inicial, a autora sustenta a exposição, além de vapores de combustíveis, ao risco de explosão/periculosidade (E1.1, fl. 03). 

 

Quanto ao ruído, no laudo não há mensuração do fator de risco para aquela atividade.

 

Quanto ao risco de explosão, destaco que as atividades da autora eram realizadas em posto de combustível. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região vem se consolidando no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a periculosidade, desde que comprovado mediante laudo técnico ou PPP (5001321-43.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/08/2017).

 

No caso, embora a autora trabalhe em posto de combustível, realizava atividades administrativas, inexistindo qualquer apontamento de habitual, permanente e efetiva atividade realizada na pista de abastecimento. Além disso, o laudo (E18.3, fls. 06 e 25) apontou que o exercício das atividades de um faturista era exclusivamente no escritório, estando "100% do tempo fora das áreas de risco".

 

Assim, entendo não comprovada a periculosidade da atividade desenvolvida pela autora, sobretudo por inexistir proximidade entre o local de trabalho com as bombas de abastecimento.

 

Ademais, de acordo com o Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por operações com inflamáveis ocorre com o exercício da atividade nas áreas de risco, como descritas pelo item 3 do anexo. Segundo a alínea 'q' deste item, é área de risco toda a área de operação com raio de 7,5 metros contados da bomba de abastecimento, o que não restou comprovado nos autos, sobretudo pela notável distância existente entre o caixa e as bombas de combustíveis.

 

Saliento, ademais, que 7,5 metros, embora aparente se tratar de uma grande distância, trata-se de uma pequena dimensão relativamente ao tamanho de um posto de combustíveis. A título comparativo, um carro de pequeno porte possui cerca de quatro metros de comprimento, havendo, em regra, mais de 7,5 metros entre as bombas de combustíveis e o local do pagamento.

 

A mesma solução deve ser dada quanto à exposição a vapores de combustível, uma vez que a autora exercia uma função administrativa, sem indicação de manuseio de combustível, proximidade às bombas, ao tanque do posto ou aos veículos em abastecimento.

 

No tocante ao risco postural, não há previsão legal, restando impossível sua utilização para enquadramento em atividade especial.

 

Portanto, não reconheço a especialidade do período em exame.

Nos autos consta a CTPS da parte autora - ev. 1, procad7, p. 13 - que indica que exerceu atividade de faturista, no posto de combustível Brasoil Distribuidora de Petróleo Ltda. A empresa está encerrada (ev. 1, procad8, p. 13). Não há formulário da empresa ou laudo que especifique se a parte autora laborava em área de risco.

Desse modo, é de ser parcialmente provido o apelo da parte no ponto, para realização de prova testemunhal, a fim de especificar as condições de trabalho, e caso necessária, a realização de perícia técnica.

Conclusão: provido em parte o recurso da parte autora, para que seja anulada parcialmente a sentença quanto ao período de 02-12-02 a 01-10-03 e 12-03-07 a 20-04-10 e determinada a reabertura da instrução probatória, a fim de viabilizar a produção de prova testemunhal, bem como assegurar à parte autora o direito à produção de prova pericial, em persistindo a controvérsia.

01-07-10 a 31-08-11 - A sentença assim analisou a questão:

Período:

01/07/2010 a 31/08/2011

Empresa:Conveniência Pra Frente Brasil Ltda

Cargo/função:

Gerente de loja

Provas:

CTPS

- E1.7, fl. 43.

PPP

- E1.8, fls. 14/15.

Laudos técnicos

- PPRA. E18.5;

- LTCAT. E27.1.

Outras

 

Enquadramento:

Categoria profissional:

 

Agentes nocivos:

Ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.

 

Hidrocarbonetos:  código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 72.771/1973 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono); código 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

 

Agentes biológicos: código 1.3.0. do Anexo Decreto nº 53.831/1964; código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas); código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Periculosidade. Conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do TRF4 no julgamento do IRDR nº 15, tratando-se de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI (p. ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Análise e conclusão:

O PPP (E1.8, fls. 14/15) indica que a autora exercia as atividades de "realizar recrutamento e seleção de funcionários, auxiliar no desenvolvimento das atividades de caixa, efetuar o fechamento do caixa diariamente, emitir notas fiscais referente a vendas de produtos, realizar atendimento aos clientes", estando exposta ao risco de explosão.

No PPRA (E18.5, fl. 15), foi indicado que um gerente de loja exercia as seguintes atividades:

- Realizar recrutamento e seleção de funcionários; 

- Realizar atividades externas, eventualmente; 

- Realizar compras de produtos para loja de conveniência; Auxiliar no desenvolvimento das atividades de caixa, que consiste em: 

- Realizar atendimentos de clientes para recebimento de valores em cartão, cheque ou dinheiro, referentes às vendas de produtos da loja de conveniência, combustíveis, lubrificantes e fretes; 

- Efetuar o fechamento do caixa, diariamente; 

- Emitir notas fiscais referentes às vendas dos produtos; 

- Realizar atendimentos telefônicos.

 

Além disso, o laudo apontou a exposição aos riscos de incêndio/explosão e de acidentes de trânsito.

 

Quanto ao risco de explosão, destaco que as atividades da autora eram realizadas em posto de combustível. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região vem se consolidando no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a periculosidade, desde que comprovado mediante laudo técnico ou PPP (5001321-43.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 29/08/2017).

 

No caso, embora a autora trabalhe em posto de combustível, realizava atividades administrativas, inexistindo qualquer apontamento de habitual, permanente e efetiva atividade realizada na pista de abastecimento.

 

Assim, entendo não comprovada a periculosidade da atividade desenvolvida pela autora, sobretudo por inexistir proximidade entre o local de trabalho com as bombas de abastecimento.

 

Ademais, de acordo com o Anexo 2 da NR-16, a periculosidade por operações com inflamáveis ocorre com o exercício da atividade nas áreas de risco, como descritas pelo item 3 do anexo. Segundo a alínea 'q' deste item, é área de risco toda a área de operação com raio de 7,5 metros contados da bomba de abastecimento, o que não restou comprovado nos autos, sobretudo pela notável distância existente entre o caixa e as bombas de combustíveis.

 

Saliento, ademais, que 7,5 metros, embora aparente se tratar de uma grande distância, trata-se de uma pequena dimensão relativamente ao tamanho de um posto de combustíveis. A título comparativo, um carro de pequeno porte possui cerca de quatro metros de comprimento, havendo, em regra, mais de 7,5 metros entre as bombas de combustíveis e o local do pagamento.

 

No tocante ao risco acidentário, não há previsão legal, restando impossível sua utilização para enquadramento em atividade especial.

 

Portanto, não reconheço a especialidade do período em exame.

O PPP da empresa (ev.1, procad8, p. 14-5) indica que a autora foi gerente de loja no setor administrativo da empresa Conveniência Pra Frente Brasil Ltda., com as funções de "Realizar recrutamento e seleção de funcionários, Auxiliar no desenvolvimento das atividades de caixa, Efetuar o fechamento do caixa diariamente, Emitir notas fiscais referente a vendas de produtos, realizar atendimento aos clientes".  O PPP está devidamente preenchido e refere que a parte autora estava submetida a risco de "explosão". 

O Laudo técnico da empresa Pra Frente Brasil (abastecimento e conveniência) (ev. 27, laudo1) nada refere acerca do risco de explosão, contudo confirma que a função de gerente no setor de administração e conveniência inclui realizar a conferência do combustível antes do descarregamento, bem como realizar atendimento a clientes na pista de abastecimento, como parte de suas atribuições.

Como visto, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

Conclusão: provido o apelo da parte no ponto.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

28/04/1973

Sexo

Feminino

DER

20/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 11 meses e 26 dias

97 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

8 anos, 11 meses e 8 dias

108 carências

Até a DER (20/09/2019)

27 anos, 1 meses e 24 dias

330 carências

- Períodos acrescidos:

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/07/2010

31/08/2011

0.20

Especial

1 ano, 2 meses e 0 dias

+ 0 anos, 11 meses e 6 dias= 0 anos, 2 meses e 24 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 11 meses e 26 dias

97

25 anos, 7 meses e 18 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

6 anos, 9 meses e 19 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

8 anos, 11 meses e 8 dias

108

26 anos, 7 meses e 0 dias

inaplicável

Até a DER (20/09/2019)

27 anos, 4 meses e 18 dias

330

46 anos, 4 meses e 22 dias

73.7778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 20/09/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

A parte autora requereu a reafirmação da DER. Todavia, verifica-se de plano que, ainda que todo eventual período posterior a DER fosse considerado como especial (hipoteticamente, pois não comprovado), não se atingiria o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para determinar a reabertura da instrução quanto aos períodos de 02-12-02 a 01-10-03 e 12-03-07 a 20-04-10 e reconhecer o tempo especial de 01-07-10 a 31-08-11.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432336v24 e do código CRC 05448283.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:20

 


 

5012399-26.2021.4.04.7005
40005432336 .V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012399-26.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012399-26.2021.4.04.7005/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e risco de explosão. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diferentes períodos; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de cerceamento de defesa para o período de 01/01/1994 a 03/05/2002 (Fox Distribuidora) foi rejeitada, pois a CTPS e o formulário da empresa indicam que a autora atuava como faturista no setor administrativo. O laudo técnico da empresa de 1998 confirma que a atividade era realizada 100% no escritório, fora das áreas de risco, e não há mensuração de ruído. A função administrativa não envolvia proximidade com as bombas de abastecimento (raio de 7,5 metros, conforme NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'), nem manuseio de combustíveis ou exposição a vapores, e o risco postural não possui previsão legal para enquadramento como atividade especial.4. Para os períodos de 02/12/2002 a 01/10/2003 e 12/03/2007 a 20/04/2010 (Brasoil Distribuidora), a sentença foi parcialmente anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo prova testemunhal e pericial. A empresa está inativa, e não há PPP ou laudo que especifique o labor em área de risco, justificando a produção de provas para esclarecer as condições de trabalho, conforme jurisprudência da TRU4 (5056997-13.2017.4.04.7100).5. O período de 01/07/2010 a 31/08/2011 (Conveniência Pra Frente Brasil) foi reconhecido como especial. O PPP indica que a autora, como gerente de loja no setor administrativo, estava exposta a risco de "explosão". O LTCAT da empresa confirma que as atribuições da gerente incluíam a conferência de combustível antes do descarregamento e o atendimento a clientes na pista de abastecimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003267-43.2015.4.04.7105) entende que o risco potencial de acidente é intrínseco em áreas de armazenamento de inflamáveis, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, e o pedido de reafirmação da DER foi indeferido. Mesmo com o reconhecimento do período especial de 01/07/2010 a 31/08/2011, o tempo total de contribuição da segurada até a DER (20/09/2019) é de 27 anos, 4 meses e 18 dias, o que não atinge o mínimo de 30 anos exigido para mulheres nas regras de aposentadoria por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER não seria suficiente para que a autora implementasse os requisitos para o benefício.7. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de gerente de loja em posto de combustível, que envolve a conferência de inflamáveis e atendimento na pista de abastecimento, caracteriza-se como especial devido à exposição a risco de explosão, sendo desnecessária a exposição permanente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 350, 357, 487, inc. I, 496, 1.010; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 148, 236, § 1º, I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexos 11, 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q'.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRU4, 5056997-13.2017.4.04.7100, Rel. Narendra Borges Morales, j. 13.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432337v7 e do código CRC 0c987e39.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:21

 


 

5012399-26.2021.4.04.7005
40005432337 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5012399-26.2021.4.04.7005/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!