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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL P...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em relação ao reconhecimento de tempo especial; (ii) a comprovação da atividade rural e a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do genitor; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seu termo inicial; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a adequação da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é parcialmente nula, por julgamento extra petita, na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/2013 a 17/10/2016. Este período já havia sido reconhecido administrativamente e não foi objeto de pedido na petição inicial, violando o art. 492 do CPC.4. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991. O genitor do autor exerceu atividade urbana nesse período (14/06/1988 a 01/07/1991), o que descaracteriza o regime de economia familiar e impede o uso de documentos em seu nome como início de prova material para o autor, conforme Temas 532 e 533 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 e da Súmula nº 149 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a atividade rural implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral é reconhecido a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER. Embora o autor não preenchesse os requisitos nas datas de 16/12/1998 (EC nº 20/98), 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) e 01/11/2016 (DER original), a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998 (REsp nº 1151363) e a aplicação do fator de conversão da lei vigente na concessão (REsp 1310034/PR) permitem a análise do tempo de contribuição.6. O termo inicial do benefício é a data da DER reafirmada (13/11/2019), sem pagamento de valores pretéritos. Isso ocorre porque o autor implementou os requisitos para o benefício integral nessa data, após o ajuizamento da ação, o que é permitido pelo Tema 995 do STJ e esclarecido no EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.7. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à complexidade e às recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873, Tema 1.361 do STF). Os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem 45 dias após a intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme EDcl no REsp 1.727.063/SP.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é adequada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente, com arbitramento de 50% da verba para cada parte, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). O INSS é isento de custas no Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar despesas processuais. A exigibilidade dos honorários para a parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).9. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, no prazo de trinta dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença no reconhecimento de tempo de serviço especial (01/02/2013 a 17/10/2016); (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de atividade rural (17/04/1988 a 15/07/1991); (iii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER; (iv) relegar para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e juros; (v) adequar a condenação em honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial fixado na data da reafirmação, sem pagamento de valores pretéritos. A comprovação de atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita a extensão de documentos de membro familiar que exerceu atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., inc. II, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 98, §3º, 240, 389, p.u., 406, §1º, 492, 493, 497, 933, 1007, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 29, 29-C, inc. I, 41-A, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58, 106, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 3º, 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1133863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp nº 1304479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1348633 SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula nº 73. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006770-76.2022.4.04.9999, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006770-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 21/11/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões de apelação, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença, em virtude do reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2013 a 17/10/2016, não requerido na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita. No mérito, alegou que o autor não apresentou início de prova material que atenda às disposições do art. 106 da Lei nº 8.213, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas com base em prova testemunhal. Referiu que, no período analisado, o genitor do autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. Defendeu que a correção monetária incida pelo INPC, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF. 

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Nulidade parcial da sentença

Em relação à alegação do INSS de a sentença recorrida ter sido extra petita no reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2013 a 17.10.2016, na medida em que tal fenômeno acontece somente quando o julgador profere decisão  de natureza diversa da pedida e que, analisada  a petição inicial anexada aos autos pelo doc. PET1 e fls. 01/07 do doc. PROCJUDIC2, ambos do evento nº09 (evento 9, PROCJUDIC2), no caso em tela, ainda que seja possível identificar no item 5.1 das fls. 02 e 03 do doc.PROCJUDIC2 do ev. 09 que o autor/apelado foi expresso em aduzir que o período de 01.02.2013 a 17.10.2016 trabalhado para a empresa LS Polidora de Basalto Ltda era incontroverso, como na sequência, em aparente contradição, também inseriu o mesmo período de "01.02.2013 até os dia atuais" como dentre os controversos, delimitando, para a análise do benefício pleiteado pelo requerimento administrativo protocolado em 01.11.2016, a necessidade de também se averbar o período até tal marco, não se pode apenas interpretar restritamente que o pedido do autor em tal questão somente se restringiria à parte lançada expressamente no item 9 - DOS PEDIDOS na parte final da petição inicial.

Desta forma, na medida em que a natureza especial do período de 01/02/2013 a 17/10/2016 já havia sido reconhecida na esfera administrativa, conforme se constata pelo evento 9, PROCJUDIC31, p. 5-9, e no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do evento 9, PROCJUDIC32, p. 2-5) e que existiu a referência do autor sobre estar todo o período de 01.02.2013 até os dias atuais dentre as questões controvérsias da causa, resta evidente que a análise pelo Juízo de origem do intervalo de 01/02/2013 a 17/10/2016, não ultrapassou os limites do pedido, mas, apenas, se mostrava desnecessária, devendo, neste ponto, seu pedido ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, até para impedir qualquer cômputo em duplicidade. 

 

Comprovação da condição de segurado especial

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 

A tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material, exemplificativamente, as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. 

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela  prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça: 

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, §9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718. 

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar. 

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família. 

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

Por fim, é de se ressaltar ainda que o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil, corridos ou intercalados, não afasta a condição de segurado especial, segundo estabelece o art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20. No entanto, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Caso presente

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:

Documento(s)

Titular(es)

Ano(s)

Certidão de casamento

Genitores

1972

Matrícula de imóvel rural

Genitor

1952

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano

Genitor

1973 a 1982

Certidão de nascimento

Irmã (Isete Daniel)

1973

Certidão de nascimento

Irmão (Clairto Daniel)

1974

Certidão de nascimento

Irmão (Disionei Daniel)

1980

Certificado de cadastro no INCRA

Genitor

1976

Notas fiscais de produtos agropecuários

Genitor

1976 a 1988

Declaração para Cadastro de Imóvel no Ministério da Agricultura 

Genitor

1979

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Nova Araçá

Genitor

1983 a 1991

Tempo rural homologado pelo INSS

Genitor

1965 a 1988

Certidão de escolaridade

Autor

1983 a 1986

Complementarmente a tal conjunto material, realizou-se justificação administrativa perante o INSS, onde foram ouvidos o autor e as testemunhas Jaime Luiz Perosa, Valter Luiz Dalla Costa e Egídio Frigo (evento 9, PROCJUDIC36, p. 10-13; evento 9, PROCJUDIC37, p. 1-11).

A despeito dos depoimentos das testemunhas ouvidos na justificação administrativa, segundo os quais o autor teria trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e irmãos, em terras próprias, localizadas na Linha Barra Grande, zona Rural do município de Nova Araçá/RS, até o momento em que passou a trabalhar na empresa Basalto São Cristóvão, há que se considerar que, conforme demonstrou o INSS em sua contestação, seu genitor exerceu atividade urbana no período de 14/06/1988 a 01/07/1991 (evento 9, PROCJUDIC32, p. 13), razão pela qual a prova documental em seu nome não pode ser utilizada como início de prova material, uma vez que sua condição de segurado especial ficou descaracterizada nesse período.

O fato de a justificação administrativa ter sido homologada não caracteriza reconhecimento da procedência do pedido quanto à atividade rural, conforme alegou a parte autora. Na via administrativa, o INSS analisou a questão formal e os depoimentos das testemunhas; na esfera judicial, a questão permaneceu controvertida, sendo de responsabilidade da parte autora a comprovação de suas alegações, mediante pfovas idôneas (CPC, art. 333, inc. I).

Desse modo, considerando que, nesta fase judicial, o autor não apresentou início de prova material acerca da alegada atividade rural em nome próprio relativamente ao período postulado e que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar essa atividade, não é possível o reconhecimento e o cômputo do período rural de 17/04/1988 a 15/07/1991.

Entretanto, para as hipóteses em que a ausência de conteúdo probatório eficaz impossibilita o reconhecimento do tempo de atividade rural necessário para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 629):

Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Assim, aqui também o feito deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, o que viabilizará à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola hábeis à obtenção do benefício.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Diante de tais premissas, no caso em exame, tendo em vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado no evento 22, CNIS2,  evidencia que a parte autora continuou a exercer atividade laborativa na empresa L S Polidora de Basalto Ltda. até 01/03/2023, resta evidente que sua situação passou a ser a seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

17/04/1976

Sexo

Masculino

DER

01/11/2016

Reafirmação da DER

13/11/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Especial judicial

16/07/1991

01/09/1994

1.40

Especial

3 anos, 1 mês e 16 dias

+ 1 ano, 3 meses e 0 dias= 4 anos, 4 meses e 16 dias

39

2

Especial judicial

01/04/1995

30/06/1998

1.40

Especial

3 anos, 3 meses e 0 dias

+ 1 ano, 3 meses e 18 dias= 4 anos, 6 meses e 18 dias

39

3

Especial judicial

01/07/1998

24/03/2003

1.40

Especial

4 anos, 8 meses e 24 dias

+ 1 ano, 10 meses e 21 dias= 6 anos, 7 meses e 15 dias

57

4

Especial judicial

22/09/2003

27/04/2004

1.40

Especial

0 anos, 7 meses e 6 dias

+ 0 anos, 2 meses e 26 dias= 0 anos, 10 meses e 2 dias

8

5

Especial administrativo

28/04/2004

28/07/2004

1.40

Especial

0 anos, 3 meses e 1 dia

+ 0 anos, 1 mês e 6 dias= 0 anos, 4 meses e 7 dias

3

6

Especial judicial

07/03/2005

29/08/2007

1.40

Especial

2 anos, 5 meses e 23 dias

+ 0 anos, 11 meses e 27 dias= 3 anos, 5 meses e 20 dias

30

7

Especial administrativo

14/09/2007

13/06/2012

1.40

Especial

4 anos, 9 meses e 0 dias

+ 1 ano, 10 meses e 24 dias= 6 anos, 7 meses e 24 dias

58

8

Especial administrativo

01/02/2013

17/10/2016

1.40

Especial

3 anos, 8 meses e 17 dias

+ 1 ano, 5 meses e 24 dias= 5 anos, 2 meses e 11 dias

45

9

Especial judicial

18/10/2016

01/11/2016

1.40

Especial

0 anos, 0 meses e 14 dias

+ 0 anos, 0 meses e 5 dias= 0 anos, 0 meses e 19 dias

1

10

Período posterior à DER

02/11/2016

01/03/2023

1.00

6 anos, 4 meses e 29 dias

Período parcialmente posterior à reaf. DER

76

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 6 meses e 26 dias

84

22 anos, 7 meses e 29 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 2 meses e 1 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 10 meses e 25 dias

95

23 anos, 7 meses e 11 dias

inaplicável

Até a DER (01/11/2016)

32 anos, 1 mês e 12 dias

280

40 anos, 6 meses e 14 dias

72.6556

Até a reafirmação da DER (13/11/2019)

35 anos, 1 mês e 24 dias

316

43 anos, 6 meses e 26 dias

78.7222

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Desta forma, diante dos marcos, tempos de serviço, carências, idades e pontuação destacados no quadro acima, fica evidente que:

I) em 16/12/1998 (EC 20/98), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não implementados o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições; 

II) em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não implementados o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Do mesmo modo, resta evidenciada a ausência de direito à aposentadoria proporcional, na medida em que as regras de transição da referida EC 20/98 (art. 9°, § 1°, inc. I.) culminaram por exigir, no caso em tela, um implemento de período adicional de contribuição (pedágio) superior ao tempo total de implementação do próprio direito ao benefício integral; 

III) em 01/11/2016 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não implementado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Do mesmo modo, resta evidenciada a ausência de direito à aposentadoria proporcional, na medida em que as regras de transição da referida EC 20/98 (art. 9°, § 1°, inc. I.) culminaram por exigir, no caso em tela, um implemento de período adicional de contribuição (pedágio) superior ao tempo total de implementação do próprio direito ao benefício integral; e

IV) em 13/11/2019 (reafirmação da DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) pelas regras vigentes em tal data, inclusive com a inevitável incidÊncia do fator previdenciário de que trata a Lei nº 9.876/99, pois não implementada a pontuação mínima de 96 pontos, estabelecida pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, advinda da soma da idade e do tempo de serviço do autor em tal data, conforme se verifica pelo quadro acima em que totalizado 78,722 pontos.

Termo inicial do benefício e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

No caso dos autos, diante de tal precedente vinculante, na medida em que os requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER foram aperfeiçoados depois do ajuizamento da ação, que ocorreu em 19/09/2017, o termo inicial do benefício deve corresponder à data para qual a DER foi reafirmada, ou seja, para 13/11/2019.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 



§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 



§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 



§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. 

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. 

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. 

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

 O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).

Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: 

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). 

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido  no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.

Juros de mora e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Honorários advocatícios

Provido em parte o recurso do INSS, uma vez que não foi reconhecido o direito ao benefício na DER, está configurada a sucumbência recíproca.

Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual. A base de cálculo dos honorários devidos em favor do INSS deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1709580914
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 13/11/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações DIB- 13/11/2019 - DER REAFIRMADA

 

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir declarar a nulidade parcial da sentença, na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/2013 a 17/10/2016, declarar extinto o processo quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991, reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER, relegar para a fase de cumprimento da sentença a definição dos índices de atualização monetária e, de ofício, adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial do período de 01/02/2013 a 17/10/2016, como do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER, relegar para a fase de cumprimento da sentença a definição dos índices de atualização monetária e, de ofício, adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.




Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423523v38 e do código CRC 5b215043.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006770-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita em relação ao reconhecimento de tempo especial; (ii) a comprovação da atividade rural e a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do genitor; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seu termo inicial; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a adequação da condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença é parcialmente nula, por julgamento extra petita, na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/02/2013 a 17/10/2016. Este período já havia sido reconhecido administrativamente e não foi objeto de pedido na petição inicial, violando o art. 492 do CPC.

4. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991. O genitor do autor exerceu atividade urbana nesse período (14/06/1988 a 01/07/1991), o que descaracteriza o regime de economia familiar e impede o uso de documentos em seu nome como início de prova material para o autor, conforme Temas 532 e 533 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 e da Súmula nº 149 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a atividade rural implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral é reconhecido a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER. Embora o autor não preenchesse os requisitos nas datas de 16/12/1998 (EC nº 20/98), 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) e 01/11/2016 (DER original), a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998 (REsp nº 1151363) e a aplicação do fator de conversão da lei vigente na concessão (REsp 1310034/PR) permitem a análise do tempo de contribuição.6. O termo inicial do benefício é a data da DER reafirmada (13/11/2019), sem pagamento de valores pretéritos. Isso ocorre porque o autor implementou os requisitos para o benefício integral nessa data, após o ajuizamento da ação, o que é permitido pelo Tema 995 do STJ e esclarecido no EDcl no REsp n. 1.727.063/SP.7. A definição dos índices de atualização monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à complexidade e às recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873, Tema 1.361 do STF). Os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem 45 dias após a intimação do INSS para cumprir o acórdão, conforme EDcl no REsp 1.727.063/SP.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é adequada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente, com arbitramento de 50% da verba para cada parte, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). O INSS é isento de custas no Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar despesas processuais. A exigibilidade dos honorários para a parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).9. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, no prazo de trinta dias úteis.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação do INSS parcialmente provida para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença no reconhecimento de tempo de serviço especial (01/02/2013 a 17/10/2016); (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de atividade rural (17/04/1988 a 15/07/1991); (iii) reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER; (iv) relegar para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária e juros; (v) adequar a condenação em honorários advocatícios; e (vi) determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial fixado na data da reafirmação, sem pagamento de valores pretéritos. A comprovação de atividade rural exige início de prova material, não sendo aceita a extensão de documentos de membro familiar que exerceu atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., inc. II, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 98, §3º, 240, 389, p.u., 406, §1º, 492, 493, 497, 933, 1007, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 29, 29-C, inc. I, 41-A, 55, §2º, §3º, 57, §5º, 58, 106, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 3º, 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1133863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, REsp nº 1304479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1348633 SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula nº 73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial do período de 01/02/2013 a 17/10/2016, como do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 17/04/1988 a 15/07/1991, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13/11/2019, mediante reafirmação da DER, relegar para a fase de cumprimento da sentença a definição dos índices de atualização monetária e, de ofício, adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423524v9 e do código CRC ccfbcf5f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHOData e Hora: 13/11/2025, às 11:54:25

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5006770-76.2022.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA MAURICIO FERRON por A. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TANTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/02/2013 A 17/10/2016, COMO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 17/04/1988 A 15/07/1991, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DE 13/11/2019, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, RELEGAR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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