
Apelação Cível Nº 5004932-30.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003622-62.2019.8.16.0079/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de trabalho rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO:
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 85, §3º, I, §4º, III, e §6º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural exercido em regime de economia familiar. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural, motivo pelo qual o autor interpôs apelação.
Em sede recursal, a parte autora sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ser extra petita, ao argumento de que o juízo de origem analisou o pedido como sendo de aposentadoria por idade híbrida, quando, na realidade, o pleito referia-se à aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de período rural. Alega que tal equívoco comprometeu a análise das provas e influenciou diretamente no julgamento de improcedência, requerendo, assim, a anulação da decisão ou sua correção, com o reconhecimento do pedido conforme formulado na petição inicial.
No mérito, requer o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/07/1977 a 15/01/1982, sustentando haver nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Alega que os documentos apresentados — certidões de nascimento de irmãos e do próprio autor, histórico escolar de escola rural, certidão do INCRA e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais — constituem conjunto probatório suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4, que admitem documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986, com fundamento no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, e a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para a concessão do benefício, em conformidade com o Tema 995 do STJ.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/12/1995 a 08/12/1997, exercido junto à empresa Beltrão Indústria e Comércio de Balanças Ltda., mediante indenização, com a consequente apuração e emissão de guia de recolhimento pelo INSS.
Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, reconhecendo-se o período rural e o tempo de serviço militar, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas, reafirmação da DER, se necessário, e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão.
VOTO
PRELIMINAR
SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE
Em sede recursal, a parte autora sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ser extra petita, ao argumento de que o juízo de origem analisou o pedido como sendo de aposentadoria por idade híbrida, quando, na realidade, o pleito referia-se à aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de período rural. Alega que tal equívoco comprometeu a análise das provas e influenciou diretamente no julgamento de improcedência, requerendo, assim, a anulação da decisão ou sua correção, com o reconhecimento do pedido conforme formulado na petição inicial.
Possui razão a parte autora.
Verifica-se que, tanto na petição inicial quanto no processo administrativo, o pedido formulado pela parte autora foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de período rural exercido em regime de economia familiar. Ainda que haja menção à aposentadoria por idade híbrida, o pleito principal dirige-se à modalidade por tempo de contribuição.
A sentença, ao apreciar o pedido sob a ótica da aposentadoria por idade híbrida, afastou-se dos limites da lide, configurando julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir questão diversa da formulada pelas partes.
Reconhece-se, portanto, a nulidade parcial da sentença nesse ponto. Contudo, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à análise do mérito.
MÉRITO
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 29/07/1977 à 15/01/1982. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do requerente, na qual consta que seus pais exerciam a profissão de agricultores, ano de 1967;
b) Certidão de nascimento de Inês Fátima Ninow, irmã do requerente, na qual consta que os pais exerciam a profissão de agricultores, ano de 1983;
c) Certidão de nascimento de Maximino Ninow, irmão do requerente, na qual consta que os pais exerciam a profissão de agricultores, ano de 1976;
d) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salgado Filho, declarando a atividade rural do requerente no período de 29/07/1972 a 15/01/1982;
e) Matrícula nº 3.566 do lote rural nº 05 do polífono “A”, situado na Linha Pedra Lisa, com área de 350.915,00 m², em nome de Pedro João Ninow, pai do requerente;
f) Nota fiscal de venda ao consumidor em nome de Pedro João Ninow, pai do requerente, ano de 1987;
g) Boletim escolar em nome do requerente, comprovando que estudou em escola da zona rural de Salgado Filho/PR entre os anos de 1976 e 1981;
h) Orçamento para rede elétrica externa da propriedade rural de Pedro João Ninow, pai do requerente, ano de 1977;
i) Declaração de trabalho rural;
j) Termo de homologação de atividade rural emitido pelo INSS, referente ao período de 29/07/1979 a 15/12/1981;
k) Certidão do INCRA atestando o exercício de atividade rural no período de 1978 a 1981.
Os documentos apresentados (itens a/k) servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
Com efeito, a Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salgado Filho, declarando a atividade rural do requerente no período de 29/07/1972 a 15/01/1982 e a Certidão do INCRA atestando o exercício de atividade rural no período de 1978 a 1981, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.
Na Justificação Administrativa (evento 165), foram ouvidas três testemunhas.



Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
No caso, há prova material e testemunhal suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período alegado. A certidão de nascimento do requerente, na qual os pais são qualificados como agricultores, a matrícula do imóvel rural em nome do genitor e a certidão do INCRA demonstram o vínculo da família com a agricultura em regime de economia familiar.
Tais documentos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, que relataram de forma harmônica que o requerente, desde jovem, trabalhava com os pais na lavoura, cultivando produtos como milho, feijão, mandioca e criando animais para consumo, sem o auxílio de empregados ou maquinário, tendo a atividade rural como principal meio de subsistência.
Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Entretanto, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.
Ora, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Inclusive, o Boletim escolar em nome do requerente, comprovando que estudou em escola da zona rural de Salgado Filho/PR entre os anos de 1976 e 1981, indica que o autor estudou pelo menos até os 14 anos. Nesse aspecto, o fato de ter estudado quando era criança torna ainda mais improvável que tenha estudado e laborado a ponto de se considerar o período anterior aos 12 anos para fins previdenciários.
Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 29/07/1979 a 15/01/1982.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986, com fundamento no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
A questão foi enfrentada pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, no Incidente de Uniformização 2007.70.95.001932-7, em julgamento realizado em 22/08/2008, firmando a seguinte tese:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Os institutos da carência e de tempo de serviço/contribuição não se confundem. A carência se caracteriza tanto pela existência da relação jurídica de filiação quanto da relação jurídica de custeio. O tempo de serviço/contribuição se caracteriza pela relação jurídica de filiação, mediante o exercício de atividade abrangida pela previdência social, que pode ou não ter caráter contributivo.
2. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.
3. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante o instituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
3. Como a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
4. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
5. Incidente conhecido e provido.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...). 4. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) (TRF4 5057562-10.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. RECONHECIMENTO. SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1.Considerando-se que o autor, no período controverso, expunha-se a ruídos intermitentes acima de 85 dB(A), bem como a ambientes alagados/encharcados e, ainda, a querosene utilizado para pulverizar o chassi dos veículos em suas atividades de lavador, em atividades atreladas à sua rotina diária de trabalho, de modo não eventual ou ocasional, confirma-se a sentença que reconheceu como especiais tais atividades. 2. Uma vez que devidamente comprovada a prestação de serviço militar, na hipótese em análise por certidão oficial do Exército Brasileiro, revela-se possível o reconhecimento do período em que o segurado prestou serviço militar para fins de carência. Precedentes deste Tribunal. 3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5011687-67.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. O período de prestação de serviço militar é computável como tempo de serviço e carência para efeito de aposentadoria por idade, não cabendo interpretar de forma restritiva a norma estabelecida no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e excluir da proteção previdenciária quem não teve oportunidade de manter vínculo laboral regular a fim de cumprir obrigação civil inarredável, imposta pela Constituição Federal. (TRF4, AC 5053654-47.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. (...) 2. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (...) (TRF4, AC 5003341-86.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)
Conforme se vê, uma vez que devidamente comprovada nos autos a prestação de serviço militar, possível o reconhecimento do período e seu cômputo para fins de carência.
Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96 da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, no caso dos autos, não há indício de que o impetrante tenha utilizado o tempo de serviço militar para fins de concessão de benefício em outro regime previdenciário.
Logo, reconheço o período de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986 para fins de carência e contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 29/07/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 04/04/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 5 meses e 19 dias | 123 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 5 meses e 1 dias | 134 carências |
Até a DER (04/04/2018) | 31 anos, 9 meses e 7 dias | 355 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 03/02/1986 | 15/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 13 dias | 11 |
2 | - | 29/07/1979 | 15/01/1982 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 9 meses e 19 dias | 134 | 31 anos, 4 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses e 1 dia | 145 | 32 anos, 3 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (04/04/2018) | 35 anos, 1 mês e 7 dias | 366 | 50 anos, 8 meses e 5 dias | 85.7833 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.78 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Com a reforma da sentença, a parte autora passa a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/04/2018, nos termos acima especificados.
Tendo em vista que concedido o benefício previdenciário, deixo de analisar o pedido subsidiário para o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/12/1995 a 08/12/1997, exercido junto à empresa Beltrão Indústria e Comércio de Balanças Ltda. Bem como o pedido subsidiário de Reafirmação da DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios:
- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021;
- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
CUSTAS
Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1801674032 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 04/04/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para reconhecer que a sentença incidiu em julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade parcial da sentença e aplicada a teoria da causa madura, procede-se ao exame do mérito. Parcial provimento também para julgar comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 29/07/1979 a 15/01/1982, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme estabelecem o art. 55, §3º, e o art. 106 da Lei nº 8.213/91. Reconhecido o período de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986, para fins de carência e tempo de contribuição. Concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data do requerimento administrativo (DER 04/04/2018), nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426064v11 e do código CRC 1d4feef0.
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Apelação Cível Nº 5004932-30.2024.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003622-62.2019.8.16.0079/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, no período de 29/07/1977 a 15/01/1982, e o cômputo de tempo de serviço militar de 03/02/1986 a 15/12/1986. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do labor rural. A parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar pedido diverso do formulado na inicial; (ii) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural no período alegado, para fins de cômputo no tempo de contribuição; e (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento do tempo de serviço militar para fins de carência e aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado aprecia pedido distinto do formulado pela parte autora, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492). No caso, embora a sentença tenha tratado o pleito como sendo de aposentadoria por idade híbrida, o pedido na inicial era de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período rural, caracterizando nulidade parcial da sentença.
4. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, permitindo a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
5. Para fins de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, admite-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 73 do TRF4.
6. A documentação apresentada — certidões civis, histórico escolar rural, certidão do INCRA, matrícula de imóvel rural e declaração sindical — constitui início razoável de prova material do labor rural, complementado por prova testemunhal coesa, apta a comprovar a atividade campesina no período de 29/07/1979 a 15/01/1982.
7. Não há elementos suficientes para comprovar o efetivo exercício de labor rural pela parte autora antes dos 12 anos de idade, inexistindo prova de indispensabilidade do trabalho infantil à subsistência familiar, conforme exigido pela jurisprudência.
8. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4, desde que não utilizado em regime próprio, o que não se verifica no presente caso.
9. Com o reconhecimento dos períodos rurais e militar, somados aos demais já contabilizados pelo INSS, o autor atingiu 35 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição na DER (04/04/2018), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/88.
10. Fica prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de reafirmação da DER e de indenização de contribuições relativas a período urbano não computado.
11. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
12. Devido o pagamento de custas pelo INSS, que não goza de isenção na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
13. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
15. O julgamento extra petita caracteriza nulidade parcial da sentença, passível de suprimento pelo Tribunal em razão da aplicação da teoria da causa madura.
16. Para fins previdenciários, admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, inclusive com documentos em nome de terceiros do grupo familiar.
17. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para fins de carência e tempo de contribuição, desde que não utilizado para benefício em regime próprio.
18. Comprovado o tempo suficiente, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 492, 1.013, §3º, I, 497 e 85, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §3º e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5003341-86.2018.4.04.7107, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2021; TRF4, AC nº 5053654-47.2019.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426065v5 e do código CRC 76c15e14.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004932-30.2024.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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