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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO. TR...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:10

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação de laudos periciais; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural no período de 25/10/1977 a 23/08/1987; e (iii) a caracterização da condição de deficiente para fins de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os laudos periciais judiciais foram completos, fundamentados e coerentes, e a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação, cabendo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar provas que considere desnecessárias.4. O período de trabalho rural de 25/10/1977 a 23/08/1987 é reconhecido, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou o requisito etário mínimo para fins previdenciários, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que uniformizou a aceitação das provas para períodos anteriores aos 12 anos.5. A prova material, composta por documentos em nome do avô e do pai do autor (propriedade rural, notas fiscais, ITR, certidões do INCRA e fichas escolares), demonstra a dedicação da família à atividade agrícola em regime de economia familiar, corroborada pela prova oral que confirmou o trabalho do autor desde a infância para a subsistência do grupo, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é assegurado desde a DER (09/04/2021), uma vez que a perícia biopsicossocial realizada pelo INSS em dezembro de 2023, posteriormente à perícia judicial, reconheceu a deficiência em grau leve (7550 pontos) com Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2019.7. Com o reconhecimento do tempo rural e da deficiência leve a partir de 26/07/2019, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) e carência (180 contribuições) previstos no art. 3º, III, da LC nº 142/2013, tanto na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (09/04/2021).8. O segurado também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, com o tempo rural reconhecido, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral pré-reforma (13/11/2019) e pelas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e não há condenação em custas, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ocorrer sem limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. 13. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme o grau de deficiência atestado por perícia biopsicossocial, mesmo que em grau leve. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010646-67.2022.4.04.7112, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010646-67.2022.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que V. D. S. M. pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, conforme previsto na Lei Complementar 142/2013, a contar da data da entrada do requerimento (DER: 09/04/2021).

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito no que se refere ao tempo de atividade rural de 25/10/1981 a 23/08/1987 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a sentença suspendeu a exigibilidade das condenações por força da gratuidade de justiça concedida à parte demandante.

Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa pelo fato de o juízo não ter permitido que os laudos médico e social fossem complementados. Na eventualidade de ser superada a preliminar, argumentou que ficou comprovada nos autos sua condição de deficiente, impugnando a pontuação atribuída pelos peritos nos diversos domínios que compõem o instrumento de avaliação biopsicossocial previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e afirmando que os expertos nomeados pelo juízo não eram entendedores dos métodos IF-BrA e Fuzzy, essenciais para a análise da deficiência no âmbito previdenciário. Discorreu sobre o resultado do laudo médico elaborado por assistente técnico de sua confiança, comparando seu resultado com o do laudo judicial e defendendo que, a utilizar-se o laudo do assistente, restaria caracterizada a condição de deficiente pelo somatório da sua pontuação com aquela atribuída pela assistente social. Quanto ao tempo de serviço rural, asseverou que há prova material e testemunhal que respaldam suas alegações, sendo de rigor o reconhecimento do período pleiteado para fins de aposentadoria. Colacionou precedentes e requereu o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar e anulada a sentença ou, acaso ultrapassada a prefacial, seja reformada a sentença, reconhecendo-se sua condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013 e determinando-se ao réu que implante a aposentadoria desde a DER, com o descarte de contribuições no PBC de forma a apurar-se a renda mensal mais benéfica ao segurado e o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais. Ao final, requereu seja apenas a autarquia condenada em honorários advocatícios. 

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

O processo estava pautado para a sessão virtual de 17 a 24 de outubro de 2025.

A parte autora requereu a retirada do processo da pauta de julgamento em 09/10/2025 (evento 9).

O feito foi novamente encaminhado para a pauta presencial de 11/11/2025.

Em 06/11/2025 a procuradora do autor peticionou anexando perícia biopsicossocial feita em dezembro de 2023 no INSS que teria reconhecido a deficiência do segurado (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Mérito recursal

A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento:

  • de cerceamento de defesa no tocante à análise da deficiência;
  • do labor rural alegadamente prestado durante o período de 25/10/1977 a 23/08/1987;
  • da condição de deficiente para fins de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante considera ter havido cerceamento de defesa porque o juízo não teria permitido fossem complementados os laudos periciais. Postula, assim, o retorno dos autos à origem para que a prova técnica seja aprimorada, revisando-se os pontos que lhe foram atribuídos nos diversos domínios avaliados.

Colhe-se dos laudos que ambas as peritas não consideraram o autor deficiente, tendo a médica do trabalho atribuído-lhe pontuação de 3850 e a assistente social pontuação de 3800. A soma das pontuações atingiu 7650 pontos, acima do limite para a caracterização de deficiência (7585 pontos).

O retorno do processo à origem se justifica quando não há nos autos documentação suficiente para esclarecer questões essenciais ao julgamento. Existindo prova pericial que tenha respondido aos quesitos de forma completa, fundamentada e coerente com os demais elementos de prova, bem como observado as orientações previstas em norma regulamentar, tal cumpre a função de fornecer ao julgador subsídios para a formação da convicção jurídica. O fato de a prova técnica não ter chegado à conclusão defendida na petição inicial não constitui fundamento para determinar-se a repetição ou mesmo a complementação da prova. O que existe, nesse caso, é simples contrariedade e inconformismo da parte com o resultado alcançado pelos expertos, e não cerceamento do direito de defesa. Não será a discordância da parte com o resultado dos laudos que motivará a renovação ou complementação da prova, portanto. 

Em síntese, o exame pormenorizado da situação do apelante, conduzido por médica do trabalho e assistente social, não ignorou o problema de saúde da parte, tanto que reduziu a pontuação em vários itens nos diversos domínios avaliados. Contudo, a conclusão final foi de que o quadro clínico não preenche os requisitos para a caracterização da deficiência nos termos da Lei Complementar 142/2013. Não há vício na prova apto a ensejar sua repetição, portanto.

Por fim, pondere-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil franqueia ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito, de modo que se o juiz entender que o processo está munido de suficientes elementos de convicção, pode dispensar a produção/complementação de provas.

Rejeita-se a preliminar.

Atividades rurais

Nos termos do  artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até  até  31/10/1991 sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo artigo 194, inciso II, da Constituição Federal, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que, no regime anterior à Lei 8213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela Lei Complementar 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91, estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural é necessária a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), a qual foi reafirmada no julgamento, pelo referido tribunal, do tema 297 dos recursos repetitivos.

Quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos constante no artigo 106 da Lei 8213/91 como início de prova material é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (artigo 194 da Constituição Federal);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: 

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias

Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admite-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o artigo 11, § 1º, da Lei 8213/91, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, o enunciado nº 73 da súmula da jurisprudência do TRF4:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema 638 pela sistemática dos recursos repetitivos:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial  pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91, define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a súmula 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei 8213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes deste tribunal que consignam a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (AC 5019523-12.2020.4.04.7000, 10ª Turma, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 16/10/2022; AC 5016198-53.2020.4.04.9999, 9ª Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022), a 3ª Seção fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/08/2019). 

Oportuno consignar, outrossim, que com as modificações introduzidas  para comprovação da condição de segurado especial pela MP 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, ao § 3º do artigo 55 e ao artigo 106 da Lei 8213/91, bem como com o acréscimo dos artigos 38-A e 38-B, a justificação administrativa, disciplinada no artigo 108 da lei, deixou de ser necessária para a comprovação da atividade do segurado especial, sendo substituída por autodeclaração deste, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Ou seja, a autodeclaração de exercício de atividade rural sustentada por início de prova material passou a ser suficiente para comprovar o exercício de labor rurícola, dispensando até mesmo a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações contidas em tal documento e no conjunto probatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Presente início de prova material, complementada por autodeclaração, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (...) (TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 30/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.  TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. (...) (TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2022)

Com base no novo regramento legal o INSS expediu o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS em 13/09/2019 com orientações a respeito da análise da prova da atividade de segurado especial:

(...) para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.

A apresentação da autodeclaração é admitida de várias formas, havendo formulário padronizado disponível na página eletrônica do INSS Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador

Cabível o registro, ainda, de que mesmo no caso dos trabalhadores rurais "boias-frias", diaristas ou volantes, em que a informalidade com que é prestada a atividade no meio rural dificulta a comprovação documental, ainda assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o enunciado nº 149 da sua súmula de jurisprudência, exigindo início de prova material do período a ser comprovado, autorizada a complementação por prova testemunhal idônea quando necessária, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Por outro lado, a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não descaracteriza de plano a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. A mera anotação nos referidos documentos não significa, inequivocamente, um regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado de modo a possibilitar a aferição da natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), podendo enquadrar-se, assim, na previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91. A simples qualificação como "empregador II-b" nos recibos de ITR não importa condição de empregador rural, por não desconfigurar a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, inciso II, alínea "b", do Decreto-Lei 1166/71).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8213/91 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre as provas colhidas nas esferas administrativa e judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador, seja porque amplamente assegurado o contraditório.

Idade mínima para exercício de atividades laborais

A Constituição Brasileira de 1946 estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho no país (artigo 157, inciso IX). O limite foi reduzido para 12 anos pela Constituição Federal de 1967 (artigo 158, inciso X). Com a promulgação da Constituição de 1988, foi restabelecido o limite de 14 anos (artigo 7º, inciso XXXIII), o qual foi alterado para 16 anos pela Emenda Constitucional 20/1998, atualmente vigente, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;   

Em que pese o artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/1991, na sua redação original, prever o limite etário de 14 anos para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial, a jurisprudência vinha entendendo que era possível o reconhecimento de atividade rural, no período anterior à vigência da Lei 8213/91, a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, 1ª Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário".

Entretanto, importa salientar que o reconhecimento de  atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da  Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no artigo 11 da Lei 8213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. em 09/04/2018, com trânsito em julgado em 21/04/2022).

O acórdão restou assim ementado quanto ao mérito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 

(...)

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz.

5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias.

6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).

8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social.

9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo.

10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária.

11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.

12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.

13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?

15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Diante desta nova orientação jurisprudencial, deve-se admitir o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.

Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que a criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.

É importante mencionar que, no julgamento em questão, este Tribunal Regional concluiu não ser exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais. Concluiu-se, portanto, que, por meio de início de prova material - admissível a utilização de documentos em nome dos pais -, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

O próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94, de junho de 2024, que regulamentou a o cumprimento das decisões de Ações Civis Públicas no âmbito do INSS, na Seção IV do Anexo VII, determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de provas exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. Assim, no âmbito administrativo, o INSS determinou que não devem ser feitas exigências específicas relativas à comprovação do trabalho rural prestado anteriormente à idade de 12 anos.

Neste sentido, colho recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. 1. A Administração Pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99 e os motivos, quando vinculantes, sujeitam-se ao controle jurisdicional. 2. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo que indeferiu o reconhecimento no período de atividade rural postulado, a fim de que seja proferida nova decisão administrativa que respeite dever de motivação 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como segurado especial, antes dos 12 anos, com base no quanto decidido na ACP 5017267-34.2013.404.7100, julgada por esta Corte, pressupõe prova, não podendo ser presumida a atividade como decorrência automática do reconhecimento do período posterior. 4. A prova da participação do menor de 12 anos para a mútua subsistência do grupo familiar não pode ser mais exigente do que a que se espera dos demais e a demonstração da colaboração do trabalho pode ser feita por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022), embora outros meios de prova também possam ser admitidos. 5. É cabível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, mas o valor das astreintes deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação. (TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma , rel.ª para acórdão Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 21/07/2025 - sublinhou-se)

Ademais, o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais para ser reconhecido. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91). Não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos demais. A indispensabilidade do trabalho, no regime de economia familiar, não requer que todos os membros da família desempenhem a mesma atividade, mas que colaborem entre si, dividindo-se em diferentes afazeres, para a subsistência do grupo.

No caso concreto, discute-se o período de 25/10/1977 a 23/08/1987, isto é, desde que o autor completou 8 anos de idade (nascimento aos 25/10/1969) até a data em que, segundo a inicial, deixou o campo para trabalhar na cidade.

A sentença arrolou os documentos apresentados pelo autor com o intuito de comprovar a alegação de que laborou no meio rural em regime de economia familiar desde tenra idade. Confira-se a tabela elaborada pelo julgador:

 

 

 

 

Pois bem.

O conjunto probatório demonstra que o avô do apelante, Valeriano Vaz Moreira, era proprietário de uma fração de 40410 m² de terras na Linha Casagrande, interior de Fontoura Xavier/RS, e que desempenhava a atividade de agricultor, assim como o pai do recorrente, Oliveira Vaz Moreira, pois também qualificado como tal na certidão de nascimento do irmão Altamir da Silva Moreira, lavrada em 1973. As notas fiscais emitidas em nome de Valeriano são provas suficientes de que a família dedicava-se à cultura do milho e do feijão, as quais, analisadas em contexto com as cobranças do imposto territorial rural - que atravessam a década de 1970 e chegam ao ano de 1988 -, compõem um panorama seguro da prática de atividades agrícolas em regime de economia familiar. Além disso, a propriedade foi transmitida aos herdeiros, a revelar que o genitor do recorrente seguiu nas lides rurais, como, aliás, faz prova a nota fiscal emitida em seu nome.

De resto, corroboram a tese da parte as certidões do INCRA e as fichas de matrícula escolar em que a profissão do pai do recorrente é, mais uma vez, descrita como agricultor, bem como a prova oral colhida em audiência realizada no dia 02/08/2023.  

A prova oral, colhida no evento 91, corroborou que o apelante exerceu atividades rurais desde tenra idade em regime de economia familiar. As testemunhas Dorival de Mattos e Daneluz Rodrigues disseram, basicamente, que conheceram o recorrente desde criança e que este laborava nas terras do avô e dos pais, pois a família era pobre e plantava para a própria subsistência. Além disso, como os pais não tinham com quem deixar as crianças, o recorrente e seus irmãos eram levados à roça para ajudar nos trabalhos. A família tinha uma pequena propriedade e plantava milho, feijão, batata, erva-mate etc. Volmir só deixou de trabalhar na roça quando foi para a cidade, isto é, quando havia se tornado um "rapazote".   

Nesse sentido, merece prosperar a apelação para que seja reconhecido o labor rural de 25/10/1977 a 23/08/1987.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição ou idade à pessoa com deficiência encontra previsão na Constituição Federal de 1988, na redação dada ao § 1º do artigo 201 pela Emenda Constitucional 47/2005:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

A Lei Complementar 142/2013, com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu os critérios para concessão do benefício, nos seguintes termos:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Para regulamentar o grau de deficiência, foi editado o Decreto 8145/2013 - que alterou o Decreto 3048/99 - estabelecendo, em seu artigo 70-D, que a perícia para aferição do grau de deficiência deveria ser realizada nos termos de "ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União".

O ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto 3048/99 foi editado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º) e a partir de 10/03/2020 o IFBrM, com a resolução nº 1/2020 do Conade, como previsto no Decreto 10177/2019.

Nesse passo, destacam-se os seguintes requisitos para o preenchimento da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais;

b) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social;

c) ser portador de deficiência nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013;

d) ter contribuído 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, sendo a deficiência grave; 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, sendo a deficiência moderada; e 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, sendo a deficiência leve.

A portaria antes referida assim classifica os grau de deficiência:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Acaso a deficiência avaliada e reconhecida não esteja presente na íntegra do período de contribuição necessário, há possibilidade de conversão de tempo comum/especial em tempo de trabalho na condição de pessoa com deficiência, e vice-versa, a fim de que se verifique o implemento das condições para a concessão da aposentadoria especial ou comum, obedecidos os critérios do artigo 70-E do Decreto 3048/1999:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

Há a situação em que concomitantes o período de deficiência e o exercício de atividade que enseja o reconhecimento de tempo especial. Nos termos da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não pode ser acumulada, no que pertine ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (artigo 10).

Todavia, se de um lado o Decreto 3048/99, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade de acumulação, de outro garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se isso for mais favorável ao segurado, nos termos da tabela constante no § 1º:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na Lei Complementar 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.

Por fim, quanto à renda do benefício, o cálculo deve observar ao disposto nos artigos 8º e 9º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

(...)

No caso concreto, o laudo médico (eventos 31 e 55) constatou que o apelante padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose - CID M501, M511 e M841). Ao final do exame, a médica atribuiu-lhe pontuação de 3850.

A assistente social exarou laudo semelhante (evento 41) e atribuiu ao apelante pontuação quase idêntica: 3800 pontos.

Somando-se ambas, chega-se a 7650 pontos, insuficientes à caracterização da deficiência. E não se cogita da aplicação do método Fuzzy como bem fundamentou o juiz de primeiro grau.

Diante da perícia judicial, estava eu inclinada a indeferir o pedido de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.

Contudo, frente à petição do evento 14, segundo a qual o segurado compareceu à agência da Previdência Social em dezembro de 2013 e realizou nova avaliação biopsicossocial, oportunidade em que teve reconhecida a condição de deficiente em grau leve - os peritos lhe atribuíram 7550 pontos e fixaram o dia 26/07/2019 como marco inicial da deficiência -, outro deve ser o desfecho dado ao presente caso. 

Sendo o autor deficiente, viável que se analise, além do direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, inclusive mediante reafirmação da DER como requerido à inicial, o direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013, objeto do próximo tópico.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

25/10/1969

Sexo

Masculino

DER

09/04/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

26/07/2019

Até a presente data

Leve

6 anos, 3 meses e 15 dias

Tempo de deficiência total: 6 anos, 3 meses e 15 dias

Deficiência preponderante: Leve (6 anos, 3 meses e 15 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador aplicado 

Tempo

Carência

1

CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER

24/08/1987

28/02/1989

Sem deficiência

0.94

1 ano, 5 meses e 4 dias

19

2

CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA

01/03/1990

26/06/1990

Sem deficiência

0.94

0 anos, 3 meses e 19 dias

4

3

, IREM- INDPEND (ACNISVR PREM-FVIN PREM-IVIN)

01/08/1990

31/08/1990

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 28 dias

1

4

HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.

11/09/1990

21/11/1990

Sem deficiência

0.94

0 anos, 2 meses e 6 dias

3

5

CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

05/08/1991

15/02/1996

Sem deficiência

0.94

4 anos, 3 meses e 3 dias

55

6

QUADRATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO

06/01/1998

04/03/1998

Sem deficiência

0.94

0 anos, 1 mês e 25 dias

3

7

MADEIREIRA PORTELLA LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

03/03/1998

27/01/1999

Sem deficiência

0.94

0 anos, 10 meses e 3 dias

Ajustada concomitância

10

8

RECOLHIMENTO

01/02/2001

30/06/2001

Sem deficiência

0.94

0 anos, 4 meses e 21 dias

3

9

ADILSO LIBRELATTO (ACNISVR)

02/02/2001

17/06/2001

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

2

10

SUPREMA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (ACNISVR)

20/08/2001

13/11/2001

Sem deficiência

0.94

0 anos, 2 meses e 18 dias

4

11

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (AVRC-DEF IEAN)

03/12/2001

16/12/2010

Sem deficiência

0.94

8 anos, 5 meses e 28 dias

109

12

PEDRASUL CONSTRUTORA LTDA (PADM-EMPR PEXT)

03/12/2001

30/06/2004

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

13

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5081863609)

24/03/2004

30/09/2004

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

14

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5145770622)

15/07/2005

31/12/2005

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

15

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5157904742)

01/01/2006

31/01/2007

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

16

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/07/2011

25/07/2019

Sem deficiência

0.94

7 anos, 7 meses e 0 dias

97

17

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6086291490)

20/11/2014

20/02/2015

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

18

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6164745105)

30/10/2016

30/07/2017

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

19

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6195464841)

31/07/2017

25/07/2019

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

20

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

26/07/2019

13/11/2019

Leve

1.00

0 anos, 4 meses e 5 dias

4

21

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6195464841)

26/07/2019

13/11/2019

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

22

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

14/11/2019

31/08/2025

Leve

1.00

5 anos, 8 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER

68

23

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6195464841)

14/11/2019

27/12/2020

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 4 dias

Ajustada concomitância

0

24

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6387175198)

05/04/2022

15/08/2022

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

0

25

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7207249331)

01/04/2025

29/07/2025

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

0

26

AGRICULTOR (RURAL - SEGURADO ESPECIAL)

25/10/1977

23/08/1987

Sem deficiência

0.94

9 anos, 2 meses e 26 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 5 meses e 19 dias

314

50 anos, 0 meses e 18 dias

Até a DER (09/04/2021)

34 anos, 10 meses e 19 dias

331

51 anos, 5 meses e 14 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 5 meses e 19 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91 (tem 314 carências).

Em 09/04/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 34 anos, 10 meses e 19 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91 (tem 331 carências).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COMUM)

Na DER (09/04/2021), acrescido o tempo de trabalho rural (9 anos, 9 meses e 29 dias referentes ao interstício de 25/10/1977 a 23/08/1987), o autor perfaz 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

25/10/1969

Sexo

Masculino

DER

09/04/2021

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Agricultor (Rural - segurado especial)

25/10/1977

23/08/1987

1.00

9 anos, 9 meses e 29 dias

0

2

CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER

24/08/1987

28/02/1989

1.00

1 ano, 6 meses e 7 dias

19

3

CONSTRUTORA GIOVANELLA LTDA

01/03/1990

26/06/1990

1.00

0 anos, 3 meses e 26 dias

4

4

, IREM- INDPEND (ACNISVR PREM-FVIN PREM-IVIN)

01/08/1990

31/08/1990

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

5

HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.

11/09/1990

21/11/1990

1.00

0 anos, 2 meses e 11 dias

3

6

CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

05/08/1991

15/02/1996

1.00

4 anos, 6 meses e 11 dias

55

7

QUADRATTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA FALIDO

06/01/1998

04/03/1998

1.00

0 anos, 1 mês e 29 dias

3

8

MADEIREIRA PORTELLA LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

03/03/1998

27/01/1999

1.00

0 anos, 10 meses e 23 dias

Ajustada concomitância

10

9

RECOLHIMENTO

01/02/2001

30/06/2001

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

3

10

ADILSO LIBRELATTO (ACNISVR)

02/02/2001

17/06/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

2

11

SUPREMA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (ACNISVR)

20/08/2001

13/11/2001

1.00

0 anos, 2 meses e 24 dias

4

12

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (AVRC-DEF IEAN)

03/12/2001

16/12/2010

1.00

9 anos, 0 meses e 14 dias

109

13

PEDRASUL CONSTRUTORA LTDA (PADM-EMPR PEXT)

03/12/2001

30/06/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

14

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5081863609)

24/03/2004

30/09/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

15

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5145770622)

15/07/2005

31/12/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

16

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5157904742)

01/01/2006

31/01/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

17

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (ACNISVR AEXT-VT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

18

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

01/07/2011

31/08/2025

1.00

14 anos, 1 mês e 0 dias

Período parcialmente posterior à DER

169

19

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6086291490)

20/11/2014

20/02/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

20

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6164745105)

30/10/2016

30/07/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

21

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6195464841)

31/07/2017

27/12/2020

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância

0

22

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6387175198)

05/04/2022

15/08/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

0

23

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7207249331)

01/04/2025

29/07/2025

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitânciaPeríodo posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 5 meses e 5 dias

94

29 anos, 1 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 0 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

17 anos, 6 meses e 16 dias

95

30 anos, 1 meses e 3 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 7 meses e 7 dias

314

50 anos, 0 meses e 18 dias

85.6528

Até 31/12/2019

35 anos, 8 meses e 24 dias

315

50 anos, 2 meses e 5 dias

85.9139

Até 31/12/2020

36 anos, 8 meses e 24 dias

327

51 anos, 2 meses e 5 dias

87.9139

Até a DER (09/04/2021)

37 anos, 0 meses e 3 dias

331

51 anos, 5 meses e 14 dias

88.4639

- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 09/04/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Tutela específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 09/04/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Segurado também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Juros e correção monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, fixa-se os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF4, e as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Custas

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9289/96.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo recorrente no período de 25/10/1977 a 23/08/1987 e assegurar-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente e comum desde a DER (09/04/2021), conforme simulações que integram este acórdão, invertidos os ônus da sucumbência.




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5010646-67.2022.4.04.7112
40005383412 .V51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010646-67.2022.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação de laudos periciais; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural no período de 25/10/1977 a 23/08/1987; e (iii) a caracterização da condição de deficiente para fins de aposentadoria, conforme a Lei Complementar nº 142/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os laudos periciais judiciais foram completos, fundamentados e coerentes, e a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação, cabendo ao julgador, nos termos do art. 370 do CPC, dispensar provas que considere desnecessárias.4. O período de trabalho rural de 25/10/1977 a 23/08/1987 é reconhecido, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou o requisito etário mínimo para fins previdenciários, e pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, que uniformizou a aceitação das provas para períodos anteriores aos 12 anos.5. A prova material, composta por documentos em nome do avô e do pai do autor (propriedade rural, notas fiscais, ITR, certidões do INCRA e fichas escolares), demonstra a dedicação da família à atividade agrícola em regime de economia familiar, corroborada pela prova oral que confirmou o trabalho do autor desde a infância para a subsistência do grupo, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é assegurado desde a DER (09/04/2021), uma vez que a perícia biopsicossocial realizada pelo INSS em dezembro de 2023, posteriormente à perícia judicial, reconheceu a deficiência em grau leve (7550 pontos) com Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/07/2019.7. Com o reconhecimento do tempo rural e da deficiência leve a partir de 26/07/2019, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (33 anos para deficiência leve) e carência (180 contribuições) previstos no art. 3º, III, da LC nº 142/2013, tanto na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) quanto na DER (09/04/2021).8. O segurado também possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum, com o tempo rural reconhecido, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral pré-reforma (13/11/2019) e pelas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 na DER.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, e não há condenação em custas, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ocorrer sem limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea. 13. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência, conforme o grau de deficiência atestado por perícia biopsicossocial, mesmo que em grau leve.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 25, II, art. 41-A, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, III; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pelo recorrente no período de 25/10/1977 a 23/08/1987 e assegurar-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente e comum desde a DER (09/04/2021), conforme simulações que integram este acórdão, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383413v8 e do código CRC be235060.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 13/11/2025, às 11:55:48

 


 

5010646-67.2022.4.04.7112
40005383413 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:07.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5010646-67.2022.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO RECORRENTE NO PERÍODO DE 25/10/1977 A 23/08/1987 E ASSEGURAR-LHE O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E COMUM DESDE A DER (09/04/2021), CONFORME SIMULAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE ACÓRDÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:07.



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