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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5005846-67.2024.4.0...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando período de trabalho urbano. A parte autora alega que a sentença desconsiderou tempo em gozo de benefício por incapacidade, já reconhecido em processo anterior com trânsito em julgado, e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há coisa julgada quanto ao cômputos dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência na 1ª DER, e (ii) se é possível a reafirmação da DER para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há violação à coisa julgada, pois os períodos de benefício por incapacidade (24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019) foram reconhecidos em processo anterior em razão de recolhimentos posteriores à primeira DER (21/02/2019), o que ocorreu a partir de 11/2019.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (01/09/2022), com 45 anos, 2 meses e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 carências e 99 pontos).5. É facultada à parte autora a opção pela reafirmação da primeira DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerado mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros do benefício, se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento, terão como termo inicial a data da citação válida, conforme o Tema 995/STJ.7. A correção monetária seguirá o INPC, SELIC e IPCA em períodos específicos, e os juros moratórios, a Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC 113/2021, com as alterações da EC 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com sucumbência recíproca (80% INSS, 20% autora, com exigibilidade suspensa para a autora), e o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).9. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo inicial, desde que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser considerados períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, após os recolhimentos posteriores que os validaram. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024 (Tema 995/STJ); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5005846-67.2024.4.04.7001, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005846-67.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005846-67.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.954.351-9), mediante a averbação de tempo de trabalho urbano.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o período de 6/2/1985 a 5/5/1993 como tempo de contribuição e carência.

Anote-se a prioridade na tramitação (idade e doença grave - evento 14, ATESTMED2).

Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).

Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em 3% (=10% x 30% - reconheceu-se cerca de 30% do pedido) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), com lastro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de 70% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 7% (=10% x 70%) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), também de acordo com o art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sem remessa necessária, conforme art. 13 da Lei 10.259/2001, e, quanto ao procedimento comum, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC (Cf. STJ: REsp 1735097/RS, DJe 11/10/2019).

Em caso de recurso, abra-se o prazo legal para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou à Turma Recursal, conforme o caso.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que a sentença desconsiderou o tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (períodos de 27/02/2004 a 11/03/2006, 24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019), matéria que foi objeto do processo nº 5026832-18.2019.4.04.7001, com trânsito em julgado, para fins de cálculo do tempo de contribuição e carência. Aduz que houve violação à coisa julgada. Acrescenta que, naqueles autos, o pedido versou sobre o requerimento de benefício formulado em 21/02/2019, e não em 01/09/2022, posterior ao ajuizamento daquela ação. Pede, de forma subsidiária, a reafirmação da DER para as datas de 01/09/2022, 25/11/2019 ou outro momento em que implementados os requisitos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

MÉRITO

A parte autora alegando que a sentença desconsiderou o tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (períodos de 27/02/2004 a 11/03/2006, 24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019), matéria que foi objeto do processo nº 5026832-18.2019.4.04.7001, com trânsito em julgado, para fins de cálculo do tempo de contribuição e carência. Aduz que houve violação à coisa julgada. Acrescenta que, naqueles autos, o pedido versou sobre o requerimento de benefício formulado em 21/02/2019, e não em 01/09/2022, posterior ao ajuizamento daquela ação.

Pois bem.

Inicialmente registro que o período em gozo do benefício por incapacidade de 27/02/2004 a 11/03/2006 foi computado pelo INSS como tempo de serviço, apenas não como carência, nos autos do requerimento formulado em 21/02/2019, como segue (evento 1, PROCADM6, fl. 79):

Assim, e considerando-se o que decidido nos autos do processo 5026832-18.2019.4.04.7001 (evento 1, INTEIRO_TEOR11), não há óbice a que seja computado também para fins de carência.

Já o direito ao cômputo dos períodos em gozo do benefício por incapacidade de 24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019, foi reconhecido nos autos do processo 5026832-18.2019.4.04.7001 apenas em sede recursal, tendo o Juiz relator consignado que houve recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo após o benefício de aposentadoria por invalidez.

O voto foi proferido em 16/09/2022 (evento 1, INTEIRO_TEOR11).

Conforme cálculo do tempo de contribuição efetuado por ocasião do requerimento de benefício formulado em 01/09/2022, o autor voltou a verter contribuições a partir da competência 11/2019 (evento 1, PROCADM7, fl. 132):

O primeiro pagamento foi efetuado em 25/11/2019 (evento 3, CNIS1).

Portanto, na data do requerimento de benefício formulado em 21/02/2019, ainda não havia sido efetuado o recolhimento das contribuições que possibilitaram o cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de 24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019.

Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada.

Considerando-se, contudo, o período de atividade urbana reconhecido na sentença, acrescido dos períodos de atividade urbana e especial reconhecidos nos autos do Processo 5026832-18.2019.4.04.7001, o autor totalizava, na 2ª DER (01/09/2022), 45 anos, 2 meses e 20 dias:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

21/10/1963

Sexo

Masculino

DER

01/09/2022

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 4 meses e 8 dias

128 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 4 meses e 8 dias

128 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

16 anos, 7 meses e 29 dias

180 carências

Até 31/12/2019

30 anos, 4 meses e 6 dias

181 carências

Até 31/12/2020

30 anos, 5 meses e 6 dias

182 carências

Até 31/12/2021

30 anos, 5 meses e 6 dias

182 carências

Até a DER (01/09/2022)

30 anos, 5 meses e 6 dias

369 carências

Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

06/02/1985

05/05/1993

1.00

8 anos, 3 meses e 0 dias

100

2

-

06/05/1993

01/12/1998

1.00

5 anos, 6 meses e 26 dias

67

3

-

03/07/2000

30/10/2001

0.40

Especial

1 ano, 3 meses e 28 dias

+ 0 anos, 9 meses e 16 dias= 0 anos, 6 meses e 12 dias

16

4

-

01/11/2001

30/11/2002

0.40

Especial

1 ano, 1 mês e 0 dias

+ 0 anos, 7 meses e 24 dias= 0 anos, 5 meses e 6 dias

13

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

24 anos, 2 meses e 4 dias

295

35 anos, 1 meses e 25 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

2 anos, 3 meses e 28 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

24 anos, 2 meses e 4 dias

295

36 anos, 1 meses e 7 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

31 anos, 5 meses e 13 dias

376

56 anos, 0 meses e 22 dias

87.5139

Até 31/12/2019

45 anos, 1 mês e 20 dias

377

56 anos, 2 meses e 9 dias

101.3306

Até 31/12/2020

45 anos, 2 meses e 20 dias

378

57 anos, 2 meses e 9 dias

102.4139

Até 31/12/2021

45 anos, 2 meses e 20 dias

378

58 anos, 2 meses e 9 dias

103.4139

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

45 anos, 2 meses e 20 dias

565

58 anos, 6 meses e 13 dias

103.7583

Até a DER (01/09/2022)

45 anos, 2 meses e 20 dias

565

58 anos, 10 meses e 10 dias

104.0833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 3 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 01/09/2022 (DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Faculto à parte autora a opção pela reafirmação da primeira DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerar mais vantajoso.

PARCELAS ATRASADAS

A Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp nº 1.865.542/PR, Relator Ministro Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024).

Assim, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada, a data da citação válida deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros, em atenção ao que decidido pelo STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: 

- INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; 

- índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de 09/12/2021 até 09/09/2025, período de vigência do artigo 3º da EC 113/2021, cuja redação foi alterada pela EC 136/25.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.

Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código). 

Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil. 

Por fim, é relevante notar que a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.

JUROS MORATÓRIOS

No caso de opção pelo benefício com DER anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso de opção pela reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, com concessão do benefício, fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), cabendo ao INSS o pagamento de 80% desse valor, e à parte autora 20%, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). A parte autora deve pagar 20% das custas, restando suspensa a exigibilidade da verba porque beneficiária da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2057771258
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 01/09/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Facultada a opção pela reafirmação da 1ª DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, caso mais vantajoso

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para reconhecer o direito ao benefício na 2ª DER (01/09/2022), ou mediante reafirmação da 1ª DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerado mais vantajoso.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428941v14 e do código CRC d66c71e7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:19

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005846-67.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005846-67.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando período de trabalho urbano. A parte autora alega que a sentença desconsiderou tempo em gozo de benefício por incapacidade, já reconhecido em processo anterior com trânsito em julgado, e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há coisa julgada quanto ao cômputos dos períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência na 1ª DER, e (ii) se é possível a reafirmação da DER para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há violação à coisa julgada, pois os períodos de benefício por incapacidade (24/04/2006 a 25/04/2006 e 26/04/2006 a 30/11/2019) foram reconhecidos em processo anterior em razão de recolhimentos posteriores à primeira DER (21/02/2019), o que ocorreu a partir de 11/2019.4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (01/09/2022), com 45 anos, 2 meses e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 15 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 carências e 99 pontos).5. É facultada à parte autora a opção pela reafirmação da primeira DER para 31/12/2019, 31/12/2020 ou 31/12/2021, se considerado mais vantajoso.6. Os efeitos financeiros do benefício, se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento, terão como termo inicial a data da citação válida, conforme o Tema 995/STJ.7. A correção monetária seguirá o INPC, SELIC e IPCA em períodos específicos, e os juros moratórios, a Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC 113/2021, com as alterações da EC 136/2025.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com sucumbência recíproca (80% INSS, 20% autora, com exigibilidade suspensa para a autora), e o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).9. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo inicial, desde que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser considerados períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, após os recolhimentos posteriores que os validaram.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024 (Tema 995/STJ); STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428942v5 e do código CRC b18aff52.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:19

 


 

5005846-67.2024.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5005846-67.2024.4.04.7001/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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