Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5010779-43.20...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A autora busca a reafirmação da DER para 18/06/2015, visando a aplicação da regra de pontos da MP nº 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015), ou a revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. O benefício original foi concedido em 12/04/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à concessão do benefício para aplicação de regra mais vantajosa; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reafirmação da DER para data posterior à concessão e implantação do benefício (12/04/2015) não pode ser acolhida. Tal medida configura "desaposentação", prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256, em sede de repercussão geral.4. A revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", que busca a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, é improcedente.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI nº 2110 e ADI nº 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.6. A tese fixada pelo STF impõe a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impossibilitando o segurado de optar pela regra definitiva, mesmo que mais favorável. Essa decisão superou o entendimento firmado nos Temas 999 do STJ e 1102 do STF.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. É vedada a reafirmação da DER para fins de "desaposentação" após a concessão do benefício. A "Revisão da Vida Toda" é improcedente, em face da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pelo STF nas ADI nº 2110 e ADI nº 2111. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010779-43.2025.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010779-43.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na petição  inicial, nos seguintes termos (23.1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Ainda, a parte demandante deverá ressarcir os valores de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Entretanto, a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

(...)

A parte autora (28.1) pleiteia, sem síntese a reafirmação da DER para 18/06/2016, data em que preenche os requisitos necessários para aposentadoria por pontos conforme MP 676/2015 (convertida na Lei 13.183/2015). Afirma que quando do pedido de aposentadoria, formulado em 12/04/2015 já possuía mais de 30 anos de contribuição, suficientes para sua inativação, considerando seu direito adquirido e que, mediante reafirmação da DER para 18/06/2015, data de início vigência MP 676/2015, ou data da reafirmação em que a soma da idade com tempo de contribuição posterior ao PBC original de 12/04/2015, seria suficiente para implementar 85 pontos, pois continuou como contribuinte empregada. Nesse passo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem a incidência do fator previdenciário conforme MP 676/2015 pela regra de pontuação 85 para mulher, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios em favor da parte demandante.

O INSS apresentou contrarrazões (32.1) e vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita à possibilidade de revisão do benefício já concedido e recebido pela demandante em 12/04/2015, mediante reafirmação da DER para 18/06/2015, data em que preenche os requisitos necessários para aposentadoria por pontos conforme MP 676/2015 (convertida na Lei 13.183/2015).

Caso Concreto - Reafirmação da DER.

Requer a apelante a reafirmação da DER para 18/06/2015, data em que preenche os requisitos necessários para aposentadoria por pontos, nos termos da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº13.183/2015.

Ocorre que a segurada é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/04/2015, relativo a processo administrativo encerrado em 14/05/2015 - v.g1.35.2.

Desta forma, uma vez efetivamente implantada a aposentadoria, inclusive antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 26/02/2025, não há como acolher o pedido de revisão para fins de reafirmação da DER para data posterior ao início do benefício, sob pena de "desaposentação", conforme oportunamente referido pela decisão recorrida "cuja finalidade é a obtenção de novo benefício em melhores condições, decorrente do transcurso do tempo, objetivando a aquisição de benefício mais vantajoso. Tal manobra  não é permitida  em nosso ordenamento, conforme decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do RE 661.256 em 27/10/2016" (v.g. sentença - 23.1).

Aplicação da Regra Definitiva - art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91.

A revisão pretendida, nominada como Revisão da Vida Toda foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos Recursos Repetitivos (Tema  nº 999), e no Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.102), in verbis:

"Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999"

"Tema nº 1.102:  O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

Entretanto, o Plenário do STF julgou as ADI nº 2110 e 2111, na sessão de 21/03/2024, cujo objeto circundava a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Nessa oportunidade, restou imposta a observância ao dispositivo legal mencionado, de modo que a Suprema Corte concluiu por impossibilitar a escolha, pelo segurado do INSS, da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.

Foi fixada a seguinte tese de julgamento:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." [grifado]

Este, portanto, é o entendimento que prevaleceu no STF e que resultou na superação do entendimento firmado no Tema 1102 e no reconhecimento da constitucionalidade da norma de transição então impugnada. Dele decorre a improcedência da presente ação revisional, cujo objeto foi justamente a modificação da RMI do benefício, ao pressuposto de uma inconstitucionalidade que foi afastada em definitivo.

A existência de decisão com efeitos expansivos e vinculantes,  proferida pela Suprema Corte, nos autos das ADIs nº 2110 e nº 2111, já confirmada em embargos de declaração, a tornar prejudicado o julgamento do Tema 1102, autoriza, de imediato, o julgamento dos feitos que tratam sobre o mesmo tema, para aplicação as respectivas teses.

Portanto, aplicando-se o precedente elaborado pelo STF, não há como acolher a pretensão revisional vindicada pela demandante.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em desfavor da parte apelante. 

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça concedido à demandante, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão:

Negado provimento ao apelo da autora; e

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, observada a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à demandante.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409386v5 e do código CRC 6604d299.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:55

 


 

5010779-43.2025.4.04.7100
40005409386 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:00.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010779-43.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A autora busca a reafirmação da DER para 18/06/2015, visando a aplicação da regra de pontos da MP nº 676/2015 (convertida na Lei nº 13.183/2015), ou a revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. O benefício original foi concedido em 12/04/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à concessão do benefício para aplicação de regra mais vantajosa; (ii) a possibilidade de revisão da renda mensal inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão de reafirmação da DER para data posterior à concessão e implantação do benefício (12/04/2015) não pode ser acolhida. Tal medida configura "desaposentação", prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256, em sede de repercussão geral.4. A revisão da renda mensal inicial pela "Revisão da Vida Toda", que busca a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, é improcedente.5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI nº 2110 e ADI nº 2111 em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.6. A tese fixada pelo STF impõe a observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impossibilitando o segurado de optar pela regra definitiva, mesmo que mais favorável. Essa decisão superou o entendimento firmado nos Temas 999 do STJ e 1102 do STF.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. É vedada a reafirmação da DER para fins de "desaposentação" após a concessão do benefício. A "Revisão da Vida Toda" é improcedente, em face da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 pelo STF nas ADI nº 2110 e ADI nº 2111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409387v5 e do código CRC f4b1d4c2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:55

 


 

5010779-43.2025.4.04.7100
40005409387 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:00.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5010779-43.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:00.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!