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Apelação Cível Nº 5042359-33.2021.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por J. N. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar colocada pelo INSS; acolho a prejudicial de mérito de prescrição e declaro extinto o direito de ação relativamente às prestações devidas no período anterior a 18/06/2016; e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido à inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a Autora a arcar com as custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.
A parte autora apela. Em suas razões, a autora requer o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar no intervalo de 10/10/1975 a 31/12/1981, com a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com os efeitos financeiros a contar da DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.
Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).
TRABALHADOR RURAL
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Essa disposição não representa uma mera benesse legislativa, mas sim a concretização da uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme assegurado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal. Tal equiparação justifica-se pelo fato de que, no regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os rurícolas contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), de natureza assistencial, instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.
Importa salientar, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que comprovem trabalhar em regime de economia familiar.
Para a comprovação da atividade rural, é indispensável a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, exceto em casos de motivo de força maior ou caso fortuito.
Contudo, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária para preencher eventuais lacunas. Essa diretriz é reafirmada pela Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), consolidada no julgamento do Tema 297 do STJ.
Para a prova da atividade rural, cabem as seguintes premissas:
Rol Exemplificativo de Documentos: O rol de documentos constante no artigo 106 da LBPS como início de prova material é exemplificativo, em observância ao princípio da proteção social adequada (artigo 194 da CF).
Certidões da Vida Civil: Certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 554. Deles se extrai que ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural, incluindo documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros.
Documentos em Nome de Terceiros do Grupo Familiar: Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar. O artigo 11, § 1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, formalizando os atos negociais em nome do representante do grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF/4ª Região (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva do Tema 533 do STJ (a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana).
Dispensa de Prova Documental para Todos os Anos: Não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos do período de carência. Documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural são suficientes. O Tema 638 do STJ (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório) e a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) corroboram esse entendimento.
Atividade Urbana e Segurado Especial: O desenvolvimento de atividade urbana por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados especiais (Tema 532 do STJ). Deve-se averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). O artigo 11, inciso VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem descaracterizar a natureza de subsistência da renda rural. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).
Labor Urbano de Curta Duração: O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não desconfigura sua condição de trabalhador agrícola, conforme o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que permite o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, fixou a tese de que Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019).
Com as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram o § 3º do artigo 55 e o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, além do acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa (disciplinada no artigo 108 da LBPS) deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial. Ela foi substituída pela autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência de ratificação, a autodeclaração deverá ser acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
Com efeito, a autodeclaração de exercício de atividade rural, sustentada por início de prova material, passou a ser suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, salvo em caso de divergência entre as informações contidas no documento e no conjunto probatório.
Nesse sentido, destacam-se precedentes como:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. 11. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à concessão do benefício e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca. (AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. - Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. - Ausente interesse recursal, não merece conhecimento o recurso. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador. - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125). - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, julgado em 18/06/2025)
Com base nesse novo regramento, o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019, com orientações sobre a análise da prova da atividade de segurado especial. O documento informa que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 18/01/2019 (data da publicação da MP nº 871), a declaração sindical não se constitui mais como documento para comprovação da atividade rural. Além disso, a partir de 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação da autodeclaração com informações de bases governamentais, os documentos referidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e artigo 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
A apresentação da autodeclaração é admitida de diversas formas, inclusive com formulário padronizado disponível no site do INSS.
Mesmo para trabalhadores rurais como "boias-frias", diaristas ou volantes, onde a informalidade dificulta a comprovação documental, a jurisprudência do STJ continua a aplicar a Súmula 149, exigindo início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza, de plano, a atividade agrícola em regime individual ou de economia familiar. A mera anotação nesses documentos não implica um regime permanente de contratação. Cada caso deve ser analisado para aferir a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não configura a condição de empregador rural, não descaracterizando o trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/1971).
Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie o convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Havendo conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve-se prestigiar esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja pela ampla garantia do contraditório.
Caso concreto.
O período postulado foi assim analisado na sentença:
Dentre os documentos juntados aos autos pela Parte Autora à guisa de início de prova material da atividade, destaco os seguintes:
1) Escritura Pública de Compra e Venda, em que consta que Ramiro Barbosa Pires, que a autora alega ser seu tio, adquiriu um imóvel rural de 163.560 metros quadrados (evento 1, procadm5, fls. 10);
2) Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bagé de importâncias recebidas de Ramiro Barbosa Pires (evento 1, procadm5, fls. 12);
3) Duas notas fiscais, em que Ramiro Barbosa Pires é o destinatário das mercadorias rurais, referente aos anos de 1980 e 1982, sendo uma delas a compra de 10 vacas e 5 terneiros (evento 1, procadm5, fls. 13/14);
4) Certidão de óbito de Augusto Simões Pires, que a Autora alega ser seu avô, em 16/08/1977, cuja profissão informada foi de agricultor (evento 59, certobt2)
A Certidão de casamento juntada aos autos, referente a cerimônia celebrada entre João Belmiro Luiz Alvez e Alice de Fátima Nunes Munhoz, não informa que o pai da Autora é pecuarista, como alegado (evento 1, procadm5, fls. 09). Atesta somente que João Belmiro Luiz Alves é pecuarista, e que ele está se casando com a filha de Pedro Nunes Munhoz, pai da autora, cuja profissão não é informada nesse documento de 04/03/1977.
A Certidão de óbito de Jovita Barboza Pires, informada pela Autora como sua vó, aponta profissão de afazeres domésticas, e foi lavrada em 30/06/1970, muito antes do período debatido ainda.
Realizada audiência de instrução, foi ouvida somente a autora.
A Autora disse que trabalhou no meio rural desde criança, no interior de Bagé; que não lembra do tamanho das terras, mas que eram poucas plantações; que as terras eram do seu tio Ramiro Barbosa Pires; que sua mãe era Olga Barbosa Pires; que foi criada com os avós maternos (Augusto e Jovita), e vivia com o tio Ramiro; que não conviveu com o pai; que moravam os avós, a Autora e os tios; que todos trabalhavam na lavoura; que plantavam feijão, milho, abóbora e verduras; que tinham alguns poucos animais; que a sua irmã Alice não morava com a depoente, mas sim com o seu pai; que não tinham máquinas ou empregados; que vendiam o feijão para armazés; que o tio tinha nota de produtor rural; que deixou o meio rural quando foi morar com a mãe entre 1979 e 1980.
Pois bem.
A prova material juntada é quase toda em nome de Ramiro Barbosa Pires, que a Autora alega ser seu tio. Além disso, há somente Certidão de Óbito de Augusto Simões Pires, que a Autora alega ser seu avô, em 16/08/1977, cuja profissão informada foi de agricultor.
Mesmo os documentos em nome de Ramiro são em pequeno número para quem viveria do meio rural: duas notas rurais de compra de bens rurais, um deles, inclusive, com uma quantidade razoável de vacas e terneiros para quem alega viver em regime de subsistência; e parte de Escritura de compra e venda de imóvel rural.
Não há, no entanto, sequer prova de que a Autora morava com os avós e os tios, muito menos de que teria trabalhado no meio rural. Há somente depoimento da própria Demandante, que sequer sabia informar o tamanho das terras, relatando, inclusive, que teriam poucas plantações.
Entendo que não restou comprovado que a Autora teria trabalhado no meio rural, ainda mais em regime de subsistência, no período pretendido.
Analisando a documentação juntada, verifica-se que inexiste prova material ligando a autora ao labor rural. Conforme referido na sentença, Não há, no entanto, sequer prova de que a Autora morava com os avós e os tios, muito menos de que teria trabalhado no meio rural. Há somente depoimento da própria Demandante, que sequer sabia informar o tamanho das terras, relatando, inclusive, que teriam poucas plantações.
Observa-se também que, oportunizada a oitiva de testemunhas (evento 34), a autora não apresentou testemunhas para serem ouvidas (evento 48), tendo sido apenas colhido seu depoimento pessoal.
Nesse passo, considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, no ponto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O referido julgado restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, no ponto, consoante os termos do artigo 485, IV, § 3, do CPC. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária a que foi condenada, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando mantida a inexigibilidade temporária da verba, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSO
1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
- MÉRITO: prejudicada, nos termos da fundamentação;
1.2. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, § 3, do CPC, e ajustados os consectários legais da condenação, etc.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, § 3, do CPC e ajustar os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426020v13 e do código CRC 4041023d.
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Apelação Cível Nº 5042359-33.2021.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar. A autora busca o reconhecimento do período de 10/10/1975 a 31/12/1981 e a revisão de sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, via de regra, não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ).5. No caso concreto, a prova material apresentada (escritura pública, recibos de sindicato, notas fiscais em nome de tio, certidão de óbito de avô) é escassa e não estabelece vínculo direto da autora com o labor rural, sendo insuficiente para comprovar o período de 10/10/1975 a 31/12/1981.6. O depoimento pessoal da autora foi vago e não foi corroborado por prova testemunhal idônea, o que, somado à fragilidade da prova material, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.7. A ausência de início de prova material eficaz para comprovar o labor rural implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e do REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), possibilitando a repropositura da ação com novas provas.8. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito e da apelação da autora ter sido prejudicada, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.9. O INSS é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e ajustados os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material, mesmo que complementada por prova testemunhal, para comprovar o labor rural, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. b; CPC, art. 85, § 11, art. 485, inc. IV, § 3º, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, § 3, do CPC e ajustar os consectários legais da condenação, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426021v9 e do código CRC c6b0bab6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5042359-33.2021.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, § 3, DO CPC E AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.
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