
Apelação Cível Nº 5003366-56.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003366-56.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo de serviço decorrente de reintegração laboral determinada em ação trabalhista (período de 25/02/1985 a 13/11/2019) e vínculo de trabalho registrado em CTPS e CNIS (período de 17/02/1983 a 27/07/1985).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto,
3.1. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de 17/02/1983 a 31/12/1984, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
3.2. julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:
a) declarar o direito ao reconhecimento do tempo de atividade urbana do período de 01/01/1985 a 27/07/1985, na empresa Associação Barddal de ensino, para todos os fins previdenciários. Quanto aos salários de contribuição, ante a ausência de informações exatas no período, deve-se utilizar o salário de contribuição de 01/03/1985, conforme fundamentação.
b) declarar o direito ao reconhecimento do período de 25/02/1985 a 06/07/2022, na Associação Paranaense de Cultura, em sua integralidade. O Salário de contribuição deverá obsevrar os valores constantes no CNIS.
c) declarar que a parte tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o cálculo de acordo com as inovações da EC nº 103/2019;
d) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário (NB 204.400.420-2), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 22/09/2022), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;
e) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
O INSS apela, alegando que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige o início de prova material contemporânea aos fatos, conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e que a reclamatória trabalhista, por si só, não é capaz de garantir essa averbação. Argumenta que a legislação trabalhista possui exigências probatórias diferentes e menos rigorosas que a previdenciária, a qual veda a prova exclusivamente testemunhal, e que o INSS não foi parte na lide trabalhista, não estando, portanto, sujeito à autoridade da coisa julgada. Refere que o autor é professor e sempre contribuiu vinculado a RPPS. Paralelamente, possuía contribuições esparsas no RGPS, em razão de diversos trabalhos realizados como professor, o que faz crer que o alegado vínculo com a Associação Paranaense de Cultura não existiu do modo como foi reconhecido judicialmente. Aduz que o fato de o autor ter tido uma ação judicial anterior julgada improcedente para averbação de outros períodos reforça a tese de que o vínculo empregatício alegado não existiu da forma reconhecida. Afirma que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL 293), uma sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material se estiver fundamentada em elementos probatórios contemporâneos, o que não ocorreu. Refere que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria em nenhuma das regras aplicáveis, sejam as anteriores, as de transição ou as permanentes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pede a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
TEMPO URBANO
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
O art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, dispõe que as anotações feitas na CTPS servem como prova do tempo de serviço:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
(...)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
O art. 40 da CLT confere à CTPS o seguinte valor probatório no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Dessa forma, a CTPS regularmente emitida e anotada - sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente -, goza de presunção relativa de veracidade.
No tocante à presunção juris tantum de veracidade, veja-se o teor das Súmulas n.º 225 do STF e n.º 12 do TST, respectivamente:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
Ainda, nos termos da Súmula nº 75 da TNU,"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
A anotação realizada extemporaneamente na CTPS, por sua vez, serve de início de prova material do vínculo empregatício se estiver acompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem. Essa foi a tese firmada pela TNU no Tema 240:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE. Decisão ainda pendente de recurso)
Portanto, incumbe ao requerente comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos, o exercício da atividade que implicasse vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social.
Sobre a utilização de sentença de reclamatória trabalhista, este Tribunal tem entendido possível o seu aproveitamento como prova do vínculo empregatício, ainda que o INSS não tenha feito parte no processo.
Pontua-se, ainda, que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral e, ainda, que não haja prescrição das verbas indenizatórias (TNU, autos 2012.50.50.002501-9, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 17/08/2016).
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, definiu a seguinte tese:
Tema 1.188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, O autor, nascido em 04/07/1958, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/09/2022, mediante o reconhecimento do tempo de serviço decorrente de sua reintegração ao emprego na Associação Paranaense de Cultura - APC, determinada na reclamatória trabalhista nº 0000934-11.2011.5.09.0029 (Evento 1, docs. 7 a 17). O ponto central da controvérsia é o cômputo, para fins previdenciários, do período em que esteve afastado de suas atividades, desde a sua dispensa em 07/02/2011 até a sua efetiva reintegração.
O período de 25/02/1985 a 06/07/2022 foi reconhecido em sua integralidade, na sentença, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao vínculo com a Sociedade Paranaense de Cultura
No CNIS, o vínculo está anotado com o período de 25/02/1985 a 06/07/2022 (fl. 403, ).
Na contagem de tempo de contribuição, consta apenas o período de 01/08/1997 a 31/12/1997, não computado em razão da concomitância de vínculos (fl. 416, ).
O autor apresentou Reclamatória trabalhista, requerendo a inclusão do período integral e das respectivas verbas trabalhistas/previdenciárias.
Da análise do processo trabalhista, observa-se que a reintegração foi deferida em 2ª instância (fl. 383/384, ) e mantida a condenação em horas extras.
No TST, não foi conhecido o recurso em relação à reintegração e reformada parcialmente a decisão ad quem quanto às horas extras (fl. 296/297, ).
Houve trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista em 17/05/2019 (fl. 459, ).
Em liquidação e execução de sentença, o autor apresentou os cálculos (fls. 510/540, ).
Os autos foram à contadoria (fl. 92, ), a União foi intimada e apresentou impugnação (fl. 94/96, ).
Refeitos os cálculos (fls. 129/133, )
Após inúmeras impugnações, o cálculo foi readequado e homologado (fls. 302/304, )
Nos autos da justiça trabalhista, consta alvará de pagamento de GPS no valor de R$ 81.518,31 (fl. 329, ).
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, assim disciplina a matéria:
Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema.
Art. 174. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Assim, a reintegração assegura todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive a percepção de vencimentos, gratificações e demais vantagens, o que inclui, naturalmente, o cômputo dos salários de benefício para posterior aposentação.
Com efeito, verifica-se do CNIS, o período consta como tempo de contribuição, embora não considerado na contagem de tempo de serviço pelo INSS.
Ademais, há comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias (fl. 329, )
Portanto, a autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
O recálculo do salário de benefício deverá considerar os salários de contribuição que constam no CNIS atualizado ().
De conseguinte, é devido o reconhecimento do período de 25/02/1985 a 06/07/2022, em sua integralidade. O Salário de contribuição deverá seguir os valores constantes no CNIS ().
O INSS defende que o reconhecimento do período dependia de apresentação de prova material contemporânea ao período. Refere que o autor é professor e sempre contribuiu vinculado ao RPPS, com contribuições esparsas em paralelo no RGPS, em razão de diversos trabalhos realizados como professor, o que levaria a crer que o alegado vínculo não existiu. Menciona também o fato de o autor ter tido uma ação judicial anterior julgada improcedente para averbação de outros períodos reforça a tese de que o vínculo empregatício alegado não existiu da forma reconhecida.
Pois bem.
A CTPS do autor consta anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011 (Evento 1, CTPS6, fl. 4).
Em 07/07/2011, o autor ajuizou reclamatória trabalhista (Evento 1, OUT8) alegando que a demissão foi ilegal por violar normas que lhe garantiriam estabilidade no emprego, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e o próprio estatuto da universidade. Segundo o autor, sua dispensa deveria ter sido submetida à deliberação de um órgão colegiado e precedida de um processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, o que não teria ocorrido. Com base nisso, pediu sua reintegração ao emprego.
Dessa forma, a reclamatória trabalhista não teve por finalidade o reconhecimento do vínculo empregatício, mas a ilegalidade da demissão.
Há vários documentos acostados na ação trabalhista emitidos pela própria Associação Paranaense de Cultura, relativos ao vínculo, tais como ficha de anotações e atualizações da CTPS, opção pelo regime do FGTS, registro de empregado, acordo individual de compensação de jornada de trabalho, grade de horários das aulas ministradas pelo autor, contracheques, documento de dispensa sem justa causa (Evento 1, OUT10, fl. 96 a OUT12).
A sentença daquela ação não determinou a reintegração do autor, mas reconheceu direito a diferenças remuneratórias e obrigação da reclamada recolher as respectivas contribuições previdenciárias (Evento 1, OUT13, fls. 154/180).
Em 15/04/2014, o TRT9 deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da dispensa do Autor, e, por conseguinte, reconhecer o seu direito à reintegração ao emprego, com pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, que receberia caso o contrato de trabalho não tivesse sido indevidamente rescindido, até a data da efetiva reintegração, devendo ser abatidas as verbas rescisórias pagas (Evento 1, OUT14, fl. 94).
O julgamento foi mantido pelo TST quanto à reintegração (Evento 1, OUT15, fl. 297).
O fato do autor ter havido outros vínculos foi aventado na reclamatória, como motivo impeditivo da reintegração, porém foi afastado, mantendo-se, em razão da coisa julgada, a ordem de reintegração (Evento 1, OUT17, fl. 67):

Foi expedido mandado de reintegração em 27/09/2019 (Evento 1, OUT17, fl. 71).
As remunerações voltam a ser registradas no CNIS a partir de outubro de 2019. O extrato do CNIS (Evento 1, CNIS6) registra o vínculo empregatício com a referida associação como ativo de 25/02/1985 a 06/07/2022 e apresenta os indicadores "IVIN-REINTEG" e "IVIN-REINTEG-PARC", que significam, respectivamente, "Vínculo possui reintegração" e "sentença trabalhista determinando reintegração do trabalhador".
Em casos específicos de reintegração, a própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 72, bem como o art. 173 da IN 128/2022, estabelece que não será exigido início de prova material para a contagem do tempo de contribuição, desde que comprovada a existência do vínculo anteriormente, o que é o caso dos autos, já que o autor mantinha relação de emprego com a APC desde 1985.
Além disso, as contribuições previdenciárias do período de afastamento foram devidamente recolhidas, juntando o comprovante de recolhimento que consta nos autos da ação trabalhista (Evento 1, OUT18, fl. 53). De toda forma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado é do empregador, não podendo a omissão deste prejudicar o trabalhador.
Assim, a existência de decisão judicial determinando a reintegração, somada aos indicadores específicos no CNIS e à prova do recolhimento das contribuições, constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários.
Com o reconhecimento do período, o autor preenche os requisitos para concessão da aposentadoria tal como examinado na sentença, o que não foi especificamente impugnado pelo INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios:
- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021;
- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, é relevante notar que a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
De ofício: estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408684v19 e do código CRC 6c0dad01.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:02:12
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003366-56.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003366-56.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço decorrente de reintegração laboral e vínculo de trabalho registrado em CTPS, e condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários com base em sentença trabalhista de reintegração, sem a exigência de prova material contemporânea para o período de afastamento; (ii) a suficiência da prova documental e dos recolhimentos previdenciários para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea e que a reclamatória trabalhista não é suficiente é improcedente. A CTPS do autor possui anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011. A reclamatória trabalhista (nº 0000934-11.2011.5.09.0029) teve como finalidade a ilegalidade da demissão e a reintegração, não o reconhecimento do vínculo. Há diversos documentos da própria empregadora na ação trabalhista que comprovam o vínculo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 173, e a IN nº 77/2015, art. 72, dispensam a prova material em casos de reintegração, desde que o vínculo anterior seja comprovado, o que ocorreu. A autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação improvida.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista de reintegração, corroborada por documentos da CTPS e a prova da existência do vínculo antes da ação trabalhista, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, §2º, inc. I; CLT, arts. 40, 456; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 173, 174; IN nº 77/2015, art. 72.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE); STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408685v7 e do código CRC 9dc8a2e2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:02:12
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5003366-56.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas