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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5013704-59.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, mas negando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à concessão administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à concessão administrativa do benefício, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 995) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4. No caso concreto, o autor já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24/06/2017).5. A pretensão de computar tempo de contribuição posterior à concessão administrativa do benefício para alterar a DIB configura *desaposentação*, instituto não reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. O direito à revisão de aposentadoria visa incluir tempo de serviço/contribuição anteriores à aposentadoria ou corrigir erros no cálculo inicial, e não encontra amparo em tempo de trabalho posterior à data de início do benefício.7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não prospera, pois o valor foi adequadamente fixado pela sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Com o improvimento do recurso da parte autora, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, cuja inexigibilidade permanece, porquanto litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não se aplica para computar tempo de contribuição posterior à data de concessão administrativa do benefício, quando os requisitos já estavam preenchidos na DER original, sob pena de configurar *desaposentação*. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5013704-59.2023.4.04.7107, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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Apelação Cível Nº 5013704-59.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por V. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Considerando o contido no corpo desta decisão,

I) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 22/08/2018; e

II) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 01/08/1984 a 12/06/1988 como labor rural exercido em regime de economia familiar; 

b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 42/185.536.053-2), a contar da DIB, em 24/06/2017, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação da revisão, com nova RMI a ser calculada pelo próprio INSS, mediante acréscimo do tempo de serviço ora reconhecido ao tempo de serviço ou contribuição já computado em âmbito administrativo por ocasião da concessão de aposentadoria, nos moldes da fundamentação e;

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos acima definidos.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86,  do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, incisos, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

A parte autora apela. Em suas razões, requer seja concedida a reafirmação da DER em 21/12/2017, momento que preenche os requisitos para a concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição a regra de pontos), com o que deve ser revisada a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, observando a revisão para o melhor benefício. Postula, pelo princípio da sucumbência, a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses, fixados em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação do v. acórdão, nos termos acima expostos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

REAFIRMAÇÃO DA DER 

A reafirmação da DER é admitida, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, em 22/10/2019, o Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim definida:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

De se registrar que, na apreciação do Tema 995, o STJ estabeleceu outros critérios, inclusive por ocasião do julgamento de embargos de declaração, podendo-se dizer que:

- o STJ analisou a matéria sob o enfoque do cumprimento dos requisitos do benefício a partir do ajuizamento da ação, sem considerar os casos em que o isso se deu anteriormente;

- o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual;

- a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial;

- o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento (corpo do voto do Min. Mauro Campbell Marques);

- deve ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos; não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (DIB na DER reafirmada);

somente são devidos juros de mora a partir do descumprimento do prazo razoável de até quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício, "primeira obrigação oriunda de sua condenação", sendo esse também o termo inicial do referido acessório.

Caso concreto:

 

A sentença recorrida assim julgou a lide (evento 22, SENT1):

Do pedido de reafirmação da DER.

Pretende a parte autora o cômputo de tempo de contribuição posterior à data de início do benefício (DIB) concedido para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade prevista na Lei nº 13.183/2015.

Não é possível a alteração da DIB/DER, no presente caso, eis que se trata de pedido de revisão de espécie de benefício, não sendo possível o cômputo de período de contribuição posterior à concessão administrativa da aposentadoria, sob pena de configurar-se a desaposentação, instituto não reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Há que se esclarecer, ainda, que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (NB 185.536.053-2) foi formulado em 24/06/2017, conforme se observa do comprovante de protocolo de agendamento que integra o processo administrativo (1.10, p. 4). A data de 21/12/2017, citada pelo autor na petição inicial, diz respeito apenas ao atendimento presencial, ao passo que o dia 20/02/2018 refere-se ao despacho do benefício, servindo de referencial para a implantação da aposentadoria concedida com efeitos financeiros que remontam à data do requerimento, em 24/06/2017, consoante se observa da carta de concessão anexada aos autos (1.7).

Pois bem, não há reparos a se fazer na bem lançada sentença.

Acrescente-se, apenas, que o demandante confunde o direito a reafirmação da DER com direito ao melhor benefício. De fato, segundo se verifica de todo o processo administrativo, ao contrário do que alega em recurso, o pedido foi feito administrativamente pela internet em 24/06/2017, sendo que o atendimento presencial é que foi marcado para 21/12/2017 (fl. 04 do evento 1, PROCADM10) e o pagamento da prestação previdenciária também ocorreu desde 24/06/2017.

 

 

 

 

Nessa esteira, ao julgar o pedido de revisão do benefício incluindo-se tempo rural, a magistrada fez observar a DER-DIB originária, vale dizer, 24/06/2017, que foi o marco em que o autor adquiriu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porque nela estavam implementados todos os requisitos para a concessão do benefício.

Note-se que só se reafirma a DER para depois, dentro do processo administrativo ou judicial quando, no requerimento, não tinha implementado as condições do benefício. No momento em que, na data de entrada do requerimento, verifica-se a implementação dos requisitos, não há falar em mudar esse marco para depois, visto que isso importa, sim, em desaposentação, o que foi vedado pelo STF.

Só se falaria em direito de opção pelo benefício mais vantajoso se ele tivesse, em 24/06/2017, direito a mais de uma espécie de benefício ou se ele tivesse mais de Data de Entrada de Requerimento (DER), o que não ocorre no caso. 

A propósito, o direito à revisão de uma aposentadoria tem por fim a inclusão de tempo de serviço/contribuição anteriores a aposentadoria, ou para correção de erros no cálculo inicial, como omissão de contribuições ou período de trabalho incorretamente computado. Não encontra amparo em tempo de trabalho posterior a data de início do benefício.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucubenciais devidos em favor do polo ativo, não é o caso, visto que valorado adequadamente pela sentenciante, nos termos do art. 85 do CPC.

Assim, impende o improvimento da pretensão recursal.

 

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), observadas na fase de cumprimento, sendo o caso, as variáveis previstas no § 3º do artigo 85 do CPC, para adequação aos percentuais mínimos de cada faixa, restando mantida a inexigibilidade temporária da verba, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Em relação à parte autora, mantida a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO 

1. RECURSOS

1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, improvida, nos termos da fundamentação.

1.2. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária, ajustados os consectários legais da condenação.

2. SENTENÇA mantida na sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação. 




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Apelação Cível Nº 5013704-59.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural, mas negando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior à concessão administrativa do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à concessão administrativa do benefício, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A reafirmação da DER é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 995) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.4. No caso concreto, o autor já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (24/06/2017).5. A pretensão de computar tempo de contribuição posterior à concessão administrativa do benefício para alterar a DIB configura *desaposentação*, instituto não reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. O direito à revisão de aposentadoria visa incluir tempo de serviço/contribuição anteriores à aposentadoria ou corrigir erros no cálculo inicial, e não encontra amparo em tempo de trabalho posterior à data de início do benefício.7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não prospera, pois o valor foi adequadamente fixado pela sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Com o improvimento do recurso da parte autora, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, cuja inexigibilidade permanece, porquanto litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) não se aplica para computar tempo de contribuição posterior à data de concessão administrativa do benefício, quando os requisitos já estavam preenchidos na DER original, sob pena de configurar *desaposentação*.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 13.183/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5013704-59.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.



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